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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 600/XV/1.ª

AUMENTA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL DE MENORES, PARA TANTO

ALTERANDO O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Recentemente, o tema do abuso sexual de menores esteve em aceso debate junto da sociedade civil, órgãos

de comunicação social, etc. Isto, na sequência da apresentação do relatório da Comissão Independente para o

Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja Católica Portuguesa (a Comissão), que expôs a crua

realidade de cinquenta anos de abusos praticados por determinados sacerdotes da Igreja Católica.

O Coordenador da Comissão, Pedro Strecht, revelou que foram validados 512 casos de 564 testemunhos

recebidos, estimou um número mínimo de vítimas da ordem das 4815, repartidas por um período temporal que

se estende de 1950 a 2022.

Acontece que se sabe que tais abusos não acontecem em exclusivo no seio da Igreja, acontecendo em

muitos outros contextos, tais como nas escolas, no âmbito familiar, entre outros.

O que este relatório deixou ainda mais evidente foi que o atual prazo de prescrição e a forma como este é

contado não serve os propósitos de justiça que devem nortear o legislador.

As normas sobre a prescrição são normas materialmente constitucionais, na justa medida em que bulem com

os direitos fundamentais do arguido, designadamente, com o direito constitucional à segurança consagrado no

artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional sempre reconheceu a importância da certeza jurídica no instituto da prescrição do

procedimento criminal, esclarecendo que «a perseguição criminal tem um tempo próprio e certo para ser

desencadeada e promovida»1, está em causa o princípio da necessidade das penas, consagrado no artigo 18.º

da Constituição, bem como o direito do arguido a um julgamento dentro de um prazo razoável compatível com

as garantias de defesa, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.

Também Figueiredo Dias2 considera que: «A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza

jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo

para que tudo passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância, é,

sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação.

[…] Por outro lado, e com maior importância às exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo

a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar

completamente os seus objetivos. Quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo

porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria

o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de

segurança.»

Os períodos temporais dos prazos de prescrição dependem, em regra, do crime em causa, sendo a definição

dos períodos temporais associados aos prazos de prescrição dependência do limite punitivo máximo de uma

pena aplicável a um certo crime. O decurso do prazo de prescrição determina a extinção do procedimento

criminal, o que vale por dizer que, quando o prazo de prescrição termina o seu curso, não pode ser iniciada nem

continuada qualquer ação que vise a responsabilidade criminal do agente quanto ao crime em causa.

Existem duas regras especiais de duração dos prazos de prescrição, contudo, que determinam a existência

1 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/99, citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 483/2002, publicado no DR II Série n.º 8, de 10-01-2003 2Dias, Jorge de Figueiredo – Direito Penal Português. Aequitas, Editorial Notícias, 1993. Vol. II, p. 699.

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