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Sexta-feira, 3 de março de 2023 II Série-A — Número 177

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que reforce o Ensino Português no Estrangeiro nas suas diferentes dimensões e intensifique o uso das tecnologias digitais para o tornar mais atrativo, dinâmico, interativo e ajustado ao perfil de cada aluno. — Condenação da violação dos direitos humanos no Qatar. — Recomenda ao Governo que aplique os descontos previstos na lei para os veículos elétricos e não poluentes. Projetos de Lei (n.os 611 a 629/XV/1.ª): N.º 611/XV/1.ª (BE) — Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alargando o prazo prescricional dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor. N.º 612/XV/1.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como associação pública. N.º 613/XV/1.ª (PCP) — Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

N.º 614/XV/1.ª (CH) — Altera o quadro sancionatório previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (Regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos). N.º 615/XV/1.ª (CH) — Pelo fim da cobrança da taxa de ocupação do subsolo aos consumidores. N.º 616/XV/1.ª (CH) — Altera o Código do Trabalho, aumenta a informação disponível aos trabalhadores por conta de outrem nos recibos de vencimento. N.º 617/XV/1.ª (CH) — Procede ao aumento do valor do capital de risco do seguro de vida não contributivo dos militares em missões humanitárias e de paz fora do território nacional. N.º 618/XV/1.ª (PCP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. N.º 619/XV/1.ª (PCP) — Altera o Estatuto do Pessoal da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março). N.º 620/XV/1.ª (L) — Mantém o regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para doentes oncológicos e prorroga a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso das pessoas com

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deficiência até que se recuperem os atrasos na realização de juntas médicas. N.º 621/XV/1.ª (L) — Contempla a realização de reuniões de órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais através de meios de comunicação à distância. N.º 622/XV/1.ª (L) — Estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas devido à crise económica e social causada pela inflação. N.º 623/XV/1.ª (L) — Determina o dever de as instituições de ensino superior disponibilizarem serviços de saúde mental aos estudantes. N.º 624/XV/1.ª (PAN) — Estabelece a possibilidade de reforço das verbas dos municípios para assegurar a proteção das áreas protegidas, o cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima e a implementação de planos de promoção do arrendamento acessível, de alojamento para o ensino superior ou de arrendamento jovem, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. N.º 625/XV/1.ª (PAN) — Reforça a proteção dos denunciantes de crimes ambientais, alterando a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. N.º 626/XV/1.ª (PAN) — Altera a Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, por forma a clarificar os termos da gratuitidade da frequência da creche e a prioridade de admissão das crianças com irmãos a frequentar a creche abrangida por esta medida.

N.º 627/XV/1.ª (PAN) — Cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior. N.º 628/XV/1.ª (CH) — Altera a lei que aprova o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, assegurando uma compensação às famílias não contempladas. N.º 629/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, procedendo ao reforço da colocação de psicólogos nos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário. Projetos de Resolução (n.os 521 a 523/XV/1.ª): N.º 521/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um fundo de garantia para os riscos climáticos e sísmicos. N.º 522/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que avalie a possibilidade de classificação do arquivo do Jornal de Notícias: — Texto inicial. — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 523/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova as diligências necessárias à melhoria do acesso aos cuidados de saúde na Unidade de Saúde Familiar Caminhos do Cértoma, no concelho da Mealhada. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 611/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO,

ALARGANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENORES E DO CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

SENDO A VÍTIMA MENOR

Exposição de motivos

A Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, depois de mais de um ano de recolha de testemunhos, trouxe ao conhecimento público factos que indiciam a prática reiterada de crimes de abuso sexual de crianças e jovens por parte de membros da Igreja.

Os factos relatados chocaram o País, quer pela sua gravidade, quer pela sua duração e frequência, quer pelos gravíssimos impactos que tiveram nas vidas das vítimas.

Uma das principais conclusões a que a Comissão chegou prende-se com as dificuldades que as pessoas que deram os seus testemunhos sentem para denunciar os atos dos quais foram vítimas (e sobreviventes) sendo que, em muitos casos, quando o pretenderam fazer, já havia corrido o prazo de prescrição dos crimes.

Há que salientar que este tipo de crime tem uma natureza particular que o distingue de outro tipo de criminalidade. As vítimas/sobreviventes são particularmente vulneráveis e há uma relação de poder subjacente que as oprime e que impede, ou constrange, as denúncias. Mais, como é referido no relatório, habitualmente, são «as vítimas a iniciar o silenciamento, por sentimentos de medo, vergonha e culpa». Para este facto, contribui também a negação e a ocultação sistémica deste tipo de criminalidade por parte de membros da própria Igreja, assim criando a convicção nas vítimas de que as denúncias seriam inúteis.

Significa que o tempo das vítimas não corre lado a lado com o tempo da justiça, pelo que se impõe estabelecer mecanismos que permitam um efetivo reconhecimento e realização da justiça.

Foi nesse sentido que a Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa, no seu Relatório final, propôs o aumento da idade da vítima para efeitos de prescrição de crimes, posição que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda subscreve na íntegra.

Permitir às vítimas que cresçam, amadureçam, se livrem das amarras originadas, também, pelas desigualdades na relação de poder com os agressores e possam livremente decidir se pretendem denunciar os crimes de que foram vítimas é não só um imperativo de justiça que melhor tutela os seus direitos, como pode ter um efeito positivo em termos de prevenção geral.

Assim, entende este grupo parlamentar que o aumento da idade das vítimas para efeitos de prescrição dos crimes é uma medida justa, equilibrada e que melhor protege as crianças, jovens, cidadãos e cidadãs vítimas deste tipo de crimes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, alargando o

prazo prescricional dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e do crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro O artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 118.º Prazos de prescrição

1 – […] a) […] i) […] ii) […] iii) […] iv) […] v) […] vi) […] vii) […] viii) […] b) […] c) […] d) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina, sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 612/XV/1.ªRESTAURA A CASA DO DOURO COMO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, que «Reinstitucionaliza a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos» veio reintroduzir na sociedade portuguesa esta importante associação, que tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro.

A referida Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, resultou da discussão conjunta de três projetos de lei. O primeiro a dar entrada foi o Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como associação pública,

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do grupo parlamentar, a que se juntaram o Projeto de Lei n.º 841/XIII/3.ª (PS) — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos e o Projeto de Lei n.º 840/XIII/3.ª (PCP) — Aprova os estatutos da Casa do Douro. Com a discussão, foi possível a estes grupos parlamentares proponentes retirarem as suas iniciativas a favor de um texto de substituição que viria a tornar-se na referida lei.

A aprovação deste texto de substituição e a publicação da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, foram um ponto de viragem na degradação e destruição sucessiva da Casa do Douro, que o Bloco de Esquerda muito valoriza. No entanto, a lei viria a ser declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional devido aos seus artigos 1.º e 7.º e aos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos estatutos da Casa do Douro, anexos à lei.

Considerou o Tribunal Constitucional que: «Em causa estavam, no essencial, normas relativas à natureza jurídica da Casa do Douro, que a regulam enquanto associação pública, reinstituída pela dita legislação, nomeadamente no que respeita à compatibilidade de tal caraterização com as normas constitucionais alojadas nos artigos 46.º, n.º 3, 18.º, n.º 3, e 267.º, n.º 4, e ainda com o princípio da igualdade. Isto, porque de tais normas resultava limitada a liberdade de associação, em termos lesivos do princípio da proporcionalidade».

Face a esta nova realidade, consideramos que a Assembleia da República deve voltar à discussão do processo de restauração da Casa do Douro e discutir e aprovar as medidas necessárias a que possa ser feito dentro do quadro da Constituição da República. Desse modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda assume como a sua visão geral para a Casa do Douro o estabelecido na sua proposta de 2017, o Projeto de Lei n.º 707/XIII/3.ª No entanto, tendo essa proposta já passado por um processo negocial e de votação que permitiu a publicação de uma lei que restaurava a Casa do Douro, considera este grupo parlamentar que, face à importância central desse objetivo, deve agora apresentar um projeto de lei que assume a Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, apenas com as alterações pontuais à lei e aos estatutos para reabrir o processo legislativo, corrigir eventuais inconstitucionalidades e assegurar a aprovação de uma nova lei que restaure a Casa do Douro, sem prejuízo de — com a Casa do Douro restaurada — o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda contribuir para a densificação e valorização das suas competências e do seu trabalho. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda assume e mantém as razões evocadas na exposição de motivos do seu projeto de lei de 2017, para a necessária alteração legislativa e para a necessidade de restaurar a Casa do Douro.

A Região Demarcada do Douro é a mais antiga região demarcada de produção de vinhos, remontando a sua fundação a 1756, com a criação da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, por decisão do Marquês de Pombal, a pedido dos lavradores, visando garantir a qualidade e a regulação dos vinhos do Porto e do seu comércio, e evitar os efeitos nefastos da atividade dos comerciantes ingleses.

Desde então que a Região Demarcada do Douro, bem como a produção de Vinho do Porto, obedece a especiais cuidados na sua regulamentação, cuidando o Estado de ter um papel interventivo, sem o qual, muito provavelmente, o Vinho do Porto se teria descaracterizado e perdido muito do seu valor económico e identitário. Os fortes interesses económicos que giram em torno da região, a par de uma estrutura fundiária que comporta um número muito significativo de pequenos proprietários, sempre impôs a necessidade de uma especial regulamentação da atividade vitivinícola, de forma a garantir um equilíbrio económico e social entre produtores e comerciantes. Esta regulamentação sempre privilegiou a autoadministração e a administração autónoma, dando lugar a uma descentralização de competências que sempre foi exercida, sobretudo pelos produtores e também pelos comerciantes.

Durante muitos anos, esse equilíbrio foi garantido pela Casa do Douro, quer enquanto organização corporativa no defunto Estado Novo, quer, já em democracia, enquanto pessoa coletiva de direito público ou associação pública.

Certo é que, na sua existência, a Casa do Douro sempre comportou a eleição dos seus corpos dirigentes pelos produtores e, de entre os produtores, assegurando a gestão democrática das funções regulatórias e promovendo — por via da igualdade do voto e de inelegibilidades de produtores que simultaneamente fossem comerciantes — a pureza da defesa dos interesses dos vitivinicultores.

Fruto de políticas infelizes e incapazes de sucessivas direções, a Casa do Douro chegou a uma situação financeira calamitosa, para cuja resolução a intervenção da administração central não chegou de forma atempada e eficiente. O XIX Governo Constitucional, perante a situação calamitosa da Casa do Douro, aprovou, no seu afã privatizador, legislação com o intuito de favorecer os maiores operadores do setor em detrimento dos pequenos e médios produtores.

Com o Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, aprovado ao abrigo de uma autorização legislativa, foi

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aberto caminho ao fim da Casa do Douro como associação pública representativa de todos os produtores junto do Conselho Interprofissional do IVDP, IP — Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, para uma nova situação de concorrência e representatividade por catálogo, através de múltiplas associações de direito privado, beneficiando, nos critérios de representatividade, a área de vinha plantada, em detrimento do número de produtores. Esta medida, para além da patente injustiça e do desequilíbrio que iria causar, promoveria ainda uma certa confusão entre os produtores, agora representados por diversas associações. De igual forma, é privatizada a gestão do cadastro, cujas consequências facilmente se adivinham.

Ora, a legitimidade histórica da Casa do Douro impõe que esta instituição duriense seja restaurada como associação pública e de inscrição obrigatória, assegurando deste modo uma representação equitativa e equilibrada dos interesses da lavoura na regulação do Vinho do Douro e do Vinho do Porto.

Com efeito, impõe-se reinstituir a Casa do Douro como associação pública de produtores de inscrição obrigatória, assegurando a gestão do cadastro, evitando ainda a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, ao abrigo do qual foram tomadas medidas envoltas em graves suspeições e de conflitualidade jurídica e social.

Tudo isto sem esquecer a necessidade de garantir ao máximo a democraticidade na escolha dos dirigentes da Casa do Douro, voltando a direção a ser eleita por sufrágio universal e direto dos vitivinicultores, o que é concretizado na presente iniciativa legislativa através de novos estatutos e regulamento eleitoral da Casa do Douro, num claro retorno à tradição democrática da mesma.

De igual forma, houve a preocupação de uma maior responsabilização financeira, estabelecendo-se limites ao endividamento futuro da Casa do Douro, procurando prevenir novos desvarios.

Acresce que o elefante que constitui a dívida da Casa do Douro continua na sala, e não veio, aliás, a ser resolvido pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

Muito menos veio o problema a ser resolvido pelo Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto, cuja vigência cessou por apreciação parlamentar e cuja inconstitucionalidade era notória, sendo declarada por um tribunal de primeira instância.

Ao restaurar a Casa do Douro, recupera-se também para os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro a posse da sua histórica sede, em Peso da Régua, assegurando-lhe, dessa forma, o cumprimento pleno da sua função de utilidade pública.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição obrigatória,

procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é a sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.

Artigo 2.º

Aprovação dos Estatutos da Casa do Douro São aprovados os estatutos da Casa do Douro, que constituem o anexo do presente diploma, dele fazendo

parte integrante.

Artigo 3.º Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada. 2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da Casa do Douro agora

restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

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3 – O Governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determina, no prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data da entrada em vigor da presente lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a Casa do Douro, agora restaurada, com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 4.º

Regulamento eleitoral 1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até

30 dias após a entrada em vigor da presente lei. 2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da comissão eleitoral e marcadas as datas relativas ao

processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do Governo com as tutelas das finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância, no processo referido no número anterior.

3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do processo referido no n.º 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 6.º

Dever de colaboração Para o exercício das suas competências, o Instituto da Vinha e do Vinho, IP, e o Instituto dos Vinhos do

Douro e do Porto, IP, bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro.

Artigo 7.º

Regime fiscal 1 – A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira

instância e ainda de imposto do selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.

2 – Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinam a incidência do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a aplicar.

Artigo 8.º

Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro; b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto; c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.

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Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexo (a que se refere o artigo 2.º da presente lei)

ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

CAPÍTULO I Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, fins e sede 1 – A Casa do Douro é uma associação pública. 2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores

da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes estatutos e outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro, decida atribuir-lhe.

3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.

Artigo 2.º Regime

1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes estatutos. 2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros. 3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,

democraticidade e representatividade. 4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por regulamento eleitoral próprio, aprovado

por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

Artigo 3.º Atribuições específicas

1 – Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro as seguintes atribuições: a) manter e atualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do

Douro, no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto; b) indicar os representantes da produção no Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e

do Porto; c) apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e

assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no domínio:

i. da proteção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica; ii. da formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas; iii. da elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha; iv. das técnicas de produção, da utilização de produtos fitossanitários e na adoção de práticas ambientais

corretas; v. do registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades; vi. da organização da contabilidade agrícola;

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vii. dos modos de produção; viii. da adesão a seguros de colheita ou agrícolas; ix. da implementação de normas de higiene e segurança; x. do desenvolvimento de atividades de investigação; xi. da instrução dos processos de licenciamento das adegas; xii. da aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos; xiii. colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas decididas pelo

Governo, no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado, previstas na organização comum do mercado vitivinícola;

xiv. representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das entidades oficiais de âmbito nacional e regional;

xv. prestar às instâncias vitivinícolas nacionais ou regionais a colaboração por estas solicitada, no âmbito das suas competências legais, designadamente na interlocução com os viticultores, através da sua sede ou delegações;

xvi. promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;

xvii. desenvolver, por si ou por pessoa por si mandatada, planos e ações de formação profissional; xviii. colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da Região, podendo para o

efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como participar as infrações detetadas às autoridades competentes;

xix. promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias durienses, sobre os problemas da vitivinicultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;

xx. adquirir anualmente um quantitativo mínimo de 550 litros de vinho suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação.

2 – Para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do ponto anterior, o Instituto dos Vinhos do Douro e

do Porto remete à Casa do Douro os elementos cadastrais de que dispõe e emite as normas por que este se rege, passando a Casa do Douro a ser a responsável pela sua atualização e guarda.

CAPÍTULO II Dos associados

Artigo 4.º

Qualidade de associado 1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo Estado,

através do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, em articulação com a Casa do Douro, no âmbito das suas natureza, fins e atribuições.

2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários que cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 – Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia. 4 – São associadas coletivas da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas,

bem como todas as associações agrícolas existentes na região cuja representatividade no setor vitícola esteja assegurada nos termos do artigo 14.º

5 – São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo conselho regional sob proposta da direção.

6 – São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção e que sejam reconhecidos pelo conselho geral sob proposta da direção.

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Artigo 5.º Do registo automático

1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP é assumido, para o cumprimento do

artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra função ou atividade que não a prevista nos presentes estatutos.

Artigo 6.º

Registo dos associados coletivos 1 – A Casa do Douro promove o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º 2 – Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do

Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados individuais.

3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático, para o qual deve ser aprovado, pelo conselho geral, um regulamento.

4 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP.

Artigo 7.º

Direitos dos associados 1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral; b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos

que interessem à vinicultura e viticultura durienses; c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro; d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro, desde que o pedido seja considerado fundamentado; e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas atribuições. 2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior. 3 – Aos associados de mérito e honorários são concedidos diploma e medalha, atribuídos por regulamento,

a aprovar pelo conselho geral.

Artigo 8.º Deveres dos associados

1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares: a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados; b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro; c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes

legitimamente lhes solicitarem; d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da

região. 2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior. 3 – O conselho geral aprova, em regulamento interno, o regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo

incumprimento do previsto no presente artigo.

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Artigo 9.º Quotas

1 – Compete ao conselho geral a determinação da existência de quotas a pagar pelos associados, bem como

o seu valor. 2 – A liquidação de qualquer quota é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas

pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura.

3 – O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, deve promover as transferências decorrentes do número anterior, nos termos de protocolo a subscrever com a direção da Casa do Douro e homologado pelo membro do Governo com a tutela da agricultura.

CAPÍTULO III Dos órgãos

Artigo 10.º

Órgãos 1 – São órgãos da Casa do Douro: a) O conselho geral; b) A direção; c) O conselho de direção; d) O fiscal único. 2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.

Artigo 11.º Incompatibilidades

1 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de

emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade. 2 – A qualidade de membro da direção é incompatível com a de membro do conselho geral. 3 – São inelegíveis para os órgãos da Casa do Douro todos aqueles que, por si ou por interposta pessoa,

forem comprovadamente comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados, ainda que os mesmos não se encontrem coletados como tais.

4 – Para efeitos do número anterior, não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de diretores das adegas cooperativas.

5 – Os representantes das adegas cooperativas e os das associações e respetivos substitutos não podem ser membros eleitos do Conselho Regional de Vitivinicultores.

Artigo 12.º

Conflito de interesses Os membros dos órgãos da Casa do Douro que comprovadamente sejam comerciantes, gerentes,

comissários ou corretores em empresas que se dediquem ao comércio de aguardentes, vinhos e seus derivados devem registar, no início do mandato, essa circunstância junto da mesa do conselho geral.

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Artigo 13.º Limitação de mandatos

1 – Os mandatos da direção, do conselho de direção e do fiscal único só podem ser renovados por duas

vezes. 2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, pode voltar a candidatar-se, ao

mesmo órgão, nos seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.

SECÇÃO I Do conselho geral

Artigo 14.º

Composição e duração do mandato 1 – O conselho geral é composto por: a) 51 membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares e que se designam por delegados

municipais; b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor

vitícola ou com secção vitícola existentes na região e que se designam por delegados cooperativos; c) Um membro em representação de cada uma das associações agrícolas regularmente constituídas e que

se designam delegados associativos. 2 – Caso o número total de membros seja par, deve a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo

ser acrescida de um mandato. 3 – As associações agrícolas referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo devem fazer prova da sua

representação do setor vitícola, que nunca deve ser inferior a 1000 associados singulares da Casa do Douro. 4 – Só têm legitimidade para designar representantes no conselho geral as associações que tenham sido

constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido conselho.

Artigo 15.º Sistema eleitoral

1 – Os membros do conselho geral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por círculos,

segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. 2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de

Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.

3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada círculo.

4 – Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção e só naquele onde se verificar a maior quota da sua produção.

Artigo 16.º

Renúncia, perda e suspensão do mandato 1 – Os membros do conselho geral eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato

mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa. 2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:

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a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes

estatutos ou do regulamento eleitoral; b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento. 3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares é

substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada.

4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.

5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade, podendo fazer-se substituir.

Artigo 17.º

Competência Compete ao conselho geral: a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Eleger por voto secreto, e na sequência dos critérios propostos pela direção e aprovados por maioria

absoluta dos membros do conselho geral em funções, os representantes da produção em todas as instituições públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP;

c) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento, bem como as alterações propostas pela direção;

d) Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentados pela direção; e) Deliberar sobre os empréstimos a contrair; f) Autorizar a alienação de bens imóveis; g) Aprovar, mediante proposta da direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro; h) Solicitar à direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro; i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção; j) Deliberar sobre o valor dos vencimentos e das senhas de presença e o limite das despesas

complementares relativos ao exercício das funções dos membros do conselho geral, do conselho de direção e da direção;

k) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos, quando tal se mostre essencial à sustentabilidade financeira da Casa do Douro;

l) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos, a submeter à Assembleia da República, mediante proposta da direção;

m) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.

Artigo 18.º Organização e funcionamento

1 – O conselho geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um

secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão. 2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do conselho geral com a antecedência de, pelo menos, 10

dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas. 3 – O conselho geral funciona em plenário. 4 – As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as

referentes às matérias constantes das alíneas b) e g) do artigo 17.º, que devem ser tomadas por maioria absoluta dos membros em exercício, e as constantes das alíneas e) e f) do mesmo artigo, que devem ser tomadas por maioria qualificada dos membros em exercício.

5 – O conselho geral pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões especializadas para acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro.

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SECÇÃO II Da direção

Artigo 19.º

Composição e mandato 1 – A direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos

associados singulares. 2 – Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente e seu substituto

legal. 3 – Considera-se eleita a direção que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.

Artigo 20.º Sistema eleitoral

1 – A direção da Casa do Douro é eleita em lista completa pelo universo dos associados singulares e pelo

sistema de maioria de votos a duas voltas. 2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos

que as integram. 3 – As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer cargo

em caso de vacatura. 4 – Os membros da direção tomam posse perante o conselho geral.

Artigo 21.º Renúncia ou impedimento

1 – Os membros da direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao presidente

da direção. 2 – Os membros da direção que renunciarem aos seus cargos são substituídos pelo membro suplente mais

bem posicionado. 3 – Em caso de renúncia do presidente da direção o lugar deixado vago passa a ser exercido pelo vogal mais

bem posicionado na lista. 4 – Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completam o mandato dos titulares da direção anterior.

Artigo 22.º Competências

Compete à direção da Casa do Douro: a) Executar as deliberações do conselho geral, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos que

o mesmo lhe solicitar; b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à

aprovação do conselho geral até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à respetiva execução;

c) Elaborar o relatório de atividades, balanço e contas da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do conselho geral até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do conselho geral;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

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g) Efetuar contratos de seguro; h) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo dentro dos

limites fixados pelo conselho geral; i) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes

das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º; j) Nomear o diretor executivo.

Artigo 23.º Organização e funcionamento

1 – A direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos. 2 – A direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e

proceder à respetiva distribuição.

Artigo 24.º Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da direção: a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente; b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro; c) Chefiar as representações da Casa do Douro; d) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direção ou no diretor

executivo.

Artigo 25.º Vinculação

1 – A Casa do Douro obriga-se: a) Pela assinatura de dois membros da direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do tesoureiro

da Casa do Douro em matéria financeira; b) Pela assinatura de um membro da direção quando haja delegação expressa para a prática de determinado

ato; c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato. 2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro da direção.

Artigo 26.º Diretor executivo

1 – A direção pode nomear um diretor executivo responsável pela atividade diária da Casa do Douro. 2 – O diretor executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma. 3 – O estatuto e remuneração do diretor executivo são aprovados pelo conselho geral mediante proposta da

direção. 4 – O mandato do diretor executivo cessa no momento em que cessar o mandato da direção que o nomeou.

Artigo 27.º Demissão da direção e realização de eleições antecipadas

1 – Se o conselho geral recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar o

relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direção, o presidente convoca

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imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o quinto e o oitavo dias seguintes, podendo haver ainda uma terceira reunião entre os décimo quinto e o vigésimo dias seguintes, nas quais é unicamente apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direção lhe introduzir.

2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do conselho geral em exercício.

3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da direção.

4 – A direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de 25 % dos membros do conselho geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.

5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da direção, a mesa do conselho geral propõe ao membro do Governo com a tutela da agricultura a marcação de eleições para a direção da Casa do Douro.

6 – A realização de novas eleições para o conselho geral obriga à eleição de nova direção.

SECÇÃO III Do conselho de direção

Artigo 28.º

Composição e mandato 1 – O conselho de direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro

e do Porto, IP. 2 – Integram este órgão a direção da Casa do Douro, o presidente do conselho geral ou seu substituto e os

representantes dos produtores nos organismos interprofissionais que determinam os mercados Porto e Douro eleitos nos termos da alínea b) do artigo 17.º

Artigo 29.º

Competências Compete ao conselho de direção: a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais; b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou associativas

onde a Casa do Douro se integre; c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP, e pelo Instituto

dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, nos termos das suas competências; d) Discutir as normas a integrar no comunicado de vindima sobre os quantitativos de autorização de produção

de mosto generoso e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para efeito de obtenção de capacidade de vendas e o quantitativo bem como o regime de utilização das aguardentes na autorização de produção de mostos aptos à atribuição da denominação de origem Porto.

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SECÇÃO IV Fiscal único

Artigo 30.º

Nomeação e remuneração 1 – O fiscal único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças e

da agricultura. 2 – A remuneração e outros abonos do fiscal único são fixados no despacho referido no número anterior.

Artigo 31.º Competência

Compete ao fiscal único: a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação

dos valores patrimoniais; b) Verificar a execução das deliberações da direção; c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro; d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro; e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos; f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do Douro; g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.

CAPÍTULO IV Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 32.º

Receitas e despesas 1 – As receitas da Casa do Douro compreendem: a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º; b) O valor das contribuições dos associados coletivos; c) O produto da gestão do respetivo património; d) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais; e) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços; f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas; g) Os legados, donativos e patrocínios; h) Contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento; i) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir; j) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei. 2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas

atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deve ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência financeira.

4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações dos órgãos e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e devem

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ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.

Artigo 33.º Património

1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem

como os direitos e obrigações por ela adquiridos. 2 – Integra também o património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da Lei

n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, se vier a existir, nos termos previstos por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças e da agricultura.

3 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património. 4 – O edifício-sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não pode

ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto, penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de dívida de imposto municipal sobre imóveis (IMI).

5 – O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento de imposto de selo, taxas ou emolumentos.

6 – O passivo da Casa do Douro não pode exceder a média dos seus proveitos não extraordinários verificados nos três anos anteriores.

7 – O não cumprimento do previsto no número anterior implica a demissão da direção da Casa do Douro e a responsabilidade pessoal e solidária dos seus membros.

CAPÍTULO V Do pessoal

Artigo 34.º

Despesa e regime de cedência 1 – As despesas com pessoal, em cada exercício anual, não podem exceder 50 % do montante das receitas

da Casa do Douro. 2 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes ou que venham a existir, podem fazer

transitar temporariamente, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integram os quadros das mesmas instituições.

CAPÍTULO VI Extinção e liquidação

Artigo 35.º

Procedimentos de extinção e liquidação 1 – A Casa do Douro só pode ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e

insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins. 2 – Os poderes de liquidação são assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo com

a tutela da agricultura.

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CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 36.º

Processo de transição 1 – Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, que resultam da presente lei, a gestão

corrente da entidade mantém-se a cargo da Federação Renovação do Douro. 2 – A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de qualquer ónus ou responsabilidade

que implique o património e a sustentabilidade da Casa do Douro. 3 – Os procedimentos que decorrem da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, continuam vedados à intervenção

da Casa do Douro. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel Pires — Joana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 613/XV/1.ªCOMBATE AS «PORTAS GIRATÓRIAS» ENTRE OS CARGOS POLÍTICOS E OS GRUPOS

ECONÓMICOS, REFORÇANDO O REGIME DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM

EMPRESAS PRIVADAS POR PARTE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS EXECUTIVOS E O

RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2019, DE

31 DE JULHO

Exposição de motivos

A recente polémica em torno da intenção de contratação de uma antiga Secretária de Estado por parte de uma empresa privada que havia obtido benefícios do Estado, sob a sua tutela, suscitou a questão da adequação e eficácia do regime aplicável ao período imediatamente subsequente à cessação de funções por parte de titulares de cargos políticos executivos, bem como do respetivo regime sancionatório.

Esta situação acrescentou-se a muitas outras que ao longo do tempo têm levantado dúvidas sobre a eficácia dos mecanismos legais existentes, incluindo a também recente contratação de dois ex-Ministros por sociedades de advogados, com vista ao exercício dessa atividade profissional em áreas que coincidem exatamente com o âmbito das áreas por si tuteladas enquanto Ministros, contratações que vieram a ser efetivamente concretizadas imediatamente após a saída do Governo.

Na verdade, não só o período de inibição de funções privadas após a cessação de funções públicas se afigura demasiado curto, como o regime sancionatório se afigura inócuo. Constata-se que sancionar o titular cessante de um cargo político executivo com a inibição do exercício de cargos públicos por três anos, por ter assumido funções numa empresa privada, é uma sanção praticamente irrelevante e que, por outro lado, para que aquela proibição seja efetiva é necessário que recaia alguma sanção sobre a própria empresa que efetua a contratação violadora da lei.

Assim, pela presente iniciativa, o PCP propõe o seguinte: • O alargamento de três para cinco anos do período de inibição do titular de um cargo político executivo

para o exercício de funções numa empresa privada do setor por si tutelado, fixando um período de duração superior ao de uma legislatura e procurando dessa forma assegurar a quebra temporal com o período em que

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as funções governativas foram exercidas; • A aplicação dessa inibição relativamente a qualquer empresa do setor e não apenas sobre empresas que

tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político;

• A aplicação da inibição a situações de contratação do próprio ou de entidade em que o próprio detenha participação ou à qual preste serviços;

• O alargamento de três para cinco anos do período de interdição do exercício de cargos públicos por parte do antigo titular de cargo político que seja contratado por empresa privada em violação da lei;

• A obrigação, nestas situações, de devolução pela empresa dos apoios, benefícios ou fundos que lhe tenham sido atribuídos por decisão daquele antigo titular de cargo político;

• O impedimento das empresas que contratem titulares de cargos políticos em violação da lei, de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar de quaisquer incentivos ou isenções que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2020,

de 9 de novembro, pela Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto, pela Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Regime aplicável após cessação de funções 1 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos

contado a partir da data da cessação do respetivo mandato, por si ou através de entidade em que detenham participação ou à qual prestem serviços, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da investidura no cargo.

3 – Os titulares referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º não podem exercer funções nas entidades adquirentes ou concessionárias nos cinco anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos em que tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de cinco anos contado a partir da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da República Portuguesa.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções: a) Nas instituições da União Europeia; b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas; c) Decorrentes de regresso a carreira anterior; d) Em caso de ingresso por concurso; e) Em caso de indicação pelo Estado português ou em sua representação.

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Artigo 11.º Regime sancionatório

1 – […] 2 – […] 3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de cargos políticos e de altos

cargos públicos por um período de cinco anos. 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – As empresas que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação do disposto no artigo

10.º ficam: a) obrigadas a devolver os apoios, benefícios ou fundos que lhes tenham sido atribuídos na

sequência de decisão em que tenha participado, direta ou indiretamente, o titular do cargo político em

causa; e b) impedidas de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar

de quaisquer incentivos ou isenções que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos

comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 614/XV/1.ªALTERA O QUADRO SANCIONATÓRIO PREVISTO NA LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO (REGIME

JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS

PÚBLICOS)

Exposição de motivos

Partindo do pressuposto inegável de que a ética e a transparência são fundamentais para uma gestão pública eficiente e responsável, bem como para a construção da confiança entre os cidadãos e o Estado, a restrição de práticas ou comportamentos antiéticos, através da construção de uma barreira robusta e eficaz de combate à corrupção, constitui o princípio basilar para legitimar qualquer ação governativa.

Infelizmente, foram recentemente tornados públicos demasiados casos que colocaram em causa a credibilidade da ação e do dever de diversos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos1. Na opinião pública, promove-se o esquecimento de determinados casos, com o aparecimento de outros de forma contínua e considerada imoral.

1 Casos e casinhos da maioria absoluta: as polémicas do Governo de Costa (jn.pt)

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A teia de negócios que consegue todo o tipo de apoios e que envolvem familiares ou os próprios titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é interminável e bem demonstrativa da degradação da moralidade na política, numa promiscuidade que é hoje transversal e minou uma sociedade inteira.

O dano que este tipo de situações tem na reputação do País é enorme e, assim, vai afastando o investimento nacional e estrangeiro e deixando os portugueses cada vez mais frustrados, sem verem, da parte do Governo, qualquer alívio fiscal, muito pelo contrário, veem agravados os seus impostos.

O País onde serviços essenciais degradados falham repetidamente é o mesmo onde a eficiência sempre aparece para promover interesses partidários, seja qual for a escala do poder.

Com uma justiça cada vez mais inoperante em matéria de corrupção os resultados são dececionantes, não há processos, não há condenados nem presos, nem recuperação de quaisquer ativos em crimes de corrupção.

Perante a tentativa repetida, por parte do Governo, de relativizar processos duvidosos, imorais, pouco transparentes ou possivelmente ilegais, que envolvem os seus membros, é da maior importância que seja considerado o agravamento das sanções previstas na lei, de forma a prevenir que situações semelhantes ocorram no futuro.

O artigo 11.º da Lei n.º 52/20192, de 31 de julho, prevê um regime sancionatório para os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que violem o dever de transparência, que inclui a apresentação de declarações de património, rendimentos, interesses, incompatibilidades e impedimentos, bem como o cumprimento de outras obrigações previstas na lei.

De acordo com este artigo, os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não cumpram essas obrigações podem ser alvo de sanções, como a cessação das suas funções públicas, a inibição do exercício de funções públicas durante um período de tempo, a perda de benefícios ou regalias associadas ao cargo, ou ainda a aplicação de multas.

É importante ressaltar que o regime sancionatório previsto na Lei n.º 52/2019 tem como objetivo garantir a transparência e a integridade no exercício de funções públicas, evitando conflitos de interesses e outras situações que possam comprometer a ética e a eficiência na gestão pública.

Acontecimentos recentes, contudo, têm demonstrado que estas normas, especificamente destinadas a titulares e ex-titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, de duas uma: ou não são conhecidas destes ou estes não estão convictos da sua vinculatividade.

Em ambos os casos, é de lamentar. O Chega quer dar, com a presente iniciativa, um contributo para a divulgação das mesmas e da sua

vinculatividade, designadamente no que respeita às normas que consagram o regime aplicável após a cessação de funções, inovando quanto às consequências da violação culposa dos deveres de conduta ali consagrados, que passará a ser fundamento para a imputação de responsabilidade criminal.

De igual modo, propõe-se a aplicação de sanções mais gravosas no que respeita ao período de inibição para o exercício de funções públicas.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, mediante a criação de um novo tipo legal de crime que sanciona a conduta de quem viola o disposto no artigo 10.º daquela lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho O artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

2 Lei n.º 52/2019, de 31 de julho – DRE

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«Artigo 11.º […]

1 – […] a) […] b) […] 2 – […] 3 – A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos

e de altos cargos públicos por um período de seis anos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal. 4 – […] 5 – […]»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

É aditado um artigo 11.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A Omissão relevante

Quem, previamente ao recrutamento por empresa privada, entidade adquirente ou concessionária ou

organização internacional não excluída pelo artigo 10.º, culposamente omitir informação relevante sobre o anterior exercício de funções políticas de natureza executiva ou de alto cargo público, ou outra qualidade a que a presente lei atribua efeitos jurídicos, é punido com pena de prisão até dois anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 615/XV/1.ªPELO FIM DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO AOS CONSUMIDORES

Exposição de motivos

Depois da austeridade provocada pela pandemia, a guerra na Ucrânia trouxe à Europa um cenário igualmente negro, com a subida do preço dos bens alimentares de primeira necessidade, o aumento muito

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significativo das taxas de juro do crédito à habitação, o aumento do preço dos combustíveis e da eletricidade, entre muitos outros, o que tem deixado muitas famílias em situação de grande precariedade económica.

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, institui o enquadramento legal da cobrança de taxas por ocupação do subsolo (TOS) às concessionárias de distribuição de gás natural, como uma das bases de incidência objetiva da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal. Nos termos da lei, cabe a cada assembleia municipal a decisão sobre a existência e a definição do valor destas taxas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, estabeleceu, através dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural, que os custos com as TOS são repercutidos sobre os consumidores de gás natural de cada município, sendo a sua cobrança feita através das faturas do fornecimento de gás natural emitidas pelos comercializadores.

Os valores são exclusivamente fixados por cada município, variam consoante o local de residência, o consumo e o número de dias faturados, depois de aprovados pela respetiva assembleia municipal. A lei não obriga à cobrança da taxa e, para as autarquias que decidem cobrá-la, não há limites nem critérios.

Nos municípios com distribuição de gás natural em que há cobrança de TOS, esse é mais um encargo que vai parar à conta das famílias. O valor pode variar muito de município para município. Em 2019, período antes da pandemia, Covilhã, Lousada e Seixal estavam no topo da tabela, e na Covilhã a taxa pesa 41 % da fatura total dos clientes domésticos1.

A Associação Nacional de Municípios (ANMP) considera que as TOS deveriam ser assumidas pelas empresas, não pelos consumidores2, e tem dado sempre parecer desfavorável a todas as tentativas de acordo que não desonerem os municípios. Em parecer disponível no site da ANMP podemos ler: «são vários os problemas que têm vindo a surgir associados à aplicação e repercussão da TOS: ambiguidade dos critérios para sua fixação, impactos ao nível consumidores finais decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, reconhecer às empresas concessionárias do serviço de gás natural o direito a repercutirem no consumidor final o valor integral da TOS cobrada pelos municípios, impactos de decisões judiciais, entre outros»3.

A ANMP alerta também que, em 2017, o Governo aprovou uma lei que proíbe as fornecedoras de cobrar aos clientes as taxas municipais de ocupação do subsolo, mas lamenta que nunca a tenha regulamentado.

Na verdade, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro — Lei do Orçamento do Estado para 2017 —, prescreve que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores, concretizando o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (Normas de Execução do Orçamento do Estado para 2017).

O Governo criou um grupo de trabalho, que incluía representantes das áreas governativas das Finanças, da Modernização do Estado e da Administração Pública, e do Ambiente e da Ação Climática, membros da Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para alterar o regime legal da TOS, cuja retirada da fatura de gás natural de milhares de consumidores (famílias e empresas) está prometida, conforme acima referido, desde 2017, mas cuja regulamentação nunca se concretizou4.

Aliás, facilmente podemos consultar no site da ERSE os valores da TOS aprovados para 20235, estando, à data, Cartaxo, Cascais e Évora, respetivamente, no pódio dos que mais pagam.

Os consumidores pagam cerca de 30 milhões de euros, por ano, numa taxa de gás que já devia ter acabado6. O Chega considera que, no período atual em que vivemos e em que muitas famílias têm de decidir entre

pagar a renda da casa ou ir ao supermercado, todos os cêntimos contam, e é nesse sentido que propomos que

1 https://www.publico.pt/2019/06/24/economia/noticia/taxa-subsolo-continua-pesar-facturas-gas-covilha-topo-1877369 2 https://selfie.iol.pt/economia/dinheiro-pessoal/municipios-taxa-deve-ser-paga-por-empresas-de-gas-e-nao-consumidores 3 https://www.anmp.pt/wp-content/uploads/2020/02/2014101195_0.pdf 4 https://www.publico.pt/2021/01/11/economia/noticia/governo-prepara-fim-taxa-subsolo-factura-gas-1945812 5 https://www.erse.pt/simuladores/taxa-de-ocupacao-do-subsolo/simulador-tos/ 6 https://www.jn.pt/economia/portugueses-estao-a-pagar-30-milhoes-por-uma-taxa-que-ja-devia-ter-acabado-12878539.html?target=conteudo_fechado

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a TOS deixe de ser cobrada pelos municípios aos consumidores, devendo poupar-se este encargo ao orçamento das famílias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à revisão do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º

53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, por forma a clarificar que a taxa de ocupação do subsolo não deve ser cobrada pelos municípios e, consequentemente, deve deixar de ter repercussão na fatura dos consumidores de gás natural.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das

autarquias locais, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A Taxa de ocupação do subsolo

A taxa de ocupação do subsolo cobrada pelos municípios é paga pelas empresas operadoras de

infraestruturas, não podendo ser, por nenhuma forma, refletida na fatura dos consumidores de gás natural, determinando-se, consequentemente, a eliminação do pagamento da mesma taxa pelos consumidores.»

Artigo 3.º Moratória

É concedida uma moratória de 60 dias para as empresas operadoras de infraestruturas se adaptarem à

eliminação da taxa de ocupação do subsolo, e adequarem os seus procedimentos a este novo regime.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 616/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, AUMENTA A INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AOS

TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM NOS RECIBOS DE VENCIMENTO

Exposição de motivos

Atualmente, os trabalhadores por conta de outrem podem deparar-se com dificuldades em compreender os valores do seu processamento salarial que resulta, na maioria das vezes, num documento que, no nosso entender, carece de maior detalhe.

Essa compreensão pode tornar-se complexa porque existe atualmente um leque de situações específicas e legislação que impactam diretamente no valor a receber.

São inúmeras as variações que surgem em função dos diversos enquadramentos legais possíveis, e só conhecendo a fundo todas as regras poderá ser possível o seu total entendimento.

Conhecer a totalidade da legislação associada ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), os regimes da Segurança Social, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, fundos de pensões, fundos do trabalho, e ainda regras relativas a subsídios, regimes de faltas e licenças, férias, entre outras situações, fica ao alcance de muito poucos trabalhadores.

Acresce referir que, sendo Portugal um dos países que mais penaliza empresas e trabalhadores com taxas e impostos, é imprescindível que, de forma clara e inequívoca, os recibos de vencimento reflitam a totalidade dos encargos da entidade empregadora, bem como os descontos acumulados referentes a retenções obrigatórias na fonte de IRS e contribuições para a Segurança Social.

Relativamente a esta última, é importante que reflita a componente respeitante ao trabalhador, bem como a respeitante à entidade empregadora, já que a taxa social única, que corresponde a 34,75 % do salário bruto é composta pelas contribuições para a Segurança Social a cargo do trabalhador na fração de 11 %, mas também pelas contribuições a cargo da entidade empregadora que suporta, salvo pontuais exceções, 23,75 %.

Paralelamente, entendemos que a modalidade do contrato de trabalho em vigor, também deve estar expressa no recibo de vencimento, uma vez que existem alterações automáticas de modalidade decorrentes da lei que podem passar despercebidas ao trabalhador.

Relativamente ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho, existe a obrigação de informar o trabalhador sobre o número da apólice respetiva, mas no que respeita à obrigação de essa informação constar no recibo de vencimento resulta unicamente de informação da Autoridade para as Condições do Trabalho e deve ser vertida também na lei.

Na prática, pretende-se, com esta proposta, promover nos trabalhadores uma maior consciência sobre o custo real que a entidade empregadora tem, mensalmente, referente ao seu contrato de trabalho.

Sob o pressuposto inegável de que a ética e a transparência são fundamentais para a construção da confiança entre os cidadãos e o Estado, é de extrema importância que cada trabalhador conheça em detalhe o volume de impostos e contribuições que, ao longo da sua carreira, são canalizados para o Estado, permitindo um juízo mais informado sobre a política fiscal e justiça social.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma aumenta a informação disponível aos trabalhadores por conta de outrem nos recibos de

vencimento; para tanto, altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1

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de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, e pela Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009 É alterado o artigo 276.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 276.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual

constem obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Identificação da entidade empregadora, nomeadamente designação social, morada da sede,

número de informação fiscal (NIF) e número de identificação da segurança social (NISS); b) Identificação do trabalhador, nomeadamente nome completo, número de contribuinte, número de

beneficiário da segurança social e categoria profissional; c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho; d) Identificação da modalidade do contrato de trabalho em vigor; e) Retribuição base e as demais prestações, vencimento por hora, bem como o período a que

respeitam; f) Descontos ou deduções, incluindo o valor acumulado de retenção de IRS e de descontos para a

Segurança Social do ano corrente; g) Contribuições efetuadas pela entidade empregadora para a Segurança Social respeitantes ao

trabalhador,incluindo o valor acumulado para o ano corrente; h) Montante líquido a receber pelo trabalhador. 4 – […]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 617/XV/1.ª

PROCEDE AO AUMENTO DO VALOR DO CAPITAL DE RISCO DO SEGURO DE VIDA NÃO

CONTRIBUTIVO DOS MILITARES EM MISSÕES HUMANITÁRIAS E DE PAZ FORA DO TERRITÓRIO

NACIONAL

Exposição de motivos

Desde os idos anos 90, a participação de Portugal em missões internacionais humanitárias e de paz tem sido um dos principais pilares estratégicos da política externa portuguesa. A presença nacional nestas missões tem sido fundamental para demonstrar a capacidade do País de contribuir para a segurança coletiva e para promover a presença de Portugal no mundo através de alianças e organizações internacionais.

Esta estratégia, que tem sido uma prioridade da política externa portuguesa no pós-Guerra Fria, é fruto das várias mudanças internacionais que foram causadoras de uma crescente interdependência a nível da segurança internacional, interdependência, esta, que encontrou nas alianças e organizações internacionais os maiores contribuintes no combate a um vasto leque de ameaças à segurança global.

Estas mudanças, aliadas ao facto de Portugal se integrar em diversas organizações capazes de ter um papel ativo na contenção e resolução de diversas ameaças à segurança coletiva (NATO, ONU, UE, CPLP), geraram um natural aumento da participação nacional em missões internacionais.

Desde os anos 90, mais de 25 000 militares portugueses participaram em missões em Timor-Leste, Kosovo, Angola, Moçambique, Macedónia, Líbano, Namíbia, Iraque, Bósnia-Herzegovina, República Democrática do Congo, Mali, República Centro Africana, Somália, Roménia, citando apenas aqueles onde a presença de militares nacionais foi mais numerosa.

Estas missões, embora classificadas como humanitárias ou de paz, decorrem muitas das vezes em países ou territórios onde existem conflitos ativos ou latentes, acentuando o risco para todos aqueles militares que nelas participam. Desde os anos 90, morreram 20 militares portugueses nestas missões, sendo o número de feridos ligeiramente superior.

Destes feridos, muitos deles ficam incapacitados para o resto da vida, como é o caso do militar comando Aliú Camará, que, em junho de 2019, perdeu as duas pernas num acidente na República Centro-Africana. Tinha na altura 23 anos.

Por isto, é da mais elementar justiça procurar garantir aos militares feridos nestas missões que fiquem com incapacidade total permanente, e, bem assim, aos familiares dos falecidos, indemnizações dignas que lhes permitam refazer as suas vidas com um mínimo de conforto e segurança financeira.

O Chega entende que o capital seguro do seguro de vida não contributivo dos militares em missão no estrangeiro é de valor manifestamente reduzido, especialmente em caso de acidente em serviço de que resulte morte ou invalidez permanente.

Assim, e pelo exposto, o Chega vem propor que esse valor seja aumentado, como forma de tornar o capital seguro capaz de assegurar a reparação adequada das consequências destes acidentes em serviço, principalmente nas eventualidades de morte ou de invalidez permanente, que são riscos sempre presentes na vida de um militar, designadamente daqueles que se encontram integrados em missões humanitárias e de paz no estrangeiro.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aumentando o

montante do capital seguro do seguro de vida não contributivo dos militares em missões humanitárias e de paz realizadas fora do território nacional.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro

O artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º-A […]

1 – Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias fora do território nacional é constituído um

seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a atribuir nas condições e pelo período que vierem a ser regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das

Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública. 2 – O montante do capital seguro corresponde a pelo menos 36 meses da remuneração mensal

equivalente ao posto de capitão, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão e pelo

suplemento da condição militar, acrescida do suplemento de missão, multiplicado pelo número de

militares que, em cada momento, sejam abrangidos pelo presente seguro. 3 – O valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital

seguro individual.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2024. Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 618/XV/1.ªPROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE

ESTABELECE O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

Sem prejuízo da necessidade de uma revisão profunda no regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais que reforce a capacidade financeira do poder local, aumentando o seu nível de participação nos impostos do Estado e assegurando a sua autonomia, apresenta-se nesta ocasião um projeto de lei que visa introduzir ajustamentos na lei, centrada sobretudo na área do endividamento e do equilíbrio orçamental num contexto em que aumentam as despesas correntes, incluindo a questão sobre o tipo de receita que é atribuída na sequência da aplicação do artigo sobre as variações máximas e mínimas, introduzindo-se também para evitar a continuação de equívocos, alteração da norma sobre o valor do Fundo Social Municipal (FSM).

Assim, tem este projeto de lei como objetivos:

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• Clarificar que o FSM deve ter um mínimo de 2 % da média da receita do IRS, IRC e IVA; • Assegurar mecanismos que aumentem a capacidade de decisão relativa à forma de afetação das receitas,

pois a manutenção do preceito em vigor relativo ao artigo 35.º de as transferências em causa serem classificadas apenas como de capital provoca em muitos casos uma diminuição global das transferências correntes e dificuldades de gestão orçamental;

• Estabelecer que as amortizações dos empréstimos excecionados não contem para o cálculo da amortização média dos empréstimos de médio e longo prazo tendo em consideração que diversas alterações introduzidas na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, vieram permitir que fossem excecionados determinados tipos de empréstimos para o cálculo da dívida total, o que alargou a possibilidade de os municípios contraírem empréstimos. No entanto, no caso de municípios com dificuldade em cumprir a regra do equilíbrio orçamental previsto no artigo 40.º desta lei a medida é ineficaz, na medida em que se, por um lado, o empréstimo é excecionado, por outro, tendo em conta a necessidade de cumprir esta regra, o município fica impossibilitado de contrair o empréstimo.

• Resolver uma questão prática colocada pelo recurso dos municípios à linha BEI disponibilizada para financiar projetos, clarificando a lei, em vez de o assunto ser tratado ano a ano no Orçamento, dando assim mais estabilidade e facilitando o recurso ao mesmo e a tramitação de todo o procedimento;

• Criar condições para a realização de investimentos, cuja concretização melhorará a eficiência da gestão, com impactos positivos na diminuição dos gastos ocorridos e na sustentabilidade económica e financeira dos sistemas, com reflexos positivos na área ambiental, nomeadamente na redução de perdas de águas e na melhor gestão dos recursos hídricos e energéticos;

• Obviar a que diferenças de contabilização decorrentes da aplicação do SNC-AP em contratos que foram celebrados antes da sua entrada em vigor, coloquem os municípios em situação de incumprimento face às regras de endividamento, repescando norma que esteve em vigor no primeiro ano de aplicação deste sistema contabilístico nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

Com vista a clarificar as questões relativas ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais procede-se à 11.ª alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 73/2016, de 3 de setembro Os artigos 25.º, 35.º, 40.º, 49.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 setembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 25.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: a) […] b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), no valor mínimo de

2 % da média dos impostos referidos na alínea anterior; c) […]

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d) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]

Artigo 35.º Variações máximas e mínimas

1 – […] a) […] b) […] 2 – […] 3 – […] a) […] b) […] 4 – O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e

mínimos previstos no número 1 e assume a natureza de transferências de correntes e de capital na proporção definida por cada município para o FEF.

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental 1 – […] 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual

à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo, com dedução das amortizações dos empréstimos excecionados nos termos do n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.

3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]

Artigo 49.º Regime de crédito dos municípios

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – [Novo] Excluem-se do disposto no n.º 5 os empréstimos contraídos ao abrigo das linhas de

financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, destinadas a financiar a contrapartida nacional

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de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Artigo 52.º Limite da dívida total

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] a) […] b) […] c) [Novo] O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de investimento em

eficiência energética e no setor do abastecimento de água, águas residuais e gestão de resíduos urbanos. 6 – […] 7 – [Novo] Não relevam para o cálculo da dívida total prevista neste artigo os valores que resultem das

diferenças de tratamento contabilístico decorrentes da aplicação do SNC-AP, desde que estejam em causa contratos anteriores a 1 de janeiro de 2020, devendo estas situações ser especificadas no anexo às demonstrações financeiras com indicação dos respetivos montantes e prazos de execução.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — João Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 619/XV/1.ªALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)

Exposição de motivos

A segurança das pessoas e bens implica a adoção de medidas concretas que contribuam para a eficácia e prestígio das forças de segurança.

Para esse efeito, importa criar mecanismos que permitam garantir aos profissionais que integram a Guarda Nacional Republicana (GNR) condições adequadas ao desempenho das funções que estatutariamente lhes estão cometidas.

Com a presente iniciativa, é feita uma clarificação quanto ao estatuto, missão e regime aplicável a essa força, são clarificados aspetos quanto ao horário de trabalho e procede-se a alterações no número de dias da licença de férias, beneficiando os profissionais da GNR em função da sua idade e antiguidade.

Cessa a necessidade de frequência da Academia Militar para acesso à carreira de oficial, indo ao encontro do sentido de alterações anteriores no estatuto e tendo em conta a necessidade de aproximação da GNR às

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suas funções, que são civis. É eliminado o posto de brigadeiro-general, procurando um estatuto que não impeça o acesso aos postos de

oficiais generais aos profissionais da GNR que não venham de uma formação de base do ensino superior militar, eliminando esta diferenciação entre os mesmos.

No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por antiguidade, privilegiando-se desta forma a disponibilidade entregue à instituição ao longo da carreira.

Procede-se ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em alguns postos, reduzindo os tempos mínimos de antiguidade nos postos. Permite-se criar um caminho que evite a estagnação dos profissionais por muito tempo no mesmo posto e que torne, simultaneamente, a carreira mais atrativa.

Os critérios para passagem à reserva são alvo de revisão, tendo em conta o desgaste da profissão e a necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica de profissionais que fizeram a sua carreira na instituição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 2.º Disposições alteradas

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 52.º, 53.º, 55.º,

57.º, 61.º, 64.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 90.º, 93.º, 96.º, 104.º, 105.º, 117.º, 122.º, 123.º, 128.º, 134.º, 158.º, 159.º, 161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º, 170.º, 174.º, 176.º, 181.º, 186.º, 188.º, 189.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 219.º, 222.º, 223.º, 232.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 243.º, 257.º, 258.º e 260.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março que aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito 1 – […] 2 – Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo estatuto dos Militares das

Forças Armadas em tudo o que não for regulado no presente estatuto. 3 – A permanência de militares das Forças Armadas em serviço na Guarda fica circunscrita aos

oficiais generais e cessa à medida que os seus lugares sejam ocupados por oficiais oriundos do quadro

permanente da Guarda.

Artigo 3.º Definição

1 – Profissional da Guarda é aquele que ingressou na Guarda Nacional Republicana e a ela se encontra

vinculado com carácter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da sua missão de segurança pública.

2 – O profissional da Guarda é investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, e é obrigado a manter um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o

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prestígio da Guarda e das instituições democráticas. 3 – […]

Artigo 5.º Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

1 – Os profissionais da Guarda, após a frequência com aproveitamento nos cursos de acesso à respetiva

categoria, prestam juramento de fidelidade, ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos previstos pelo presente estatuto e regulamentação aplicável, em obediência à seguinte fórmula: «Juro, por minha honra, guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República; cumprir as ordens e deveres a que estou adstrito de acordo com as leis e regulamentos; e atuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido.»

2 – […] 3 – […]

Artigo 6.º Designação dos profissionais

1 – […] 2 – Aos profissionais na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente,

a indicação «RES» ou «REF» a seguir ao quadro. 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – Excetuam-se do mencionado no n.º 1 os formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do

presente estatuto ou dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

Artigo 10.º Regime aplicável

1 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis, além do presente estatuto, a Lei de Segurança Interna

(LSI), a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), o Regulamento de Disciplina da Guarda

Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP), o Código

Deontológico do Serviço Policial (CDSP), e a legislação aplicável ao associativismo socioprofissional da

Guarda Nacional Republicana. 2 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis o Código de Justiça Militar (CJM) e o Regulamento de

Disciplina Militar (RDM) apenas quando a Guarda estiver colocada na dependência operacional do Chefe

do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos da lei. 3 – Para os efeitos previstos no número anterior, as referências feitas no CJM às Forças Armadas

consideram-se aplicáveis à Guarda. 4 – (Revogado.)

Artigo 11.º Princípios fundamentais

1 – O profissional da Guarda está subordinado ao serviço público nos termos da lei. 2 – O profissional da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e atuar no

sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na ação desenvolvida pela instituição que serve. 3 – O profissional da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade, dedicação ao serviço e coesão

interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas, procurando continuamente contribuir para o prestígio e o respeito pela instituição.

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4 – (Atual n.º 2.) 5 – O profissional da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o

qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de obediência aos superiores hierárquicos, cumprindo com exatidão e oportunidade as respetivas determinações, ordens e instruções, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de qualquer crime ou ato ilícito.

6 – O profissional da Guarda está permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício dos interesses pessoais, sem prejuízo dos direitos previstos no presente estatuto.

7 – […]

Artigo 12.º Defesa da legalidade democrática

1 – O profissional da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para

defesa da legalidade democrática, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.

2 – […]

Artigo 14.º Outros deveres

Compete ainda ao profissional da Guarda: a) (Revogada.); b) Abster-se de comportamentos que afetem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da

hierarquia e da disciplina, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação que regula o direito de organização coletiva dos profissionais da Guarda;

c) […] d) […] e) […] f) […] g) Cumprir prontamente todas as missões ou atos de serviço, desde que não estejam em causa ordens

ilegítimas ou ilegais, não sendo a sua execução prejudicada em virtude da sua ascendência, sexo, etnia, território de origem, religião, convicções pessoais, políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual;

h) (Revogada.); i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) Observar quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças de

segurança dos respetivos países, quando conformes aos princípios gerais de Direito Internacional Humanitário e aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

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Artigo 18.º Direitos, liberdades e garantias

1 – O profissional da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais

cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem como as que decorrem do presente estatuto, e demais legislação aplicável aos profissionais da Guarda.

2 – […]

Artigo 19.º Honras

O profissional da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências,

imunidades e isenções inerentes à sua condição.

Artigo 20.º Remuneração no ativo

1 – O profissional da Guarda no ativo tem direito a remuneração adequada ao respetivo posto e tempo de

permanência neste, tempo de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos no Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RRMGNR).

2 – Com fundamento no regime especial de prestação de serviço, na permanente disponibilidade, no risco, desgaste e elevada perigosidade das suas funções, e nos ónus e restrições específicos da

profissão exercida, é atribuído aos profissionais da Guarda um suplemento remuneratório de natureza

certa e permanente que ateste a exigência do serviço e a sua complexidade, a incluir no regime

remuneratório referido no número anterior. 3 – […] 4 – […]

Artigo 24.º Garantias de defesa e proteção jurídica

1 – O profissional da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e

requerimentos através das vias hierárquicas competentes. 2 – O profissional da Guarda tem direito a proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio

judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – O apoio referido no número anterior é concedido de imediato, mediante despacho do comandante-geral, podendo o interessado renunciar a esse direito.

4 – […] 5 – A proteção jurídica é alargada aos profissionais na reforma, caso sejam chamados a intervir em

processo que tenha decorrido do exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 25.º Detenção e prisão

1 – […] 2 – […] 3 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade por profissional da

Guarda é assegurado em instalações próprias da Guarda ou de outra força de segurança.

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4 – […]

Artigo 26.º Transporte e alojamento

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – O profissional da Guarda, quando nomeado nas modalidades de escolha, imposição de serviço e

oferecimento por convite, para o exercício de função em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, tem direito cumulativamente:

a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo; b) A subsídio de residência ou habitação por conta do Estado e ao pagamento de despesas de

transporte dos membros do seu agregado familiar, no momento da colocação do profissional. 6 – As ajudas de custo a que se refere a alínea b) do número anterior são reduzidas a 10 % se o militar

for alojado em instalações por conta do Estado. 7 – Quando as colocações ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou

destas para o continente, o profissional tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previstas na alínea b) do n.º 5, incluindo despesas com o transporte de bagagens.

8 – (Atual n.º 7.) 9 – (Atual n.º 8.) 10 – (Atual n.º 9.) 11 – Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do profissional, há lugar à

reposição proporcional da compensação prevista nos n.os 5 a 8. 12 – (Atual n.º 11.) 13 – (Atual n.º 12.)

Artigo 27.º Horário de trabalho

1 – O exercício de funções policiais pelos profissionais da Guarda atende a um horário de trabalho

de 36 horas semanais. 2 – A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela

atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios

ou abonos. 3 – Havendo impossibilidade, por motivo atendível, da concessão de crédito horário no trimestre

seguinte ao da prestação do serviço, o crédito é pago em proporção do posto e posição remuneratória,

nos termos aplicáveis ao suplemento de prevenção previsto no estatuto remuneratório dos militares da

Guarda, nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro. 4 – Quando os profissionais da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório ou em dias de

descanso semanal têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número

de horas prestadas. 5 – Os profissionais da Guarda têm direito a dois descansos semanais que só podem ser alterados

ou suspensos por motivos de força maior previstos no n.º 7 do presente artigo. 6 – Os períodos de prevenção, são, para todos os efeitos, contabilizados no horário de trabalho. 7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao exercício de funções de comando, direção

ou chefia, em períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações que determinem um imediato

e excecional empenhamento operacional devidamente justificadas, aos profissionais em missões

internacionais, em formação e exercícios, e quando empenhados em missões militares.

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Artigo 28.º

Outros direitos 1 – Constituem direitos do profissional da Guarda no cumprimento da sua missão: a) Possuir distintivo profissional de uso exclusivo dos profissionais em efetividade de serviço, conforme

modelos definidos em diploma próprio; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos ilícitosde que

seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas; h) (Anterior alínea i.); i) (Anterior alínea j.); j) (Anterior alínea k.) 2 – […] 3 – Constituem, ainda, direitos do profissional da Guarda: • Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho do comandante-

geral; • Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar

gratuitas, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio; • […] • […] • […] • Ser membro de associação profissional da Guarda; • […] • Beneficiar de isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, no acesso a consulta e em

outras despesas decorrentes de exames complementares de diagnóstico, quando a situação ocorra no exercício das funções ou por causa delas.

Artigo 30.º Hierarquia

1 – A hierarquia tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e

subordinação entre os profissionais e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstas na lei.

2 – […] 3 – […]

Artigo 52.º Princípios

O desenvolvimento da carreira profissional da Guarda orienta-se pelos seguintes princípios: a) […] b) […] c) […]

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d) […] e) […] f) […] g) […] h) […]

Artigo 53.º Desenvolvimento da carreira

1 – O desenvolvimento da carreiratraduz-se, em cada categoria, na promoção dos profissionais aos

diferentes postos, de acordo com mecanismos reguladores e as necessidades estruturais da Guarda. 2 – O desenvolvimento da carreira, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa nos

diferentes postos que a constituem, de forma equitativa e a permitir a aquisição de competências diversificadas. 3 – […]

Artigo 55.º Habilitações de ingresso

1 – Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso: a) […] b) […] c) com curso de nível 5, no caso dos profissionais com o posto de 1.º sargento que pretendam ingressar

nesta categoria. 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […]

Artigo 57.º Princípios

1 – A nomeação e colocação de profissionais da Guarda obedecem aos seguintes princípios: a) Satisfação das necessidades do serviço; b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à

antiguidade, à competência revelada e à experiência adquirida; c) […] d) […] e) […] 2 – A colocação por motivos disciplinares processa-se de acordo com o previsto no RDGNR.

Artigo 59.º Nomeação por escolha

1 – […] 2 – A nomeação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades ou do interesse do

serviço e deve ter em conta a antiguidade e as qualificações do profissional da Guarda, bem como as exigências

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do cargo ou das funções a desempenhar, sendo devidamente fundamentada.

Artigo 61.º Nomeação por imposição de serviço

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] a) […] b) […] c) Na categoria de guarda, na promoção a cabo após frequência de curso. 6 – […]

Artigo 64.º Efetivos globais de profissionais da Guarda

1 – Designam-se, genericamente, por efetivos globais, o número de profissionais da Guarda na efetividade

de serviço, afetos às diferentes formas de prestação de serviço, bem como os profissionais na situação de reserva na efetividade de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º do presente estatuto, afetos às

diferentes formas de prestação de serviço. 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – Os efetivos da Guarda são fixados anualmente, através do mapa de pessoal da Guarda, mediante

proposta do comandante-geral e despacho do membro do Governo responsável pela administração

interna.

Artigo 81.º Condições de passagem à reserva

1 – […] a) […] b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço ou 55

anos de idade; c) […] d) […] 2 – A transição para a situação de reserva ocorre no fim do segundo mês de apresentação do

requerimento. 3 – […]

Artigo 82.º Limites de idade

Os limites máximos de idade de passagem à reserva são os seguintes:

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a) Oficiais: Tenente-general – 62 anos; Major-general – 58 anos; Coronel – 58 anos; Restantes postos – 57 anos; b) Sargentos: Sargento-mor – 60 anos; Restantes postos – 57 anos; c) Guardas: Cabo-mor – 60 anos; Restantes postos – 57 anos. 2 – Os limites de idade previstos no número anterior não são aplicáveis sempre que o interessado

apresente requerimento de passagem à reserva reunindo os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1

do artigo 81.º do presente estatuto.

Artigo 83.º Outras situações de passagem à reserva

1 – […] 2 – Transita para a reserva o profissional da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte

tempo de permanência: a) […] b) Seis anos em major-general nos casos em que o respetivo quadro confira acesso ao posto de tenente-

general; c) (Revogada.); d) Oito anos em major-general ou em coronel e tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os

mais elevados dos respetivos quadros; e) (Revogada.); f) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo

quadro; g) Oito anos em sargento-mor; h) Oito anos em cabo-mor.

Artigo 84.º Prestação de serviço efetivo na situação de reserva

1 – […] 2 – Com exceção do previsto no número seguinte, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço

é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço o profissional que o requeira e lhe

seja deferido pelo comandante-geral. 4 – (Anterior n.º 3.) 5 – […]

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6 – […]

Artigo 85.º Regresso à efetividade de serviço

O profissional da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado

a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:

a) […] b) […] c) (Revogada.)

Artigo 90.º Prestação de serviço na reforma

Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o profissional da Guarda na situação de reforma pode,

por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico ou psíquico.

Artigo 93.º

Mapa de pessoal da Guarda 1 – O mapa de pessoal da Guarda, que fixa os efetivos globais de profissionais da Guarda, é aprovado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o comandante-geral da Guarda, tendo em conta as necessidades de pessoal para o cumprimento integral da sua missão.

2 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – […] a) […] b) […] 4 – […] 5 – O número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas

é fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º

6 – […] 7 – […]

Artigo 96.º Ingresso na Guarda

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Sempre que o profissional, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais,

éticos, ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o n.º 2 do artigo 3.º, é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, mediante parecer do

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Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

Artigo 104.º Contagem de tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos

legalmente estabelecidas e o tempo de permanência do profissional na reserva fora da efetividade de serviço pelo período de cinco anos, podendo exceder este tempo até perfazer a idade definida de acesso à

reforma.

Artigo 117.º Promoção por escolha

1 – […] 2 – A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base nos critérios

gerais e objetivos, designadamente de antiguidade e de mérito, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que regule a avaliação do mérito, os critérios gerais que fundamentam as promoções por escolha e a metodologia a adotar, sob proposta do comandante-geral.

3 – Nas promoções por escolha são apreciados os profissionais do posto a promover do terço

superior da escala de antiguidade de cada quadro que completem o tempo mínimo de antiguidade de

permanência no posto exigido como condição especial.4 – O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os profissionais do posto

a promover que tenham sido promovidos no mesmo ano.5 – São igualmente apreciados os profissionais que completem o tempo mínimo de antiguidade de

permanência exigido como condição especial de promoção, acrescido de metade, arredondado pelo

excesso nos casos aplicáveis.

Artigo 122.º Verificação das condições gerais de promoção

1 – […] 2 – […] 3 – A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da

Guarda, mediante parecer do Conselho Superior da Guarda. 4 – Nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições

gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do comandante-geral, com exceção dos profissionais que não reúnem a condição geral a que se refere a alínea d) do artigo 121.º

Artigo 123.º

Não satisfação das condições gerais de promoção 1 – […] 2 – […] 3 – O profissional da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não

satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção pelo período de dois anos, findos os quais é apreciado novamente para efeitos promocionais.

Artigo 128.º

Dispensa das condições especiais de promoção 1 – […]

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2 – A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez ao longo da carreira.

Artigo 134.º Preterição

1 – A preterição na promoção do profissional da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das

circunstâncias seguintes: • […] • […] • […] • Nos demais casos previstos no Regulamento de Disciplina da Guarda. 2 – […]

Artigo 158.º Modo e finalidades

1 – A avaliação dos profissionais da GNR é feita segundo um regime próprio, que considere a

especificidade das funções de segurança pública exercidas, a definir por diploma a publicar pelo

Ministério da Administração Interna.2 – A avaliação do profissional da Guarda na efetividade de serviço visa a valorização da sua

formação, competências e aptidão profissional, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva

e a possibilidade do exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado. 3 – […] 4 – […] 5 – Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada profissional da

Guarda é feita com base em critérios objetivos referentes ao exercício de todas as suas atividades e

funções.

Artigo 159.º Princípios fundamentais

Todo o profissional da Guarda é sujeito a avaliação, de acordo com os seguintes princípios: a) Obrigatória e contínua; b) Realizada pela hierarquia, com intervenção do superior hierárquico direto. c) (Revogada.); d) […] e) […] f) […] g) Condicionada pelo tipo de prestação de serviço efetivo, categoria, posto, quadro, cargos e

funções.

Artigo 161.º Avaliadores

1 — Na avaliação do desempenho do profissional da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores,

sendo um deles, obrigatoriamente, o superior hierárquico imediato. 2 – (Revogado.) 3 – […]

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4 – A avaliação individual do profissional da Guarda que preste serviço fora da estrutura orgânica da

Guarda compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria

prevista no n.º 1 do artigo 164.º

Artigo 162.º Periodicidade da avaliação

1 – A avaliação tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda. 2 – Sempre que ocorra exoneração da Guarda por quem ocupe cargo de comando, direção ou chefia,

expressamente nomeado para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efetuar a respetiva avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º

Artigo 164.º

Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação 1 – As normas relativas ao sistema de avaliação e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna. 2 – […] 3 – (Revogado.)

Artigo 165.º Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou

desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 166.º

Tratamento das avaliações As avaliações devem ser objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de

profissionais nas mesmas condições.

Artigo 170.º Exames e testes de despistagem

1 – Quando em serviço na Guarda, o profissional pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em

vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 – As ações preventivas referidas no número anterior são realizadas com uma periodicidade nunca

inferior a cinco anos, sendo reduzida para três anos, a partir dos 45 anos de idade. 3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 174.º Juntas médicas

1 – […] 2 – […] 3 – As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois de homologadas pelo comandante-geral, estão

sujeitas a impugnação, podendo esta ser apoiada em outras decisões médicas.

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Artigo 176.º Licença de férias

1 – Em cada ano civil, o profissional tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou

interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o profissional tem ainda direito ao acréscimo de

um dia de férias por cada 10 anos de serviço efetivo, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado

no exercício de funções públicas.3 – A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é a que o profissional completar até 31 de

dezembro do ano em que o direito a férias se vence.4 – O profissional que goze a totalidade das férias até 31 de maio, e/ou de 1 de outubro a 31 de

dezembro, tem direito a um acréscimo de cinco dias úteis de férias, os quais podem ser gozados no

próprio ano ou no seguinte, não podendo, em qualquer caso, optar pelos meses de julho, agosto ou

setembro para o seu gozo.5 – A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras: a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efetivo, exceto no

ano civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de

dezembro; b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação do processo disciplinar ou criminal

em curso; c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios; d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a

que o profissional tenha direito; e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço; f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra

licença e do registo disciplinar; g) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, diretor ou

chefe, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e

familiar. h) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum que

desempenhem funções na GNR têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo

grave para o serviço devidamente fundamentado por escrito pelo comandante; i) O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao profissional.6 – O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço

prestado no ano civil anterior.7 – O gozo de férias não se inicia ou suspende caso o profissional esteja temporariamente impedido

por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à chefia.8 – Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já

viesse sendo legalmente exercida.9 – As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no

ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.10 – No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o profissional não pode ser

impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que

tenha direito no ano a que as mesmas se reportam.11 – O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respetivo não

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pode exceder 22 dias úteis.12 – Para efeitos de férias são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção

dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal.

Artigo 181.º Licença por motivo de colocação

1 – […] 2 – […] 3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos profissionais na sua primeira nomeação após

ingresso na Guarda. 4 – […]

Artigo 186.º Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

1 – A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais é concedida por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, e pode revestir uma das seguintes modalidades:

a) Licença para exercício de funções com caráter experimental, com vista a uma integração futura no

organismo; b) […] 2 – A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter

experimental para que foi concedida. 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […]

Artigo 188.º Licença ilimitada

1 – […] 2 – A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao profissional da Guarda que tenha prestado os tempos

mínimos de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação inicial previstos para a dispensa de serviço por iniciativa do profissional.

3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […]

Artigo 189.º Recurso em processo disciplinar

O exercício pelo profissional da Guarda do direito de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR.

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Artigo 196.º

Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos 1 – […] 2 – O corpo de oficiais generais contempla os postos de tenente-general e major-general. 3 – […] 4 – […] 5 – O acesso ao corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições: a) Aos postos de tenente-general e major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e

cavalaria; b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes do quadro de administração militar; c) (Revogada.) 6 – […] 7 – […]

Artigo 197.º Caracterização funcional dos quadros

1 – Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe: a) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […]

Artigo 199.º Recrutamento

1 – O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo: a) Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia,

transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os profissionais que obtenham o grau de mestre, com curso adequado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, sendo os candidatos ordenados por cursos e, dentro de cada curso,

pelas classificações obtidas. b) […] c) […] 2 – […]

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Artigo 200.º

Ingresso na categoria 1 – […] 2 – […] 3 – A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso

de ingresso na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respetivo curso exceder cinco anos.

4 – […] 5 – […]

Artigo 201.º Modalidades de promoção

As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades: a) […] b) […] c) […] d) […] e) A tenente-coronel, por antiguidade; f) […] g) (Revogada.); h) […] i) […]

Artigo 202.º Condição especial de promoção a alferes

É condição especial de promoção ao posto de alferes a habilitação com o curso de mestrado ou, para mestres

admitidos por concurso, a formação prevista no presente estatuto.

Artigo 204.º Condições especiais de promoção a capitão

As condições especiais de promoção ao posto de capitão são as seguintes: a) […] b) Ter aproveitamento no curso de promoção a capitão; c) […] d) […] e) […]

Artigo 205.º Condições especiais de promoção a major

As condições especiais de promoção ao posto de major são as seguintes: a) […] b) Ter aproveitamento no curso de promoção a oficial superior; c) […]

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d) […] e) […] f) […]

Artigo 209.º Promoção a major-general

1 – As condições especiais de promoção ao posto de major-general são as seguintes: a) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial general; b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel; c) Estar habilitado com o grau de mestre nas áreas de conhecimento com interesse para a Guarda a

definir por diploma a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna; d) Para os coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois

anos, com boas informações, os cargos: e) De comandante de comando territorial ou de unidade equivalente; f) De 2.º comandante de unidade de comando de oficial general. g) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do comandante-geral. h) Para os coronéis dos serviços, ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos

respetivos, pelo menos durante dois anos, com boas informações.2 – A apreciação das condições especiais de promoção referidas no número anterior é precedida de

parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os coronéis da escala de

antiguidade.

Artigo 213.º Admissão aos cursos de formação inicial de oficiais

O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de oficiais para ingresso nos quadros da Guarda

é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:

a) […] b) […]

Artigo 219.º Modalidades de promoções

A promoção aos postos na categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades: a) […] b) A primeiro-sargento, por diuturnidade; c) A sargento-ajudante, por antiguidade; d) A sargento-chefe, por antiguidade; e) […]

Artigo 222.º Condições especiais de promoção a sargento-ajudante

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes: a) Ter o tempo mínimo de cinco anos no posto de primeiro-sargento;

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b) […] c) […] d) […]

Artigo 223.º Condições especiais de promoção a sargento-chefe

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes: a) Ter o tempo mínimo de quatro anos no posto de sargento-ajudante; b) […] c) […]

Artigo 232.º Funções

1 – […] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) O guarda-principal e o guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas,

específicas do seu quadro e especialidade, designadamente de âmbito operacional.

Artigo 234.º Modalidades de promoção

As promoções aos postos na categoria de guardas, processam-se nas seguintes modalidades: a) […] b) A guarda-principal, por diuturnidade; c) A cabo, por habilitação com curso ou por antiguidade; d) A cabo-chefe, por antiguidade; e) A cabo-mor, por antiguidade.

Artigo 235.º Condição especial de promoção a guarda-principal

É condição especial de promoção ao posto de guarda-principal ter o tempo mínimo de cinco anos de

antiguidade no posto de guarda.

Artigo 236.º Condição especial de promoção a cabo

É condição especial de promoção ao posto de cabo: a) Ter o tempo mínimo de quatro anos de antiguidade no posto de guarda-principal; b) […]

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Artigo 237.º Condições especiais de promoção a cabo-chefe

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe: • Ter o tempo mínimo de seis anos de antiguidade no posto de cabo; e • Estar habilitado com o curso de promoção a cabo.

Artigo 257.º Habilitações académicas

[…] a) […] b) […] c) Nível 5, no caso dos profissionais habilitados com o curso de formação de sargentos.

Artigo 258.º Oficiais das Forças Armadas

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – (Revogado.) 9 – […] 10 – […] 11 – […]»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 5.º; b) O artigo 10.º, n.º 4; c) As alíneas a) e h) do artigo 14.º; d) O artigo 83.º, n.º 3, alínea c); e) O artigo 84.º, n.º 4; f) O artigo 85.º, alínea c); g) O artigo 159.º, alínea c); h) O artigo 161.º, n.º 2; i) O artigo 164.º, n.º 3; j) O artigo 196.º, n.º 5, alínea g); k) O artigo 199.º, alínea g); l) O artigo 201.º, alínea g); m) O artigo 208.º; n) O artigo 211.º; o) O artigo 258.º, n.º 8.

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do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 – A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 117.º deve ser aprovada no prazo de 90 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei. 2 – A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º deve ser aprovada no prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento posterior à sua aprovação.

Artigo 5.º Republicação

1 – O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, é republicado em anexo com as alterações decorrentes da

presente lei. 2 – Para efeitos de republicação, as referências a «militar da Guarda» e a «militares da Guarda», constantes

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, devem ser substituídas respetivamente por «profissional da Guarda» e «profissionais da Guarda».

Assembleia da República, 3 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 620/XV/1.ªMANTÉM O REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE

MULTIUSO PARA DOENTES ONCOLÓGICOS E PRORROGA A VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS

DE INCAPACIDADE MULTIUSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ATÉ QUE SE RECUPEREM OS

ATRASOS NA REALIZAÇÃO DE JUNTAS MÉDICAS

Exposição de motivos

O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), que indica a percentagem de incapacidade determinada a uma pessoa com doença oncológica ou com deficiência, é essencial para assegurar um conjunto de direitos fundamentais, sendo a base para a atribuição de apoios e benefícios fiscais.

No cumprimento da missão constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, é necessário assegurar o definido no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, diploma que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, nomeadamente no que tange ao prazo definido para a realização das juntas médicas, e que é, de acordo com o artigo 3.º, n.º 5, de 60 dias após a entrega do requerimento para o efeito.

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Os atrasos, que são do conhecimento público, para os quais a Provedora de Justiça vem, aliás, insistentemente alertando há longo tempo1, e que com a pandemia por COVID-19 se agravaram ainda mais — por vezes de modo irreversível — colocam as pessoas a quem o diploma se aplica numa circunstância de desproteção que é imperioso combater.

A temática, de resto, tem constituído preocupação do Livre, que se alinha com o Relatório, de 2016, do Comité das Nações Unidas da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência2, onde é recomendado ao Estado português que «reveja os critérios para a determinação do grau de deficiência de uma pessoa, em conformidade com a Convenção, regulamentando adequadamente esta questão na sua legislação e nas suas políticas», recomendando também «que o Estado Parte garanta que todas as pessoas com deficiência consigam obter a certificação da sua deficiência e tenham acesso aos programas e esquemas de proteção social e apoio, assegurando assim a igualdade de tratamento»3. Assim, a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, determinou, por proposta do Livre, que o Governo investisse no aumento e no reforço das juntas médicas de avaliação da incapacidade, tendo em vista eliminar o atual passivo de processos em lista de espera e capacitá-las a cumprir os prazos definidos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual (artigo 128.º). Posteriormente, a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, determinou, por proposta do Livre, que o Governo criasse um grupo de trabalho com a incumbência de avaliar as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica de avaliação de incapacidade, tendo em vista a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, atendendo às condições congénitas ou outras, que conferem grau de incapacidade permanente.

No contexto da pandemia por COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que no artigo 5.º estabelece um regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. Foi ainda, por outra via, publicada a Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, que estabeleceu um regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos. Ambos os diplomas tiveram por objetivo mitigar os efeitos da pandemia e salvaguardar os direitos de pessoas com deficiência e de doentes oncológicos, nomeadamente em matéria de atribuição dos benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei.

O Governo, através da Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª, pretende agora revogar aquela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, justificando-se com a caducidade das medidas, destinadas a «vigorar durante um período justificado de tempo». Sucede, todavia, que a necessidade de um regime transitório para emissão de AMIM se mantém, porventura até agravada, atentos os atrasos que a pandemia, precisamente, foi impondo à realização de juntas médicas, muito por conta da afetação dos médicos ao seu combate. Mais uma vez, aliás, no mês de fevereiro agora findo, a Provedora de Justiça emitiu um alerta sobre o tema, pedindo inclusive a prorrogação da validade dos atestados multiusos4.

Sendo o prazo legal para a realização de junta médica de 60 dias, que se contam da data da entrega do requerimento respetivo (cfr. n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atualizada), o qual tem sido largamente ultrapassado, e o tema a doença incapacitante — cuja existência e evolução não se compadecem com atrasos — o Livre considera essencial manter o regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos, até que se verifique a recuperação daquele atraso, i.e., até que, a nível nacional, se verifique que o tempo que medeia entre o requerimento e a realização da junta médica se situa nos 60 dias, que é o prazo legal. Mas mais: sendo a deficiência uma circunstância igualmente incapacitante que ao Estado cabe apoiar, o presente projeto de lei estende o regime de validade dos atestados já emitidos até que haja uma nova avaliação, assim garantindo a proteção destas pessoas no que toca ao acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Já em 2021, a Provedora da Justiça, no Relatório à Assembleia da República 2021, alertou para o facto de continuar a receber queixas relacionadas com atrasos na realização das juntas, havendo denúncias de quem esteja há dois anos à espera para ser avaliado. Provedor de Justiça - Relatório à Assembleia da República. 2021, página 132. 2 Recomendações da ONU a Portugal sobre direitos das pessoas com deficiência (ulisboa.pt) 3 Comité Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Observações finais sobre o relatório inicial de Portugal: 20 de maio de 2016, página 2. Disponível em 1608132 (ministeriopublico.pt)1608132 (ministeriopublico.pt) 4 Provedora de Justiça pede prorrogação da validade de atestados médicos multiusos – Observador

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Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso

para os doentes oncológicos e de prorrogação da validade do atestado multiuso das pessoas com deficiência para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.

2 – O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atualizada.

Artigo 2.º

Atestado médico de incapacidade multiuso para doentes oncológicos 1 – Os doentes oncológicos recém-diagnosticados aos quais seja atribuído um grau de incapacidade mínimo

de 60 % beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso. 2 – O atestado médico de incapacidade multiuso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do

hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de 5 anos, que se contam da data do diagnóstico.

3 – O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos do artigo anterior, goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a constituição de junta médica.

Artigo 3.º

Validade excecional do atestado multiuso das pessoas com doença oncológica para efeitos de

acesso às medidas e benefícios previstos na lei Os doentes oncológicos sujeitos a reavaliação cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco

anos beneficiam do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.

Artigo 4.º Validade excecional do atestado multiuso das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às

medidas e benefícios previstos na lei Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade

multiuso emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 621/XV/1.ªCONTEMPLA A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DE ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, consagrou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia que incluía a possibilidade das reuniões de órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais através de videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância, o que facilitou o funcionamento e logística destas entidades e respetivos órgãos. Através das Leis n.º 28/2020, de 28 de julho, n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, n.º 13-B/2021, de 5 de abril, e n.º 91/2021, de 17 de dezembro, o prazo para realização destas reuniões em formato online foi sucessivamente prorrogado até junho de 2022.

Pretende agora o Governo, através da Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª, revogar um conjunto alargado de legislação aprovada, onde se incluem os diplomas referidos no parágrafo anterior, para mitigar os efeitos da pandemia da doença COVID-19, que tinham já sido «aprovadas com o desiderato de vigorar durante um período justificado de tempo», argumentando ainda que, através da proposta de lei, procedem «à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias».

O recurso a tecnologias digitais e à distância permite uma maior conciliação da vida profissional, privada e familiar, tem um impacto significativo na redução de custos associados à logística de organização das referidas reuniões, incluindo com despesas de deslocação, e promove uma maior participação, quer de membros destas entidades, quer de público interessado.

A pandemia acelerou este processo de recurso a estas tecnologias, tendo-se revelado um método de trabalho eficaz e possível em todo o País, pelo que não se justifica qualquer retrocesso nesta matéria.

Neste sentido, e por entendermos que as boas práticas devem ser consagradas, o Livre altera o regime jurídico das autarquias locais para consagrar esta possibilidade na lei, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias

locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 75/2013 Os artigos 49.º, 70.º, 75.º e 89.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 49.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – [Novo] Sempre que existam meios para tal, devem as reuniões de realização pública obrigatória ser objeto

de gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia, podendo ainda ser transmitidas em direto pela internet ou outro canal de comunicação digital adequado à sua publicidade.

5 – [Novo] Sempre que necessário e adequado, as reuniões dos órgãos executivos e deliberativos das

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autarquias locais, bem como das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.

6 – [Novo] Sempre que as reuniões se realizem por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, ou quando existam limitações à lotação da sala, as autarquias locais devem assegurar condições para a intervenção do público, em cumprimento do previsto no presente artigo, nomeadamente através da possibilidade de:

a) Acesso a credencial para intervenção na reunião aos cidadãos que se inscreverem para o efeito; b) Envio pelos cidadãos eleitores aos serviços de apoio aos órgãos das autarquias, nos termos a definir por

estes, da comunicação previamente gravada que pretendem realizar na sessão; c) Disponibilização de meios para gravação prévia nas instalações da autarquia ou para acesso em direto

em videoconferência através dos meios da autarquia, quando os cidadãos eleitores não disponham de meios próprios para o efeito.

7 – (Anterior n.º 4.) 8 – (Anterior n.º 5.) 9 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 70.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – [Novo] Sempre que necessário e adequado, as reuniões do conselho metropolitano podem ser realizadas

por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.

Artigo 75.º

[…] 1 – […] 2 – […] 3 – [Novo] Sempre que necessário e adequado, as reuniões da comissão executiva metropolitana podem ser

realizadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 89.º […]

1 – […] 2 – […]

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3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – [Novo] Sempre que necessário e adequado, as reuniões do conselho intermunicipal podem ser realizadas

por videoconferência ou por outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 622/XV/1.ªESTABELECE UM MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO

PAGAMENTO DE PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

PÚBLICAS DEVIDO À CRISE ECONÓMICA E SOCIAL CAUSADA PELA INFLAÇÃO

Exposição de motivos

Face à grave crise económica e social provocada pela pandemia por COVID-19, foi criado o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas — aplicável ainda a taxas e emolumentos — que a Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, consagrou. Pese, embora, as consequências de tão adverso contexto ainda se façam sentir, facto é que a tal crise se sucedeu a inflação, realidade com muitas refrações e que às famílias vem impondo constrangimentos, sacrifícios e reveses, com efeitos, quantas vezes, na capacidade para pagar os custos associados à frequência do ensino superior. Tais dificuldades, no limite, culminam no abandono dos graus de ensino, com consequências não apenas estritamente pessoais, mas nas capacidades científicas e tecnológicas do País, razão pela qual a existência de um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas se continua a justificar plenamente.

No início do ano letivo em curso, o Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, em entrevista a um semanário de tiragem nacional1, afirmava o que a realidade vai testemunhando, que «Há muitas famílias que vivem no fio da navalha e que vão ter imensas dificuldades em suportar o aumento das despesas inerentes ao estudo dos seus filhos» e que «Vão ser precisos mais mecanismos de apoio […]».

Entende o Livre que o mecanismo extraordinário de apoio, consubstanciado na possibilidade de regularização, por acordo, de dívidas por propinas, taxas e emolumentos, criado à luz da pandemia por COVID-19 não perdeu importância, apenas o pressuposto é o de que à crise provocada por esta o País soma a crise e a volatilidade que a inflação veio impor às famílias e que, por isso, é imperioso apoiar também por esta via, admitindo que as dívidas contraídas junto das instituições do ensino superior, por causa dela, possam beneficiar de possibilidade de regularização. A posição do Livre é assim contrária à do Governo que, através da Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª, visa eliminar um conjunto alargado de medidas criadas em resposta à pandemia da doença

1 https://expresso.pt/sociedade/2022-09-10-Ensino-Superior-Sem-mais-apoios-e-previsivel-que-o-abandono-escolar-aumente-3c1deeaa

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COVID-19 — dentre as quais, a que aqui se pugna por manter —, porque destinadas a «vigorar durante um período justificado de tempo», fundado no argumento de que aquelas «já não se revelam necessárias». Não é verdade, a esse período sucedeu-se um outro, uma nova e severa crise a que a inflação conduziu, pelo que o mecanismo aqui contemplado não teve tempo de perder relevância.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas,

taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas para estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de

ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino superior público que, devido à crise económica e social causada pela inflação, se encontrem impossibilitados de pagar propinas, taxas e emolumentos.

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas 1 – Podem requerer o plano de regularização os estudantes matriculados e inscritos em ciclo de estudos

conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, bem como os estudantes que tenham ficado impossibilitados de pagar propinas, taxas e emolumentos devido à crise económica e social causada pela inflação.

2 – A adesão ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas é feita a pedido do estudante e depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre este e a instituição de ensino superior.

3 – O plano de regularização de dívida inclui os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança, a existirem.

4 – O plano de regularização pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração de processo de execução fiscal.

Artigo 4.º

Efeitos da adesão ao mecanismo A adesão ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, além de implicar a suspensão dos juros

de mora que se vençam após a apresentação do pedido, não prejudica a eventual atribuição de bolsa de estudo nem o acesso do estudante a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

Artigo 5.º

Efeitos da adesão ao mecanismo O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação

institucional da presente lei, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 623/XV/1.ªDETERMINA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DISPONIBILIZAREM SERVIÇOS

DE SAÚDE MENTAL AOS ESTUDANTES

Exposição de motivos

Através da Resolução da Assembleia da República n.º 158/2021, de 4 de junho, foi recomendado ao Governo um conjunto de medidas de reforço das respostas e estratégias na área da saúde mental. Não é para menos: o conhecimento atual permite que se compreenda a relação umbilical entre a saúde mental e a física, e vice-versa.

Dentre aquelas muitas medidas consta, com especial foco no ensino superior, no ponto 25, a recomendação para que o Governo:

● «Apoie as instituições de ensino superior para garantir uma rede nacional de respostas de

acompanhamento psicológico» [alínea f)]; ● «Promova um estudo alargado, nas escolas, universidades e politécnicos, que permita identificar fatores

de risco e de proteção para o suicídio na população jovem» [alínea g)]. Há também um conjunto de recomendações relacionadas com a pandemia por COVID-19 que teve um

reconhecido grande impacto na saúde mental da comunidade em geral. Pese embora ainda não seja possível conhecer totalmente as suas consequências rigorosas, além do mais extensíveis no tempo, não deixa de ser evidente que elas existem, assim também reforçando a importância de respostas relacionadas com a saúde mental nos estabelecimentos de ensino superior1.

Em artigo publicado na revista Acta Médica, da Ordem dos Médicos, intitulado Saúde mental em estudantes do ensino superior: experiência da consulta de psiquiatria do Centro Hospitalar São João, datado de 20112, os autores resumem o texto, afirmando que:

«A saúde mental dos estudantes universitários tem vindo a despertar maior atenção devido ao aumento da prevalência e gravidade das perturbações psiquiátricas nesta população.

Os estudantes encontram-se num período de grande vulnerabilidade, uma vez que estão expostos a diversos fatores de stress e encontram-se na faixa etária em que surgem, pela primeira vez, muitas das perturbações mentais graves.

A deteção e o tratamento precoce destas patologias, nos estudantes universitários, constituem importantes áreas de investimento pelo impacto a nível educacional, económico, social e na qualidade de vida dos jovens. Assim, os serviços de saúde mental destinados ao atendimento desta população desempenham um papel fundamental, devendo ser especializados e de fácil acessibilidade.»

1 Exemplo de estudo levado a cabo sobre a temática do impacto da COVID-19 nos estudantes do ensino superior: VALE, Ana Patrícia Moreira - Saúde mental e bem-estar psicológico dos estudantes do ensino superior após a terceira vaga da pandemia da COVID-19: um estudo descritivo-exploratório. Porto : Escola Superior de Saúde da Universidade Fernando Pessoa, 2021, disponível em Repositório Institucional da Universidade Fernando Pessoa: Saúde mental e bem-estar psicológico dos estudantes do ensino superior após a terceira vaga da pandemia da COVID-19: um estudo descritivo-exploratório (ufp.pt) 2 https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwj0qK3DlsD9AhVSy6QKHcLSBhcQFnoECAwQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.actamedicaportuguesa.com%2Frevista%2Findex.php%2Famp%2Farticle%2Fdownload%2F1504 %2F1089 %2F2154&usg=AOvVaw3TrtWNFJzXvSLvTMa1k_KB

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Se já assim se dizia em 2011, pense-se no que, de lá até hoje, identificamos como novos fatores e fatores que se agravaram, a influir sobre os estudantes dos diversos graus do ensino superior: das dificuldades no alojamento dos que estão deslocados aos cursos feitos parcial ou totalmente online, com parco contacto humano, à pressão que constitui o dever de publicar, à precariedade e insegurança do futuro, só para dar alguns exemplos. A Ordem dos Psicólogos, aliás, tem dedicado alguma da sua atenção à temática3, tendo mesmo, no âmbito da discussão da Lei do Orçamento do Estado para 2023, apresentado um conjunto de recomendações, nele se encontrando matéria para reflexão relacionada com o ensino superior, grosso modo focada na existência de condições para desenvolvimento do trabalho dos psicólogos/as e no número de profissionais a ele alocados4.

Com o presente projeto, o Livre pretende contemplar, de forma clara, nas obrigações do Estado, no que concerne ao ensino superior em geral e à ação social em particular, a prestação de serviços de saúde mental, que entende como uma aposta no bem-estar das pessoas com efeitos que se refletem nelas, nas famílias, nas organizações e na sociedade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que estabelece o

regime jurídico das instituições de ensino superior, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, diploma que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro O artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] a) […] b) […] 5 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] 6 – […] a) […]

3 Vide, p.ex: Gabinete de Estudos da Ordem dos Psicólogos - O papel e a importância dos psicólogos no ensino superior. Lisboa : Ordem dos Psicólogos, 2018, disponível em https://recursos.ordemdospsicologos.pt/files/artigos/ensino_superior.pdf 4 Contributo Científico OPP Propostas OE 2023 VF.docx (ordemdospsicologos.pt)

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b) […] c) […] d) [Novo] A prestação de serviços de saúde mental.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º […]

1 – […] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) O acesso a serviços de saúde, aqui se incluindo os de saúde mental. g) […] 3 – […]»

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 624/XV/1.ªESTABELECE A POSSIBILIDADE DE REFORÇO DAS VERBAS DOS MUNICÍPIOS PARA

ASSEGURAR A PROTEÇÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS, O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI DE

BASES DO CLIMA E A IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS DE PROMOÇÃO DO ARRENDAMENTO

ACESSÍVEL, DE ALOJAMENTO PARA O ENSINO SUPERIOR OU DE ARRENDAMENTO JOVEM,

ALTERANDO A LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

O Fundo de Equilíbrio Financeiro é uma subvenção geral que equivale a 19,5 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social, e cujo valor total é repartido em partes iguais entre o Fundo Geral Municipal (para dotar de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de

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funcionamento e investimento) e o Fundo de Coesão Municipal (visa reforçar a coesão municipal, corrigindo as assimetrias e as desigualdades).

Relativamente ao Fundo Geral Municipal, importa dizer que, conforme tem assinalado a ZERO — Associação Sistema Terrestre Sustentável, nenhum dos Orçamentos do Estado, desde 2013, cumpre as regras de distribuição previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que majoram o valor transferido para os municípios com áreas protegidas ou da Rede Natura 2000 no seu território. Esta majoração tem o objetivo de assegurar mais verbas para que os municípios levem a cabo medidas de preservação destes espaços e compensá-los pelas restrições que a existência de tais áreas implica à gestão do território.

Tal incumprimento do disposto na legislação em vigor, leva a que os municípios com áreas protegidas ou inseridas na Rede Natura 2000 tenham perdas de valores que, em alguns anos, já ascenderam a 60 milhões de euros. De acordo com a ZERO, devido a este incumprimento, municípios como Alcácer do Sal, Aljezur, Arronches, Bragança, Campo Maior, Castelo de Vide, Freixo de Espada à Cinta, Loulé, Mértola, Monchique, Moura, Odemira, Sabugal, Terras do Bouro, Porto de Mós ou Vinhais têm perdas superiores a 1 milhão de euros e o município de Castro Verde teve perdas na ordem dos 2 427 661,14 €.

Na opinião do PAN, é essencial que o Governo cumpra o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e para tal é essencial que se reforcem os mecanismos de transparência associados ao Fundo Geral Municipal.

Por via da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, revogou-se a disposição legal que estabelecia que «os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado», o que significa que hoje não existe qualquer mecanismo que possibilite avaliar o cumprimento das mencionadas disposições legais.

Desta forma, com a presente iniciativa, pretende-se assegurar que o mapa anexo à lei do Orçamento do Estado passe a identificar, de forma desagregada, os montantes do Fundo Geral Municipal distribuídos aos municípios, bem como que o relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado passe a identificar as variáveis, os elementos e indicadores de cálculo das transferências para os municípios no âmbito do Fundo Geral Municipal.

Aproveitando a oportunidade aberta por esta alteração que propomos, com a presente iniciativa pretende-se, também, criar mecanismos que possibilitem ao Governo reforçar as verbas dos municípios nas áreas do ambiente e da habitação, por via do alargamento do âmbito dos auxílios financeiros às autarquias locais, enquadrados pelo artigo 22.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais. Desta forma, propõe-se que estes auxílios financeiros possam ser concedidos aos municípios para que estes possam, por um lado, garantir a implementação da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e dos respetivos planos municipais de ação climática e assegurar, por outro lado, a concretização de planos de promoção do arrendamento acessível, de alojamento para o ensino superior ou de arrendamento jovem, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

Por fim, pretende-se clarificar que o regime de auxílios financeiros às autarquias locais em caso de calamidade pública, enquadrado pelo artigo 22.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, poderá ser aplicado em situações em que, não se verificando uma situação de calamidade pública, se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros que o justifiquem. Transpondo-se, desta forma, para a legislação em vigor um regime excecional que tem sido sucessivamente consagrado em Orçamento do Estado relativamente ao Fundo de Emergência Municipal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de

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28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março, e 66/2020, de 4 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro Os artigos 22.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 22.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] a) Calamidade pública ou em que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do

Conselho de Ministros; b) […] c) […] d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, programas de reabilitação urbana, ou planos de

promoção do arrendamento acessível, de alojamento para o ensino superior ou de arrendamento jovem, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei;

e) Para assegurar a implementação da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, nos municípios, e dos respetivos planos municipais de ação climática.

4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […]

Artigo 31.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – As variáveis, os elementos e indicadores de cálculo das transferências para os municípios,

designadamente no âmbito do Fundo Geral Municipal, são parte integrante do relatório que acompanha a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

[…] 1 – […] a) […]

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b) […] c) […] ou d) […] 2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] 3 – O mapa anexo à lei do Orçamento do Estado identifica, de forma desagregada, os montantes do FGM

distribuídos aos municípios nos termos do presente artigo.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 625/XV/1.ªREFORÇA A PROTEÇÃO DOS DENUNCIANTES DE CRIMES AMBIENTAIS, ALTERANDO A LEI N.º

93/2021, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Os denunciantes têm um papel fundamental, já que, por via do exercício de um direito e de um dever cívico, asseguram a salvaguarda do interesse público, designadamente mediante a exposição de casos de corrupção, de crimes ambientais, de violações de direitos humanos, de infrações da legislação referente à proteção e bem-estar animal e de outras infrações e ilegalidades. De resto, de acordo com alguns estudos mais recentes, as denúncias são hoje não só a forma mais comum de deteção de fraude na Europa, mas também a forma mais eficaz de a detetar em contexto empresarial.

Ciente da importância dos denunciantes e do facto de serem incontornavelmente um instrumento de política criminal, no final da XIV Legislatura, a Assembleia da República, em vésperas da sua dissolução, aprovou, por larga maioria, o Projeto de Lei n.º 879/XIV/2.ª, apresentado pelo PAN, e outras iniciativas, que deram origem à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o novo regime geral de proteção de denunciantes de infrações, que, entre outras coisas, consagrou a obrigação de criação de canais de denúncia interna e externa e um conjunto de importantes garantias aos denunciantes de infrações, como a proteção contra atos de retaliação.

Apesar dos avanços inequívocos dados pelo novo regime geral de proteção de denunciantes de infrações, ficou aquém do que a Diretiva (UE) 2019/1937 permitia e do que uma efetiva proteção dos denunciantes, em

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especial no domínio ambiental e do bem-estar e proteção animal, exigia. Desde logo, porque se consagrou no artigo 2.º um âmbito de aplicação que apenas abrange as violações de

atos ou omissões contrárias ao direito da União Europeia e os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o que deixa de fora um conjunto de outras violações de legislação nacional que não resulte de fonte europeia, algo que frustra por completo os objetivos de proteção que estiveram na origem desta lei. De resto, durante a discussão das diversas propostas apresentadas, o Conselho Superior do Ministério Público defendeu, precisamente, a reformulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e a necessidade de esta alínea abranger todos os instrumentos normativos nacionais e comunitários.

Por outro lado, apesar de se terem consagrado mecanismos que garantem que a denúncia não poderá ser fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, não garante qualquer limitação das chamadas strategic lawsuit against public participation (SLAPP). O Manifesto «Em Defesa dos Ativistas Ambientais», dinamizado pela CPADA e pela ProTEJO, e subscrito por 28 organizações, apelou à consagração deste tipo de limitações, defendendo que as mesmas protegem o direito de participação na vida pública e põem fim a uma das retaliações mais penosas que se vêm impondo aos denunciantes (especialmente no domínio ambiental). Mais recentemente, e prosseguindo objetivos similares ao deste manifesto, a iniciativa legislativa de cidadãos intitulada «Pela Proteção do Cidadão Denunciante», promovida por um conjunto de 21 organizações não-governamentais, entre as quais a ProTEJO, a ZERO, a WWF, ou a PATAV, defende uma alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, em termos que garantam um articulado que proteja globalmente os cidadãos que denunciam infrações, como é o caso dos ambientalistas e das suas organizações que denunciam atentados ao ambiente e que, por isso, têm vindo a ser alvo de autênticas ações judiciais estratégicas contra participação pública sem fundamento.

Com esta proposta pretende-se, em especial, reforçar a proteção dos denunciantes ambientais, uma vez que, por um lado, diversos relatórios internacionais1 têm alertado para o facto de o crime ambiental ter muitas vezes ligações a outras formas de crime, mas principalmente porque os crimes de abuso contra o ambiente constituem hoje a quarta maior atividade criminosa do mundo e têm um custo anual estimado na ordem dos 91 a 259 mil milhões de dólares.

Segundo frisa Francesca Carlsson, do European Envionmental Bureau: «os crimes ambientais estão a custar-nos milhares de milhões, assim como o planeta Terra, não é aceitável que os criminosos estejam a escapar a estes crimes, ou que só recebam sanções baixas se forem apanhados. Precisamos de mais recursos para a aplicação da lei em toda a Europa, para assegurar que os crimes ambientais sejam adequadamente investigados e punidos».

Com a presente iniciativa, o PAN, dando cumprimento a estas reivindicações, pretende assegurar que se procede à discussão de propostas que aprofundam a proteção dos denunciantes e que, devido ao fim da Legislatura anterior, não foram objeto de discussão aprofundada pela Assembleia da República.

Assim, esta iniciativa prevê um conjunto de três grandes propostas que têm o objetivo de aprofundar as garantias de proteção dos denunciantes.

A primeira alteração visa assegurar o alargamento do âmbito de aplicação do regime geral de proteção de denunciantes de infrações, nos termos recomendados pelo Conselho Superior do Ministério Público, em setembro de 2021, e reivindicados por 21 organizações não governamentais. Na opinião do PAN, os denunciantes correm elevados riscos devido à divulgação de infrações, pelo que não se afigura minimamente razoável que se lhes exija que consigam identificar se a denúncia que apresentam cabe no âmbito do direito da União Europeia ou se está estritamente no âmbito do direito nacional, caso em que não daria acesso à proteção conferida por esta lei. Desta forma, consagra-se um conceito amplo de denúncia que, além de abarcar qualquer violação de direito da União Europeia, passa a incluir também a violação de normas nacionais, inclusivamente em matéria penal e contraordenacional, solução que acolhe a redação proposta pelo Conselho Superior do Ministério Público e que, inclusivamente, é próxima da que foi adotada na transposição da diretiva por Dinamarca, Letónia, Lituânia, Malta e Suécia.

A segunda visa garantir a previsão de um conceito amplo de denunciante que inclua pessoas que não estão ligadas profissionalmente à entidade denunciada. Este conceito amplo, além de ser recomendado pelas

1INTERPOL-UN Environment - Strategic Report: environment, peace and security: a convergence of threats. 2016.

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organizações não governamentais, nomeadamente a Transparência Internacional2 e as 21 organizações não governamentais promotoras da iniciativa legislativa de cidadãos intitulada Pela Proteção do Cidadão Denunciante, e pelo Parlamento Europeu3, é também uma exigência que consta da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a que Portugal está vinculado e que determina, no seu artigo 33.º, que os países devem ponderar medidas que assegurem a proteção de pessoas que denunciem junto das autoridades competentes, independentemente da relação laboral.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas4, defendeu a consagração de um «conceito de denunciante mais abrangente, considerando como tal qualquer pessoa que possua informação que seja ou possa ser relevante para a investigação de situações de corrupção», uma vez que o atual âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, «não abrange, de forma direta, a maioria dos autores das denúncias que são feitas chegar ao Tribunal de Contas».

A consagração deste conceito amplo ora proposto é importante, porque os cidadãos sem vínculo laboral podem, por circunstâncias diversas, ter acesso a informação de relevante interesse público e, sem a proteção legal adequada, podem ser sujeitos a retaliações por parte da entidade denunciada; algo bem patente, por exemplo, nos casos de denúncias de poluição do rio Tejo ou de denúncia de irregularidades no que respeita ao transporte de animais vivos.

A terceira e última proposta pretende consagrar um mecanismo anti-SLAPP, que proteja o denunciante contra as retaliações no âmbito judicial. Esta proposta assegura a concretização no nosso ordenamento jurídico das recomendações da OCDE5 e do The Bond Anti-Corruption Group6 nesta matéria e de uma solução similar à que existe na Austrália, em 30 estados dos Estados Unidos da América e em algumas províncias do Canadá, onde se aprovou legislação anti-SLAPP. Esta solução dá ainda resposta às preocupações expressas pelo Parlamento Europeu, que, em 25 de novembro de 2020, aprovou uma resolução7 em que, expressando a sua condenação ao recurso às ações SLAPP «para silenciar ou intimidar jornalistas e órgãos de jornalismo de investigação e criar um clima de medo em torno da comunicação de determinados temas», apelou ao estabelecimento de normas mínimas contra o recurso a SLAPP nos países da União Europeia. A proposta do PAN, seguindo de perto as soluções constantes da iniciativa legislativa de cidadãos intitulada Pela Proteção do Cidadão Denunciante, limita as ações sob a forma de SLAPP (ação intimidatória), ao reconhecer a qualquer pessoa, objeto de proteção por este estatuto, o direito de invocar a denúncia para requerer potestativamente a declaração de improcedência das ações (tenham elas o objeto que tiverem) e ao prever, em linha com o permitido pelo considerando 97 da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, a improcedência das ações contra essas pessoas quando o autor da ação não conseguir provar que a pessoa contra quem intentou ação não cumpre as condições de proteção previstas no estatuto do denunciante e que a referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública. Prevê-se ainda que a entidade que fizer uso de ações sob a forma de SLAPP tenha, por um lado, de pagar uma multa, reembolsar as despesas a que tenha obrigado a parte contrária (nomeadamente os honorários) e indemnizar os prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da ação, e que, por outro lado, tenha de pagar uma coima que poderá ir até aos 250 mil euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime

geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu

2 Transparência Internacional - Directiva Europeia de Protecção de Denunciantes: Análise e Recomendações. 2019. 3 Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos [(2016/2224(INI)]. 4 Tribunal de Contas - Análise global do tratamento das participações, exposições, queixas e denúncias. 2023, página 36. 5 OCDE - OCDE Anti-Corruption Action Plan. 2010, página 10. 6 OECD Working Group on Bribery- Public Comments: Review of the 2009 Anti-Bribery Recommendation. 2019, página 53. 7 Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e papel das plataformas [(2020/2009(INI)].

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e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Artigo 2.º

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 21.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – […] a) A conduta que viole normas nacionais ou do direito da União Europeia, inclusivamente em matéria penal

e contraordenacional, relativas aos domínios de:

i. […] ii. […] iii. […] iv. […] v. […] vi. […] vii. […] viii. […] ix. […] x. […]

b) […] c) […] d) […] e e) […] 2 – […]

Artigo 5.º […]

1 – A pessoa singular que, dentro ou fora de uma organização e independentemente de qualquer relação

laboral, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no Capítulo II, é considerada denunciante.

2 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] 3 – […]

Artigo 6.º […]

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1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] a) […] b) […] c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as

quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional ou de atividade cívica voluntária;

d) Pessoas apontadas como denunciantes, mesmo que o não sejam, ou que manifestem intenção de fazer denúncia;

e) Organizações da sociedade civil que deem assistência aos denunciantes. 5 – […]

Artigo 21.º […]

1 – […] 2 – Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, motivado por uma denúncia

interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] 7 – Presumem-se igualmente motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em

contrário, o levantamento de processo disciplinar ou ação judicial por parte da entidade ou pessoa denunciada, visando o denunciante, quando efetuado até dois anos após a denúncia ou divulgação pública.

8 – (Anterior 7.) 9 – (Anterior 8.)

Artigo 24.º Responsabilidade do denunciante e medidas de proteção contra retaliações no âmbito judicial

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […]

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5 – No âmbito de processos judiciais não pode ser imputado, ao denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, qualquer tipo de responsabilidade em resultado dessa denúncia ou divulgação pública, gozando tais pessoas do direito de invocar tal denúncia ou divulgação pública como meio de defesa.

6 – Independentemente do objeto do processo judicial, a pessoa que iniciou o processo contra denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, tem de provar que a pessoa a quem pretende imputar responsabilidades não cumpre as condições de proteção previstas na presente lei e que a referida ação não está ligada de forma direta ou indireta à denúncia ou à divulgação pública, sob pena de improcedência da ação.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se com as devidas adaptações a qualquer das pessoas referidas no artigo 6.º

8 – A violação do disposto no presente artigo obriga as pessoas singulares e coletivas: a) ao pagamento de uma multa; b) ao reembolso das despesas e encargos a que tenha obrigado a parte contrária, incluindo designadamente

as taxas de justiça e os honorários dos mandatários ou técnicos; c) à indemnização dos prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da

violação. 9 – Em tudo o que não esteja previsto relativamente à concretização do disposto nos n.os 5 e 6, aplica-se o

disposto relativamente à litigância de má-fé no Código de Processo Civil.

Artigo 27.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) A instauração de processos contra as pessoas a que se refere o artigo 5.º que se venham a provar ser

vexatórios ou violadores do disposto no artigo 24.º 2 – […] 3 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […]

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q) […] r) […] s) […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 626/XV/1.ªALTERA A LEI N.º 2/2022, DE 3 DE JANEIRO, POR FORMA A CLARIFICAR OS TERMOS DA

GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DA CRECHE E A PRIORIDADE DE ADMISSÃO DAS CRIANÇAS COM

IRMÃOS A FREQUENTAR A CRECHE ABRANGIDA POR ESTA MEDIDA

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ao estabelecer o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), assegurou um importante avanço na proteção da parentalidade e dos direitos das crianças.

Contudo, oportunamente, o PAN assinalou que esta lei era insuficiente, uma vez que, por um lado, a taxa de cobertura das creches em Portugal é de apenas 48 %, o que significa que nos termos inicialmente fixados, em cada 10 crianças, 6 não teriam vaga e por isso não iriam beneficiar desta medida; situação especialmente sentida nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto; e, por outro lado, porque exige que as creches tenham protocolos com a segurança social para que a criança possa beneficiar da gratuitidade, sendo que há zonas onde estes protocolos não existem e em que, quando existem, não têm vagas disponíveis.

De alguma forma, estas insuficiências apontadas pelo PAN foram colmatadas pela Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que procedeu ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa.

Contudo, e não obstante os avanços verificados, a falta de clareza da legislação e regulamentação em vigor tem levado a interpretações que contrariam os objetivos almejados pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro. Em concreto, tem-se verificado que crianças que no início do corrente ano letivo foram colocadas no berçário e transitaram para a sala de aquisição de marcha se viram excluídas do âmbito da gratuitidade prevista na lei. Nas Caldas da Rainha, cerca de 200 pais de crianças de uma creche fizeram uma petição em que alertavam para o facto de o artigo 9.º, n.º 4, da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, não garantir a prioridade na admissão aos irmãos de quem já frequenta a creche e não estar abrangido pela medida das creches gratuitas.

Desta forma, com a presente iniciativa, sem prejuízo da necessidade de criação de uma rede pública, tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, propõe-se:

• A fixação em lei da garantia de que, no futuro, terá sempre de existir a aplicação da medida de gratuitidade

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das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos territórios em que o ISS, IP verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, IP; desta forma, dá-se respaldo legal ao disposto na Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, e assegura-se que as garantias ali previstas não são colocadas em causa no futuro;

• A clarificação de que as crianças que num ano letivo sejam colocadas em berçário e que, nesse mesmo ano transitem para a sala de aquisição de marcha, não perdem o direito a creche gratuita; e

• A previsão da prioridade de admissão no âmbito desta medida às crianças com irmãos que frequentam, a qualquer título, a creche da rede social, solidária ou privada, abrangidas pela medida das creches gratuitas, por forma a que não se verifiquem (como atualmente) situações de separação de irmãos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que alarga progressivamente a

gratuitidade da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º […]

1 – […] a) […] b) […] c) […] 2 – […] 3 – Tendo em vista o cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, o Governo procede à aprovação de

uma portaria que assegure a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, nos territórios em que o ISS, IP verifique existir falta de vagas abrangidas pela gratuitidade nas creches da rede social e solidária, com acordo de cooperação com o ISS, IP.

4 – A regulamentação do disposto na presente lei deverá ainda assegurar: a) A continuidade da gratuitidade caso, durante o ano letivo de entrada, as crianças colocadas em berçário

transitem para a sala de aquisição de marcha; e b) A prioridade de admissão na resposta social às crianças com irmãos, comprovadamente pertencentes ao

mesmo agregado familiar, que frequentam, a qualquer título, a creche da rede social, solidária ou privada lucrativa abrangida pela presente lei e que ofereça tal resposta.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 627/XV/1.ªCRIA UMA REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIOR E UMA LINHA TELEFÓNICA DE APOIO NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A saúde mental em Portugal tem um longo histórico de ausência de investimento público, que muito tem contribuído para o estigma associado às patologias mentais e para o atraso sistemático na implementação das reformas necessárias.

Segundo dados do Eurostat, Portugal é um dos membros da OCDE nos quais é reportada uma maior taxa de necessidades não satisfeitas de cuidados de saúde mental por razões financeiras, quando comparadas com as outras necessidades de saúde.

Os serviços de psicologia de proximidade são essenciais na prevenção da doença psicológica e na redução do risco de agravamento dos estados de saúde.

As escolas e universidades referem a necessidade de respostas em saúde psicológica para os estudantes que não encontram soluções atempadas, gratuitas e de proximidade quando delas necessitam, seja para os estudantes, seja para os profissionais docentes e não docentes, uma vez que os riscos psicossociais são uma das maiores ameaças à saúde física e psicológica dos trabalhadores e à produtividade das organizações.

O Fórum Nacional de Psicologia, estrutura que reúne as 31 instituições de ensino superior (IES) que asseguram a formação em psicologia em Portugal e a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) entende que é prioritário assegurar os serviços de psicologia existentes nas instituições de ensino superior com psicólogos em número suficiente e com outros recursos necessários, para dar uma adequada resposta à crescente procura destes serviços.1

O primeiro serviço de apoio psicológico na educação superior em Portugal foi o Gabinete de Apoio Psicológico e Aconselhamento (GAPA), criado em 1983, na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.

O referido Fórum, na sua tomada de posição de abril de 2021, refere que há mais de 20 anos que existem serviços de psicologia nas instituições de ensino superior (IES). Importância que levou a que, em 2004, tenha sido criada a Rede de Serviços de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES).

As atividades iniciais destes serviços, além de estarem centradas nas modalidades de aconselhamento e consulta psicológica aos estudantes, têm vindo a alargar a sua intervenção para apoiar outros profissionais docentes e não docentes e alargando o escopo dos problemas individuais e no âmbito da saúde mental, mas procurando ser preventivas e promotoras de saúde mental.

No entanto, é necessário que esta rede seja alargada, não só a todo o ensino superior, deixando de ficar na discricionariedade das respetivas instituições, como é necessária uma rede semelhante a ser utilizada em todo o ensino, lembrando que a pandemia de COVID-19 veio alterar as dinâmicas do ensino.

A Ordem dos Psicólogos Portugueses, no seu parecer sobre O Papel e a Importância dos Psicólogos no Ensino Superior, refere que «num estudo com mais de 5000 estudantes de 65 universidades diferentes em Inglaterra concluiu-se que os serviços de psicologia apresentavam resultados muito positivos na retenção, sucesso académico, qualidade da experiência discente e empregabilidade dos estudantes. No total, 81 % dos

1 TOMADA DE POSIÇÃO FÓRUM-Serv.Psic.IES-Final.doc (ordemdospsicologos.pt)

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estudantes considerava que os serviços de psicologia os tinham ajudado a permanecer na universidade; 79 % considerava que os tinham ajudado a ter um melhor desempenho académico; 82 % considerava que os tinham ajudado a ter uma melhor experiência geral de frequentar o ensino superior e 78 % considerava que os serviços de psicologia os tinham ajudado a desenvolver competências importantes para conseguir um emprego. Dos resultados qualitativos deste estudo emergia ainda o impacto dos serviços de psicologia na melhoria da autoconfiança dos estudantes e da esperança no futuro, representando um espaço seguro dentro do ambiente desconhecido e dos desafios da instituição de ensino superior (BACP, 2012)».

A intervenção dos psicólogos na educação, conforme refere a Ordem dos Psicólogos Portugueses «já demonstrou aumentar a satisfação com a escola e com a vida; melhorar a regulação emocional e as estratégias de resolução de problemas; diminuir o bullying e a violência; aumentar o compromisso e o envolvimento com a escola; melhorar o desempenho escolar e diminuir o absentismo e o abandono escolar; reduzir os problemas de aprendizagem e os problemas emocionais (como a depressão e ansiedade), assim como os comportamentos de risco para a saúde (por exemplo, o tabagismo, a gravidez precoce ou abuso de álcool e substâncias)»2.

Apesar de conhecermos a essencialidade do apoio psicológico e da presença de psicólogos na educação, não se traduz numa melhoria de funcionamento e de abrangência das intervenções, especificamente quanto ao número de alunos atendidos, até porque os recursos humanos permaneceram insuficientes para responder às demandas.

Por outro lado, o Serviço de Aconselhamento Psicológico da Linha SNS24 disponibiliza o acesso, a todos os cidadãos, a um/a psicólogo/a, especialista em psicologia clínica e da saúde, com intervenção na área escolar, com foco na saúde psicológica na escola, bullying, violência no namoro, divórcio dos pais, principalmente vocacionado/a para crianças, adolescentes, pais, diretores, professores e assistentes operacionais, não estando alargada aos estudantes do ensino superior, nem às suas especificidades.

Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, utilizar a experiência da Rede de Serviços de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES) e aplicar a todo o ensino público, do básico ao superior e, por outro lado, criar uma linha de apoio à saúde mental no ensino superior, suprindo essa necessidade e adaptando estes serviços à realidade e à nova dinâmica trazida pela pandemia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada, Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior

e cria uma linha telefónica de apoio no ensino superior.

Artigo 2.º Rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior

1 – A rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior tem como objetivo

promover o acesso à saúde mental aos estudantes e profissionais docentes e não docentes. 2 – O Governo procede à criação da rede mencionada no número anterior para todos os estudantes e

profissionais docentes e não docentes que frequentam instituições públicas do ensino básico, secundário e superior.

3 – Nos 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao levantamento das necessidades de cada nível de escolaridade, sendo apuradas as necessidades de recursos materiais, designadamente de meios e instalações, bem como dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir as necessidades de recursos humanos identificadas, nomeadamente de psicólogos.

2 serv_psi_edu_publ_e_priv.pdf (ordemdospsicologos.pt)

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Artigo 3.º Serviços prestados

1 – Para os estudantes, os serviços da rede prevista no artigo anterior disponibilizam: a) O aconselhamento e apoio psicológico; b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais; c) Desenvolvimento de competências sociais e de vida; d) Facilitação da adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes; e) Prevenção e promoção da saúde mental; f) Aconselhamento vocacional e profissional; g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação; h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais. 2 – Para os profissionais docentes e não docentes, a rede disponibiliza: a) Apoio psicológico; b) Prevenir e evitar situações de burnout e stress; c) Formação psicopedagógica.

Artigo 3.º Linha de apoio à saúde mental no ensino superior

1 – O Governo cria, no prazo de 90 dias, uma linha telefónica gratuita de apoio psicológico e de promoção

de saúde mental nas instituições de ensino superior, cujo atendimento é realizado por profissionais de saúde especializados.

2 – A linha referida no número anterior é complementada por um serviço específico de videochamada que permita a comunicação através da Língua Gestual Portuguesa, cujo atendimento é realizado por profissionais de saúde especializados e por intérpretes de Língua Gestual Portuguesa.

3 – O serviço disponibilizado através da linha de apoio referida nos números anteriores funciona diariamente com horário alargado, a definir por portaria.

4 – A linha de apoio à saúde mental é amplamente divulgada pelo Governo.

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária da presente lei no prazo de dois meses a contar da sua

entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeito a partir do Orçamento do

Estado subsequente. Assembleia da República, 3 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 628/XV/1.ª

ALTERA A LEI QUE APROVA O ALARGAMENTO PROGRESSIVO DA GRATUITIDADE DAS CRECHES

E DAS AMAS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, ASSEGURANDO UMA COMPENSAÇÃO ÀS

FAMÍLIAS NÃO CONTEMPLADAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 janeiro, prevê o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP. Este programa, cuja importância o Chega reconhece, visa assegurar creche gratuita a cerca de 100 000 crianças, conforme declarações da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho1. Acontece que, e é aqui que peca de forma gritante o referido diploma, numa fase inicial nem 50 000 crianças terão acesso a creche, apenas se prevendo atingir o número inicial em 2024; até lá, uns serão beneficiados, outros não.

Assim, este diploma acabou por introduzir na sociedade portuguesa e nas famílias uma discriminação, pois só algumas crianças são beneficiadas, ainda que seja temporariamente. Ora, tal situação viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, assim como atenta contra a Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU.

A gratuitidade das creches é uma medida que permite combater o inverno demográfico, a pobreza infantil e melhorar a vida das famílias portuguesas e, por isso, deve beneficiar todas as crianças e não só algumas.

As crianças que no próximo ano letivo se inscreverem para frequentar o 3.º ano da creche e das amas só vão beneficiar da gratuitidade da creche em janeiro de 2024, constituindo uma penalização e discriminação, que é preciso corrigir. Para além disso, o Governo, de forma a tentar colmatar a falta de oferta pública, finalmente reconheceu que teria de assegurar o acesso ao setor privado, com efeitos a partir de janeiro deste ano; no entanto, apenas permite o acesso ao privado quando as vagas no público se encontrem cheias. Isto veio gerar um conjunto novo de problemas. Conforme noticiado, «A presidente da Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular sublinha ainda que o Governo aprovou uma medida que obriga as famílias a aceitar uma vaga em qualquer IPSS do concelho, inviabilizando a ida para uma creche privada caso recusem.»2 Tendo, posteriormente, sido precisamente noticiado que pais de Vila Real têm de colocar filhos a 20 km de distância3. Portanto, a uma injustiça juntou-se outra. Para além disso, as listas das vagas no setor público não são atualizadas com a celeridade necessária, o que faz com que os pais não consigam inscrever imediatamente os filhos nas creches privadas, apesar de não existirem já vagas no público.

Nesse sentido, e por forma a minimizar a discriminação criada, o Chega propõe que as famílias das crianças matriculadas no 3.º ano na valência de creche, no ano letivo de 2023/2024, que não foram abrangidas pelo programa Creche Feliz devem ser compensadas, no ano de 2024, pelo valor que tiveram de despender para conseguir assegurar o pagamento da creche a suas próprias expensas.

Num dos períodos de maior dificuldade para as famílias portuguesas, em consequência dos efeitos provocados pelo impacto da guerra na Europa e o aumento da inflação, o reembolso das mensalidades pagas permite um apoio efetivo a milhares de famílias e minorar os efeitos de uma lei injusta e discriminatória. Todas as crianças são iguais e a gratuitidade das creches é uma medida de justiça social.

Não haverá «creches felizes» em Portugal, enquanto as famílias com crianças até aos três anos não tiverem acesso de forma igual à gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

1 43 mil crianças com creche gratuita em outubro (jn.pt) 2 Creches gratuitas: lista desatualizada impede privados de abrir mais vagas (tsf.pt) 3 Pais de Vila Real têm de colocar filhos a 20 quilómetros para terem creche gratuita – Crianças – Público (publico.pt)

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Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera a lei que aprova o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das

amas do Instituto da Segurança Social, IP, aprovado pela Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, assegurando uma compensação às famílias não contempladas.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que aprova o alargamento progressivo da

gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, IP, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A Compensação

As famílias que não forem abrangidas pela gratuitidade das creches, prevista no artigo 2.º, serão

compensadas por esse facto, em 2024, nos termos a determinar pelo membro do Governo com a pasta da segurança social.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente. Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 629/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 190/91, DE 17 DE MAIO, PROCEDENDO AO REFORÇO DA

COLOCAÇÃO DE PSICÓLOGOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E

SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Os desafios da saúde mental inserem-se no contexto da vida social no seu conjunto, assim como no contexto do funcionamento global da instituição escolar. Não existindo descontinuidade entre o indivíduo e o coletivo, importa intervir de forma articulada, simultânea e consequente em diversas dimensões, tal como o partido Chega tem preconizado.

É nesse âmbito que se insere a presente proposta legislativa. Ela limita-se, no entanto, a um alvo específico, porém decisivo: responder aos desafios da saúde mental de crianças e jovens em contexto escolar, através do reforço do acesso dos alunos aos serviços de psicologia e orientação escolar em toda a rede do ensino básico

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e secundário. A intenção é a de aproximar Portugal dos padrões europeus neste campo, e o mais urgentemente possível.

A saúde mental de crianças e jovens constitui um direito fundamental que compete ao Estado assegurar, e sem a qual não é possível garantir o desenvolvimento saudável e equilibrado de cada indivíduo.

A razão desta proposta legislativa resulta do confronto entre ambições e realidades escolares quotidianas especialmente preocupantes. Os dados não enganam. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), metade das doenças mentais surgem entre os 10 e os 19 anos, embora a sua maioria não seja diagnosticada nem tratada. A depressão é a terceira doença mais comum entre adolescentes e o suicídio é a principal causa de morte entre jovens dos 15 aos 29 anos1.

Torna-se por demais evidente que os desafios da saúde mental de crianças, adolescentes e jovens merecem uma atenção redobrada pelos decisores políticos portugueses. Estes, lamentavelmente, tendem a não distinguir o essencial do acessório, preferindo focar as suas agendas e recursos públicos em questões como «as alterações climáticas» ou «a ideologia de género», o que desvia o foco dos desafios prementes da saúde mental em contexto escolar. A orientação política em causa tem produzido resultados duplamente desvantajosos. Por um lado, dificulta a identificação dos verdadeiros problemas e, por outro lado, esconde a falta de vontade ou incapacidade de os resolver. Tal panorama alimenta o ciclo de agravamento dos problemas de saúde mental entre crianças, adolescentes e jovens que é fundamental e urgente reverter.

Acrescente-se a afirmação de hábitos sociais pautados pela utilização cada vez mais frequente de tecnologias de informação, assim como de dependência das redes sociais em detrimento do tempo necessário a rotinas de descanso, à vida e atividades familiares, desportivas e sociais presenciais, transformações com impacto fortemente negativo na vida dos jovens, nos seus equilíbrios emocionais, familiares, sociais, intelectuais, e na sua saúde mental.

Se a dimensão dos desafios está longe de se resumir a respostas da parte dos estabelecimentos do ensino básico e secundário, estes, no entanto, devem transformar-se em modelos institucionais, cívicos e sociais exemplares na ultrapassagem dos obstáculos à saúde mental. Para isso, importa corrigir disfuncionalidades gerais do quotidiano escolar (sobrecarga dos horários dos alunos, indisciplina, agressividade, violência, desregulação de atitudes e comportamentos, entre outros), mas não menos investir no reforço substantivo do número de psicólogos da rede escolar garantindo a estes profissionais as condições adequadas para exercerem a sua atividade.

Como noutras patologias, a prevenção da doença mental começa pela consciencialização da sua existência. A escola, tal como a família, assume um papel fundamental nesse domínio, o que inclui o ensino de competências a crianças, adolescentes e jovens que lhes permitam lidar com os seus desafiantes presente e futuro em termos de equilíbrio existencial.

Esta proposta ressalva ainda a importância que tem a fase da adolescência enquanto etapa fundamental da estruturação psicossocial dos indivíduos, no seu percurso que prepara a maturidade da vida adulta. A etapa cruza-se com alterações significativas na vida dos indivíduos, desde mudanças de escola, início da vida académica ou da vida profissional ou ainda a saída da casa dos pais, que infelizmente em Portugal se situa, em média, aos 34 anos de idade; dado que coloca o nosso País como aquele em que, na União Europeia, os jovens abandonam mais tarde a dependência paterna2.

Em suma, a adolescência é um período de formação dos indivíduos, fundamental para a sua saúde mental, o que depende em muito da qualidade do quotidiano escolar desde a infância, o que inclui a salvaguarda do acompanhamento adequado desse mesmo percurso escolar por profissionais de saúde mental.

A Lei n.º 46/863, de 14 de outubro, ou Lei de Bases do Sistema Educativo, determina, no artigo 29.º, que «[…] o apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às atividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia […]», isto é, por psicólogos.

Contudo, o relatório mais recente publicado pelo Conselho Nacional de Educação sobre o Estado da Educação4 (CNE, 2021) tem como objetivo apontar a falta de profissionais de psicologia nas escolas. O rácio

1 https://news.un.org/pt/story/2018/10/1642142 2 33,6 anos: Portugal é o país da UE onde se sai mais tarde de casa dos pais – ECO (sapo.pt) 3 Lei de Bases do Sistema Educativo – DRE 4 Conselho Nacional de Educação - Estado da Educação. 2021(cnedu.pt)

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português é de mais de 700 alunos por psicólogo,5 quando o recomendado por instituições internacionais, como a National Association of School Psychologists, é de 500 alunos por psicólogo6. Esse dado está diretamente filiado a garantias mínimas de qualidade da prestação do apoio psicológico em contexto escolar.

Acrescente-se que, segundo a Ordem dos Psicólogos Portugueses, cerca de 61 % dos psicólogos escolares afirmaram ultrapassar o rácio de um psicólogo por 1000 alunos7, o que indicia uma situação alarmante nos contextos mais exigentes e mais carenciados. Tais números espelham sintomas indisfarçáveis do abandono de crianças e adolescentes pelo Estado, justamente quando mais necessitam.

Numa conjuntura em que as dificuldades das famílias portuguesas se acumulam e agravam — pelo impacto sequencial de diversas condicionantes como a pandemia, a persistente quebra de rendimentos ou a crise económica — torna-se ainda mais premente o dever de o Estado inverter o cenário da rede escolar no campo da proteção da saúde mental. Sem isso, a prazo, os custos sociais serão ainda mais pesados.

Por outro lado, a questão da regulamentação da carreira dos psicólogos escolares não pode deixar de ser equacionada. Após a revogação do Decreto-Lei n.º 300/91, de 31 de outubro, que estabelecia justamente a carreira do psicólogo no âmbito do Ministério de Educação8, muitas têm sido as críticas dos profissionais da área, que atualmente não têm garantida a vinculação à escola pública, isto é, está-lhes vedado o acesso a uma carreira digna e com perspetivas profissionais de futuro.

Pelas razões referidas, apresentamos este projeto de lei cujo propósito é o de assegurar as condições adequadas à promoção da saúde mental em toda a rede escolar do ensino básico e secundário português.

Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que prevê a criação nos estabelecimentos

de educação e ensino público dos serviços de psicologia e orientação escolar.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio

É alterado o artigo 8.º, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio, que cria nos estabelecimentos

de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação escolar, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…] 1 – […] 2 – […] 3 – Sem prejuízo do disposto nos números que antecedem, deve ser assegurado que todos os

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas tenham pelo menos um psicólogo a tempo inteiro,

devendo este número variar consoante o número de alunos de forma a garantir o rácio de um psicólogo

por cada 500 alunos matriculados no início de cada ano letivo. 4 – (Anterior n.º 3.) 5 – (Anterior n.º 4.) 6 – (Anterior n.º 5.) 7 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do ensino básico e secundário que não

5 Faltam psicólogos nas escolas: há em média um para 744 alunos (tsf.pt) 6 Shortage of School Psychologists (nasponline.org) 7 Ano letivo arranca com falta de professores e de psicólogos escolares – Expresso 8 Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de outubro – DRE

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disponham de psicólogo nas suas equipas, ou sempre que o rácio ultrapasse o determinado no n.º 3,

ficam obrigados a estabelecer protocolos com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), serviços privados ou

sociais para dar resposta ao acompanhamento de crianças e jovens ao longo do seu percurso escolar.

Artigo 3.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela pasta da educação regulamenta o disposto no presente diploma,

incluindo o recrutamento e colocação dos psicólogos.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado de 2024. Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 521/XV/1.ªRECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE GARANTIA PARA OS

RISCOS CLIMÁTICOS E SÍSMICOS

As chuvas fortes que, no final de 2022, provocaram inundações em várias cidades portuguesas vieram expor a falta de cobertura que a generalidade dos consumidores tem perante riscos climáticos. Mesmo algumas pessoas que, por terem seguros contra danos próprios ou seguros multirriscos, julgavam estar seguradas contra este tipo de fenómenos verificaram que, afinal, estavam desprotegidas. Dados avançados pela Associação Portuguesa de Seguradores (APS), quanto às indemnizações a pagar pelas empresas de seguros na sequência das cheias que atingiram a cidade de Lisboa e que indicam que somente 10 % a 15 % das perdas estão efetivamente cobertas por seguros que incluem fenómenos naturais, indicam que as indemnizações devidas pelas seguradoras na sequência destas cheias são já estimadas em cerca de 17 milhões de euros, o que deixa para a imaginação o verdadeiro impacto desta ocorrência.

Mas não são apenas as cheias que causam preocupação. Pelo contrário, e sem prejuízo da gravidade dos demais fenómenos naturais, muitos deles suscitados pelas alterações climáticas, o risco sísmico tem sido apontado de forma recorrente como o mais gravoso para Portugal. São impressivas as estimativas da Associação Portuguesa de Seguradores (APS) que sugerem que um sismo com as características do de 1755, que teve uma magnitude de 8,75 na escala de Richter, poderia resultar em perdas económicas no valor de 20 % do nosso PIB. Os sismos que abalaram recentemente a Turquia e a Síria, com magnitudes de 7,8 e 7,5 na escala de Richter, respetivamente, são um exemplo dramático das consequências que um fenómeno deste tipo pode atingir. Estima-se que um sismo desta magnitude, a ocorrer em Portugal, afetaria uma área muito extensa do território, estendendo-se possivelmente de Beja a Aveiro.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) tem vindo a alertar para este risco, defendendo que esta é a catástrofe natural potencialmente mais gravosa para a sociedade e para a economia portuguesas e há mais de uma década que vem insistindo na criação de um fundo sísmico. Em audição, na Comissão de Orçamento e Finanças, a Presidente da ASF, Margarida Corrêa de Aguiar, reiterou estas

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preocupações, afirmando que «o risco sísmico é o risco catastrófico mais gravoso com que o País se defronta» e que «faz todo o sentido que encontremos uma solução para acumular capital para fazer face a uma eventual materialização deste risco», o que «terá de ser feito com mutualização de risco, com partilha de responsabilidades entre segurados e seguradores».

Para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a materialização destas preocupações numa resposta concreta, que reforce efetivamente a proteção dos consumidores, é não apenas defensável como necessária e urgente.

Com efeito, os danos causados por sismos, inundações, tempestades e ocorrências similares só estão, tipicamente, salvaguardados por seguros específicos, com cobertura de fenómenos da natureza. Estes seguros, sendo de adesão voluntária, têm custos acrescidos para os consumidores, o que logo à partida deixa uma franja importante da população desprotegida.

É isso que sugerem não só os dados já citados acerca da ínfima parte dos danos cobertos no âmbito das recentes cheias de Lisboa, mas também os dados avançados há pouco tempo por um responsável do setor que indicam que quase metade das habitações em Portugal não tem seguro multirriscos e que apenas 15 % de todas as residências têm cobertura contra sismos. Estes dados devem interpelar-nos para uma intervenção urgente, no sentido de melhor proteger os consumidores perante os riscos decorrentes das alterações climáticas; riscos esses que são cada vez mais frequentes.

Dados da Agência Europeia para o Ambiente indicam que, entre 1980 e 2020, os fenómenos extremos ligados às alterações climáticas causaram perdas estimadas em 487 biliões de euros nos 27 países da União Europeia, e os eventos climatéricos e meteorológicos têm adquirido uma preponderância crescente, correspondendo a cerca de 80 % das perdas económicas registadas nestas quatro décadas. Neste período, as catástrofes climáticas já custaram à Europa mais de 100 mil vidas e cerca de 11,9 mil milhões de perdas económicas anuais, e as perspetivas são de agravamento destes riscos.

Ainda sem contar com o mês de dezembro, a resseguradora Swiss Re estimou que, em 2022, as catástrofes naturais causaram danos segurados no valor de 115 mil milhões de dólares; a este valor acrescerá um valor ainda maior sem cobertura nos seguros, considerando que 72 % das perdas a nível mundial não estão cobertas. Estima-se que, nos próximos anos, as perdas económicas resultantes de desastres naturais aumentem entre duas e três vezes na União Europeia, com a Swiss Re a prever que estas catástrofes custem cerca de 18 % do PIB mundial.

A resposta do setor segurador à agudização destes riscos tem passado muitas vezes pelo agravamento das apólices: em 2021, os prémios dos seguros residenciais aumentaram 12 % a nível europeu, na sequência de uma vaga de cheias, e o setor já ameaçou fazer o mesmo em Portugal; uma tendência que, espera-se, deverá vir a ser endereçada pela ASF no quadro da implementação da nova norma regulamentar sobre conduta de mercado e tratamento das reclamações.

A Estratégia da União Europeia (UE) para a adaptação às alterações climáticas introduziu uma linha de ação que visa colmatar o défice de seguros para riscos climáticos, relevante para se reduzirem as perdas e danos resultantes de fenómenos meteorológicos extremos que são cada vez mais frequentes, o climate protection gap (lacuna de proteção climática). A Estratégia refere que apenas «35 % das perdas económicas relacionadas com o clima são seguradas, percentagem que baixa para 5 % ou menos em algumas zonas da Europa».

Em Portugal, verifica-se que a cobertura de seguros para riscos climáticos é reduzida, como se pode observar pelo levantamento efetuado pela Autoridade Europeia para Seguros e Pensões Ocupacionais (EIOPA), atualizado em dezembro de 2022, que avaliou a cobertura de seguros para os riscos de inundação costeira, cheia, incêndio, vento intenso e risco sísmico. De acordo com esta fonte, Portugal tem um gap histórico elevado a nível da proteção contra riscos naturais, em virtude dos baixos níveis de cobertura dos seguros contra tais fenómenos, em particular no referente a fogos e inundações. No panorama presente, são os riscos de incêndio e de sismo os que mais suscitam preocupação, fruto de uma elevada exposição ao risco de catástrofe, combinada com baixos níveis de cobertura das apólices.

Por tudo isto, importa priorizar a definição de um modelo de mutualização dos riscos climáticos que assegure a efetiva proteção dos consumidores e que acautele ao mesmo tempo as naturais preocupações das empresas do setor segurador. Para isso, importa olhar para as tendências internacionais, que sugerem que este tipo de proteção tende a constituir-se essencialmente a partir de mecanismos de resseguro que mutualizam o risco e asseguram uma tramitação justa dos processos. São exemplos a ter em conta o Flood Re, constituído pelo

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Reino Unido em 2016, bem como o Fundo austríaco de Catástrofes, o Fundo de Calamidades belga, o Conselho de Tempestades na Dinamarca, a Caixa Central de Resseguros em França, o seguro público de catástrofes naturais da Islândia, o Sistema suíço de Seguro de Perigos Naturais, o Esquema Nacional norueguês para a Assistência de Danos Naturais (este já com mais de 40 anos de existência), o resseguro contra desastres naturais romeno ou o Consórcio de Compensação de Seguros espanhol.

Ao mesmo tempo, a Comissão Europeia, no âmbito da implementação da Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas, está a executar as ações nela previstas e que podem vir a ajudar Portugal a definir estratégias para aumento do nível de cobertura dos seguros de riscos climáticos, nomeadamente por via dos seguintes eixos: i) fortalecimento do diálogo entre seguradoras, formuladores de políticas e outras partes interessadas, desde logo a partir do grupo especial Climate Resilience Dialogue, lançado em novembro de 2022; ii) identificação e promoção das melhores práticas em instrumentos financeiros de gestão de risco, em estreita cooperação com a EIOPA e iii) exploração de um uso mais amplo de instrumentos financeiros e soluções inovadoras para lidar com os riscos climáticos.

Igualmente, importa ter em conta a reflexão que tem havido a nível nacional, desde logo recordando o modelo que, em 2010, a ASF propôs para um fundo sísmico e que assentava num modelo baseado na partilha de responsabilidades entre os vários intervenientes no sistema: i) a franquia a cargo do segurado; ii) a participação das empresas de seguros aderentes ao sistema, incluindo os recursos acumulados por conta destas no fundo sísmico; iii) a intervenção do fundo sísmico, incluindo a capacidade de resseguro contratada junto de outras empresas de seguros ou de resseguros; iv) o nível de risco que beneficia de uma garantia do Estado, na qualidade de ressegurador de último recurso. Na mesma linha, a APS tem defendido a inclusão obrigatória da cobertura de sismos em seguros de incêndio e multirriscos, a distribuição do risco entre segurados, seguradoras e resseguradoras, a acumulação e capitalização de recursos económicos através de fundos e o apoio e garantia do Estado.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 – Proceda, em articulação com a ASF e em coerência com o trabalho que está a ser realizado ao nível da

União Europeia, à criação e regulamentação de um Fundo de Garantia para os Riscos Climáticos e Sísmicos, assegurando por essa via a satisfação das indemnizações pelos danos resultantes de fenómenos climáticos extremos;

2 – Promova uma avaliação das opções de política pública disponíveis para reduzir o hiato na proteção contra os riscos resultantes de cheias, tempestades, sismos e outros fenómenos naturais.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Jamila Madeira — Miguel Cabrita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 522/XV/1.ªRECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A POSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DO ARQUIVO DO

JORNAL DE NOTÍCIAS

(Texto inicial do projeto de resolução) Fundado em 1888, o Jornal de Notícias (JN) é hoje o segundo mais antigo periódico nacional em atividade,

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o que faz dele um repositório da memória coletiva nacional dos últimos 135 anos, tão mais intensa quanto se trata, desde a fundação, de um jornal de edição diária.

O Jornal de Notícias é memória e testemunha longa de 134 anos de história de Portugal e do mundo e é, atualmente, o único jornal de dimensão nacional ainda em circulação com sede fora de Lisboa, depois do fecho dos seus concorrentes: O Comércio do Porto, a 30 de julho de 2005, e O Primeiro de Janeiro, no final de 2014.

Uma memória tão ampla no tempo como na visão. Se durante a ditadura do Estado Novo foi controlado indiretamente pelo Governo, ao estar em posse pública, tornou-se especialmente a seguir à Revolução do 25 de Abril um dos jornais de maior expansão em Portugal.

Sintoma da excelência deste percurso histórico, que continua, é a sua distinção, em 4 de outubro de 1989, como membro honorário da Ordem do Mérito.

Sendo, no presente, o segundo jornal nacional mais comprado em banca, trata-se de uma publicação, simultaneamente, de referência e de cariz popular, cumprindo com assinalável equilíbrio o ponto 4 do seu estatuto editorial, que sublinha que: «O Jornal de Notícias respeita e prossegue a sua honrosa tradição de porta-voz dos interesses e dos direitos das camadas menos favorecidas da sociedade portuguesa, sem que tal orientação signifique transigência com práticas demagógicas ou sensacionalistas», tendo sido sempre, por isso, uma voz singular no panorama da imprensa e dos media nacionais.

Singularidade ampliada por, desde o seu início e até hoje, ser um órgão de comunicação social sediado no Porto, o que lhe permitiu salvaguardar uma memória fotográfica das personalidades do Porto e do Norte de Portugal que foram construindo a história do século XX, registos visuais que foram retratando a evolução urbanística e etnográfica desse território, um território que, com muita frequência, escapava ao olhar dos jornais que detinham sede em Lisboa. Essas múltiplas e diversas leituras informativas regionais e locais, no entanto, nunca o impediram de se afirmar como um jornal de cobertura mediática nacional, tornando-o autor e guardador de um espólio arquivístico que relata a nossa história comum que importa preservar.

Um espólio que traduz — ao longo de cada um dos quase 50 000 dias em que o Jornal de Notícias cumpriu o seu título — uma mundividência distinta das demais, passadas e presentes, patente nos textos, imagens, ambientes e estórias contidas nas edições e outros documentos, fotografias e outros materiais que formam a natureza única e o volume imenso do arquivo do JN, material de grande valor histórico e patrimonial organizado pela equipa de arquivistas do Jornal de Notícias, desde 1888.

Numa síntese, parece-nos tratar-se de um arquivo que traduz uma memória simbólica e icónica, à imagem do arquivo do Diário de Notícias, há sete meses tão justamente decretado «tesouro nacional», por conter milhares de «pastas temáticas e biográficas, com documentos, relatórios, recortes de inúmeras publicações nacionais e estrangeiras, ilustrações, fotografias impressas e em negativos, representando um acervo único de documentação sobre acontecimentos centrais na vida portuguesa e internacional e também sobre a vida de inúmeras personalidades, incluindo também pastas contendo as «provas à censura», peças únicas que documentam a forma como as Comissões de Censura e de Exame Prévio amputaram ou proibiram dezenas de milhares de textos e imagens e privaram os leitores de informações essenciais.

O arquivo do JN testemunhou, analisou, comentou, ilustrou e fotografou o estertor da monarquia, a instauração da República; atravessou duas Guerras Mundiais, uma Guerra Colonial, três revoluções nacionais (Instauração da República, revolução Sidonista e instalação do Estado Novo e Revolução Democrática de Abril), todas e cada uma delas contadas e lidas por várias gerações de jornalistas e leitores.

O facto de parte deste arquivo, as edições do JN, já poderem ser consultadas no Arquivo Municipal Sophia de Mello Breyner, em Gaia, naquela que será a maior hemeroteca do País fora de Lisboa, não impede que o restante acervo arquivístico, bem mais vasto do que o arquivo das edições do JN, seja objeto de «justificada preocupação por perigo de dispersão e desagregação», como foi assinalado num recente manifesto do Conselho de Redação do JN, correndo o risco de se perder no movimento oposto ao que deve ser obtido, que é o de abrir o acesso ao cidadão e ao estudo académico, científico, jornalístico e político, acesso que resgata todo o valor deste arquivo, trazendo-o para onde faz uma incomensurável falta: o presente.

Assim, sete meses após a classificação do arquivo do Diário de Notícias como de interesse nacional parece-nos importante que se faça uma avaliação da outra metade da história contemporânea do País e se avalie a possibilidade de inscrever nessa memória a mundividência vivida, escrita e lida a partir do Norte do País, colocando ambas num inestimável e insubstituível serviço ao País e a todos os nossos concidadãos que, hoje e amanhã, são tributários da memória para melhor construir o nosso futuro.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva as diligências necessárias para avaliação da possível classificação do arquivo do Jornal de Notícias, atendendo à sua extensão editorial, administrativa, redatorial, gráfica, fotográfica e documental.

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2023.

(Substituição do texto inicial, a pedido do autor)

Fundado em 1888, o Jornal de Notícias (JN) é hoje o segundo mais antigo periódico nacional em atividade, o que faz dele um repositório da memória coletiva nacional dos últimos 135 anos, tão mais intensa quanto se trata, desde a fundação, de um jornal de edição diária.

O Jornal de Notícias é memória e testemunha longa de 134 anos de história de Portugal e do mundo e é, atualmente, o único jornal de dimensão nacional ainda em circulação com sede fora de Lisboa, depois do fecho dos seus concorrentes: O Comércio do Porto, a 30 de julho de 2005, e O Primeiro de Janeiro, no final de 2014.

Uma memória tão ampla no tempo como na visão. Se durante a ditadura do Estado Novo foi controlado indiretamente pelo Governo, ao estar em posse pública, tornou-se especialmente a seguir à Revolução do 25 de Abril um dos jornais de maior expansão em Portugal.

Sintoma da excelência deste percurso histórico que continua, é a sua distinção, em 4 de outubro de 1989, como membro honorário da Ordem do Mérito.

Sendo, no presente, o segundo jornal nacional mais comprado em banca, trata-se de uma publicação, simultaneamente, de referência e de cariz popular, cumprindo com assinalável equilíbrio o ponto 4 do seu estatuto editorial, que sublinha que: «o Jornal de Notícias respeita e prossegue a sua honrosa tradição de porta-voz dos interesses e dos direitos das camadas menos favorecidas da sociedade portuguesa, sem que tal orientação signifique transigência com práticas demagógicas ou sensacionalistas», tendo sido sempre, por isso, uma voz singular no panorama da imprensa e dos media nacionais.

Singularidade ampliada por, desde o seu início, e até hoje, ser um órgão de comunicação social sediado no Porto, o que lhe permitiu salvaguardar uma memória fotográfica das personalidades do Porto e do Norte de Portugal que foram construindo a história do século XX, registos visuais que foram retratando a evolução urbanística e etnográfica desse território, um território que com muita frequência escapava ao olhar dos jornais que detinham sede em Lisboa. Essas múltiplas e diversas leituras informativas regionais e locais, no entanto, nunca o impediram de se afirmar como um jornal de cobertura mediática nacional, tornando-o autor e guardador de um espólio arquivístico que relata a nossa história comum que importa preservar.

Um espólio que traduz — ao longo de cada um dos quase 50 000 dias em que o Jornal de Notícias cumpriu o seu título — uma mundividência distinta das demais, passadas e presentes, patente nos textos, imagens, ambientes e estórias contidas nas edições e outros documentos, fotografias e outros materiais que formam a natureza única e o volume imenso do arquivo do JN, material de grande valor histórico e patrimonial, organizado pela equipa de arquivistas do Jornal de Notícias, desde 1888.

Numa síntese, parece-nos tratar-se de um arquivo que traduz uma memória simbólica e icónica, à imagem do arquivo do Diário de Notícias, há sete meses tão justamente decretado «tesouro nacional», por conter centenas de «pastas temáticas e biográficas, com documentos, relatórios, recortes de inúmeras publicações nacionais e estrangeiras, ilustrações, fotografias impressas e em negativos, representando um acervo único de documentação sobre acontecimentos centrais na vida portuguesa e internacional e também sobre a vida de inúmeras personalidades, incluindo também pastas contendo as «provas à censura», peças únicas que documentam a forma como as Comissões de Censura e de Exame Prévio amputaram ou proibiram dezenas de milhares de textos e imagens e privaram os leitores de informações essenciais.

O arquivo do JN testemunhou, analisou, comentou, ilustrou e fotografou o estertor da monarquia, a

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instauração da República; atravessou duas Guerras Mundiais, uma Guerra Colonial, três revoluções nacionais (Instauração da República, revolução Sidonista e instalação do Estado Novo e Revolução Democrática de Abril), todas e cada uma delas contadas e lidas por várias gerações de jornalistas e leitores.

O facto de parte deste arquivo, as Edições do JN, já poder ser consultado no Arquivo Municipal Sophia de Mello Breyner, em Gaia, naquela que será a maior hemeroteca do País fora de Lisboa, não impede que o restante acervo arquivístico, bem mais vasto do que o arquivo das edições do JN, seja objeto de «justificada preocupação por perigo de dispersão e desagregação», como foi assinalado num recente manifesto do Conselho de Redação do JN, correndo o risco de se perder no movimento oposto ao que deve ser obtido, que é o de abrir o acesso ao cidadão e ao estudo académico, científico, jornalístico e político, acesso que resgata todo o valor deste arquivo trazendo-o para onde faz uma incomensurável falta: o presente.

Assim, sete meses após a classificação do arquivo do Diário de Notícias como de interesse nacional, parece-nos importante que se faça uma avaliação da outra metade da história contemporânea do País e se avalie a possibilidade de inscrever nessa memória a mundividência vivida, escrita e lida a partir do Norte do País, colocando ambas num inestimável e insubstituível serviço ao País e a todos os nossos concidadãos que, hoje e amanhã, são tributários da memória para melhor construir o nosso futuro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva as diligências necessárias para avaliação da possível classificação do arquivo do Jornal de Notícias, atendendo à sua extensão editorial, administrativa, redatorial, gráfica, fotográfica e documental.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Carla Sousa — Rosário Gambôa — Pedro Delgado Alves — Francisco Dinis — Maria João Castro — António Pedro Faria — Paulo Araújo Correia — Sara Velez — Pompeu Martins — Rui Lage — Bruno Aragão — Carlos Brás — Diogo Leão — Cristina Mendes da Silva — Eduardo Oliveira — Joana Lima — Patrícia Faro — Paula Reis — Paulo Marques — Ricardo Lima.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 523/XV/1.ªRECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À MELHORIA DO

ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE NA UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR CAMINHOS DO CÉRTOMA,

NO CONCELHO DA MEALHADA

A rede de cuidados de saúde primários em Portugal desempenha um papel fundamental na prestação de serviços de saúde à comunidade, assegurando acessibilidade e proximidade na resposta às necessidades de saúde ao longo da vida dos cidadãos.

O modelo das unidades de saúde familiar trouxe autonomia funcional e técnica à gestão dos cuidados de saúde primários, contratualizando objetivos de acessibilidade, adequação, efetividade, eficiência e qualidade, garantindo uma carteira básica de serviços aos cidadãos.

O Partido Socialista tem, no centro da sua ação política, a melhoria contínua dos cuidados de saúde em Portugal. Foi assim na pandemia por COVID-19, onde pudemos contar com um Serviço Nacional de Saúde (SNS) e com profissionais de saúde a servir incondicionalmente os portugueses. Agora, é tempo de concentrarmos esforços no reforço do sistema e na contínua valorização dos profissionais que lhe dão vida. Nos últimos sete anos, o orçamento do SNS cresceu 56 %, e a dotação inicial para 2023 é de mais 4523 milhões de euros em relação à de 2015. O crescimento da despesa com os profissionais de saúde no Orçamento do Estado

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para 2023 cifra-se nos 240,9 milhões de euros, dedicado essencialmente às novas contratações e às alterações remuneratórias. Há, por isso, um caminho que estamos a percorrer para garantir uma rede de cuidados de saúde primários acessível, eficiente e de qualidade, ao serviço da população.

A Unidade de Saúde Familiar (USF) Caminhos do Cértoma, no concelho da Mealhada, tem cerca de 10 000 utentes. A sede desta USF, na freguesia de Pampilhosa, e os dois Polos, nas freguesias de Luso e da Vacariça, permitem a prestação de cuidados de saúde em proximidade, sobretudo em localidades que têm uma população idosa, com condições particulares de mobilidade e de regularidade de serviços.

Em 2009, o Governo do Partido Socialista construiu o Polo de Luso, garantindo à população da freguesia uma infraestrutura moderna, capacitada e dotada de todos os instrumentos necessários para a prestação de cuidados de saúde de qualidade.

Esta USF, designadamente o seu Polo de Luso tem, desde dezembro, sentido constrangimentos temporários, decorrentes da aposentação de um dos dois médicos especialistas em medicina geral e familiar. Esta situação tem criado dificuldades na prestação de cuidados de saúde, na marcação de exames de diagnóstico, na emissão de receitas, entre outros serviços, aos cerca de 2600 utentes inscritos. A esta situação de aposentação, soma-se a necessidade já identificada de nova contratação de um médico, bem como o reforço do secretariado clínico, cujo concurso decorre.

No dia 6 de fevereiro de 2023, os Deputados do Partido Socialista, eleitos pelo círculo eleitoral de Aveiro, reuniram com o Diretor do ACES Baixo Mondego, Dr. José Luís Biscaia, com o coordenador da USF, Dr. Rui Ribeiro, e com o corpo clínico da USF Caminhos do Cértoma. Por todos foi salientada a relevância do Polo de Luso, a sua importância para a organização e funcionamento desta USF e o compromisso na resolução destes constrangimentos temporários.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, no contexto das ações em curso para qualificar o SNS e para promover o acesso das pessoas aos cuidados de saúde primários, sejam criadas as condições de organização e funcionamento necessárias à garantia de acesso da população servida pela USF Caminhos do Cértoma, em especial no Polo de Luso.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Joana Sá Pereira — Bruno Aragão — Cláudia Santos — Filipe Neto Brandão — Hugo Oliveira — Porfírio Silva — Rosa Venâncio — Susana Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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