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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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a) As informações relativas ao vendedor exigidas por força do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º tenham

sido recolhidas e verificadas ou confirmadas nos 36 meses anteriores; e

b) O operador de plataforma reportante não tenha motivos para presumir que as informações recolhidas nos

termos dos artigos 2.º, 3.º e 6.º sejam ou se tenham tornado pouco fiáveis ou incorretas.

Artigo 8.º

Aplicação dos procedimentos de diligência devida apenas aos vendedores ativos

O operador de plataforma reportante pode optar por realizar os procedimentos de diligência devida previstos

nos artigos anteriores somente em relação aos vendedores ativos.

Artigo 9.º

Procedimentos de diligência devida efetuados por terceiros

1 – O operador de plataforma reportante pode recorrer a um terceiro, prestador de serviços, para efetuar os

procedimentos de diligência devida previstos no presente capítulo, sem prejuízo de as obrigações nesta matéria

continuarem a recair sobre o primeiro.

2 – Sempre que um operador de plataforma efetue os procedimentos de diligência devida para um operador

de plataforma reportante relativamente à mesma plataforma, nos termos do número anterior, esse operador de

plataforma deve realizar os procedimentos de diligência devida em conformidade com as disposições do

presente capítulo, continuando as obrigações em matéria de diligência devida a recair sobre o operador de

plataforma reportante.

CAPÍTULO II

Obrigações de comunicação

Artigo 10.º

Prazos e modalidades para comunicação das informações

1 – Sempre que um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da

alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em

Portugal, deve comunicar à autoridade competente nacional, as informações previstas no artigo 12.º

relativamente ao período sujeito a comunicação até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor

tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação.

2 – Caso existam vários operadores de plataformas reportantes, qualquer um deles fica dispensado da

comunicação de informações se puder comprovar, nos termos da legislação nacional, que as mesmas

informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante.

3 – Sempre que um operador de plataforma reportante, definido em conformidade com a subalínea i) da

alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei, preencha qualquer das condições aí indicadas em mais

do que um Estado-Membro, esse operador de plataforma reportante deve escolher um desses Estados-

Membros para cumprir as obrigações de comunicação previstas no presente capítulo.

4 – Caso Portugal seja o Estado-Membro escolhido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, o

operador de plataforma reportante a que se refere o número anterior deve comunicar à autoridade competente

nacional as informações previstas no artigo 12.º, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de

janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a

comunicação.

5 – Nas situações a que se refere o n.º 3, caso existam vários operadores de plataformas reportantes,

qualquer um deles fica dispensado da comunicação de informações se puder comprovar que as mesmas

informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante noutro Estado-Membro ou noutra

jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia.

6 – Caso Portugal seja o Estado-Membro de registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, o

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