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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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à administração tributária das informações a que as instituições financeiras reportantes e os operadores de

plataformas reportantes se encontram obrigados a prestar, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de

10 de maio, na sua redação atual, ou no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-

Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com

coima de 500 euros a 22 500 euros.

Artigo 119.º-B

Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes e pelos utilizadores de plataformas

1 – As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes ou

pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua

redação atual, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016,

de 11 de outubro, na sua redação atual, são puníveis com coima de 250 euros a 11 250 euros.

2 – O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos

destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes ou pelos operadores

de plataformas reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, ou do

regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na

sua redação atual, são puníveis com coima de 250 euros a 11 250 euros.

3 – As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas aos operadores de plataformas reportantes

pelos utilizadores destas que exerçam atividades relevantes nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de

maio, na sua redação atual, são puníveis com coima de 250 euros a 11 250 euros.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

O artigo 29.º do RCPITA passa a ter seguinte a redação:

«Artigo 29.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência

devida por parte das instituições financeiras reportantes no âmbito da troca automática de informações para fins

fiscais ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de

outubro, na sua redação atual; e

k) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações e de diligência devida por parte

dos operadores de plataformas reportantes no âmbito da troca automática de informações para fins fiscais

prevista no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual.

2 – […]

3 – […]

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