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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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PROJETO DE LEI N.º 621/XV/1.ªCONTEMPLA A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DE ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consagrou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia que incluía a possibilidade das reuniões de órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais através de videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância, o que facilitou o funcionamento e logística destas entidades e respetivos órgãos. Através das Leis n.º 28/2020, de 28 de julho, n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, n.º 13-B/2021, de 5 de abril, e n.º 91/2021, de 17 de dezembro, o prazo para realização destas reuniões em formato online foi sucessivamente prorrogado até junho de 2022.

Pretende agora o Governo, através da Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª, revogar um conjunto alargado de legislação aprovada, onde se incluem os diplomas referidos no parágrafo anterior, para mitigar os efeitos da pandemia da doença COVID-19, que tinham já sido «aprovadas com o desiderato de vigorar durante um período justificado de tempo», argumentando ainda que, através da proposta de lei, procedem «à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias».

O recurso a tecnologias digitais e à distância permite uma maior conciliação da vida profissional, privada e familiar, tem um impacto significativo na redução de custos associados à logística de organização das referidas reuniões, incluindo com despesas de deslocação, e promove uma maior participação, quer de membros destas entidades, quer de público interessado.

A pandemia acelerou este processo de recurso a estas tecnologias, tendo-se revelado um método de trabalho eficaz e possível em todo o País, pelo que não se justifica qualquer retrocesso nesta matéria.

Neste sentido, e por entendermos que as boas práticas devem ser consagradas, o Livre altera o regime jurídico das autarquias locais para consagrar esta possibilidade na lei, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2013 Os artigos 49.º, 70.º, 75.º e 89.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 49.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – [Novo] Sempre que existam meios para tal, devem as reuniões de realização pública obrigatória ser objeto

de gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela internet ou outro canal de comunicação digital adequado à sua publicidade.

5 – [Novo] Sempre que necessário e adequado, as reuniões dos órgãos executivos e deliberativos das

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