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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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presente decreto-lei, ter iniciado a sua atividade como operador de plataforma sem se ter registado em

conformidade com o disposto nos n.os 7 e 8.

7 – Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de plataforma reportante não cumpra a

obrigação de se registar ou caso o seu registo tenha sido revogado em conformidade com o disposto nos n.os 9

e 10, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 28.º daquele Regime Geral das Infrações

Tributárias.

8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, a aplicação das medidas destinadas a garantir o cumprimento das

obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como último recurso, impedir o operador de

plataforma reportante de exercer as suas atividades na União Europeia.

9 – O operador de plataforma reportante, que tenha optado por efetuar o registo único em Portugal, que não

cumpra a obrigação de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 10.º, é notificado para cumpri-la.

10 – Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o número anterior,

a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias para revogar o registo do operador de

plataforma reportante, efetuado em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente

decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, o registo é revogado no prazo máximo de 90 dias, mas

não antes de decorridos 30 dias, a contar da segunda notificação de insistência.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 10.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de

15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações

introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376, do

Conselho, de 8 de dezembro de 2015, (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e (UE) 2021/514,

do Conselho, de 22 de março de 2021.

2 – As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em

vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-

Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º

3 – O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria

penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo

Estado português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos

jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-

Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome

destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo

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