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3 DE MARÇO DE 2023

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b) […] c) […] d) […]

Artigo 223.º Condições especiais de promoção a sargento-chefe

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes: a) Ter o tempo mínimo de quatro anos no posto de sargento-ajudante; b) […] c) […]

Artigo 232.º Funções

1 – […] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) O guarda-principal e o guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas,

específicas do seu quadro e especialidade, designadamente de âmbito operacional.

Artigo 234.º Modalidades de promoção

As promoções aos postos na categoria de guardas, processam-se nas seguintes modalidades: a) […] b) A guarda-principal, por diuturnidade; c) A cabo, por habilitação com curso ou por antiguidade; d) A cabo-chefe, por antiguidade; e) A cabo-mor, por antiguidade.

Artigo 235.º Condição especial de promoção a guarda-principal

É condição especial de promoção ao posto de guarda-principal ter o tempo mínimo de cinco anos de

antiguidade no posto de guarda.

Artigo 236.º Condição especial de promoção a cabo

É condição especial de promoção ao posto de cabo: a) Ter o tempo mínimo de quatro anos de antiguidade no posto de guarda-principal; b) […]

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