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2 DE MARÇO DE 2023

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Madeira1. Conclui-se assim que, atualmente, o País se encontra a evoluir de forma muito positiva da doença por

COVID-19. O que é demonstrado também pelos atuais indicadores económicos do País.

Segundo o Boletim Económico, do Banco de Portugal, de junho de 2022, projeta-se um crescimento da

atividade económica de 6,3 % em 2022, 2,6 % em 2023 e 2 % em 2024. A taxa de variação projetada para 2022

resulta do efeito dinâmico da evolução da atividade no ano anterior, associada ao processo de recuperação da

crise pandémica, que prosseguiu no início deste ano. O PIB atingiu, no primeiro trimestre, os valores pré-

pandémicos2.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional referida, declarada pela Organização

Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da

doença COVID-19 como uma pandemia, foi de extrema importância acautelar-se a previsão de normas com

medidas excecionais e temporárias para assegurar a resposta à data exigida a Portugal, nomeadamente o artigo

6.º-E da Lei n.º 1-A/2020,3 de 19 de março, que consagrou o regime processual excecional e transitório.

Todavia, a necessidade de as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram

termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e

demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Publico, julgados de paz, entidades de resolução

alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, continuarem a reger-se pelo referido regime esgotou-se com

o panorama pandémico atual que se vive em Portugal. Designadamente, no que concerne à previsão do número

máximo de pessoas presentes nas diligências mencionadas, na preferência da realização das diligências com

recurso preferencial a meios de comunicação à distância, e ainda as suspensões seguintes: do prazo de

apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE, dos atos a realizar em sede de

processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da

casa de morada de família, dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de

despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada,

quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir possa ser colocado em situação de fragilidade

por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa e ainda os prazos de prescrição e de

caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos.

Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o regime excecional e transitório, para tanto procede à alteração da Lei n.º 1-A/2020,

de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril; Lei n.º 14/2020, de

9 de maio; Lei n.º 16/2020, de 29 de maio; Lei n.º 28/2020, de 28 de julho; Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro;

Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro; Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro; Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro;

Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, e Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º-E da Lei n.º 1.º-A/2020, de 19 de março, e posteriores alterações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

1 https://www.insa.min-saude.pt/wp-content/uploads/2022/08/Report_covid19_20220831.pdf 2 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdf-boletim/be_jun2022_p.pdf 3 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=3268A0007A&nid=3268&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

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