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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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PARTE IV – Anexos

• Nota técnica do Projeto de Lei n.º 492/XV/1.ª (BE) – Sujeição a IMI dos edifícios e construções de

barragens e centrais produtoras de energia.

———

PROJETO DE LEI N.º 534/XV/1.ª

(AUMENTA A IDADE MÁXIMA DO ADOTADO PARA OS 18 ANOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO

CÓDIGO CIVIL E DO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada PAN tomou a iniciativa de apresentar, em 3 de fevereiro de 2023, o Projeto de Lei n.º

534/XV/1.ª – Aumenta a idade máxima do adotado para os 18 anos, procedendo à alteração do Código Civil e

do Regime Jurídico do Processo de Adoção.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de fevereiro de 2023, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para

emissão do respetivo parecer.

Na reunião de 8 de fevereiro de 2023 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, esta iniciativa legislativa foi distribuída ao ora signatário para elaboração do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres, em 8 de fevereiro de 2023, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa já se encontra agendada para o Plenário de 23 de

fevereiro de 2023, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 484/XV/1.ª (BE) – Altera a idade máxima do

adotando (alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro),

507//XV/1.ª (PCP) – Retoma das medidas de acolhimento e programa de autonomização de crianças e jovens

em perigo (quinta alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e

Jovens em Perigo), 508/XV/1.ª (PCP) – Alarga a possibilidade de adoção de crianças até aos 18 anos

(primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, e ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro),

529/XV/1.ª (CH) –Altera o Código Civil, Regime Jurídico do Processo de Adoção e o Código do Trabalho, com

o objetivo de reduzir o número de crianças institucionalizadas garantindo-lhes um processo de adoção célere e

bem-sucedido, 537/XV/1.ª (IL) – Clarifica a possibilidade de casais unidos de facto poderem adotar, diminui a

idade mínima de adotantes, aumenta a idade máxima de adotados, diminui a idade de consentimento do

adotado, remove a dispensa de consentimento e de audição de pessoas neurodivergentes ou com doença

mental e introduz a possibilidades de integração de profissionais da área de igualdade de género nas equipas

técnicas de adoção, e 541/XV/1.ª (L) – Modifica o processo de adoção, alargando a idade máxima do

adotando para os 18 anos (altera o Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e a Lei n.º 143/2015, de 8

de setembro, e a Lei n.º147/99, de 1 de setembro).

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 534/XV/1.ª, apresentado pelo PAN, pretende proceder à alteração do Código Civil,

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