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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

18

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais contra menores procedendo

à 57.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

[…]

1 – O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem

decorrido os seguintes prazos:

a) 15 anos, quando se tratar de:

i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou se trate de crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como do crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor;

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

viii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes

de o ofendido perfazer 30 anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

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