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3 DE MARÇO DE 2023

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português é de mais de 700 alunos por psicólogo,5 quando o recomendado por instituições internacionais, como a National Association of School Psychologists, é de 500 alunos por psicólogo6. Esse dado está diretamente filiado a garantias mínimas de qualidade da prestação do apoio psicológico em contexto escolar.

Acrescente-se que, segundo a Ordem dos Psicólogos Portugueses, cerca de 61 % dos psicólogos escolares afirmaram ultrapassar o rácio de um psicólogo por 1000 alunos7, o que indicia uma situação alarmante nos contextos mais exigentes e mais carenciados. Tais números espelham sintomas indisfarçáveis do abandono de crianças e adolescentes pelo Estado, justamente quando mais necessitam.

Numa conjuntura em que as dificuldades das famílias portuguesas se acumulam e agravam — pelo impacto sequencial de diversas condicionantes como a pandemia, a persistente quebra de rendimentos ou a crise económica — torna-se ainda mais premente o dever de o Estado inverter o cenário da rede escolar no campo da proteção da saúde mental. Sem isso, a prazo, os custos sociais serão ainda mais pesados.

Por outro lado, a questão da regulamentação da carreira dos psicólogos escolares não pode deixar de ser equacionada. Após a revogação do Decreto-Lei n.º 300/91, de 31 de outubro, que estabelecia justamente a carreira do psicólogo no âmbito do Ministério de Educação8, muitas têm sido as críticas dos profissionais da área, que atualmente não têm garantida a vinculação à escola pública, isto é, está-lhes vedado o acesso a uma carreira digna e com perspetivas profissionais de futuro.

Pelas razões referidas, apresentamos este projeto de lei cujo propósito é o de assegurar as condições adequadas à promoção da saúde mental em toda a rede escolar do ensino básico e secundário português.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que prevê a criação nos estabelecimentos

de educação e ensino público dos serviços de psicologia e orientação escolar.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

É alterado o artigo 8.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que cria nos estabelecimentos

de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação escolar, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…] 1 – […] 2 – […] 3 – Sem prejuízo do disposto nos números que antecedem, deve ser assegurado que todos os

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tenham pelo menos um psicólogo a tempo inteiro,

devendo este número variar consoante o número de alunos de forma a garantir o rácio de um psicólogo

por cada 500 alunos matriculados no início de cada ano letivo. 4 – (Anterior n.º 3.) 5 – (Anterior n.º 4.) 6 – (Anterior n.º 5.) 7 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do ensino básico e secundário que não

5 Faltam psicólogos nas escolas: há em média um para 744 alunos (tsf.pt) 6 Shortage of School Psychologists (nasponline.org) 7 Ano letivo arranca com falta de professores e de psicólogos escolares – Expresso 8 Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de outubro – DRE

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