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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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6 – […]

Artigo 85.º Regresso à efetividade de serviço

O profissional da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado

a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:

a) […] b) […] c) (Revogada.)

Artigo 90.º Prestação de serviço na reforma

Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o profissional da Guarda na situação de reforma pode,

por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico ou psíquico.

Artigo 93.º

Mapa de pessoal da Guarda 1 – O mapa de pessoal da Guarda, que fixa os efetivos globais de profissionais da Guarda, é aprovado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o comandante-geral da Guarda, tendo em conta as necessidades de pessoal para o cumprimento integral da sua missão.

2 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – […] a) […] b) […] 4 – […] 5 – O número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas

é fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º

6 – […] 7 – […]

Artigo 96.º Ingresso na Guarda

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Sempre que o profissional, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais,

éticos, ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o n.º 2 do artigo 3.º, é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, mediante parecer do

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