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3 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 626/XV/1.ªALTERA A LEI N.º 2/2022, DE 3 DE JANEIRO, POR FORMA A CLARIFICAR OS TERMOS DA

GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DA CRECHE E A PRIORIDADE DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS COM

IRMÃOS A FREQUENTAR A CRECHE ABRANGIDA POR ESTA MEDIDA

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ao estabelecer o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), assegurou um importante avanço na proteção da parentalidade e dos direitos das crianças.

Contudo, oportunamente, o PAN assinalou que esta lei era insuficiente, uma vez que, por um lado, a taxa de cobertura das creches em Portugal é de apenas 48 %, o que significa que nos termos inicialmente fixados, em cada 10 crianças, 6 não teriam vaga e por isso não iriam beneficiar desta medida; situação especialmente sentida nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; e, por outro lado, porque exige que as creches tenham protocolos com a segurança social para que a criança possa beneficiar da gratuitidade, sendo que há zonas onde estes protocolos não existem e em que, quando existem, não têm vagas disponíveis.

De alguma forma, estas insuficiências apontadas pelo PAN foram colmatadas pela Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procedeu ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa.

Contudo, e não obstante os avanços verificados, a falta de clareza da legislação e regulamentação em vigor tem levado a interpretações que contrariam os objetivos almejados pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. Em concreto, tem-se verificado que crianças que no início do corrente ano letivo foram colocadas no berçário e transitaram para a sala de aquisição de marcha se viram excluídas do âmbito da gratuitidade prevista na lei. Nas Caldas da Rainha, cerca de 200 pais de crianças de uma creche fizeram uma petição em que alertavam para o facto de o artigo 9.º, n.º 4, da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, não garantir a prioridade na admissão aos irmãos de quem já frequenta a creche e não estar abrangido pela medida das creches gratuitas.

Desta forma, com a presente iniciativa, sem prejuízo da necessidade de criação de uma rede pública, tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, propõe-se:

• A fixação em lei da garantia de que, no futuro, terá sempre de existir a aplicação da medida de gratuitidade

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