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3 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 3.º Serviços prestados

1 – Para os estudantes, os serviços da rede prevista no artigo anterior disponibilizam: a) O aconselhamento e apoio psicológico; b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais; c) Desenvolvimento de competências sociais e de vida; d) Facilitação da adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes; e) Prevenção e promoção da saúde mental; f) Aconselhamento vocacional e profissional; g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação; h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais. 2 – Para os profissionais docentes e não docentes, a rede disponibiliza: a) Apoio psicológico; b) Prevenir e evitar situações de burnout e stress; c) Formação psicopedagógica.

Artigo 3.º Linha de apoio à saúde mental no ensino superior

1 – O Governo cria, no prazo de 90 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de promoção

de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais de saúde especializados.

2 – A linha referida no número anterior é complementada por um serviço específico de videochamada que permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, cujo atendimento é realizado por profissionais de saúde especializados e por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

3 – O serviço disponibilizado através da linha de apoio referida nos números anteriores funciona diariamente com horário alargado, a definir por portaria.

4 – A linha de apoio à saúde mental é amplamente divulgada pelo Governo.

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do Orçamento do

Estado subsequente. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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