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3 DE MARÇO DE 2023

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4 – A avaliação individual do profissional da Guarda que preste serviço fora da estrutura orgânica da

Guarda compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria

prevista no n.º 1 do artigo 164.º

Artigo 162.º Periodicidade da avaliação

1 – A avaliação tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda. 2 – Sempre que ocorra exoneração da Guarda por quem ocupe cargo de comando, direção ou chefia,

expressamente nomeado para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efetuar a respetiva avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º

Artigo 164.º

Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação 1 – As normas relativas ao sistema de avaliação e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna. 2 – […] 3 – (Revogado.)

Artigo 165.º Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou

desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 166.º

Tratamento das avaliações As avaliações devem ser objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de

profissionais nas mesmas condições.

Artigo 170.º Exames e testes de despistagem

1 – Quando em serviço na Guarda, o profissional pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em

vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – As ações preventivas referidas no número anterior são realizadas com uma periodicidade nunca

inferior a cinco anos, sendo reduzida para três anos, a partir dos 45 anos de idade. 3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 174.º Juntas médicas

1 – […] 2 – […] 3 – As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois de homologadas pelo comandante-geral, estão

sujeitas a impugnação, podendo esta ser apoiada em outras decisões médicas.

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