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Segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 173

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 518, 580, 581 e 594 a 598/XV/1.ª): N.º 518/XV/1.ª (Altera diversos diplomas, alargando o direito de voto antecipado no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais e melhorando o processo eleitoral nos círculos da emigração no âmbito das eleições para a Assembleia da República): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 580/XV/1.ª (Indicador de risco em caso de sismo): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 581/XV/1.ª — Revê as leis eleitorais, alargando o leque de inelegibilidades para a Assembleia da República; consagrando um círculo nacional de compensação; alargando o período de campanha eleitoral, o voto por correspondência às eleições para a Presidência da República e as circunstâncias em que é possível votar antecipadamente, em mobilidade, e estabelecendo regras relacionadas com os debates televisivos, a remoção da propaganda eleitoral e a possibilidade de missões internacionais de observadores: — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 594/XV/1.ª (IL) — Transfere a sede do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, para a cidade de Beja, alterando o Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto. N.º 595/XV/1.ª (IL) — Transfere a sede da Fundação Inatel para a região do Algarve, procedendo à primeira alteração

ao Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho. N.º 596/XV/1.ª (IL) — Transfere a sede do Infarmed, IP, para a cidade do Porto, alterando o Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro. N.º 597/XV/1.ª (PSD) — Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais. N.º 598/XV/1.ª (IL) — Consagra a transmissão e divulgação das sessões e reuniões públicas das autarquias locais, alterando a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Projetos de Resolução (n.os 476 e 505 a 508/XV/1.ª): N.º 476/XV/1.ª — Recomenda ao Governo a abolição de taxas de admissão a provas académicas: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 505/XV/1.ª (PAN) — Pelo reforço de meios de combate à violência doméstica. N.º 506/XV/1.ª (IL) — Pela transferência da sede da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP. N.º 507/XV/1.ª (IL) — Pela transferência da sede da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. N.º 508/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta o direito de acesso das mulheres à IVG e a criação de mecanismos de monitorização regular do cumprimento das disposições constantes da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

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PROJETO DE LEI N.º 518/XV/1.ª (1)

(ALTERA DIVERSOS DIPLOMAS, ALARGANDO O DIREITO DE VOTO ANTECIPADO NO ÂMBITO DAS

ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E MELHORANDO O PROCESSO

ELEITORAL NOS CÍRCULOS DA EMIGRAÇÃO NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA)

Exposição de motivos

Eleição após eleição, a nossa legislação eleitoral tem-se revelado incapaz de assegurar uma participação

eleitoral significativa. Tal é bem patente nos números da abstenção das eleições para a Assembleia da República

ocorridas há um ano, em que cerca de 5,2 milhões dos eleitores e eleitoras não exerceram o seu direito de voto

(48,58 %), naquela que foi a segunda taxa de abstenção mais elevada em eleições legislativas da nossa

democracia; repetindo-se, assim, o cenário ocorrido nas eleições para os órgãos das autarquias locais, em 2021,

onde também ocorreu a segunda maior abstenção em eleições autárquicas da nossa democracia.

O referido ato eleitoral ficou também marcado pela declaração de nulidade da eleição nas assembleias de

voto do círculo eleitoral da Europa e consequente repetição do ato eleitoral, que deixou clara a necessidade de

se garantir uma legislação eleitoral que não só assegure mais respeito pelos eleitores residentes no estrangeiro

mas também que dê mais incentivos à sua participação no processo eleitoral.

O PAN, ciente destes problemas e sem prejuízo da necessidade de outras mudanças estruturais do sistema

eleitoral e da legislação eleitoral (como o voto aos 16 anos ou a redução do número de círculos eleitorais), que

em momento anterior já foram apresentadas, pretende, com a presente iniciativa, introduzir um conjunto de

alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República e à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

No âmbito da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o PAN pretende assegurar a melhoria do processo

eleitoral nos círculos da emigração no âmbito destas eleições, de forma a dar resposta aos problemas

identificados na sequência da anulação e repetição das eleições no âmbito do círculo eleitoral da Europa.

Seguindo de perto as propostas apresentadas pelo Conselho das Comunidades Portuguesas em 2022,

pretende:

● Modernizar o voto postal dos eleitores residentes no estrangeiro e adequá-lo às especificidades de cada

país, por via da descentralização do respetivo envio (que queremos que passe a ser feito não pelo

Governo mas pelas secções ou postos consulares), da garantia de que esse envio é precedido de uma

negociação e articulação com os serviços postais locais, da previsão de que o envio se possa fazer por

meio similar ao registo (com os mesmos padrões de exigência, dado que há países onde os serviços

postais não oferecem o serviço de correio registado) e do fim da exigência de envio de fotocópia do cartão

de identificação civil aquando do reenvio do voto pelo eleitor (uma exigência que, para além de contrária

ao espírito da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, se revela desnecessária e

excessivamente burocrática dadas as exigências atualmente existentes em matéria de registo que já

protegem a fidedignidade do voto). Estas alterações propostas evitam casos problemáticos que se têm

verificado nos últimos anos, como os casos de devolução de boletins por os serviços postais não

entenderem, por exemplo, o porte pago dos envelopes, e as anulações de votos ocorridas nas últimas

eleições;

● Aumentar em 20 dias os prazos para que os eleitores residentes no estrangeiro possam fazer a opção entre

o voto presencial ou voto por via postal, de forma a permitir que mais cidadãos possam fazer uma escolha

mais consciente sobre a forma como votar;

● Incluir os eleitores residentes no estrangeiro no âmbito das campanhas de esclarecimento cívico levadas a

cabo pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) e, paralelamente, garantir que a cada ato eleitoral existe

uma campanha de esclarecimento sobre as formas de voto possíveis a levar a cabo pelas secções ou

postos consulares por via postal e/ou eletrónica;

● Adaptar o regime de nulidade dos atos eleitorais às especificidades das eleições dos círculos eleitorais da

Europa ou de fora da Europa, em termos que garantam que os atos eleitorais correspondentes a realizar

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sob a forma presencial são repetidos no quarto fim-de-semana posterior à decisão e que as assembleias

de recolha e a contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais iniciam os seus trabalhos nos

termos previstos no artigo 106.º-I. A permanência desta alteração foi assinalada pela CNE após a decisão

do Tribunal Constitucional de 2022 e a proposta ora apresentada, assegurando segurança jurídica, é a

única que garante o equilíbrio mínimo entre o tempo mínimo de produção do material eleitoral e os prazos

fixados na legislação em vigor com a salvaguarda dos direitos reconhecidos aos eleitores.

Por seu turno, no âmbito da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, propõe-se, por um lado, que o

direito de voto antecipado seja alargado a todos os eleitores que pretendam exercer o seu direito por esta via e

que se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição, pondo-se fim à exigência

de identificação de impedimento até aqui existente. Esta alteração encontra-se em consonância com os avanços

dados no âmbito da legislação de outros atos eleitorais, designadamente por via da Lei Orgânica n.º 3/2018, de

17 de agosto, e já demonstrou ser uma via capaz de contribuir para o aumento e diversificação da participação

eleitoral. Por outro lado, propõe-se a consagração da possibilidade de apresentação eletrónica de candidaturas

aos órgãos das autarquias locais, alargando-se desta forma uma possibilidade positiva já prevista quanto à

subscrição de listas de grupos de cidadãos eleitores, por via da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima segunda alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de

29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto,

4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho.

b) à décima oitava alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de

20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 10/2015, de 14 de agosto, 3/2018, de 17 de

agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São alterados os artigos 71.º, 79.º-F, 79.º-G e 119.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão

Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objetivo dos cidadãos,

incluindo os eleitores residentes no estrangeiro, sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o

processo eleitoral e sobre o processo de votação.

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Artigo 79.º-F

[…]

1 – A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é

feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data de apresentação de candidaturas ao ato eleitoral a

que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

2 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data de apresentação de candidaturas ao ato eleitoral, votam por

correspondência.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro até ao 30.º dia anterior à realização de cada ato eleitoral.

4 – Os direitos referidos nos números anteriores deverão ser objeto de divulgação junto dos eleitores

residentes no estrangeiro por via de campanha a realizar por via postal e/ou eletrónica, a realizar pelas secções

ou postos consulares.

Artigo 79.º-G

[…]

1 – […]

2 – As secções ou postos consulares correspondentes a uma assembleia de voto, mediante prévia

articulação com o Ministério da Administração Interna e os serviços postais locais, procedem à remessa dos

boletins de voto dos cidadãos residentes em localidade inserida no respetivo âmbito e inscritos nos respetivos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro, que optem por votar pela via

postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo ou similar existente no respetivo país que

garanta tratamento especial e prioritário e controlo individual, no mais curto prazo possível após a realização do

sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, que o eleitor remete,

igualmente fechado, antes do dia da eleição.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]

2 – Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os atos eleitorais

correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, salvo nos casos do número seguinte.

3 – Nos casos de nulidade da eleição referente aos círculos eleitorais da Europa ou de fora da Europa, os

atos eleitorais correspondentes a realizar sob a forma presencial são repetidos no quarto fim-de-semana

posterior à decisão e as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores destes círculos eleitorais

deverão iniciar os seus trabalhos nos termos previstos no artigo 106.º-I.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

São alterados os artigos 20.º, 117.º e 118.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que passam a ter a

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seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas de candidatos podem ainda ser entregues por via de plataforma eletrónica própria, criada pela

Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que permita a apresentação,

com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código

PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 117.º

[…]

1 – […]

a) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas seguintes e que pretendam exercer o seu direito de voto

antecipadamente;

b) (Revogado.);

c) (Revogado.);

d) (Revogado.);

e) […]

f) […]

g) (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por vontade do eleitor

1 – Qualquer eleitor que esteja na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao

presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e os 5.º dias anteriores

ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 – O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º

3 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]».

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 117.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,

na sua redação atual.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 155 (2023.01.31) e substituído a pedido do autor em 27 de fevereiro de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 580/XV/1.ª (2)

(INDICADOR DE RISCO EM CASO DE SISMO)

Exposição de motivos

Portugal continental e o arquipélago dos Açores situam-se junto à fratura Açores-Gibraltar, fronteira das

placas tectónicas Euro-Asiática e Africana, sendo caracterizados por uma zona de sismicidade assinalável,

segundo a Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica1. O risco de ocorrência de sismos no País é, por isso,

um risco real, não sendo possível prever quando poderão ocorrer nem a respetiva intensidade ou grau de

destruição.

A história do País está repleta de episódios sísmicos. O mais famoso de todos remonta a 1755, quando um

sismo de uma intensidade que se estima que tenha tido uma magnitude entre 8,5 e 8,9 na escala de Richter,

vitimou milhares de pessoas só na zona de Lisboa, sendo que o sismo se fez sentir com efeitos fortes em

Setúbal, na região do Algarve e até em Marrocos. Mais recentemente, na madrugada de 28 de fevereiro de

1969, um sismo também nas regiões de Lisboa e Algarve que atingiu os 7,9 na escala de Richter matou 13

pessoas.2 Outras regiões do País são também propensas a sismos, como é o caso dos Açores, onde a 1 de

janeiro de 1980 se fez sentir um sismo com uma magnitude local de 7,2 na escala de Richter, resultando em 73

mortos.3

Desde 1958, com a publicação do Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos (RSCCS),

passou a ser obrigatório o cálculo sísmico de novos edifícios, sendo a legislação melhorada em 1983. Desde

2019, com a publicação da Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, passou a ser necessária a elaboração de

um relatório de avaliação da vulnerabilidade sísmica do edifício, que estabeleça a sua capacidade de resistência,

nos casos de obras de ampliação, alteração ou reconstrução mas apenas quando haja existência de sinais

evidentes de degradação da estrutura do edifício ou alterem o comportamento estrutural do edifício ou a área

intervencionada seja superior a 25 % da área bruta de construção do edifício ou ainda quando o custo de

construção exceda em, pelo menos, 25 % do custo de construção nova de edifício equivalente.

Tanto em obras novas como de reabilitação de edifícios correntes, a resistência estrutural no projeto,

incluindo a resistência sísmica, é comprovada pelo termo de responsabilidade assinado pelo projetista, sem a

exigência de uma verificação ou validação independente. Também quase não há fiscalização independente da

qualidade das obras e da sua consonância com o projeto no que diz respeito à segurança estrutural, incluindo

a resistência sísmica.

Em 2016, numa entrevista ao idealista/news, o então presidente da Sociedade Portuguesa de Engenharia

1 Risco Sísmico em Portugal – sociedade portuguesa de engenharia sísmica (spessismica.pt) 2 https://www.dn.pt/pais/sismo-1969-o-mar-borbulhou-e-o-pais-saiu-a-rua-em-pijama-10630935.html 3https://observador.pt/2018/02/12/sismo-dos-acores-em-1980-a-historia-do-terramoto-mais-destrutivo-dos-ultimos-200-anos-em-portugal/

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Sísmica, Aníbal Guimarães da Costa, afirmava que era «urgente regulamentar a obrigatoriedade de haver uma

certificação sísmica dos edifícios», indicando que a Sociedade Portuguesa de Engenharia Sísmica iria «tentar

fazer um documento que possa servir como decreto-lei», reforçando que «a nossa intenção é que seja

obrigatório. Não só obrigatória a verificação do projeto, como também a certificação da obra».4

Esta reivindicação é repetida pelo professor da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, João

Poças Martins, numa reportagem do ECO realizada após os sismos da Síria e da Turquia de fevereiro de 2023,

onde defende que, tal como o certificado energético, deve existir «um instrumento equivalente para a área da

segurança sísmica».5

Aliás, já em 2018, a Assembleia da República, através da sua Resolução n.º 280/2018, recomendou ao

Governo que avaliasse a «necessidade de tornar obrigatória a apresentação de certificado de resistência

sísmica dos edifícios na transmissão de propriedade imobiliária».

A avaliação rigorosa da resistência sísmica de um edifício já construído implica um trabalho de inspeção e

de avaliação estrutural moroso e custoso, não passível de ser realizado em larga escala e de forma abrangente

para todos os edifícios do país situados em zonas de maior risco sísmico. No entanto, através de um sistema

de inspeção visual e com base na vulnerabilidade típica dos vários tipos de construção, é possível a definição

de um indicador de risco em caso de sismo, passível de ser compreendido em termos não técnicos e que permita

uma avaliação geral da vulnerabilidade sísmica do edificado. Embora não seja um selo de garantia em caso de

sismo nem possa ser percecionado como tal, a existência deste indicador contribui para o aumento da perceção

do risco sísmico na população, pressionando a exigência ao mercado da reabilitação e da construção e ao

mercado imobiliário.

O município de Lisboa, através do Programa ReSist – Programa municipal de promoção da resiliência

sísmica do parque edificado, privado e municipal e infraestruturas urbanas municipais,6 prevê a criação de um

indicador deste tipo, com base numa metodologia para a avaliação da resiliência sísmica e de edifícios

singulares e em ações de vistoria.

Com o presente projeto de lei pretende-se, então, avançar para a criação de um indicador de risco em caso

de sismo que seja intuitivo, de fácil compreensão e alta acessibilidade, que acompanhe a venda ou

arrendamento de qualquer imóvel situado nas zonas de maior risco sísmico do País e que seja responsabilidade

de entidades competentes, independentes e certificadas. O certificado de eficiência energética, já existente e

com uma divulgação ampla, pode servir de inspiração para a criação deste indicador.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente projeto de lei promove a criação de um indicador de risco de edifícios em caso de sismo.

Artigo 2.º

Sistema de indicador de risco de edifícios em casos de sismo

1 – O Governo cria e regulamenta, no prazo de 180 dias, um sistema de indicador de risco em caso de

sismo, atribuível a todo o edificado em zonas de maior risco sísmico no território nacional.

2 – Para o descrito no ponto anterior, o Governo consulta especialistas em risco sísmico e especialistas de

outras matérias relevantes para o efeito pretendido.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 Certificação sísmica dos edifícios está a ser preparada e ficará pronta até final do ano — idealista/news. 5 Edifícios reabilitados em Portugal «falham» inspeção de risco sísmico – ECO (sapo.pt) 6 RESIST – Informações e Serviços (lisboa.pt)

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Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 168 (2023.02.17) e substituído a pedido do autor em 27 de fevereiro de

2023.

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PROJETO DE LEI N.º 581/XV/1.ª (3)

REVÊ AS LEIS ELEITORAIS, ALARGANDO O LEQUE DE INELEGIBILIDADES PARA A ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA, CONSAGRANDO UM CÍRCULO NACIONAL DE COMPENSAÇÃO, ALARGANDO O

PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL, O VOTO POR CORRESPONDÊNCIA ÀS ELEIÇÕES PARA A

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE É POSSÍVEL VOTAR

ANTECIPADAMENTE, EM MOBILIDADE, E ESTABELECENDO REGRAS RELACIONADAS COM OS

DEBATES TELEVISIVOS, A REMOÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL E A POSSIBILIDADE DE

MISSÕES INTERNACIONAIS DE OBSERVADORES

Exposição de motivos

As últimas eleições para a Assembleia da República, realizadas no dia 30 de janeiro de 2022, revelaram,

uma vez mais, algumas das fragilidades do nosso sistema eleitoral. Para além do já habitual desperdício de

votos válidos que não são convertidos em mandatos eleitorais, foram anulados muitos milhares de votos

referentes ao círculo eleitoral da Europa.

Nas eleições para a Assembleia da República, o sistema insere-se na família dos de representação

proporcional. Têm estes, como característica principal, a obtenção de uma distribuição de mandatos que

corresponda proporcionalmente aos votos obtidos por cada força política, por forma a respeitar as preferências

dos eleitores. Trata-se do método D'Hondt, criado pelo matemático belga Victor D'Hondt em 1878, para calcular

a conversão de votos em mandatos. Fomenta ele, todavia, discrepâncias entre os votos expressos e os

mandatos atribuídos, tendendo a beneficiar os partidos de maiores dimensões. Neste sistema, os partidos, ou

listas, mais votados obtêm uma maior representação do que a que lhes é proporcionalmente devida (nos últimos

atos eleitorais, traduziu-se sempre em 10 a 20 Deputados extra para cada um).

Forças políticas menos votadas, por outro lado, são condenadas à sub-representação, frequentemente

elegendo apenas representantes únicos quando proporcionalmente seria possível eleger um grupo parlamentar,

ou não elegendo sequer qualquer representante quando, proporcionalmente, seria possível eleger Deputados

únicos.

Sublinha-se que «nas Legislativas de 2022, houve 730 011 votos válidos não convertidos em mandatos

(VVNCM), o que corresponde a 13,47 % do total de votos válidos e estabelece um novo recorde neste tipo de

eleições». Diagnóstico este revelado pela Ordem dos Advogados, que expressivamente traduz a percentagem

em números: «um em cada sete eleitores não viu o seu voto contribuir para a composição da Assembleia da

República (AR)»1. Urge, assim, melhorar a proporcionalidade e consagrar o pluralismo, cumprindo a democracia.

Ora, esta falta de paridade na representatividade deve-se em muito à divisão corrente do território nacional

em 22 círculos eleitorais de diferentes magnitudes: círculos de maior magnitude, como Lisboa e Porto, gozam

de elevada proporcionalidade entre votos e mandatos; os restantes, em particular os círculos do interior do país,

registam discrepâncias muito expressivas entre os votos e os mandatos a que dão origem.

Na prática, os eleitores de círculos que elegem menos Deputados vêem-se desincentivados a votar em

partidos com menor probabilidade de eleger, o que não deixa de constituir uma espécie de entorse à democracia.

1 https://boletim.oa.pt/converter-mais-votos-em-mandatos-para-proteger-a-democracia/

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Este problema de «desperdício de votos» é denunciado na Petição n.º 30/XV/1.ª – Por uma maior conversão

dos votos em mandatos, que recolheu 8665 assinaturas, e na qual os peticionários elencam algumas soluções

possíveis. O debate não é, aliás, novo e diversas soluções para este problema têm sido apontadas e até

colocadas em prática em território nacional: com efeito, nas eleições legislativas regionais dos Açores, a

existência de um círculo de compensação permite que aos representantes eleitos nos restantes círculos se junte

um número de representantes eleitos indiretamente pelo círculo de compensação, onde são contabilizados;

resgatando, assim, todos os votos que não sejam convertidos em mandatos nos restantes círculos eleitorais2.

O presente projeto de lei propõe, nesta matéria, solução análoga à que consagra a Lei Eleitoral para a

Assembleia Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na sua redação atual.

Por outro lado, entende-se ser oportuno resolver os problemas sistemáticos com que os eleitores da diáspora

se têm confrontado, clarificando e melhorando o processo eleitoral nos círculos da diáspora; nomeadamente, é

necessário ir ao encontro de uma velha pretensão das comunidades portuguesas no estrangeiro (cfr. Petição

n.º 247/XIII/2.ª) de simplificar o voto por correspondência e alargá-lo a todos os processos eleitorais, não apenas

à Assembleia da República, como também à Presidência da República. Mais se inclui, nas circunstâncias em

que o voto antecipado por mobilidade é admitido, o dos recenseados no estrangeiro que se encontrem

transitoriamente em território nacional.

Não apenas:

Alarga-se a identificação do número de circunstâncias em que as pessoas são inelegíveis para a Assembleia

da República, por evidentes razões de transparência e eventual conflitualidade;

Também a melhoria da informação em período eleitoral é aspeto que se melhora no âmbito das eleições em

Portugal, pelo que se concordam as leis a alterar com o regime jurídico em vigor da cobertura jornalística em

período eleitoral, contribuindo assim para melhorar a qualidade da democracia;

Bem como se introduz a definição de prazo para remoção da propaganda eleitoral caducada, no sentido em

que referente a eleições pretéritas, uma vez que não raro se verifica a sua permanência por tempo indefinido no

espaço público;

Incluindo-se igualmente na lei a possibilidade de o período de campanha e das eleições propriamente ditas

poderem ser observadas por uma missão internacional de observação eleitoral, precedida de concordância da

Comissão Nacional de Eleições. A medida é consonante com o parágrafo 8 do Document of the Copenhagen

Meeting of the Conference on the Human Dimension of the CSCE, de 29 de junho de 1990: [«Os Estados

participantes consideram que a presença de observadores, tanto estrangeiros como nacionais, pode melhorar

o processo eleitoral dos Estados em que se realizam as eleições. (…)»]3 – aliás sublinhada no relatório final

sobre as Eleições Antecipadas para a Assembleia da República 2022, de 30 de janeiro de 2022, do Gabinete

das Instituições Democráticas e Direitos Humanos4 da Organization for Security and Cooperation in Europe

(OSCE) –, assim como com as boas práticas defendidas por organizações internacionais especializadas, como

o Institute for Democracy and Electoral Assistance.

Por tudo isto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, que é a Lei Eleitoral à Assembleia

da República, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que regulamenta a eleição do

Presidente da República.

2 «No caso da fórmula adotada nas regionais dos Açores, os resultados falam por si. Em 2008, o círculo de compensação "repescou" quase 7 mil votos, fazendo com que a percentagem de VVNCM fosse de 1,88 %, em vez dos 9,73 % que existiriam sem esse círculo. Em 2020, foram quase 10 mil os votos "resgatados" pelo círculo de compensação, fazendo com que os votos não convertidos fossem 4,9 % do total, em vez de 14,79 %.» – https://boletim.oa.pt/converter-mais-votos-em-mandatos-para-proteger-a-democracia/ 3 https://www.osce.org/odihr/elections/14304 4 «A legislação não prevê explicitamente a observação de qualquer fase do processo eleitoral por cidadãos ou observadores internacionais, contrariamente aos compromissos da OSCE.» – https://www.osce.org/files/f/documents/9/d/523571.pdf, página 6.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 5.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 53.º, 62.º, 66.º e 79.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que

aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

[NOVO] h) Os dirigentes da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

i) Os membros e delegados da Comissão Nacional de Eleições;

[NOVO] j) Os membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos;

[NOVO] k) Os membros da Entidade da Transparência.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […] No território eleitoral, há os círculos eleitorais do continente que coincidem com as áreas dos

distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais, e um círculo

nacional de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais nacionais.

3 – […]

4 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 222, distribuídos

proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de

harmonia com o critério fixado no n.º 1 do artigo 16.º

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 4 do artigo anterior correspondem quatro Deputados.

[NOVO] 4 – Ao círculo nacional de compensação referido no n.º 2 do artigo anterior correspondem 37

mandatos, distribuídos proporcionalmente segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o

critério do n.º 2 do artigo 16.º

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

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[NOVO] 2. No círculo nacional de compensação a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º, a conversão dos votos

em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos

mandatos já obtidos nos círculos eleitorais do continente e das regiões autónomas, obedecendo às seguintes

regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos eleitorais nacionais;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5 e seguintes, sendo

os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto

dos círculos, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de

listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

[NOVO] 2. No caso de ao mesmo candidato corresponder um mandato atribuído no círculo de compensação

e num outro círculo eleitoral, o candidato ocupa o mandato atribuído no segundo, sendo o mandato no círculo

de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência do círculo

de compensação.

3 – (Anteriorn.º 2.)

4 – (Anteriorn.º 3.)

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena

de inelegibilidade, sem prejuízo da candidatura ao círculo nacional de compensação.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve

constar que:

a) […]

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de

candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo nacional de compensação;

c) […]

d) […]

4 – […]

[NOVO] 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo nacional de

compensação é instruída com cópias das listas dos círculos onde também constem os candidatos ao círculo

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nacional de compensação.

Artigo 53.º

[…]

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14 21.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia

designado para as eleições.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

[NOVO] 5 – Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar

equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos

de valor informativo relativos às diversas candidaturas.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

[NOVO] 5 – Toda a propaganda gráfica afixada deve ser removida, pelas respetivas candidaturas, no prazo

máximo de 45 dias úteis seguintes à data das eleições.

[NOVO] 6 – A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação punível com coima,

nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 79.º-A

[…]

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele

pretendam exercer o seu direito de voto, bem como os eleitores recenseados no estrangeiro que se

encontrem transitoriamente deslocados no território nacional.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

É aditado um novo Título VI e o artigo 120.º-A à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua versão atual, com a

seguinte redação:

«Título VI

Missão internacional de observação eleitoral

Artigo 120.º-A

Missão internacional de observação eleitoral

1 – Mediante aval prévio da Comissão Nacional de Eleições, pode ser convidada a acompanhar o período

de campanha eleitoral e o dia das eleições uma missão internacional de observação eleitoral, credenciada pelas

competentes entidades internacionais.

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da comissão não podem intervir ou

condicionar, direta ou indiretamente, a organização do processo e da campanha eleitorais ou da eleição.

Título VII – (Anterior Título VI.)

Título VIII – (Anterior Título VII.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 44.º, 52.º, 56.º e 70.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, que

regulamenta a eleição do Presidente da República, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14 21.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do

dia designado para as eleições.

2 – […]

3 – […]

Artigo 52.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

[NOVO] 6 – Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar

equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos

de valor informativo relativos às diversas candidaturas.

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – […]

[NOVO] 3 – Toda a propaganda gráfica afixada deve ser removida, pelas respetivas candidaturas, no prazo

máximo de 45 dias úteis seguintes à data das eleições.

[NOVO] 4 – A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação punível com coima,

nos termos da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 70.º-A

[…]

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que nele

pretendam exercer o seu direito de voto, bem como os eleitores recenseados no estrangeiro que se

encontrem transitoriamente deslocados no território nacional.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

São aditados os artigos 70.º-F, um novo Título VI e o artigo 116.º-A ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

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maio, na sua versão atual, que regulamenta a eleição do Presidente da República, com a seguinte redação:

«Artigo 70.º-F

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1 – O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

2 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos

cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar pela via

postal.

3 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a realização

do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.

4 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem de

votos dos eleitores residentes no estrangeiro», sendo pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número

de identificação civil, a sua morada, o consulado e país, e no destinatário o endereço correspondente à respetiva

assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 – O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do

dia da eleição.

Título VI

Missão internacional de observação eleitoral

Artigo 116.º-A

Missão internacional de observação eleitoral

1 – Mediante aval prévio da Comissão Nacional de Eleições, pode ser convidada a acompanhar o período

de campanha eleitoral e o dia das eleições uma missão internacional de observação eleitoral, credenciada pelas

competentes entidades internacionais.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros da missão não podem intervir ou condicionar,

direta ou indiretamente, a organização do processo e da campanha eleitorais ou da eleição.

Título VII – (Anterior Título VI.)»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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(3) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 168 (2023.02.17) e substituídos a pedido do autor em

27 de fevereiro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 594/XV/1.ª

TRANSFERE A SEDE DO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP, PARA

A CIDADE DE BEJA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 195/2012, DE 23 DE AGOSTO

Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e

Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas

da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área

Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per

capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando

se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando

comparada com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada, não só neste, mas também noutros indicadores

económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma pressão

habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros

quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio

de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a

procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior

cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação desde a instauração do regime democrático reconhecem esta

falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas

regiões de Portugal.

Posto isto, analisando uma lista de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre

a totalidade do território nacional, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), é um dos

que reúne condições para ser deslocalizado.

Condições que, no caso do IFAP, IP, são ainda mais claras, uma vez que o objeto primordial deste instituto

se encontra alheado da realidade económica da Área Metropolitana de Lisboa (AML). Com efeito, segundo

dados de 2020, é no Alentejo que a agricultura assume maior relevância económica ao representar 8,8 % do

PIB e é na AML que esse peso é menor (0,3 % do PIB), o que torna ainda mais premente a proposta de

deslocalização agora apresentada.

Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País

territorialmente mais coeso e reconhece a importância de desconcentrar os centros de decisão administrativa

do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – […]

2 – O IFAP, IP, tem sede na cidade de Beja.»

Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, para Beja, da sede do Instituto de Financiamento da Agricultura e

Pescas, IP, inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final

do ano de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 595/XV/1.ª

TRANSFERE A SEDE DA FUNDAÇÃO INATEL PARA A REGIÃO DO ALGARVE, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 106/2008, DE 25 DE JUNHO

Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e

Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas

da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área

Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per

capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando

se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando

comparada com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma pressão

habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros

quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio

de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a

procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior

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cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação, desde a instauração do regime democrático, reconhecem esta

falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas

regiões de Portugal.

Posto isto, analisando uma lista de organismos concentrados na região de Lisboa que têm jurisdição sobre a

totalidade do território nacional, a Fundação INATEL — Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos

Livres dos Trabalhadores, IP, é um dos que reúne condições para ser deslocalizado.

A Fundação INATEL tem como missão a promoção de atividades de tempos livres e lazer para as mais

diversas faixas etárias da população, sendo responsável, entre outras, pela gestão de diversas unidades

hoteleiras espalhadas pelo País. Ora, neste sentido, a deslocalização da região de Lisboa para a região do

Algarve parece ser algo extremamente viável.

Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País

territorialmente mais coeso e reconhece a importância de desconcentrar os centros de decisão administrativa

do País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Natureza, sede e duração

1 – […]

2 – A Fundação tem a sua sede em Faro, podendo ter delegações e serviços em todo o território nacional.

3 – […]».

Artigo 3.º

Transferência e instalação

1 – O processo de transferência e instalação, em Faro, da sede da Fundação INATEL inicia-se na data da

entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

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Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 596/XV/1.ª

TRANSFERE A SEDE DO INFARMED, IP, PARA A CIDADE DO PORTO, ALTERANDO O DECRETO-

LEI N.º 46/2012, DE 24 DE FEVEREIRO

Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e

Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas

da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o PIB per capita da Área Metropolitana de

Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) com o PIB per capita, por exemplo, da

região norte de Portugal que é bastante inferior (67 %) à média dos países da União Europeia ou quando se

constata a baixa percentagem de despesa pública ao nível regional ou local (12 %), quando comparado com a

média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma pressão

habitacional fortemente induzida pelo elevado número de organismos públicos existentes em poucos

quilómetros quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio

de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a

procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior

cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de opções políticas e decisões que foram

tomadas ao longo de sucessivos governos e que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização

do poder como garante da coesão territorial.

Os próprios partidos que integram o arco da governação desde a instauração do regime democrático

reconhecem esta falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial, da

convergência económica e também da convergência social das diversas regiões de Portugal.

Será importante relembrar que foi promessa do XXI Governo Constitucional, em 2017, transferir a sede do

Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, para a cidade do Porto1, num

processo que estaria finalizado no início de 2019. Contudo, tal processo nunca se efetivou, por conta de uma

pressão exacerbada por parte da administração deste instituto, alegando argumentos infundados, como, a título

de exemplo, a transferência «colocar em causa a saúde pública» ou fazer com que o Infarmed perdesse a sua

«identidade institucional».

A Iniciativa Liberal acredita que qualquer cidade do País terá o prestígio para receber uma entidade tão

importante como o Infarmed, ainda para mais num País em que, em comparação com outros países da União

Europeia, existe uma relativa proximidade entre as diversas cidades.

É, portanto, tempo de prosseguir com esta mudança, que já vem com vários anos de atraso.

Com a aprovação do presente projeto de lei, a Assembleia da República contribui para um País

territorialmente mais coeso e reconhece a importância de deslocalizar os centros de decisão administrativa do

País.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

1 https://www.jornaldenegocios.pt/economia/saude/detalhe/governo-muda-sede-do-infarmed-para-o-porto.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – […]

2 – O Infarmed, IP, tem sede no Porto.»

Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, no Porto, da sede do Infarmed, IP, inicia-se na data da entrada em

vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final do ano de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 597/XV/1.ª

DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS

Exposição de motivos

O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde e contribui para o tratamento e prevenção

de patologias crónicas, bem como para a redução da despesa em medicamentos e em meios complementares

de diagnóstico e terapêutica (MCDT), para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade

e melhoria da qualidade de vida das pessoas que carecem daqueles cuidados.

Integrados no âmbito do termalismo clássico, os cuidados de saúde prestados em estabelecimentos termais

constituíram parte da oferta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), até 2011, ano em que, devido à grave crise

então vivida no País, o reembolso direto aos utentes na área do termalismo social foi suspenso.

Mais tarde, na sequência dos trabalhos da Comissão Interministerial criada pelo Despacho n.º 1492/2018,

de 12 de fevereiro, a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, estabeleceu o regime de comparticipação do

Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS, sob a forma de

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20

projeto-piloto, a vigorar durante o ano de 2019.

Esse projeto-piloto teve um forte impacto no crescimento da atividade termal em 2019, proporcionando um

contributo decisivo para o tratamento e prevenção de doenças crónicas da população portuguesa, tendo mesmo

superado, em apenas sete meses de execução, a totalidade do plafond estabelecido para todo aquele ano.

Entretanto, a referida experiência teve continuidade em 2020, nos termos previstos na Lei do Orçamento do

Estado para aquele ano, ou seja, mantendo a natureza de projeto-piloto. Em 2021, os tratamentos termais

prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS mantiveram a comparticipação de 35 %, com um limite de

95 euros, por conjunto de tratamentos.

De acordo com a portaria mencionada, os resultados do projeto-piloto deveriam ser avaliados no terceiro

trimestre de 2022, tendo a Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro, voltado a manter a continuidade da

comparticipação daqueles tratamentos durante o ano de 2023, ainda que mantendo a já aludida forma de

projeto-piloto.

Cumpre, em todo o caso, reconhecer que a reintrodução das referidas comparticipações permitiu ao setor

termal, em geral, e aos diversos estabelecimentos termais, em particular, atingir um significativo crescimento em

termos de termalismo terapêutico.

Verdade é que tal realidade será, contudo, seriamente posta em causa, se a continuidade da comparticipação

dos tratamentos termais não for regularmente assegurada, o que poderá comprometer seriamente a

acessibilidade dos utentes aos tratamentos termais terapêuticos.

Aliás, por terem um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos termais para tratamento de

patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário dos utentes, as referidas

comparticipações não devem ficar reféns da discricionariedade de projetos-piloto ou de normas orçamentais, de

vigência temporária.

Nesta conformidade, através da presente iniciativa legislativa, e tendo como premissa os possíveis ganhos

em saúde associados aos tratamentos termais, pretende-se dar continuidade à implementação do regime de

reembolsos do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do SNS,

nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada através do Despacho n.º 1492/2018,

de 12 de fevereiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos

no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis

1 – As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos

termais, são as constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a

respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Condições de comparticipação

1 – O valor da comparticipação do Estado é de 60 % do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95

euros por conjunto de tratamentos termais.

2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos

cuidados de saúde primários do SNS.

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3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto de atos e técnicas

que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista

em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica dos cuidados de saúde primários do SNS.

4 – Cada plano de tratamentos termais deve perfazer uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.

5 – Anualmente apenas pode ser comparticipado um plano de tratamentos por utente.

Artigo 4.º

Prescrição e prestação

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada.

2 – O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na

plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal.

3 – O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 30 dias.

4 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004,

de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento

à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004.

Artigo 5.º

Faturação e conferência de faturas

Os tratamentos objeto de comparticipação no âmbito da presente portaria são faturados às Administrações

Regionais de Saúde ou Unidades Locais de Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de

Controlo e Monitorização do SNS.

Artigo 6.º

Sistemas de informação

1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), assegurar a adaptação do

software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente portaria.

2 – Compete aos estabelecimentos termais assegurar o cumprimento das condições técnicas para a

utilização da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão.

Artigo 7.º

Valor máximo

1 – O valor máximo anual é de 1 000 000 €.

2 – O valor máximo poderá ser objeto de revisão e atualização, mediante portaria.

Artigo 8.º

Acompanhamento e Avaliação

1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, IP, acompanha a implementação do disposto na presente

portaria, assegurando a monitorização do número de utentes, por condição clínica e região de saúde, em

articulação com as administrações regionais de saúde e unidades locais de saúde.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – O regime de comparticipação previsto na presente lei é válido a partir da data da sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados a Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, a Portaria n.º 95-A/2019, de 29 de março, e

o Despacho n.º 8899/2019, de 7 de outubro, e a Portaria n.º 285/2022, de 30 de novembro.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Ricardo Baptista Leite — Rui Cristina — Pedro Melo Lopes

— Cláudia Bento — Fátima Ramos — Fernanda Velez — Guilherme Almeida — Helga Correia — Hugo

Maravilha — Inês Barroso — Jorge Salgueiro Mendes — Miguel Santos — Mónica Quintela — Patrícia Dantas

— António Cunha — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra — Carla Madureira — Carlos Cação — Carlos

Eduardo Reis — Cláudia André — Emília Cerqueira — Firmino Marques — Francisco Pimentel — Germana

Rocha — Hugo Martins de Carvalho — João Marques — João Prata — Joaquim Pinto Moreira — Jorge Paulo

Oliveira — Lina Lopes — Márcia Passos — Maria Emília Apolinário — Olga Silvestre — Paulo Moniz — Paulo

Ramalho — Ricardo Sousa — Sónia Ramos.

ANEXO I

Condições clínicas e patologias associadas a cada condição clínica

ANEXO II

Atos e técnicas termais

I – Consulta médica/acompanhamento médico.

II – Hidropinia.

III – Técnicas de imersão.

IV – Técnicas de duche.

V – Técnicas de vapor.

VI – Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas).

VII – Técnicas complementares.

———

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PROJETO DE LEI N.º 598/XV/1.ª

CONSAGRA A TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DAS SESSÕES E REUNIÕES PÚBLICAS DAS

AUTARQUIAS LOCAIS, ALTERANDO A LEI N.º 75/2013, DE 12 DE SETEMBRO

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que contemplou medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, prevê, no seu artigo 3.º,

a obrigatoriedade de as autarquias locais procederem à gravação e transmissão das reuniões de realização

pública obrigatória.

Através da Proposta de Lei n.º 45/XV, apresentada pelo Governo na presente sessão Legislativa, o Governo

propõe a revogação da referida lei, com a consequente eliminação das garantias de publicidade e participação

cívica local aí previstas.

Acresce a este facto a distinta interpretação que as autarquias locais fazem da referida norma que contempla

a obrigatoriedade de transmissão online quanto à sua aplicação temporal, uma vez que tem sido entendido por

diversos órgãos que a norma em questão já não se encontraria em vigor.

Face ao exposto, será relevante garantir que não se perde o respeito pelo princípio da publicidade,

possibilitando que os cidadãos possam continuar a fazer uso das vias digitais e telemáticas no acompanhamento

e na participação nos seus órgãos autárquicos locais, consagrando-as, de forma permanente e para o futuro, no

regime jurídico das autarquias locais.

Urge por isso garantir que as reuniões de realização pública das autarquias locais, como é o caso das

assembleias municipais, passem a ser transmitidas, facilitando-se assim o acesso dos munícipes à informação

relativa ao seu concelho.

Como afirmado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses na sua Informação n.º 26/05/2019:

«As sessões das Assembleias Municipais são obrigatoriamente públicas, considerando que este órgão

autárquico desenvolve uma atividade pública na prossecução do interesse coletivo, pelo que os munícipes

devem ter ao seu dispor mecanismos que lhes permitam acompanhar essa atividade, nomeadamente através

do recurso à difusão multimédia, encarada numa perspetiva de modernização administrativa.»

Excetuando as situações em que os órgãos representativos das freguesias não disponham dos meios

financeiros para o efeito, a Iniciativa Liberal entende que os custos financeiros diminutos incorridos no

cumprimento do presente preceito legal serão amplamente compensados pelos assinaláveis ganhos para a

democracia local, ao nível de um maior escrutínio e transparência.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação

n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), modificada

pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro, e Lei n.º

24.º-A/2022, de 23 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 49.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 49.º

Sessões e reuniões

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As sessões e reuniões de realização pública obrigatória são objeto de gravação e colocação no sítio

eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela Internet ou outro canal de comunicação

que assegure a sua publicidade, se a autarquia dispuser de meios para o efeito.

5 – Os órgãos representativos dos municípios asseguram condições para a intervenção por via telemática

do público, nomeadamente através da possibilidade de:

a) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos da autarquia, nos termos a definir por

estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na reunião, devendo esta respeitar as

mesmas regras em termos de duração e conteúdo que as produzidas presencialmente;

b) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto

em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios

próprios para o efeito;

c) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito.

6 – Caso os órgãos representativos das freguesias, fundamentadamente, não disponham de meios

tecnológicos para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 4, devem encontrar formas alternativas de

assegurar a publicidade das reuniões, nomeadamente através da afixação, por edital, da ata ou da ata em

minuta da reunião, no prazo máximo de cinco dias úteis, devendo comunicar, em igual prazo, a impossibilidade

de cumprimento à Direção-Geral das Autarquias Locais.

7 – (Anterior n.º 4.)

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 476/XV/1.ª (4)

RECOMENDA AO GOVERNO A ABOLIÇÃO DE TAXAS DE ADMISSÃO A PROVAS ACADÉMICAS

Exposição de motivos

Segundo os resultados do Inquérito aos Doutorados: CDH20, publicado em julho de 2021, pela Direção-Geral

de Estatísticas da Educação e Ciência, em 2020 existiam em Portugal 37 113 doutorados (75 por 10 000

habitantes na população ativa), 51 % mulheres, 95 % empregados, apesar da precariedade de muitos vínculos

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laborais. A tendência de empregabilidade é de um continuado aumento de presença de doutorados nos setores

do Estado (13 %) e nas Empresas (8 %), e descida no ensino superior, apesar de uma presença ainda elevada

(77 %).1

As pessoas doutoradas investiram na sua formação, conhecimentos técnicos e outras competências

adquiridas, pelo menos, nos quatro anos de especialização e trabalho intenso associado à sua área de

investigação. Além de potenciar o pensamento crítico e capacidade de inovação, a dedicação que um

doutoramento exige é promotora do desenvolvimento de resiliência e também de capacidade de transmissão de

conhecimento, de trabalho em equipa, de gestão de projetos, de liderança, entre outras.

Temos instituições de ensino superior (IES) universitárias e politécnicas, de excelência, com ofertas

formativas de qualidade e competitivas (inclusive a nível internacional) mas deparamos-mos com o problema de

serem cobradas taxas e emolumentos para admissão a provas académicas de doutoramento e mestrado,

quando estas mesmas provas são inerentes à obtenção do correspondente grau académico.

Aliás, cumpre evidenciar a enorme disparidade de preços praticados. A título de exemplo, a Universidade de

Coimbra2 prevê uma taxa de 50 euros para alunos da instituição e uma taxa de 5500 euros para outros

candidatos (por exemplo, para quem se limita a apresentar uma tese através da modalidade de doutoramento

sem curso) e o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa prevê a aplicação

de uma taxa de 100 euros para admissão a provas de mestrado, 500 euros para prova de doutoramento de

alunos inscritos em ciclos de estudo de doutoramento da mesma instituição e uma taxa de 6500 euros para

outras provas de doutoramento. Esta situação é, aliás, denunciada na Petição n.º 65/XV/1.ª — Pelo fim das

taxas de admissão a provas de doutoramento, apresentada pela ABIC — Associação dos Bolseiros de

Investigação Científica, que recolheu 8190 assinaturas, e que exige o fim destas taxas e emolumentos.

Não é razoável nem aceitável que sejam os candidatos a mestrados e a doutoramentos a financiar as próprias

instituições de ensino superior, através da aplicação indiscriminada e aleatória de taxas e emolumentos para

uma multiplicidade de serviços e diligências académicas que são parte integrante e inerente à obtenção do grau

académico a que se referem. Assegurar eventuais custos associados compete às referidas entidades e, no

limite, ao Estado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

Elimine a possibilidade de cobrança de quaisquer taxas e emolumentos associadas à admissão a provas

académicas de mestrado e doutoramento em todos os estabelecimentos públicos de ensino superior.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(4) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 166 (2023.02.15) e substituídos a pedido do autor em

27 de fevereiro de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 505/XV/1.ª

PELO REFORÇO DE MEIOS DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica continua a ser um problema grave na sociedade portuguesa, responsável todos os

1 https://www.dgeec.mec.pt/np4/208/ %7B$clientServletPath %7D/?newsId=114&fileName=Destaque_CDH20_final_revisto.pdf 2 Taxas e Emolumentos – Informações e Serviços Académicos – Universidade de Coimbra (uc.pt)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173

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anos por um número elevado de vítimas, incluindo mortais.

Segundo o último Relatório anual de monitorização da violência doméstica, relativo a 2021, este continuou a

ser o crime, na categoria de crimes contra as pessoas, mais reportado a nível nacional representando 34 % da

criminalidade registada nesta tipologia e posicionando-se como o segundo crime mais registado em Portugal

em termos globais, a seguir ao crime de furto.

Nesse mesmo ano, a APAV — Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, registou um total de 19 846 crimes

de violência doméstica em Portugal.

Por sua vez, o último Relatório de atividades de 20221 da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em

Violência Doméstica (EARHVD) criada em 2017, aponta várias dificuldades na prossecução dos seus objetivos

que passam pela análise das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e que tenham

sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva de arquivamento ou não

pronúncia, com vista a implementar novas metodologias preventivas no combate a este flagelo.

O relatório indica que «continua a verificar-se não existir um sistemático cumprimento do disposto no artigo

10.º , n.º 2, da Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, segundo o qual as autoridades judiciárias comunicam à

Equipa os despachos de arquivamento e não pronúncia e as decisões finais transitadas em julgado», pelo que

a EARHVD sugere a revisão desta portaria no sentido de definir «um diferente sistema de referenciação destes

casos que não dependa da decisão caso a caso da autoridade judiciária».

A EARHVD alerta, ainda, para a precariedade em que é desenvolvida a análise retrospetiva, devido à falta

de disponibilidade dos membros permanentes para desenvolverem o seu trabalho com a celeridade desejável,

pelo insuficiente comprometimento das entidades nela representadas com os objetivos da análise retrospetiva

e pela carência de meios de apoio.

O relatório refere ainda que os procuradores do Ministério Público continuam a não realizar, de forma

exaustiva, o levantamento dos antecedentes criminais das pessoas acusadas do crime de violência doméstica

e que, tanto os procuradores como os juízes, não estão ainda suficientemente sensibilizados para esta matéria,

sugerindo que seja efetuado um esforço na formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público sobre a

violência contra as mulheres, a violência contra as crianças e a violência doméstica.

Entende a EARHVD que é ainda importante aumentar a sensibilização dos jovens e da comunidade para o

combate à violência no namoro, com destaque para a violência psicológica, a perseguição, o controlo e a

violência através das redes sociais, bem como à sua desvalorização e até mesmo à valorização de alguns destes

comportamentos como pretensas manifestações de afeto.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

1 – Recomendar ao Governo a revisão da Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, em função das

orientações apresentadas pela EARHVD no seu último relatório;

2 – Recomendar ao Governo que proceda ao reforço dos meios de apoio administrativo e logístico à

EARHVD;

3 – Recomendar que o Governo proceda à nomeação urgente de representante permanente da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna na EARHVD;

4 – Recomendar que o Governo promova um reforço da formação dos magistrados judiciais, do Ministério

Público e órgãos de polícia criminal sobre a violência contra as mulheres, a violência contra as crianças e a

violência doméstica;

5 – Recomendar que seja atribuída urgência ao processo de balanço da aplicação do modelo de avaliação

e gestão do grau de risco da vítima de violência doméstica, previsto no ponto v) da alínea c) do n.º 1 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, tendo em vista a sua atualização e

aperfeiçoamento, bem como a necessidade de incrementar a qualificação de quem o utiliza, e também os

contributos concretos já apresentados em anteriores análises retrospetivas.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2023.

1 https://www.earhvd.sg.mai.gov.pt/Noticias/Pages/Relatorio-de-atividades-2022.aspx

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A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 506/XV/1.ª

PELA TRANSFERÊNCIA DA SEDE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, IP

Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e

Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas

da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área

Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per

capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando

se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando

comparada com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos, refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território mas também a própria capital, que sofre de uma pressão

habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros

quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio

de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a

procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior

cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação, desde a instauração do regime democrático, reconhecem esta

falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas

regiões de Portugal.

Posto isto, torna-se estritamente necessário que diversos organismos da Administração do Estado sejam

deslocalizados, uma vez que, em inúmeros casos, não existe qualquer norma legal que exija que tal organismo

tenha sede em Lisboa. Trata-se, apenas e só, de um apoio a um centralismo continuado, sem olhar para outras

diversas vantagens que possam existir, nomeadamente a nível de recursos, quer económicos, quer humanos.

Além disso, e no caso concreto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, (AD&C), não deixa de ser

paradigmático idealizar que tal organismo, tendo em conta o anteriormente referido e, ainda, o seu objeto

essencial, tenha sede em Lisboa, contrariando assim um dos seus grandes objetivos, a coesão territorial.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

Deslocalize a sede da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, para Portalegre.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

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Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 507/XV/1.ª

PELA TRANSFERÊNCIA DA SEDE DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA

Conforme resulta do relatório Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização e

Regionalização em Portugal, elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais centralistas

da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB per capita regional da Área

Metropolitana de Lisboa que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %) enquanto o PIB per

capita da região norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou quando

se constata a baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %), quando

comparada com a média dos restantes países da UE (33 %).

As assimetrias regionais e a divergência plasmada não só neste, mas também noutros indicadores

económicos refletem o centralismo e a concentração de poder e investimento público na região da capital que

prejudica, invariavelmente, não só o restante território, mas também a própria capital que sofre de uma pressão

habitacional fortemente induzida pela elevada concentração de organismos públicos em poucos quilómetros

quadrados.

A deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território cumpre assim um duplo desígnio

de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins residenciais e de reduzir a

procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos humanos no centro da maior

cidade do País.

A Iniciativa Liberal acredita que esta concentração de poder resulta de escolhas e opções políticas ao longo

de sucessivos governos, escolhas estas que contrariam o princípio da desconcentração e descentralização do

poder e subsequente tomada de decisão.

Os próprios partidos do arco da governação, desde a instauração do regime democrático, reconhecem esta

falha do regime político que urge corrigir, em nome e a bem da coesão territorial e da convergência das diversas

regiões de Portugal.

Posto isto, torna-se estritamente necessário que diversos organismos da Administração do Estado sejam

deslocalizados, uma vez que, em inúmeros casos, não existe qualquer norma legal que exija que tal organismo

tenha sede em Lisboa. Trata-se, apenas e só, de um apoio a um centralismo continuado, sem olhar para outras

diversas vantagens que possam existir, nomeadamente a nível de recursos, quer económicos, quer humanos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

Deslocalize a sede da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica para o distrito de Braga.

Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana

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Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 508/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O DIREITO DE ACESSO DAS MULHERES À IVG E A

CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE MONITORIZAÇÃO REGULAR DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES

CONSTANTES DA LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL

Exposição de motivos

Na sequência de um amplo debate e de uma forte mobilização social, a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, excluiu

a ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez (IVG), consagrou o direito das mulheres a realizarem

este ato, a seu pedido, em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e previu a obrigação

de o Serviço Nacional de Saúde (SNS) se organizar, de modo a garantir a possibilidade de realização deste ato

nas condições e nos prazos legalmente previstos e com salvaguarda do direito de objeção de consciência.

Na atual Legislatura, já assistimos a riscos de retrocesso neste direito das mulheres e no disposto nesta lei

quando, em 2022, surgiram tentativas de retirar os indicadores de IVG e de doenças sexualmente transmissíveis

da avaliação de desempenho dos profissionais de saúde dos critérios para atribuição de Unidades Ponderadas

às Atividades Específicas dos profissionais inseridos em Unidades de Saúde Familiar de Modelo B, que

acabaram por ser travadas com a aprovação da Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, que surgiu na sequência

de iniciativa do PAN.

Mais recentemente, uma reportagem do jornal Diário de Notícias tornou pública uma investigação que

afirmava que este direito das mulheres, consagrado na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, é diariamente violado no

SNS, verificando-se situações em que as mulheres que querem exercer este direito são sujeitas a semanas de

espera, são obrigadas a procedimentos prévios inadmissíveis e não-previstos na lei (como ter de esperar «pelas

sete semanas e meia, quando já há batimento cardíaco» do bebé) e têm de se deslocar centenas de quilómetros

para concretizar aquela que é a sua decisão.

Estas informações e os obstáculos que nelas se relatam, a confirmarem-se, constituem um inadmissível

retrocesso dos direitos consagrados na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, e, como tal, para além de um cabal

esclarecimento, que já foi solicitado pelo PAN em sede própria, exigem medidas corretivas que salvaguardem

os direitos reprodutivos reconhecidos às mulheres pela legislação em vigor.

Depois da divulgação destas notícias, o Governo já anunciou que tomou diligências para que a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde levasse a cabo, nos termos da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, uma

ação de inspeção transversal a todos os estabelecimentos e serviços do SNS e às Administrações Regionais

de Saúde, no sentido de verificar o cumprimento das disposições constantes da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Em causa está, nomeadamente, a verificação do cumprimento das normas relativas aos prazos legais, à objeção

de consciência, do dever de nomeação de um responsável para os assuntos respeitantes à interrupção da

gravidez, ao encaminhamento das mulheres grávidas que solicitem a interrupção da gravidez para os serviços

competentes, à realização da consulta prévia e à garantia do direito à escolha livre do estabelecimento de saúde

oficial onde deseja interromper a gravidez.

Para o PAN, é necessário que o relatório desta ação inspetiva transversal levada a cabo pela Inspeção-Geral

das Atividades em Saúde seja divulgado à Assembleia da República, logo que a mesma esteja concluída.

Também a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, deve ser alterada em termos que prevejam não só a

realização de inspeções periódicas (idealmente, a cada dois anos), com divulgação pública de resultados, de

forma a que se garanta a regular avaliação do cumprimento das disposições constantes da Lei n.º 16/2007, de

17 de abril, mas também que se preveja a obrigação de os estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos

onde se realize interrupção da gravidez entregarem anualmente ao Ministério da Saúde, à Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde e à Direção-Geral da Saúde, um relatório de avaliação do cumprimento das disposições

da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, a entregar no primeiro semestre do ano subsequente àquele a que se refiram.

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Por outro lado, é ainda necessário que rapidamente sejam tomadas medidas quanto às situações apontadas

e para garantir que o direito das mulheres de acesso à interrupção voluntária da gravidez seja plenamente

assegurado e em termos que garantam a celeridade do acesso. Desta forma, o PAN considera necessário que,

sem prejuízo de outras medidas estruturais que se venham a revelar necessárias, o Governo leve a cabo as

diligências necessárias para que a Linha SNS24 passe a dar uma resposta estruturada a mulheres que queiram

recorrer à interrupção voluntária da gravidez garantindo, nomeadamente, o seu adequado encaminhamento, a

marcação de consulta prévia, o cumprimento dos prazos legais e informação sobre os direitos consagrados na

Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Garanta o efetivo cumprimento da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, e o direito de acesso à Interrupção

Voluntária da Gravidez nos termos legalmente previstos;

b) Entregue à Assembleia da República e divulgue publicamente, logo que possível, os resultados da ação

inspetiva transversal para verificação do cumprimento das disposições constantes da Lei n.º 16/2007, de 17 de

abril, que está a ser levada a cabo pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) Avalie a revisão da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, de forma a assegurar:

I. A realização de inspeções periódicas pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, com divulgação

pública de resultados, tendo em vista a garantia de uma regular avaliação do cumprimento das

disposições constantes da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril; e

II. A previsão da obrigação de os estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos, onde se realize

interrupção da gravidez, entregarem anualmente ao Ministério da Saúde, à Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde e à Direção-Geral da Saúde um relatório de avaliação do cumprimento das

disposições da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, até ao final do primeiro semestre do ano subsequente

àquele a que se refiram; e

d) Leve a cabo as diligências necessárias para que a Linha SNS24 passe a dar uma resposta estruturada a

mulheres que queiram recorrer à interrupção voluntária da gravidez, garantindo nomeadamente o seu adequado

encaminhamento, a marcação de consulta prévia, o cumprimento dos prazos legais e a prestação de

esclarecimentos sobre os direitos consagrados na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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