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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos territórios em que o ISS, IP verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, IP; desta forma, dá-se respaldo legal ao disposto na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, e assegura-se que as garantias ali previstas não são colocadas em causa no futuro;

• A clarificação de que as crianças que num ano letivo sejam colocadas em berçário e que, nesse mesmo ano transitem para a sala de aquisição de marcha, não perdem o direito a creche gratuita; e

• A previsão da prioridade de admissão no âmbito desta medida às crianças com irmãos que frequentam, a qualquer título, a creche da rede social, solidária ou privada, abrangidas pela medida das creches gratuitas, por forma a que não se verifiquem (como atualmente) situações de separação de irmãos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que alarga progressivamente a

gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) […] 2 – […] 3 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, o Governo procede à aprovação de

uma portaria que assegure a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos territórios em que o ISS, IP verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, IP.

4 – A regulamentação do disposto na presente lei deverá ainda assegurar: a) A continuidade da gratuitidade caso, durante o ano letivo de entrada, as crianças colocadas em berçário

transitem para a sala de aquisição de marcha; e b) A prioridade de admissão na resposta social às crianças com irmãos, comprovadamente pertencentes ao

mesmo agregado familiar, que frequentam, a qualquer título, a creche da rede social, solidária ou privada lucrativa abrangida pela presente lei e que ofereça tal resposta.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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