O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE FEVEREIRO DE 2023

19

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 601/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, AGRAVANDO AS PENAS APLICÁVEIS AOS CRIMES DE ABUSO

SEXUAL DE CRIANÇAS E OUTROSCONEXOS

Exposição de motivos

A criminalidade associada ao abuso sexual de menores é um tema incontornável, principalmente desde que

foi conhecido o relatório da Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja

Católica Portuguesa, que validou 512 casos de 564 testemunhos recebidos, tendo estimado um número mínimo

de vítimas da ordem das 4815, repartidas por um período temporal que se estende de 1950 a 2022.

Também o Relatório Anual de Segurança Interna, relativo ao ano de 2021, nos dá conta de que a maioria

das detenções por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual teve por base o crime de abuso sexual

de criança, seguido do crime de pornografia de menor e do crime de violação, o que também se reflete nas

percentagens de inquéritos iniciados: 36,3 % para o abuso sexual de crianças, 25,2 % para a pornografia de

menores e 15,5 % para a violação.

No que concerne ao abuso sexual de crianças, os arguidos são predominantemente dos escalões etários 31-

40 e 41-50, seguidos pelos escalões etários 21-30 e 51-60, ao passo que, nas vítimas, observa-se

predominância no escalão etário 8-13. Prevalece o contexto da relação familiar (53,1 %). É ainda possível

perceber que, dos 4680 processos entrados na Polícia Judiciária entre 2019 e 2021, 331 foram julgados em

2019, 298 em 2020 e 351 em 2021.

Em 2019, dos 363 arguidos que responderam por este crime, apenas 285 foram condenados, ao passo que

em 2020 foram 313 arguidos para 254 condenados e, em 2021, foram 397 arguidos para 293 condenados.

Quanto às condenações propriamente ditas, apenas 35 % são condenados a prisão efetiva, ao passo que as

condenações em pena suspensa com regime de prova representam 50 % das condenações pelo crime de abuso

sexual de menores; a condenação em pena suspensa simples representa apenas 4 % das condenações1.

Mas a verdade é que a criminalidade sexual contra crianças e jovens continua a ocorrer em dimensões

significativas: até setembro de 2022, a Polícia Judiciária já tinha recebido 1737 inquéritos relacionados com este

tipo de criminalidade sexual prevendo que, até ao final do ano, poderia registar cerca de 2400 novos inquéritos2.

Como é que se explica, então, que 50 % das condenações por este tipo de crimes seja em pena suspensa,

embora com regime de prova?

Uma tal explicação terá de levar em linha de conta o facto de Portugal ser um dos raros países da Europa

onde é possível suspender a execução da pena a quem é condenado em penas até cinco anos: na verdade, o

que é normal e comum, na generalidade dos países europeus, é que seja impossível não determinar a prisão

efetiva para quem seja condenado a penas superiores a três anos.

Essa foi uma opção do legislador, ou seja, da Assembleia da República que, em 2007, alargou de três para

cinco anos o limite máximo das condenações cuja pena pode ser suspensa na sua execução. Assim sendo,

passou a permitir a suspensão de penas de prisão daquela grandeza, nos crimes de tentativa de homicídio,

violência doméstica, violação, tráfico de pessoas, rapto com tortura, abuso sexual de criança com cópula,

lenocínio com menores até 14 anos, roubo violento com arma ou incêndio com benefício económico.

No parecer de 11-10-20223, elaborado a propósito do Projeto de Lei n.º 263/XV/1.ª, do Chega, o Conselho

Superior da Magistratura consignou o seguinte:

1 Abuso sexual de menores (justica.gov.pt) 2 https://observador.pt/2022/11/18/pj-regista-quase-15-000-crimes-sexuais-contra-criancas-e-jovens-nos-ultimos-5-anos/ 3 https://arnet/sites/XVLeg/COM/1CACDLG/DocumentosIniciativaComissao/5de0e188-368b-47ad-8d95-c3fd2a0d9f87.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0113:
28 DE FEVEREIRO DE 2023 113 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei; d) A
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 174 114 superiores, registaram-se 7068 civis mort
Pág.Página 114
Página 0115:
28 DE FEVEREIRO DE 2023 115 e ao seu povo. Neste momento público em q
Pág.Página 115