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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 176.º Licença de férias

1 – Em cada ano civil, o profissional tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou

interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o profissional tem ainda direito ao acréscimo de

um dia de férias por cada 10 anos de serviço efetivo, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado

no exercício de funções públicas.3 – A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é a que o profissional completar até 31 de

dezembro do ano em que o direito a férias se vence.4 – O profissional que goze a totalidade das férias até 31 de maio, e/ou de 1 de outubro a 31 de

dezembro, tem direito a um acréscimo de cinco dias úteis de férias, os quais podem ser gozados no

próprio ano ou no seguinte, não podendo, em qualquer caso, optar pelos meses de julho, agosto ou

setembro para o seu gozo.5 – A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras: a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efetivo, exceto no

ano civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de

dezembro; b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação do processo disciplinar ou criminal

em curso; c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios; d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a

que o profissional tenha direito; e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço; f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra

licença e do registo disciplinar; g) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, diretor ou

chefe, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e

familiar. h) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum que

desempenhem funções na GNR têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo

grave para o serviço devidamente fundamentado por escrito pelo comandante; i) O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao profissional.6 – O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço

prestado no ano civil anterior.7 – O gozo de férias não se inicia ou suspende caso o profissional esteja temporariamente impedido

por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à chefia.8 – Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já

viesse sendo legalmente exercida.9 – As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no

ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.10 – No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o profissional não pode ser

impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que

tenha direito no ano a que as mesmas se reportam.11 – O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respetivo não

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