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3 DE MARÇO DE 2023

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a) Oficiais: Tenente-general – 62 anos; Major-general – 58 anos; Coronel – 58 anos; Restantes postos – 57 anos; b) Sargentos: Sargento-mor – 60 anos; Restantes postos – 57 anos; c) Guardas: Cabo-mor – 60 anos; Restantes postos – 57 anos. 2 – Os limites de idade previstos no número anterior não são aplicáveis sempre que o interessado

apresente requerimento de passagem à reserva reunindo os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1

do artigo 81.º do presente estatuto.

Artigo 83.º Outras situações de passagem à reserva

1 – […] 2 – Transita para a reserva o profissional da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte

tempo de permanência: a) […] b) Seis anos em major-general nos casos em que o respetivo quadro confira acesso ao posto de tenente-

general; c) (Revogada.); d) Oito anos em major-general ou em coronel e tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os

mais elevados dos respetivos quadros; e) (Revogada.); f) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo

quadro; g) Oito anos em sargento-mor; h) Oito anos em cabo-mor.

Artigo 84.º Prestação de serviço efetivo na situação de reserva

1 – […] 2 – Com exceção do previsto no número seguinte, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço

é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço o profissional que o requeira e lhe

seja deferido pelo comandante-geral. 4 – (Anterior n.º 3.) 5 – […]

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