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3 DE MARÇO DE 2023

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funcionamento e investimento) e o Fundo de Coesão Municipal (visa reforçar a coesão municipal, corrigindo as assimetrias e as desigualdades).

Relativamente ao Fundo Geral Municipal, importa dizer que, conforme tem assinalado a ZERO — Associação Sistema Terrestre Sustentável, nenhum dos Orçamentos do Estado, desde 2013, cumpre as regras de distribuição previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que majoram o valor transferido para os municípios com áreas protegidas ou da Rede Natura 2000 no seu território. Esta majoração tem o objetivo de assegurar mais verbas para que os municípios levem a cabo medidas de preservação destes espaços e compensá-los pelas restrições que a existência de tais áreas implica à gestão do território.

Tal incumprimento do disposto na legislação em vigor, leva a que os municípios com áreas protegidas ou inseridas na Rede Natura 2000 tenham perdas de valores que, em alguns anos, já ascenderam a 60 milhões de euros. De acordo com a ZERO, devido a este incumprimento, municípios como Alcácer do Sal, Aljezur, Arronches, Bragança, Campo Maior, Castelo de Vide, Freixo de Espada à Cinta, Loulé, Mértola, Monchique, Moura, Odemira, Sabugal, Terras do Bouro, Porto de Mós ou Vinhais têm perdas superiores a 1 milhão de euros e o município de Castro Verde teve perdas na ordem dos 2 427 661,14 €.

Na opinião do PAN, é essencial que o Governo cumpra o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e para tal é essencial que se reforcem os mecanismos de transparência associados ao Fundo Geral Municipal.

Por via da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, revogou-se a disposição legal que estabelecia que «os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado», o que significa que hoje não existe qualquer mecanismo que possibilite avaliar o cumprimento das mencionadas disposições legais.

Desta forma, com a presente iniciativa, pretende-se assegurar que o mapa anexo à lei do Orçamento do Estado passe a identificar, de forma desagregada, os montantes do Fundo Geral Municipal distribuídos aos municípios, bem como que o relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado passe a identificar as variáveis, os elementos e indicadores de cálculo das transferências para os municípios no âmbito do Fundo Geral Municipal.

Aproveitando a oportunidade aberta por esta alteração que propomos, com a presente iniciativa pretende-se, também, criar mecanismos que possibilitem ao Governo reforçar as verbas dos municípios nas áreas do ambiente e da habitação, por via do alargamento do âmbito dos auxílios financeiros às autarquias locais, enquadrados pelo artigo 22.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais. Desta forma, propõe-se que estes auxílios financeiros possam ser concedidos aos municípios para que estes possam, por um lado, garantir a implementação da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e dos respetivos planos municipais de ação climática e assegurar, por outro lado, a concretização de planos de promoção do arrendamento acessível, de alojamento para o ensino superior ou de arrendamento jovem, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

Por fim, pretende-se clarificar que o regime de auxílios financeiros às autarquias locais em caso de calamidade pública, enquadrado pelo artigo 22.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, poderá ser aplicado em situações em que, não se verificando uma situação de calamidade pública, se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros que o justifiquem. Transpondo-se, desta forma, para a legislação em vigor um regime excecional que tem sido sucessivamente consagrado em Orçamento do Estado relativamente ao Fundo de Emergência Municipal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de

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