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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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especial no domínio ambiental e do bem-estar e proteção animal, exigia. Desde logo, porque se consagrou no artigo 2.º um âmbito de aplicação que apenas abrange as violações de

atos ou omissões contrárias ao direito da União Europeia e os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o que deixa de fora um conjunto de outras violações de legislação nacional que não resulte de fonte europeia, algo que frustra por completo os objetivos de proteção que estiveram na origem desta lei. De resto, durante a discussão das diversas propostas apresentadas, o Conselho Superior do Ministério Público defendeu, precisamente, a reformulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e a necessidade de esta alínea abranger todos os instrumentos normativos nacionais e comunitários.

Por outro lado, apesar de se terem consagrado mecanismos que garantem que a denúncia não poderá ser fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, não garante qualquer limitação das chamadas strategic lawsuit against public participation (SLAPP). O Manifesto «Em Defesa dos Ativistas Ambientais», dinamizado pela CPADA e pela ProTEJO, e subscrito por 28 organizações, apelou à consagração deste tipo de limitações, defendendo que as mesmas protegem o direito de participação na vida pública e põem fim a uma das retaliações mais penosas que se vêm impondo aos denunciantes (especialmente no domínio ambiental). Mais recentemente, e prosseguindo objetivos similares ao deste manifesto, a iniciativa legislativa de cidadãos intitulada «Pela Proteção do Cidadão Denunciante», promovida por um conjunto de 21 organizações não-governamentais, entre as quais a ProTEJO, a ZERO, a WWF, ou a PATAV, defende uma alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, em termos que garantam um articulado que proteja globalmente os cidadãos que denunciam infrações, como é o caso dos ambientalistas e das suas organizações que denunciam atentados ao ambiente e que, por isso, têm vindo a ser alvo de autênticas ações judiciais estratégicas contra participação pública sem fundamento.

Com esta proposta pretende-se, em especial, reforçar a proteção dos denunciantes ambientais, uma vez que, por um lado, diversos relatórios internacionais1 têm alertado para o facto de o crime ambiental ter muitas vezes ligações a outras formas de crime, mas principalmente porque os crimes de abuso contra o ambiente constituem hoje a quarta maior atividade criminosa do mundo e têm um custo anual estimado na ordem dos 91 a 259 mil milhões de dólares.

Segundo frisa Francesca Carlsson, do European Envionmental Bureau: «os crimes ambientais estão a custar-nos milhares de milhões, assim como o planeta Terra, não é aceitável que os criminosos estejam a escapar a estes crimes, ou que só recebam sanções baixas se forem apanhados. Precisamos de mais recursos para a aplicação da lei em toda a Europa, para assegurar que os crimes ambientais sejam adequadamente investigados e punidos».

Com a presente iniciativa, o PAN, dando cumprimento a estas reivindicações, pretende assegurar que se procede à discussão de propostas que aprofundam a proteção dos denunciantes e que, devido ao fim da Legislatura anterior, não foram objeto de discussão aprofundada pela Assembleia da República.

Assim, esta iniciativa prevê um conjunto de três grandes propostas que têm o objetivo de aprofundar as garantias de proteção dos denunciantes.

A primeira alteração visa assegurar o alargamento do âmbito de aplicação do regime geral de proteção de denunciantes de infrações, nos termos recomendados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em setembro de 2021, e reivindicados por 21 organizações não governamentais. Na opinião do PAN, os denunciantes correm elevados riscos devido à divulgação de infrações, pelo que não se afigura minimamente razoável que se lhes exija que consigam identificar se a denúncia que apresentam cabe no âmbito do direito da União Europeia ou se está estritamente no âmbito do direito nacional, caso em que não daria acesso à proteção conferida por esta lei. Desta forma, consagra-se um conceito amplo de denúncia que, além de abarcar qualquer violação de direito da União Europeia, passa a incluir também a violação de normas nacionais, inclusivamente em matéria penal e contraordenacional, solução que acolhe a redação proposta pelo Conselho Superior do Ministério Público e que, inclusivamente, é próxima da que foi adotada na transposição da diretiva por Dinamarca, Letónia, Lituânia, Malta e Suécia.

A segunda visa garantir a previsão de um conceito amplo de denunciante que inclua pessoas que não estão ligadas profissionalmente à entidade denunciada. Este conceito amplo, além de ser recomendado pelas

1INTERPOL-UN Environment - Strategic Report: environment, peace and security: a convergence of threats. 2016.

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