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3 DE MARÇO DE 2023

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organizações não governamentais, nomeadamente a Transparência Internacional2 e as 21 organizações não governamentais promotoras da iniciativa legislativa de cidadãos intitulada Pela Proteção do Cidadão Denunciante, e pelo Parlamento Europeu3, é também uma exigência que consta da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a que Portugal está vinculado e que determina, no seu artigo 33.º, que os países devem ponderar medidas que assegurem a proteção de pessoas que denunciem junto das autoridades competentes, independentemente da relação laboral.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas4, defendeu a consagração de um «conceito de denunciante mais abrangente, considerando como tal qualquer pessoa que possua informação que seja ou possa ser relevante para a investigação de situações de corrupção», uma vez que o atual âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, «não abrange, de forma direta, a maioria dos autores das denúncias que são feitas chegar ao Tribunal de Contas».

A consagração deste conceito amplo ora proposto é importante, porque os cidadãos sem vínculo laboral podem, por circunstâncias diversas, ter acesso a informação de relevante interesse público e, sem a proteção legal adequada, podem ser sujeitos a retaliações por parte da entidade denunciada; algo bem patente, por exemplo, nos casos de denúncias de poluição do rio Tejo ou de denúncia de irregularidades no que respeita ao transporte de animais vivos.

A terceira e última proposta pretende consagrar um mecanismo anti-SLAPP, que proteja o denunciante contra as retaliações no âmbito judicial. Esta proposta assegura a concretização no nosso ordenamento jurídico das recomendações da OCDE5 e do The Bond Anti-Corruption Group6 nesta matéria e de uma solução similar à que existe na Austrália, em 30 estados dos Estados Unidos da América e em algumas províncias do Canadá, onde se aprovou legislação anti-SLAPP. Esta solução dá ainda resposta às preocupações expressas pelo Parlamento Europeu, que, em 25 de novembro de 2020, aprovou uma resolução7 em que, expressando a sua condenação ao recurso às ações SLAPP «para silenciar ou intimidar jornalistas e órgãos de jornalismo de investigação e criar um clima de medo em torno da comunicação de determinados temas», apelou ao estabelecimento de normas mínimas contra o recurso a SLAPP nos países da União Europeia. A proposta do PAN, seguindo de perto as soluções constantes da iniciativa legislativa de cidadãos intitulada Pela Proteção do Cidadão Denunciante, limita as ações sob a forma de SLAPP (ação intimidatória), ao reconhecer a qualquer pessoa, objeto de proteção por este estatuto, o direito de invocar a denúncia para requerer potestativamente a declaração de improcedência das ações (tenham elas o objeto que tiverem) e ao prever, em linha com o permitido pelo considerando 97 da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, a improcedência das ações contra essas pessoas quando o autor da ação não conseguir provar que a pessoa contra quem intentou ação não cumpre as condições de proteção previstas no estatuto do denunciante e que a referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública. Prevê-se ainda que a entidade que fizer uso de ações sob a forma de SLAPP tenha, por um lado, de pagar uma multa, reembolsar as despesas a que tenha obrigado a parte contrária (nomeadamente os honorários) e indemnizar os prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da ação, e que, por outro lado, tenha de pagar uma coima que poderá ir até aos 250 mil euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime

geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu

2 Transparência Internacional - Directiva Europeia de Protecção de Denunciantes: Análise e Recomendações. 2019. 3 Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos [(2016/2224(INI)]. 4 Tribunal de Contas - Análise global do tratamento das participações, exposições, queixas e denúncias. 2023, página 36. 5 OCDE - OCDE Anti-Corruption Action Plan. 2010, página 10. 6 OECD Working Group on Bribery- Public Comments: Review of the 2009 Anti-Bribery Recommendation. 2019, página 53. 7 Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas [(2020/2009(INI)].

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