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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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«Artigo 49.º

Sessões e reuniões

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sessões e reuniões de realização pública obrigatória são objeto de gravação e colocação no sítio

eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela Internet ou outro canal de comunicação

que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios para o efeito.

5 – Os órgãos representativos dos municípios asseguram condições para a intervenção por via telemática

do público, nomeadamente através da possibilidade de:

a) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos da autarquia, nos termos a definir por

estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na reunião, devendo esta respeitar as

mesmas regras em termos de duração e conteúdo que as produzidas presencialmente;

b) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto

em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios

próprios para o efeito;

c) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito.

6 – Caso os órgãos representativos das freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios

tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 4, devem encontrar formas alternativas de

assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em

minuta da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade

de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 476/XV/1.ª (4)

RECOMENDA AO GOVERNO A ABOLIÇÃO DE TAXAS DE ADMISSÃO A PROVAS ACADÉMICAS

Exposição de motivos

Segundo os resultados do Inquérito aos Doutorados: CDH20, publicado em julho de 2021, pela Direção-Geral

de Estatísticas da Educação e Ciência, em 2020 existiam em Portugal 37 113 doutorados (75 por 10 000

habitantes na população ativa), 51 % mulheres, 95 % empregados, apesar da precariedade de muitos vínculos

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