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6 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 4.º

Aditamento ao Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

É aditado ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Regime simplificado de registo por tempo determinado

1 – É aplicado o regime simplificado de registo por tempo determinado aos estabelecimentos cuja duração

máxima de exploração não exceda 90 dias durante um período de doze meses, a contar do primeiro dia de

abertura ao público.

2 – Ao regime simplificado de registo por tempo determinado não é aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do

artigo 6.º e os artigos 8.º e 9.º do presente diploma».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 7.º do regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 6.º

Norma transitória

Aos contratos de arrendamento atualmente em vigor podem as partes, por mútuo acordo, fazer uma adenda

por forma a prever a sua suspensão, da qual deverão constar as respetivas datas de início e de término.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 631/XV/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, LIMITANDO A ISENÇÃO DE IRC AOS FUNDOS E

SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO QUE DISPONIBILIZEM 30 % DOS SEUS BENS IMÓVEIS

NO PROGRAMA DE APOIO AO ARRENDAMENTO

O problema da habitação, em Portugal, é crítico e a sua gravidade não tem deixado de escalar. Diariamente

há notícias de situações chocantes, seja pelos preços praticados no mercado, seja pela ausência de soluções

ou de soluções eficazes para a resolução de tal problema. Urgem, pois, medidas impactantes que se reflitam –

baixando-os – nos preços das casas e das rendas. Uma das vias para tornar tais soluções possíveis é o reforço

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