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3 DE MARÇO DE 2023

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4 – (Atual n.º 2.) 5 – O profissional da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o

qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de obediência aos superiores hierárquicos, cumprindo com exatidão e oportunidade as respetivas determinações, ordens e instruções, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de qualquer crime ou ato ilícito.

6 – O profissional da Guarda está permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais, sem prejuízo dos direitos previstos no presente estatuto.

7 – […]

Artigo 12.º Defesa da legalidade democrática

1 – O profissional da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para

defesa da legalidade democrática, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.

2 – […]

Artigo 14.º Outros deveres

Compete ainda ao profissional da Guarda: a) (Revogada.); b) Abster-se de comportamentos que afetem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da

hierarquia e da disciplina, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação que regula o direito de organização coletiva dos profissionais da Guarda;

c) […] d) […] e) […] f) […] g) Cumprir prontamente todas as missões ou atos de serviço, desde que não estejam em causa ordens

ilegítimas ou ilegais, não sendo a sua execução prejudicada em virtude da sua ascendência, sexo, etnia, território de origem, religião, convicções pessoais, políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual;

h) (Revogada.); i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) Observar quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças de

segurança dos respetivos países, quando conformes aos princípios gerais de Direito Internacional Humanitário e aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

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