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3 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro

O artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º-A […]

1 – Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias fora do território nacional é constituído um

seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a atribuir nas condições e pelo período que vierem a ser regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das

Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. 2 – O montante do capital seguro corresponde a pelo menos 36 meses da remuneração mensal

equivalente ao posto de capitão, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão e pelo

suplemento da condição militar, acrescida do suplemento de missão, multiplicado pelo número de

militares que, em cada momento, sejam abrangidos pelo presente seguro. 3 – O valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital

seguro individual.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024. Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 618/XV/1.ªPROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE

ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

Sem prejuízo da necessidade de uma revisão profunda no regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais que reforce a capacidade financeira do poder local, aumentando o seu nível de participação nos impostos do Estado e assegurando a sua autonomia, apresenta-se nesta ocasião um projeto de lei que visa introduzir ajustamentos na lei, centrada sobretudo na área do endividamento e do equilíbrio orçamental num contexto em que aumentam as despesas correntes, incluindo a questão sobre o tipo de receita que é atribuída na sequência da aplicação do artigo sobre as variações máximas e mínimas, introduzindo-se também para evitar a continuação de equívocos, alteração da norma sobre o valor do Fundo Social Municipal (FSM).

Assim, tem este projeto de lei como objetivos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 177 28 PROJETO DE LEI N.º 617/XV/1.ª PROCEDE AO AUME
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