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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º;

e) O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação

e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;

f) Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em

cada trimestre do período sujeito a comunicação.

3 – Cada operador de plataforma reportante deve comunicar as seguintes informações relativamente a cada

vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma atividade relevante que implique o arrendamento de

bens imóveis:

a) Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos do artigo 3.º;

b) O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que

esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-

Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente,

de acordo com o disposto no artigo 5.º, tenha tornado público que não pretende usar o identificador da conta

financeira para este efeito;

c) Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na

qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma

reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além

do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;

d) Cada Estado-Membro e cada outra jurisdição sujeita a comunicação em que o vendedor sujeito a

comunicação seja residente, tal como determinado nos termos do artigo 5.º;

e) O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no

artigo 6.º, e, se disponível, o respetivo número de registo predial ou equivalente, em conformidade com o direito

nacional do Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada;

f) O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação

e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;

g) Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em

cada trimestre do período sujeito a comunicação;

h) O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a

comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.

CAPÍTULO III

Cumprimento das obrigações em matéria de diligência devida e de comunicação de informações

Artigo 13.º

Cumprimento das obrigações de recolha e verificação das informações relativas aos vendedores por parte

dos operadores de plataformas reportantes

Caso um vendedor não forneça as informações exigidas nos termos do Capítulo I após dois avisos, enviados

após o pedido inicial do operador de plataforma reportante, e decorrido um prazo de 60 dias após esse pedido

inicial, o operador de plataforma reportante deve encerrar a conta do vendedor e impedir que este se registe

novamente na plataforma ou, em alternativa, deve suspender o pagamento da contrapartida destinada ao

vendedor enquanto este não fornecer as informações solicitadas.

Artigo 14.º

Dever de conservação dos registos por parte dos operadores de plataformas reportantes

1 – Os operadores de plataformas reportantes devem manter os registos das medidas tomadas e das

informações que serviram de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de

comunicação previstas nos capítulos anteriores.

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