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3 DE MARÇO DE 2023

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«Artigo 11.º […]

1 – […] a) […] b) […] 2 – […] 3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos

e de altos cargos públicos por um período de seis anos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal. 4 – […] 5 – […]»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado um artigo 11.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A Omissão relevante

Quem, previamente ao recrutamento por empresa privada, entidade adquirente ou concessionária ou

organização internacional não excluída pelo artigo 10.º, culposamente omitir informação relevante sobre o anterior exercício de funções políticas de natureza executiva ou de alto cargo público, ou outra qualidade a que a presente lei atribua efeitos jurídicos, é punido com pena de prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 615/XV/1.ªPELO FIM DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO AOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

Depois da austeridade provocada pela pandemia, a guerra na Ucrânia trouxe à Europa um cenário igualmente negro, com a subida do preço dos bens alimentares de primeira necessidade, o aumento muito

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