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II SÉRIE-A — NÚMERO 167

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 32/XV

INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA, TRANSPONDO A

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/1326 DA COMISSÃO, DE 18 DE MARÇO DE 2022, E ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO

TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, das 64.ª e 65.ª sessões,

de abril de 2021 e março de 2022, respetivamente, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição

de droga;

c) Transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2022/1326 da Comissão, de 18

de março de 2022, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão

de novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

As pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso próprio, substâncias e

preparações compreendidas nas Tabelas I-A, I-C, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à

necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade

do seu uso.»

Artigo 3.º

Aditamento à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias Brorfina (1-{1-

[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona) e Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-

metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

Artigo 4.º

Aditamento à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias 3-CMC (3-

clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona), 3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-

1-(3-metilfenil)propan-1-ona), 3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina), CUMYL-

PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona), Difenidina ((±)-1-(1,2-

Difeniletil)piperidina) e Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).