O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 178

6

do parque habitacional público, para que este seja uma força motriz para a descida dos preços e para o desinflar

da bolha especulativa. Espantosamente, todavia, neste momento apenas 2 % da habitação em Portugal é

pública1, valor que contrasta drasticamente com outros países europeus2.

Recentemente, o Governo anunciou várias propostas na área da habitação – nomeadamente o pacote de

medidas «Mais Habitação» –, que, no entanto, apresentam lacunas que urge colmatar. Desde logo: À luz da

atual crise habitacional importa rever o sistema de benefícios fiscais, eliminando ou reduzindo os que são

atribuídos a organizações que tenham finalidades de especulação imobiliária, por um lado, e fomentando, por

outro, a transição de frações habitacionais para o arrendamento acessível. Neste sentido, propõe-se que os

fundos imobiliários e as sociedades de investimento imobiliário contribuam para o alargamento da oferta de

habitação a preços acessíveis ao condicionar a atribuição dos benefícios fiscais às entidades que apliquem pelo

menos 30 % das frações que constituem os seus ativos imobiliários ao Programa de Apoio ao Arrendamento.

O Programa de Apoio ao Arrendamento, criado através do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua

redação atual (anteriormente designado Programa de Arrendamento Acessível), é um programa público de

habitação que visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento abaixo dos valores de

mercado, contribuindo para que estes sejam mais ajustados aos rendimentos das famílias. As adesões a tal

Programa, que é voluntária, não têm, todavia, tido o volume desejado.

Atento o estado atual do problema da habitação em Portugal, torna-se particularmente premente eliminar

benefícios fiscais que contribuam para a especulação imobiliária, bem como determinar medidas para que todos

os agentes envolvidos contribuam para o aumento da oferta de habitação a preços acessíveis, o que, aliás, vai

ao encontro de um velho desígnio: regular o mercado imobiliário que é incapaz de o fazer3.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

São alterados os artigos 22.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua versão atual, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

1 Https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=250034590&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt. 2 State of Housing – Europe. 3 Costa admite intervenção pública caso mercado imobiliário seja incapaz de se autorregular – Economia – SAPO24.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
6 DE MARÇO DE 2023 5 Artigo 4.º Aditamento ao Regime jurídico da exploração
Pág.Página 5
Página 0007:
6 DE MARÇO DE 2023 7 12 – […] 13 – […] 14 – […] 15 – […] <
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 178 8 Artigo 3.º Entrada em vigor <
Pág.Página 8