O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 2023

61

Se já assim se dizia em 2011, pense-se no que, de lá até hoje, identificamos como novos fatores e fatores que se agravaram, a influir sobre os estudantes dos diversos graus do ensino superior: das dificuldades no alojamento dos que estão deslocados aos cursos feitos parcial ou totalmente online, com parco contacto humano, à pressão que constitui o dever de publicar, à precariedade e insegurança do futuro, só para dar alguns exemplos. A Ordem dos Psicólogos, aliás, tem dedicado alguma da sua atenção à temática3, tendo mesmo, no âmbito da discussão da Lei do Orçamento do Estado para 2023, apresentado um conjunto de recomendações, nele se encontrando matéria para reflexão relacionada com o ensino superior, grosso modo focada na existência de condições para desenvolvimento do trabalho dos psicólogos/as e no número de profissionais a ele alocados4.

Com o presente projeto, o Livre pretende contemplar, de forma clara, nas obrigações do Estado, no que concerne ao ensino superior em geral e à ação social em particular, a prestação de serviços de saúde mental, que entende como uma aposta no bem-estar das pessoas com efeitos que se refletem nelas, nas famílias, nas organizações e na sociedade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que estabelece o

regime jurídico das instituições de ensino superior, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, diploma que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro O artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] a) […] b) […] 5 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] 6 – […] a) […]

3 Vide, p.ex: Gabinete de Estudos da Ordem dos Psicólogos - O papel e a importância dos psicólogos no ensino superior. Lisboa : Ordem dos Psicólogos, 2018, disponível em https://recursos.ordemdospsicologos.pt/files/artigos/ensino_superior.pdf 4 Contributo Científico OPP Propostas OE 2023 VF.docx (ordemdospsicologos.pt)

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 56 PROJETO DE LEI N.º 621/XV/1.ªCONTEMPLA A REALIZAÇÃO
Pág.Página 56
Página 0057:
3 DE MARÇO DE 2023 57 autarquias locais, bem como das respetivas conferências de repr
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 177 58 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – [Novo]
Pág.Página 58