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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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5 – Entende-se por «Conta preexistente de entidade» uma conta preexistente detida por uma ou várias

entidades.

6 – Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.

7 – Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano

subsequente.

8 – Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades.

Artigo 4.º-E

Contas financeiras excluídas

1 – São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se

entendem por «Contas excluídas»:

a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de

reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão,

incluindo por invalidez ou morte;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de

benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada

a uma taxa reduzida;

iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária

e Aduaneira;

iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma

ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos

efetuados antes da ocorrência destes eventos; e

v) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000 ou existe um limite

máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa USD 1 000 000, sendo estes

montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do Anexo I ao presente

decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra

conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de

ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes

nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da

reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta

está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de

benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada

a uma taxa reduzida;

iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios

relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de

despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de

se cumprirem esses critérios; e

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este

montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do Anexo I ao presente

decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra

conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de

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