O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2023

31

d) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]

Artigo 35.º Variações máximas e mínimas

1 – […] a) […] b) […] 2 – […] 3 – […] a) […] b) […] 4 – O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e

mínimos previstos no número 1 e assume a natureza de transferências de correntes e de capital na proporção definida por cada município para o FEF.

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental 1 – […] 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual

à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo, com dedução das amortizações dos empréstimos excecionados nos termos do n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.

3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]

Artigo 49.º Regime de crédito dos municípios

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – [Novo] Excluem-se do disposto no n.º 5 os empréstimos contraídos ao abrigo das linhas de

financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, destinadas a financiar a contrapartida nacional

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 56 PROJETO DE LEI N.º 621/XV/1.ªCONTEMPLA A REALIZAÇÃO
Pág.Página 56
Página 0057:
3 DE MARÇO DE 2023 57 autarquias locais, bem como das respetivas conferências de repr
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 58 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – [Novo]
Pág.Página 58