O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

24

a) À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de

5 de junho, na sua redação atual;

b) À alteração ao Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual; e

c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de

11 de outubro, e pelas Leis n.os 98/2017, de 24 de agosto, e 17/2019, de 14 de fevereiro, que transpõe a Diretiva

2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – As regras e procedimentos introduzidos pela presente lei devem ser aplicados no quadro da assistência

e cooperação administrativa em matéria tributária com os demais Estados-Membros da União Europeia, bem

como com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativas em matéria

tributária com outras jurisdições resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a

que o Estado português se encontre vinculado.

2 – Para a troca automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes

decorrentes de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja

celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia deve ser garantido que as jurisdições

destinatárias dessas informações asseguram um nível adequado de proteção de dados pessoais.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas pela

Comissão Europeia ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados decisões sobre a adequação do nível de

proteção de dados em jurisdições não pertencentes à União Europeia considera-se que existe um nível

adequado de proteção quando as autoridades competentes das jurisdições destinatárias assegurem

mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das

pessoas, bem como do seu exercício, sujeito à verificação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 – A lista das jurisdições que reúnam as condições previstas nos n.os 2 e 3 consta de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do RGIT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação

Páginas Relacionadas
Página 0113:
28 DE FEVEREIRO DE 2023 113 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei; d) A
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 174 114 superiores, registaram-se 7068 civis mort
Pág.Página 114
Página 0115:
28 DE FEVEREIRO DE 2023 115 e ao seu povo. Neste momento público em q
Pág.Página 115