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17 DE FEVEREIRO DE 2023

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dia designado para as eleições.

2 – […]

3 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – (Novo) Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar

equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos

de valor informativo relativos às diversas candidaturas.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Toda a propaganda gráfica afixada deve ser removida, pelas respetivas candidaturas, no prazo

máximo de 45 dias úteis seguintes à data das eleições.

4 – (Novo) A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação punível com coima,

nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

São aditados os artigos 70.º-F, um novo Título VI e o artigo 116.º-A ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, na sua versão atual, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos

nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar

pela via postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem

de votos dos eleitores residentes no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu

número de identificação civil, a sua morada, o consulado e País, e no destinatário o endereço correspondente

à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

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