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Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 171

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.o 35/XV: (a) Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos no Mercado Único Digital, transpondo a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a criação de um estatuto de estudante do ensino superior para refugiadas afegãs. — Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023. Projetos de Lei (n.os 558 e 559/XV/1.ª): N.º 558/XV/1.ª (Estabelece a composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação Climática): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 559/XV/1.ª (Proíbe a caça à raposa e ao saca-rabos e o recurso à caça «à paulada» e «à corricão»): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.os 419 e 502/XV/1.ª): N.º 419/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que seja criado um projeto de promoção e literacia em saúde nas escolas do distrito de Leiria): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 502/XV/1.ª (PAN) — Repudia a Resolução do Parlamento Europeu sobre o retrocesso do estatuto de proteção do lobo na Europa.

(a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 558/XV/1.ª (1)

(ESTABELECE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ESTATUTO DO CONSELHO

PARA A AÇÃO CLIMÁTICA)

Portugal foi um dos primeiros países do mundo a reconhecer, em 1976, o direito ao equilíbrio ecológico. O

visionário artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa tem tido implicações materiais e procedimentais,

com reconhecidos avanços ambientais nestas quase cinco décadas de experiência democrática. O nosso País

também aderiu, desde sempre, aos vários instrumentos legais internacionais de combate às alterações

climáticas, desde a Convenção-Quadro, assinada há 30 anos, em 1992, no Rio de Janeiro, até ao Protocolo de

Quioto, Emenda de Kigali e Acordo de Paris.

O processo de descarbonização nacional teve, todavia, uma velocidade irregular de pára-arranca. Esse

processo é mais bem descrito pela intensidade carbónica do PIB, em que se mede a relação das emissões com

a riqueza produzida. Esse indicador permite descrever quatro fases de descarbonização em Portugal: uma

primeira fase «parada» até 2005, de estabilidade ou até crescimento da intensidade carbónica; uma segunda

fase de «ambição» entre 2005 e 2010, em que se registaram importantes avanços na produção de eletricidade

a partir de fontes renováveis; uma terceira fase de regresso à «estagnação» entre 2010 e 2016, em que todas

as reduções de emissões se deveram à recessão económica e em que houve recuos na descarbonização dos

setores de eletricidade e dos transportes; e, por fim, uma quarta fase de «retoma» da descarbonização, a partir

de 2017, em que o País volta a apostar no combate às alterações climáticas.

Foi este pára-arranca que motivou o Grupo Parlamentar do Partido Socialista a apresentar um projeto de lei

de bases do clima, tendo este sido largamente adotado no texto final que foi, entretanto, aprovado e publicado

como Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. A Lei de Bases do Clima procurou construir uma arquitetura

institucional que assegurasse que o planeamento, implementação e avaliação da política climática era rigoroso,

transparente e coerente com a ambição das metas a que Portugal se propunha.

Esta lei cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de fevereiro de 2022, procedeu à criação do Conselho para

a Ação Climática (CAC) previsto e enquadrado nos seus artigos 8.º, alínea f), 12.º e 13.º O CAC teve inspiração

no Climate Change Committee (CCC) inglês e no Alto Comissariado para o Clima francês que são largamente

reconhecidos internacionalmente como boas práticas na governação da política climática, permitindo um

escrutínio e aconselhamento da decisão política alicerçado no conhecimento técnico e científico.

É por estes motivos que, neste diploma, o CAC foi definido como um órgão especializado, composto por

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas

alterações climáticas, cuja atuação será guiada pela estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios

técnicos e pela independência face a qualquer controlo governamental.

A Lei de Bases do Clima atribui ao CAC um conjunto de importantes competências, entre as quais se destaca

a emissão de pareceres sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática, sobre a Conta Geral

do Estado ou a proposta de lei de Orçamento do Estado, ou a apresentação de recomendações sobre o

desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes ou sobre a evolução da estratégia climática de

descarbonização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece a composição, organização, funcionamento e estatuto do Conselho para a Ação

Climática, previsto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de

dezembro.

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Artigo 2.º

Natureza

1 – O Conselho para a Ação Climática, abreviadamente designado por CAC, é um órgão consultivo

independente especializado que funciona junto da Assembleia da República.

2 – O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com

conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de

risco e políticas públicas e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos

devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção, superintendência ou tutela governamental.

Artigo 3.º

Missão

O CAC tem por missão:

a) Colaborar com a Assembleia da República e o Governo no domínio da política climática, nomeadamente

na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada;

b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, desenho, implementação e avaliação de políticas

públicas climáticas, bem como sobre legislação relevante, mediante solicitação da Assembleia da República ou

do Governo;

c) Contribuir para a divulgação e sensibilização sobre as matérias relacionadas com a ação climática, tendo

em conta as experiências internacionais relevantes, com vista à mitigação e adaptação às alterações climáticas.

Artigo 4.º

Composição

1 – O CAC tem a seguinte composição:

a) Um presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia da República;

b) Um vice-presidente e um vogal, designados pelo Governo;

c) Um vogal designado pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior;

d) Um vogal designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Um vogal eleito por cada Assembleia Legislativa das Regiões Autónomas;

f) O Presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

g) Dois vogais a designar pelo Conselho Económico e Social;

h) Um vogal a designar pelo Conselho de Concertação Territorial;

i) Um vogal designado pelas organizações não governamentais do ambiente inscritas no respetivo registo

nacional;

j) Um vogal com até 30 anos de idade, residente em Portugal, designado pelo Conselho Nacional de

Juventude.

2 – Os membros do CAC devem ser personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência

nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas.

3 – O presidente é o coordenador executivo do secretariado técnico do conselho, sendo substituído, nas

suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente, e na falta deste, pelo vogal que designar.

4 – Os membros do CAC são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.

5 – O CAC e os membros dos respetivos órgãos atuam de forma independente no desempenho das funções

que lhes estão cometidas, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

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Artigo 5.º

Competências

1 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da

política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as

experiências internacionais, bem como avaliar com independência a política climática.

2 – Compete ainda ao CAC:

a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os

indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio

à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;

b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes;

c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração,

discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação

climática;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação

climática;

e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados

com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;

f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.

Artigo 6.º

Dever de colaboração e acesso à informação

1 – O CAC tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as

entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação e à prestação dos esclarecimentos

adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O CAC pode solicitar a calendarização do envio da informação a que tem de aceder para o exercício das

suas competências de forma a assegurar a sua transmissão automática e regular.

3 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e

gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes

rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de

transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com

o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.

Artigo 7.º

Mandato

1 – Os mandatos dos órgãos do CAC têm a duração de quatro anos.

2 – Os membros dos órgãos cessam funções com a tomada de posse dos novos membros.

3 – Os mandatos são renováveis uma vez consecutiva, não podendo um membro voltar a ser nomeado antes

de decorridos quatro anos desde o termo do seu último mandato.

4 – Até 60 dias antes do final dos mandatos deve proceder-se à nomeação dos novos membros, sendo a

composição completa dos órgãos publicada na 2.ª série do Diário da República.

5 – Os membros do CAC tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo

de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respetiva nomeação.

6 – O mandato dos membros dos órgãos do CAC cessa:

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a) Na data do respetivo termo, sem prejuízo da manutenção em funções até tomada de posse dos seus

substitutos;

b) Por morte ou incapacidade permanente;

c) Por renúncia.

7 – As vagas que ocorram durante o mandato do CAC são preenchidas por processo idêntico ao adotado

para a designação do membro a substituir.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros

1 – São deveres dos membros dos órgãos do CAC:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência; e

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos do CAC.

2 – As funções de membro do CAC são cumuláveis com outras funções profissionais.

3 – O cargo de presidente é equiparado a titular de cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos da lei.

4 – Os membros do CAC têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do

Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo

e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

5 – Os membros dos órgãos do CAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua

carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos

concursos públicos a que se submetam e no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do

mandato.

6 – Os membros do CAC são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem

perda de quaisquer direitos ou regalias quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 – O CAC elabora e aprova o seu regulamento interno, que deve ser publicado no respetivo sítio eletrónico.

2 – O CAC elege de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter

permanente, que integra obrigatoriamente o presidente e o vice-presidente e três vogais eleitos pelo plenário.

3 – Compete à comissão coordenadora:

a) Acompanhar a gestão administrativa e financeira do CAC;

b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo plenário.

4 – Por deliberação do plenário, nos termos do regulamento interno, podem ainda ser criadas comissões

especializadas para análise de questões específicas.

Artigo 10.º

Secretariado Técnico

1 – O CAC dispõe de um secretariado técnico, coordenado pelo presidente.

2 – Os recursos humanos e financeiros do secretariado técnico são assegurados pela Assembleia da

República, que assegura a assessoria técnica e administrativa ao CAC.

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Artigo 11.º

Publicidade

1 – Os pareceres e recomendações do CAC, incluindo os votos de vencido, devem ser publicitados no

respetivo sítio na internet.

2 – Os pareceres e recomendações do CAC devem integrar um sumário executivo escrito em linguagem

clara, que permita a sua compreensão por não especialistas nas matérias em análise.

3 – Os pareceres e recomendações do CAC devem explicar as fundamentações e pressupostos técnicos e

científicos para as suas posições.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

2 – A designação dos seus membros e a instalação do CAC tem lugar até 31 de março de 2024.

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PS: Miguel Matos — Ricardo Pinheiro.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 160 (2023.02.07) e substituído, a pedido do autor, a 23 de fevereiro de

2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 559/XV/1.ª (2)

(PROÍBE A CAÇA À RAPOSA E AO SACA-RABOS E O RECURSO À CAÇA «À PAULADA» E «À

CORRICÃO»)

A raposa (Vulpes vulpes) é um mamífero canídeo comum em Portugal, existindo em todo o território,

excetuando-se os Açores e a Madeira. Pode ser encontrada em zonas de floresta, matagais e campos agrícolas,

em zonas rurais remotas, mas também perto de áreas urbanas. A raposa e o lobo-ibérico são os únicos canídeos

selvagens que existem naturalmente em Portugal.

O seu estado de conservação não é preocupante e não possui interesse gastronómico no nosso País, além

de não representar perigo para a segurança ou para a saúde pública. Não obstante, a raposa está protegida

pelo Anexo D da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem

Ameaçadas de Extinção (CITES), que previne o comércio de animais quando este ponha em risco a sua

existência em estado selvagem.

Alguns estudos recentes indicam que a raposa não é responsável pelo declínio do coelho-bravo em Portugal,

ao contrário do que muitas vezes é referido pelas associações de caçadores. Este argumento tem sido, porém,

usado para justificar a necessidade de abater a raposa, num ciclo destrutivo que apenas contribui para o declínio

e desequilíbrio da biodiversidade nativa do nosso país. Na verdade, a raposa tem sido vítima do declínio

acentuado do coelho-bravo, um dos elementos da sua dieta, em resultado de doenças e da fragmentação de

habitat, o que contribui para o isolamento das populações, prejudicando o seu ciclo reprodutivo.

Deste ponto de vista, é incompreensível que continue a ser considerada uma espécie cinegética e que a

caça à raposa continue assim a ser permitida em Portugal. Os métodos bárbaros utilizados na caça a esta

espécie têm mobilizado a sociedade civil a solicitar a abolição destas práticas, nomeadamente através de

petições, com largos milhares de assinaturas, dirigidas à Assembleia da República.

No entender do PAN, o argumento vulgarmente usado, do controlo populacional desta espécie, não é válido

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para justificar a manutenção da raposa entre a lista de espécies cinegéticas. Quando muito, a existir uma

qualquer necessidade de efetuar controlo populacional de alguma espécie, no entender do PAN, isso significa

que existem desequilíbrios nos ecossistemas e habitats naturais (que se refletem nas cadeias alimentares das

espécies) e que essas situações devem ser estudadas e analisadas numa perspetiva de promoção da

biodiversidade, do equilíbrio natural e de redução do conflito entre a fauna selvagem e a atividade humana. Um

trabalho que deve ser desenvolvido pela autoridade a quem compete a conservação da natureza, neste caso, o

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), em parceria com a academia e as organizações

não governamentais do ambiente e de proteção animal, e não pelos caçadores desportivos.

Existem centenas de exemplos de projetos deste tipo por todo o mundo com resultados muito positivos do

ponto de vista ambiental. Por exemplo, um estudo1 desenvolvido pelo ICNF em parceria com o Departamento

de Biologia da Universidade de Aveiro, demonstrou que a reintrodução do lince-ibérico no Vale do Guadiana

teve efeitos na diminuição da presença da raposa e no equilíbrio do habitat natural. Estimou-se que, ao longo

de cinco anos, a população de raposa decresceu naturalmente cerca de três vezes nas zonas onde foi

reintroduzido o lince. O estudo salienta ainda que a manutenção de uma densidade adequada de raposas

naquelas zonas é importante para o equilíbrio do ecossistema, tendo em conta o papel da raposa enquanto

regulador de populações de roedores.

Sucede, todavia, que em Portugal a legislação prevê que a caça à raposa pode ser exercida «de salto», «à

espera» e «de batida», podendo ainda ser caçada «a corricão». O processo de caça a corricão é aquele em que

o caçador se desloca a pé ou a cavalo para capturar espécies exploradas para fins cinegéticao com o auxílio de

cães de caça, com ou sem pau, no qual podem ser utilizados até 50 cães, a designada matilha.

Os cães, neste caso, funcionam como arma contra a raposa, isto porque se trata de uma luta entre os cães

e a presa que resulta na morte ou quase morte desta, de forma agonizante, podendo também resultar na morte

de cães ou em ferimentos graves.

A caça com pau continua também prevista na legislação portuguesa. Apesar das alegações de que não

existe caça à paulada em Portugal, a verdade é que ela continua a ser promovida. Por exemplo, na Região

Autónoma da Madeira, todos os anos são concedidas autorizações para a caça à paulada, como é o caso do

coelho-bravo pelo processo «corricão», ou seja, com uso de pau, sem arma de fogo e com recurso a matilhas

de cães. É conhecida, pelo menos, uma autorização em 2019 do Instituto das Florestas e Conservação da

Natureza (IFCN) da Madeira de caça ao coelho-bravo através deste processo na ilha do Porto Santo.

Acresce referir que o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, no seu artigo 31.º, veio proibir a luta entre

animais. O legislador considerou censurável a promoção de lutas entre animais, designadamente entre cães,

por concluir que a mesma é degradante para o ser humano e pode potenciar o carácter agressivo de

determinados animais. Note-se que a lei proíbe a luta entre animais e não somente a luta entre cães.

Recordamos que os cães e a raposa fazem parte da mesma família (Canidae), pelo que é legítimo questionar:

o que será que os difere tanto para que uns mereçam proteção e outros não?

Segundo o Relatório de atividade cinegética 2021-2022, publicado pelo ICNF, foram abatidas 6770 raposas

neste período, mas o relatório não disponibiliza mais informação, como as áreas onde o abate foi efetuado ou o

número de cães utilizados ou o número de cães que morreram ou ficaram feridos nestas ações de abate.

Vários países proíbem a caça à raposa, sendo Inglaterra o caso mais conhecido e onde as batidas à raposa

com uso de cães estava fortemente enraizada em alguns estratos sociais. O Parlamento britânico aboliu a caça

à raposa em 2005 sem que isso tenha resultado numa explosão demográfica desta espécie, como alegam os

defensores da prática.

Por outro lado, o saca-rabos (Herpestes ichneumon)é um mamífero carnívoro que vive de norte a sul de

Portugal). É um mesopredador, serve de alimento a predadores de maiores dimensões, como o lince-ibérico e

encontra-se, igualmente, incluído na lista de espécies cinegéticas.

Acontece, porém, que segundo a Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da International Union for the

Conservation of Nature (IUCN), divulgada a 18 de julho de 2019, Portugal estava em 4.º lugar entre os países

europeus com mais espécies em risco de extinção, atrás da Itália, Grécia e Espanha (que ocupava o 1.º lugar).

Em Portugal, das 3000 espécies avaliadas pela Lista Vermelha da IUCN, cerca de 300 eram consideradas

ameaçadas ou criticamente ameaçadas e mais de 200 eram consideradas vulneráveis, sendo que última

avaliação sobre os estatutos de ameaça dos mamíferos de Portugal Continental data de 2005, ano em que foi

1 https://www.icnf.pt/imprensa/reintroducaodolinceibericoeocomportamentodasraposas

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publicado o Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal. Das 74 espécies de mamíferos do continente

avaliadas, 24 % estão ameaçadas.

Atendendo à necessidade de uma atualização destes dados, o ICNF lançou um projeto para a edição do

novo Livro Vermelho dos Mamíferos de Portugal Continental, cuja concretização estava prevista até 2021, com

o apoio de diversas entidades e financiado pelo POSEUR e pelo Fundo Ambiental.

No referido projeto, o saca-rabos é elencado como espécie a constar do novo Livro vermelho.2 Ora, se esta

informação já deveria, tal como supramencionado, ter sido efetivada, não faz sentido manter esta espécie no

elenco de espécies cinegéticas, devendo, em prol de um desenvolvimento mais sustentável ser a sua caça

proibida.

Neste sentido, o PAN propõe a atualização do decreto-lei que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça,

mediante a revogação da possibilidade de caça à raposa e ao saca-rabos, pelos métodos de caça à paulada e

de caça à corricão.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido PAN – Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que regulamenta a Lei de

Bases Gerais da Caça, com vista a proibir a caça à raposa e ao saca-rabos e o recurso ao uso do pau e corricão

como método de caça.

Artigo 2.º

Proibição da caça à raposa e saca-rabos

1 – É proibida a caça à raposa e ao saca-rabos em todo o território nacional, em qualquer época do ano,

ficando esta espécie excluída das espécies cinegéticas para as épocas venatórias.

2 – No prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá à regulamentação

da presente Lei, definindo nomeadamente as regras referentes à proteção e conservação da espécie.

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

São alterados os artigos 87.º, 89.º, 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Cavalo

1 – A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior e à lebre e na caça de cetraria.

2 – […]

Artigo 89.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

2 Espécies do Livro Vermelho: Curiosidades sobre o sacarrabos – Livro Vermelho dos Mamíferos de Portugal Continental (livrovermelhodosmamiferos.pt)

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2 – […]

3 – […]

a) A caça ao javali prevista no n.º 2 do artigo 105.º nos meses de janeiro e fevereiro, que pode ser exercida

aos sábados;

b) A caça de cetraria e a caça com arco ou besta, que se exerce às quartas-feiras e aos sábados não

coincidentes com dia de feriado nacional obrigatório.

4 – […]

Artigo 92.º

Caça ao coelho-bravo

1 – A caça ao coelho-bravo pode ser exercida de salto, de batida, à espera, de cetraria e com furão, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 93.º

[…]

1 – A caça à lebre pode ser exercida de salto, de batida, à espera e de cetraria, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – Nos meses de janeiro e fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a cetraria e apenas em zonas de

caça.»

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

O Anexo I do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

ANEXO I

[…]

1 – […]

I – […]

Coelho-bravo – Oryctolagus cuniculus.

Lebre – Lepus granatensis.

II – […]

a) […]

b) […]

2 – […]

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Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, o n.º 7 do artigo 79.º, o artigo 81.º, a alínea c) do n.º 1 e

n.os 2 e 3 do artigo 84.º, alínea e) do n.º 1 do artigo 90.º e o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de

agosto, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(2) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 162 (2023.02.09) e, a pedido do autor, foram substituídos

a 15 de fevereiro de 2023 [DAR II Série-A n.º 166 (2023.02.15)], tendo o texto inicial sido substituído novamente a 23 de fevereiro de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 419/XV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA CRIADO UM PROJETO DE PROMOÇÃO E LITERACIA EM

SAÚDE NAS ESCOLAS DO DISTRITO DE LEIRIA)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 419/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que seja criado um projeto de

promoção e literacia em saúde nas escolas do distrito de Leiria.

2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na reunião da Comissão de 22 de fevereiro de 2023.

3 – O Deputado João Marques (PSD) começou por referir que, do contacto dos Deputados do PSD do

círculo de Leiria com a comunidade da região resultou a apresentação de várias iniciativas, entre elas, o projeto

de resolução em análise. Referiu depois, em síntese, que um maior nível de literacia em saúde gerará melhor

saúde (tendo por base escolhas livres e esclarecidas, estilos de vida saudáveis e modificação de

comportamentos nocivos e em alternativa, promoção de comportamentos saudáveis) e menos utilização dos

cuidados de saúde. Mencionou que o Governo promoveu 12 programas nesse âmbito, mas com algum

insucesso, realçando o aumento dos índices de sedentarismo e tabagismo e considerou que é pelos jovens que

se deve começar. Defendeu depois o desenvolvimento de dois projetos nas escolas: «Como te manteres

saudável» e «Como reconhecer e agir perante suspeita de AVC», do primeiro ao terceiro ciclos, com programas

anuais e uma duração de uma manhã ou uma tarde.

4 – A Deputada Sara Velez (PS) referiu a importância da vida saudável, dos comportamentos de prevenção

de acidente vascular cerebral e salientou que o Ministério da Educação homologou em 2017 o referencial para

a saúde, com a devida referenciação das áreas a abordar. Indicou ainda que, atenta a autonomia das escolas,

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23 DE FEVEREIRO DE 2023

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estas podem desenvolver os projetos que entenderem adequados e a Direção-Geral de Educação tem trabalho

no âmbito da educação para a saúde. A terminar, manifestou acordo em relação à promoção da literacia em

saúde, mas entendeu que o Governo já a está a fazer.

5 – O Deputado Gabriel Mithá Ribeiro (CH) manifestou concordância com o projeto de resolução e referiu

que o mesmo visa as escolas de Leiria, mas entende que devia ter uma implementação a nível nacional, tendo

perguntado ao PSD se concordava com isso.

6 – O Deputado João Marques (PSD), a terminar, referiu que a proposta podia ser aplicada nas escolas a

nível nacional, realçando que os dados estatísticos revelam que a atividade física é diminuta.

7 – A gravação da discussão está disponível no projeto de resolução.

Palácio de São Bento, em 22 de fevereiro de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Germana Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 502/XV/1.ª

REPUDIA A RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE O RETROCESSO DO ESTATUTO DE

PROTEÇÃO DO LOBO NA EUROPA

Um grupo de 12 ministros europeus do Ambiente (Eslováquia, Bulgária, Alemanha, Grécia, Espanha, Irlanda,

Chipre, Luxemburgo, Áustria, Roménia, Eslovénia e Portugal) endereçou no início deste mês uma carta ao

Comissário Europeu do Ambiente onde se dizem contra uma resolução1 adotada em novembro de 2022 pelo

Parlamento Europeu que argumenta que, «como alguns grandes predadores, nomeadamente lobos e ursos»

estarão a conseguir aumentar a sua distribuição territorial na Europa e «prejudicar» os agricultores e criadores

de gado, se justifica uma «redução do estatuto de proteção» do lobo (Canis lupus).

Apesar de não ser vinculativa, para o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) a referida resolução representa uma

ameaça séria e um retrocesso relativamente à conservação desta espécie emblemática e ameaçada. Na referida

carta, os ministros referem que «numa altura de crise global da biodiversidade, rejeitam inequivocamente a

tendência da resolução (de novembro) para enfraquecer a proteção legal do lobo». Preocupação que o PAN

acompanha.

Recorde-se, em particular, que a conservação do lobo-ibérico em Portugal e na União Europeia está

consagrada na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei

n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de

novembro, e com o enquadramento dado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza

e da biodiversidade. A conservação do lobo-ibérico está igualmente contextualizada na Convenção Relativa à

Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em

Portugal através do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro. Adicionalmente, a lei de proteção do lobo-ibérico,

aprovada pela Lei n.º 90/88, de 13 de agosto, estabeleceu as bases para a proteção do lobo-ibérico em Portugal,

conferindo-lhe proteção em todo o território nacional e proibindo o seu abate em qualquer época do ano.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, refere que o nosso País tem uma

«responsabilidade acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, até que se atinja o estado de

conservação favorável, o que depende da coexistência entre as atividades humanas e a presença do lobo».

Apesar do estado de proteção da espécie Canis lupus, continuam a existir pressões na União Europeia,

nomeadamente por parte do setor pecuário, por alegados prejuízos causados por ataques destes predadores.

Os ataques de lobo ao gado são, porém, um sinal de desequilíbrio no seu habitat natural, o que força esta

1 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2022-0423_PT.html

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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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espécie a aproximar-se de território povoado por humanos em busca de alimento. Tal é reconhecido pela

comunidade científica e pelas organizações não governamentais que se dedicam à proteção desta espécie,

sendo que a perda e destruição de habitat e a escassez de presas silvestres são os motivos que levam os lobos

a atacar rebanhos e gado doméstico. Acontece, ainda, que nem sempre estes ataques são provocados pelo

lobo.

Atualmente, têm sido adotadas medidas para prevenir este tipo de ataques e feitos investimentos na criação

de condições para que o lobo possa prosperar no seu território, evitando o conflito com a atividade humana.

A existência, por exemplo, de cães pastores, tem-se revelado eficaz em Portugal na prevenção de ataques

dos lobos ao gado. Esta, sim, devia ser a direção das políticas europeias de proteção desta espécie

emblemática, recorrendo à tecnologia e à ciência para a conservação de habitats, garantindo um equilíbrio

natural que contribua para a preservação desta espécie, a par da renaturalização e promoção de medidas de

conservação da natureza. Sabemos que em ecossistemas equilibrados e saudáveis a própria natureza garante

uma gestão eficaz e equilibrada das espécies, sem necessidade de intervenção humana.

Infelizmente, o lobo continua a ser associado de forma negativa a mitos, e até a várias fantasias e medos

irracionais. A perseguição humana ao lobo é motivada pelo receio de ataques ao gado e o receio de alguns

caçadores de que o lobo reduza a quantidade de espécies cinegéticas. Grande parte das mortes de lobos em

Portugal foi causada por armadilhas (laços), tiros ou veneno, sendo a principal causa de morte o atropelamento,

segundo dados do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

É preciso lembrar que esta espécie desempenha um papel proeminente nos ecossistemas, com influência

no equilíbrio da fauna e da flora existentes na Europa. Curiosamente, a existência de lobo nalgumas regiões é

benéfica para a própria agricultura ao consumir javalis e veados, reduzindo os prejuízos que estas espécies

podem causar nas culturas agrícolas e florestais e evitando que transmitam ao gado doenças como a

tuberculose e a brucelose. Segundo o Grupo Lobo, em algumas regiões do País, o javali representa mais de

40 % da alimentação dos lobos.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, reconhecendo a importância do lobo na conservação da biodiversidade europeia, resolve repudiar

formalmente a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2022, sobre a proteção da criação de

gado e dos grandes carnívoros na Europa (2022/2952(RSP)) e exigir a manutenção das medidas de proteção

do lobo.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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