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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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forward, opções e transações similares, relativas a quaisquer ativos financeiros;

h) O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;

i) Rendimento líquido de swaps; ou

j) Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.

Artigo 4.º-H

Outras definições

1 – Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º,

entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela

instituição financeira que efetua a gestão da conta.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma

instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade

de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo

equiparada a titular da conta essa outra pessoa.

3 – No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta

qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos

casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se

como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao

pagamento nos termos do contrato.

4 – No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que

esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta.

5 – Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» os procedimentos de diligência devida relativamente à

clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao

branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja sujeita,

com observância das condições previstas no artigo 28.º do Anexo I ao presente decreto-lei.

6 – Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de

capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

7 – Entende-se que uma entidade é uma «Entidade relacionada» com uma outra entidade quando:

a) Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;

b) Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;

c) Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem sob

direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de investimento.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de

50 % dos votos e do valor de uma entidade.

9 – Entende-se por «NIF» o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um

número de identificação fiscal.

10 – A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:

a) Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um

organismo da administração pública central ou municipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o

beneficiário declare ser residente;

b) No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público

autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual

figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

c) No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado

que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome

da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que

declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou

organizada;

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