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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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do cargo ou das funções a desempenhar, sendo devidamente fundamentada.

Artigo 61.º Nomeação por imposição de serviço

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] a) […] b) […] c) Na categoria de guarda, na promoção a cabo após frequência de curso. 6 – […]

Artigo 64.º Efetivos globais de profissionais da Guarda

1 – Designam-se, genericamente, por efetivos globais, o número de profissionais da Guarda na efetividade

de serviço, afetos às diferentes formas de prestação de serviço, bem como os profissionais na situação de reserva na efetividade de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º do presente estatuto, afetos às

diferentes formas de prestação de serviço. 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – Os efetivos da Guarda são fixados anualmente, através do mapa de pessoal da Guarda, mediante

proposta do comandante-geral e despacho do membro do Governo responsável pela administração

interna.

Artigo 81.º Condições de passagem à reserva

1 – […] a) […] b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço ou 55

anos de idade; c) […] d) […] 2 – A transição para a situação de reserva ocorre no fim do segundo mês de apresentação do

requerimento. 3 – […]

Artigo 82.º Limites de idade

Os limites máximos de idade de passagem à reserva são os seguintes:

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