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Segunda-feira, 6 de março de 2023 II Série-A — Número 178

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 36/XV: (a)

Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. Projetos de Lei (n.os 630 a 639/XV/1.ª):

N.º 630/XV/1.ª (IL) — Facilita a utilização mista de imóveis para arrendamento e alojamento local, aumentando a oferta de habitação para estudantes e profissionais deslocados. N.º 631/XV/1.ª (L) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, limitando a isenção de IRC aos fundos e sociedades de investimento imobiliário que disponibilizem 30 % dos seus bens imóveis no Programa de Apoio ao Arrendamento. N.º 632/XV/1.ª (L) — Altera o Código do Imposto do Selo, dele isentando os contratos de arrendamento e de subarrendamento habitacional com duração inicial igual ou superior a cinco anos enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento. N.º 633/XV/1.ª (PSD) — Habitação para jovens — alojamento estudantil, arrendamento para jovens e aquisição da primeira habitação própria e permanente. N.º 634/XV/1.ª (PSD) — Altera o regime jurídico da urbanização e edificação e o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, de modo a simplificar os licenciamentos, reforçar os meios de fiscalização e flexibilizar o uso do solo

para uso habitacional. N.º 635/XV/1.ª (PSD) — Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento. N.º 636/XV/1.ª (PSD) — Criação de um regime excecional de disponibilização de imóveis devolutos ou subutilizados. N.º 637/XV/1.ª (PSD) — Reforço da segurança no arrendamento. N.º 638/XV/1.ª (PSD) — Aprova medidas destinadas a mitigar o impacto do agravamento dos juros do crédito à habitação. N.º 639/XV/1.ª (PSD) — Estabelece o regime transitório de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com menores rendimentos. Projetos de Resolução (n.os 524 a 528/XV/1.ª):

N.º 524/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um fluxo específico de gestão de resíduos têxteis e promove campanha de prevenção. N.º 525/XV/1.ª (IL) — Pela criação do portal digital do licenciamento urbanístico (PDLU).

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N.º 526/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que contrate os recursos humanos necessários à prossecução das políticas públicas de habitação. N.º 527/XV/1.ª (PSD) — Aceleração da execução dos fundos PRR para a habitação. N.º 528/XV/1.ª (PSD) — Promoção de soluções inovadoras de habitação e alojamento: build-to-rent, habitação combinada (mixed housing), cooperativas de habitação,

«moradia como serviço» e habitação modular. Projeto de Deliberação n.º 11/XV/1.ª (PSD): Realização de estudo independente para avaliação dos efeitos das alterações ao regime do arrendamento urbano nos últimos 10 anos. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 630/XV/1.ª

FACILITA A UTILIZAÇÃO MISTA DE IMÓVEIS PARA ARRENDAMENTO E ALOJAMENTO LOCAL,

AUMENTANDO A OFERTA DE HABITAÇÃO PARA ESTUDANTES E PROFISSIONAIS DESLOCADOS

Exposição de motivos

O turismo é uma das principais fontes de receita da economia portuguesa, contribuindo significativamente

para o PIB do País. Com a sua rica história, cultura, clima ameno e paisagens deslumbrantes, Portugal é um

destino turístico popular para pessoas de todo o mundo.

Empregando milhares de pessoas em hotéis, restaurantes, lojas de souvenirs e outras atividades

relacionadas, o turismo incentiva o crescimento de outras indústrias, como o transporte e a construção.

O alojamento local tem desempenhado um papel cada vez mais importante no setor do turismo em Portugal

nos últimos anos. Com o aumento do número de turistas que visitam o País, muitos proprietários de casas e

apartamentos viram a oportunidade de alugar suas propriedades para turistas. Isso tem resultado em um

aumento significativo na oferta de acomodações de qualidade em muitas cidades e regiões turísticas do País e

tem permitido que mais pessoas visitem Portugal a preços acessíveis.

Desta forma, a Iniciativa Liberal vem propor um regime simplificado de registo de alojamento local por tempo

determinado consagrando em lei que se um proprietário abrir um alojamento local por um período menor ou

igual a 90 dias por ano, quer de forma ininterrupta quer de forma interpolada, fica isento de vistorias camarárias

e da discricionariedade da decisão das câmaras municipais sem pôr em causa qualquer tipo de fiscalização

efetuada por parte da ASAE.

Por outro lado, é inegável que muitos dos jovens que estudam em universidades, professores nas escolas

públicas, ou professores universitários, são oriundos de outras zonas do País. O arrendamento de casas ou

quartos é alvo de uma procura forte entre setembro/outubro e maio/junho. Porém, no verão, jovens são

obrigados a manter o pagamento dessas casas e quartos sem que estes estejam a ser habitados, sobretudo

durante o verão. Isso representa um custo muito elevado para os mesmos e para as suas famílias. Por isso, a

Iniciativa Liberal visa juntar o útil ao agradável: com esta proposta, aqueles que tenham a casa ou quarto

arrendado durante o ano letivo ficam livres do pagamento dessas rendas. Em simultâneo, os senhorios ficam

com o espaço vago para que ele possa ser disponibilizado como alojamento local.

A suprarreferida suspensão do contrato de arrendamento tem de estar prevista contratualmente e apenas

pode ser aplicada em casos de habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente

por motivos profissionais, de educação e formação. Para todos os contratos já vigentes, prevemos a

possibilidade de aditamento em caso de acordo entre ambas as partes. Neste tipo de contrato, o estudante

assina um contrato da duração que lhe for mais útil, sem ter a obrigatoriedade de pagar os meses de renda

correspondentes aos meses do verão, permitindo ao senhorio usar estes meses para o alojamento local. Esta é

uma medida que beneficiará quer os estudantes, quer os proprietários.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede às alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de

novembro, e ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1095.º-A com a seguinte redação:

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«Artigo 1095.º-A

Suspensão

1 – O contrato para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por

motivos profissionais, de educação e formação pode ser suspenso.

2 – A suspensão deve constar do contrato e prever as respetivas datas de início e de término».

Artigo 3.º

Alteração ao Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

Os artigos 6.º e 7.º do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Da comunicação prévia com prazo dirigida ao presidente da câmara municipal devem obrigatoriamente

constar as seguintes informações:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e […];

f) […];

g) […];

h) As datas pretendidas de abertura e encerramento ao público, nos casos de regime simplificado de registo

por tempo determinado previsto no artigo 10.º-A.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – O título de abertura ao público caduca em caso de cessação de exploração e arrendamento, salvo

arrendamento para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos

profissionais, de educação e formação.

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

4 – (Revogado.)»

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Artigo 4.º

Aditamento ao Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

É aditado ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A

Regime simplificado de registo por tempo determinado

1 – É aplicado o regime simplificado de registo por tempo determinado aos estabelecimentos cuja duração

máxima de exploração não exceda 90 dias durante um período de doze meses, a contar do primeiro dia de

abertura ao público.

2 – Ao regime simplificado de registo por tempo determinado não é aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do

artigo 6.º e os artigos 8.º e 9.º do presente diploma».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 7.º do regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

Artigo 6.º

Norma transitória

Aos contratos de arrendamento atualmente em vigor podem as partes, por mútuo acordo, fazer uma adenda

por forma a prever a sua suspensão, da qual deverão constar as respetivas datas de início e de término.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Carla Castro — Rodrigo Saraiva — Bernardo Blanco —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 631/XV/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, LIMITANDO A ISENÇÃO DE IRC AOS FUNDOS E

SOCIEDADES DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO QUE DISPONIBILIZEM 30 % DOS SEUS BENS IMÓVEIS

NO PROGRAMA DE APOIO AO ARRENDAMENTO

O problema da habitação, em Portugal, é crítico e a sua gravidade não tem deixado de escalar. Diariamente

há notícias de situações chocantes, seja pelos preços praticados no mercado, seja pela ausência de soluções

ou de soluções eficazes para a resolução de tal problema. Urgem, pois, medidas impactantes que se reflitam –

baixando-os – nos preços das casas e das rendas. Uma das vias para tornar tais soluções possíveis é o reforço

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do parque habitacional público, para que este seja uma força motriz para a descida dos preços e para o desinflar

da bolha especulativa. Espantosamente, todavia, neste momento apenas 2 % da habitação em Portugal é

pública1, valor que contrasta drasticamente com outros países europeus2.

Recentemente, o Governo anunciou várias propostas na área da habitação – nomeadamente o pacote de

medidas «Mais Habitação» –, que, no entanto, apresentam lacunas que urge colmatar. Desde logo: À luz da

atual crise habitacional importa rever o sistema de benefícios fiscais, eliminando ou reduzindo os que são

atribuídos a organizações que tenham finalidades de especulação imobiliária, por um lado, e fomentando, por

outro, a transição de frações habitacionais para o arrendamento acessível. Neste sentido, propõe-se que os

fundos imobiliários e as sociedades de investimento imobiliário contribuam para o alargamento da oferta de

habitação a preços acessíveis ao condicionar a atribuição dos benefícios fiscais às entidades que apliquem pelo

menos 30 % das frações que constituem os seus ativos imobiliários ao Programa de Apoio ao Arrendamento.

O Programa de Apoio ao Arrendamento, criado através do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua

redação atual (anteriormente designado Programa de Arrendamento Acessível), é um programa público de

habitação que visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento abaixo dos valores de

mercado, contribuindo para que estes sejam mais ajustados aos rendimentos das famílias. As adesões a tal

Programa, que é voluntária, não têm, todavia, tido o volume desejado.

Atento o estado atual do problema da habitação em Portugal, torna-se particularmente premente eliminar

benefícios fiscais que contribuam para a especulação imobiliária, bem como determinar medidas para que todos

os agentes envolvidos contribuam para o aumento da oferta de habitação a preços acessíveis, o que, aliás, vai

ao encontro de um velho desígnio: regular o mercado imobiliário que é incapaz de o fazer3.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

São alterados os artigos 22.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua versão atual, que passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

1 Https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=250034590&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt. 2 State of Housing – Europe. 3 Costa admite intervenção pública caso mercado imobiliário seja incapaz de se autorregular – Economia – SAPO24.

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12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – Os benefícios fiscais a que se referem os números anteriores só se aplicam aos fundos e sociedades

de investimento imobiliário que disponibilizem pelo menos 30 % das frações que constituem os seus ativos

imobiliários no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento.

Artigo 71.º

[…]

1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário

que operem de acordo com a legislação nacional desde que constituídos entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de

dezembro de 2013 e desde que:

a) Pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis sujeitos a ações de reabilitação realizadas nas

áreas de reabilitação urbana;

b) E que pelo menos 30 % dos seus ativos sejam disponibilizados no Programa de Arrendamento

Acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – […]

28 – […]

29 – […]

30 – […]»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de março de 2023.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 632/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, DELE ISENTANDO OS CONTRATOS DE

ARRENDAMENTO E DE SUBARRENDAMENTO HABITACIONAL COM DURAÇÃO INICIAL IGUAL OU

SUPERIOR A CINCO ANOS ENQUADRADOS NO PROGRAMA DE APOIO AO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

O direito à habitação é um dos desígnios em que a Constituição da República continua por cumprir.

O Programa de Apoio ao Arrendamento (inicialmente designado Programa de Arrendamento Acessível),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, é um programa público de

habitação, de adesão voluntária por parte de proprietários e senhorios, que visa promover uma oferta alargada

de habitação para arrendamento, abaixo dos valores de mercado, visando, entre outras coisas, o aumento da

oferta de habitação a preços ajustados aos rendimentos das famílias. Verifica-se, todavia, que o seu alcance

não é o desejado: Em novembro de 2022, a imprensa, baseada em números do Governo, aludia a 2000 casas

no programa (para 30 000 candidaturas), e a 900 contratos ativos no mês de agosto anterior, sendo cerca de

55 % na Área Metropolitana de Lisboa e 27 % na Área Metropolitana do Porto1.

Os gravíssimos problemas relacionados com a habitação que a população portuguesa enfrenta têm motivado

e mobilizado diversos movimentos cívicos, de âmbito nacional e regional, empenhados em defender tal direito,

que é uma necessidade humana elementar e condição indiscutível de dignidade. O arrendamento adequado às

condições financeiras das famílias é, assim, uma solução que precisa de ser estimulada, o que desde logo os

dados referentes aos salários auferidos pela população trabalhadora revela: 56 % dos trabalhadores

portugueses recebem menos de 1000 euros, valor que na população com idade inferior a 30 anos chega aos

65 %2 – o que constitui, de resto, um problema per se. A esta realidade soma-se a crise que a inflação gerou –

que se segue à crise que a pandemia por COVID-19 instalou –, propiciando um clima de incerteza quanto à sua

duração e duros efeitos3.

O Livre entende assim que há que alargar as contrapartidas para os proprietários e senhorios que aceitem

colocar os seus imóveis neste programa: para além da isenção de IRS e IRC sobre as rendas, que o artigo 20.º

da legislação em apreço consagra, propõe isentar de imposto do selo os novos contratos de arrendamento e

subarrendamento habitacional, celebrados no âmbito deste programa e que a ele estejam sujeitos, cujo prazo

inicial seja igual ou superior a 5 anos.

Termos em que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

1 Há 30 mil candidatos ao programa de renda acessível, mas só duas mil casas (jn.pt). 2 Https://www.publico.pt/2023/01/19/economia/noticia/56-trabalhadores-portugueses-receberam-menos-mil-euros-2035625. 3 Https://www.publico.pt/2023/02/28/economia/noticia/medina-avisa-custo-vida-continuara-elevado-2040590.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro

É alterado o artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na

sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – São também isentos do imposto:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

z) Os contratos de arrendamento habitacional bem como os contratos de subarrendamento habitacional a

que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação

atual, cujo prazo inicial seja igual ou superior a 5 anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 6 de março de 2023.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 633/XV/1.ª

HABITAÇÃO PARA JOVENS – ALOJAMENTO ESTUDANTIL, ARRENDAMENTO PARA JOVENS E

AQUISIÇÃO DA PRIMEIRA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

Exposição de motivos

A emancipação dos jovens portugueses – desde a entrada e frequência do ensino superior até à saída da

casa dos pais – encontra-se comprometida e ameaçada pelas políticas que têm sido seguidas nos últimos anos

pelo Governo socialista. Este período-chave da vida de qualquer jovem é caracterizado por uma grande

incerteza, atualmente exponenciada pela falta de respostas eficazes que resolvam os problemas das novas

gerações.

A crise começa na entrada e frequência do ensino superior, quando os estudantes encontram enormes

dificuldades no acesso ao alojamento. Depois de ignorar o problema durante 3 anos, o Governo socialista lançou

em 2018 o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior (PNAES), com o objetivo de duplicar a oferta

de camas em residências públicas face às 15 mil existentes em 2018. Passados quase 5 anos, o mesmo

Governo, que tem como objetivo chegar a 2026 com 30 mil camas na rede pública de residências, ainda não

conseguiu aumentar a oferta, continuando o País com a mesma oferta de 15 mil camas públicas que tinha em

2018.

Agravada pelo aumento dos preços de alojamento no mercado privado, esta situação tem obrigado milhares

de estudantes a viverem em situações altamente precárias e tem excluído tantos outros da entrada e frequência

no ensino superior, impedindo-os de aceder ao primeiro degrau da emancipação jovem.

A incerteza marca também a transição entre a vida académica e a vida profissional, sobretudo num país em

que 1 em cada 5 jovens está desempregado; dos que trabalham, quase 74 % dos jovens tem contrato a termo,

1 em cada 3 recebe o salário mínimo e 3 em cada 4 recebe menos de 950 € por mês.

Estes valores auferidos pelos jovens são manifestamente insuficientes para fazer face aos aumentos

sucessivos dos custos da habitação. Entre 2019 e 2022, o preço das casas subiu 4 vezes mais que os

rendimentos médios; só em 2022 os preços da habitação subiram 19 %, o maior aumento anual em 30 anos.

Esta situação, aliada ao aumento das taxas de juro, tem também agravado o acesso ao crédito à habitação

por parte dos jovens, sendo que em 2022 apenas 19 % do novo crédito à habitação foi concedido a jovens até

aos 30 anos. Desde 2018 que os bancos apenas emprestam até 90 % (para habitação própria e permanente)

ou até 80 % (para outros casos) do custo do imóvel. Isto significa que os jovens têm de ter disponível vários

milhares de euros para a entrada da sua primeira habitação, ao qual acresce os valores de IMT e imposto de

selo.

Paralelamente, outros tantos obstáculos se têm colocado ao arrendamento, como o valor das rendas médias,

que tem aumentado exponencialmente nos últimos anos.

Esta desproporção entre os custos da habitação e o rendimento dos jovens portugueses, aliado à inação do

Governo nos últimos anos, tem agudizado a crise habitacional entre os jovens, obrigando-os a adiar os seus

projetos de vida.

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Após 7 anos de governação socialista e com mais de 20 programas e iniciativas na área, o problema da

habitação não só não foi resolvido, como ainda se agravou. No que toca aos programas habitacionais de apoio

aos jovens, os resultados ficaram aquém das necessidades e expectativas das novas gerações: no Porta 65,

mais de 40 % das candidaturas são rejeitadas; o Programa de Arrendamento Acessível, renomeado

recentemente Programa de Apoio ao Arrendamento, nos primeiros 3 anos não chegou a 1000 contratos de

arrendamento assinados, contrastando com os 9000 prometidos pelo Governo.

Os resultados estão à vista. Os jovens portugueses são os que mais tarde saem da casa dos pais – 33,6

anos (face a 26,5 anos na UE). Em 7 anos de governação socialista, a idade média de saída da casa dos pais

agravou-se em 4,7 anos (era de 28,9 anos em 2015).

Face a esta situação, a Juventude Social Democrata (JSD), em articulação com o Grupo Parlamentar do

PSD e no contexto da apresentação do programa do PSD para a área da habitação, apresenta este projeto de

lei no qual procura dar resposta aos problemas habitacionais que os jovens enfrentam nos três momentos-chave

da sua emancipação: A fase de entrada e frequência do ensino superior, através de um projeto para o alojamento

estudantil; a fase de entrada no mercado de trabalho, através de um projeto de apoio ao arrendamento; e, por

fim, a fase de consolidação da emancipação, através de um projeto de apoio à compra da primeira casa. Só

uma abordagem sistémica e global, sem dogmas ideológicos e procurando mobilizar todos os meios e incentivos

certos pode trazer mudanças que facilitem o acesso à habitação por parte dos jovens portugueses.

No que concerne ao alojamento estudantil, o projeto de lei do PSD divide-se nos seguintes eixos: a)

Contratação permanente de alojamento estudantil, através da celebração de protocolos de alojamento estudantil

entre o Estado e unidades privadas de alojamento, setor social, autarquias e Movijovem (gestora das Pousadas

de Juventude), de modo a garantir a disponibilização de camas a preços acessíveis para os estudantes

deslocados do ensino superior, constituindo estas camas parte integrante da oferta de acesso público para os

estudantes deslocados do ensino superior; b) Promoção da construção de residências em parceria público-

privada, com possibilidade de regime dual, permitindo a conversão em unidades de turismo no período de férias,

que permitem gerar rendimentos adicionais, incentivar o investimento e baixar os custos finais para os

estudantes. Estes dois eixos visam reforçar a capacidade instalada de alojamento estudantil, retirar pressão do

mercado de arrendamento, particularmente nos centros urbanos, e facultar mais opções acessíveis aos

estudantes deslocados.

No que diz respeito ao arrendamento jovem, o projeto de lei do PSD cria um subsídio de renda para

arrendatários com menos de 35 anos. Este apoio financeiro à manutenção da residência permanente toma a

forma de uma subvenção mensal não reembolsável, correspondente a um terço do valor da renda.

Adicionalmente, os contratos de arrendamento jovem passam a ficar isentos do pagamento de imposto do selo.

Em termos de aquisição de primeira habitação própria e permanente por parte de jovens até aos 35 anos, o

projeto de lei do PSD divide-se nos seguintes eixos: a) Instrumento de garantia pública na contratação de mútuo

hipotecário para financiamento para aquisição da primeira habitação própria e permanente, e possibilitando a

eliminação dos capitais próprios atualmente exigidos (entrada) no crédito à habitação, mediante um instrumento

de garantia pública até um valor de 10 %; b) Isenção de IMT e imposto de selo na aquisição da primeira habitação

própria e permanente. Em ambas as situações, quer a garantia pública quer a isenção fiscal, são possíveis na

aquisição de imóveis até um valor máximo de 250 000 €.

O País precisa de transmitir sinais claros e inequívocos, incentivos e oportunidades efetivas aos jovens

portugueses para que estes continuem a fazer o seu projeto de vida em Portugal. À semelhança da ambiciosa

medida de redução do IRS para jovens até 35 anos para uma taxa máxima de 15 % apresentada em 2022, a

JSD e o PSD entendem ser necessário criar um forte apoio ao acesso dos jovens à habitação nas diferentes

fases de emancipação: estudantil, arrendamento e de aquisição da primeira casa.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para a promoção do alojamento estudantil no ensino superior, um subsídio

de renda para arrendatários com menos de 35 anos e um sistema de apoio à compra da primeira habitação para

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jovens.

CAPÍTULO I

Medidas para a promoção do alojamento estudantil

SUBCAPÍTULO I

Contratação permanente de unidades de alojamento estudantil

Artigo 2.º

Protocolos de alojamento

1 – O Estado, através da Direção-Geral do Ensino Superior, estabelece com unidades privadas de

alojamento, instituições do setor social e autarquias, protocolos para a disponibilização de unidades de

alojamento a preços acessíveis para os estudantes deslocados do ensino superior.

2 – As unidades de alojamento contratadas ao abrigo do número anterior constituem parte integrante da

oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.

Artigo 3.º

Preço do alojamento para os estudantes

Os preços das unidades de alojamento contratadas ao abrigo do artigo anterior seguem as tabelas de preços

do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.

Artigo 4.º

Movijovem

1 – A Movijovem – Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada,

celebra protocolos, nos termos do disposto no artigo 2.º, através dos quais são disponibilizados alojamentos da

rede de Pousadas de Juventude.

2 – A aferição do número de alojamentos a disponibilizar nos termos do número anterior é realizada com

base nas necessidades de alojamento para os estudantes deslocados de cada instituição de ensino superior e

as Pousadas de Juventude próximas das instalações de tais instituições.

Artigo 5.º

Duração dos protocolos de alojamento

Os protocolos estabelecidos ao abrigo do disposto no artigo 2.º têm uma vigência mínima de 3 anos, podendo

ser renovados após esse primeiro período de vigência.

SUBCAPÍTULO II

Residências em regime de parceria público-privada

Artigo 6.º

Residências em regime de parceria público-privada

1 – O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior promove através das instituições de ensino

superior, a celebração de contratos de parceria público-privada para a construção de novas residências com

promotores e entidades privadas, com o objetivo de colocação de disponibilização de alojamento a preços

acessíveis para os estudantes do ensino superior.

2 – As unidades de alojamento estudantil em residências com parceria público-privada constituem parte

integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.

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13

3 – As residências para alojamento estudantil celebradas nos termos do presente artigo podem funcionar em

regime de polivalência e dual, permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora

do calendário do ano letivo.

4 – As contrapartida financeira pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime de

parceria público-privada previstas no presente artigo devem ser calculadas descontando as receitas potenciais

estimadas provenientes da utilização dual referida no número anterior.

Artigo 7.º

Preço do alojamento nas residências em regime de parceria público-privada

Os preços do alojamento estudantil em residências com parceria público-privada a que se refere o artigo

anterior seguem as tabelas de preços do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da

rede pública.

Artigo 8.º

Monitorização da oferta e procura de alojamento

1 – Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior a monitorização permanente da oferta e procura de alojamento

estudantil nas residências com parceria público-privada.

2 – A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através do

sítio na internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO II

Medidas para a promoção do arrendamento jovem

SUBCAPÍTULO I

Subsídio de renda para arrendatários com idade inferior a 35 anos

Artigo 9.º

Subsídio de renda

1 – Para efeitos do regime jurídico relativo ao subsídio de renda, este, quando requerido e devido a

arrendatário com idade inferior a 35 anos, é majorado em 8,34 pontos percentuais em percentagem do valor da

renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de verificação dos demais requisitos para a

atribuição do subsídio, nos termos do regime jurídico relativo ao subsídio de renda.

SUBCAPÍTULO II

Isenção fiscal no arrendamento jovem

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

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14

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) Os contratos de arrendamento habitacional quando o inquilino, ou os inquilinos, tenham idade inferior a 35

anos na data de celebração do contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

CAPÍTULO III

Aquisição da primeira habitação própria e permanente

SUBCAPÍTULO I

Instrumento de garantia pública no financiamento bancário para aquisição da primeira habitação

própria e permanente

Artigo 11.º

Programa de apoio à aquisição da primeira habitação própria e permanente

É criado o programa de apoio à aquisição de primeira habitação própria e permanente a jovens com idade

até aos 35 anos, através de um instrumento de garantia pública (Programa).

Artigo 12.º

Âmbito

1 – O Programa estabelece um apoio à aquisição de primeira habitação própria e permanente de jovens com

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15

idade até aos 35 anos, através da concessão de uma garantia pública sobre empréstimos bancários para crédito

à habitação.

2 – A garantia pública referida no número anterior tem um valor máximo igual ou inferior a 10 % do valor total

do financiamento bancário, substituindo-se aos capitais próprios nesse montante.

3 – A garantia pública extingue-se quando se encontrarem pagos os primeiros 10 % do capital inicialmente

mutuado.

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 – Têm direito ao apoio de garantia pública para aquisição de imóvel os jovens que invoquem e comprovem,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Idade inferior a 35 anos à data de celebração do contrato de compra e venda do imóvel;

b) Celebração de contrato destinado à primeira habitação própria e permanente do comprador;

c) Valor de aquisição do imóvel até 250 000 euros;

d) Debt service-to-income ratio, na sigla inglesa DSTI, do/os comprador/es calculado pela instituição bancária

financiadora ser igual ou inferior a 50 %, considerando um financiamento de 100 % do valor de aquisição do

imóvel.

2 – No caso de compra de habitação em compropriedade, os requisitos previstos no número anterior são

aplicáveis a todos os proprietários.

Artigo 14.º

Acesso ao sistema de apoio

1 – O acesso ao Programa é requerido junto das instituições bancárias e financeiras, que verificam o

cumprimento das condições de acesso, nos termos do número anterior.

2 – Da recusa indevida ao acesso ao Programa cabe queixa a apresentar junto do Banco de Portugal, sem

prejuízo dos demais meios de garantia administrativa e jurisdicional dos direitos dos requerentes.

Artigo 15.º

Reporte de informação e monitorização

1 – O Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, elabora um relatório

anual, que contém, pelo menos, a seguinte informação:

a) Número de créditos à habitação contratados;

b) Montantes contratados;

c) Responsabilidades contingentes do Estado através das garantias públicas;

d) Demais elementos que entenda relevantes para monitorizar o Programa.

2 – No relatório anual referido no número anterior, é também disponibilizada uma análise de cenários

alternativos ao modelo definido na presente lei.

SUBCAPÍTULO II

Isenção fiscal na aquisição da primeira habitação própria e permanente

Artigo 16.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em

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16

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – São ainda isentas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os

250 000 euros quando o adquirente, ou adquirentes, no momento da aquisição, tenham idade igual ou inferior a

35 anos e se trate da primeira aquisição de habitação própria e permanente do/s adquirente/s».

Artigo 17.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em

dívida, quando:

i. Se trate de primeira aquisição de habitação própria e permanente da pessoa, ou das pessoas, que

devem suportar o encargo do imposto nos termos do artigo 3.º; ou

ii. Deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor

hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

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y) Os contratos de arrendamento habitacional quando o inquilino, ou os inquilinos, tenham idade igual ou

inferior a 35 anos;

z) As aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a

habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda os 250 000 euros

quando o adquirente, ou adquirentes, no momento da aquisição, tenham idade igual ou inferior a 35 anos e se

trate da primeira aquisição de habitação própria e permanente do/s adquirente/s.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – Produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, na redação introduzida pela presente lei, os artigos

9.º, 10.º, 16.º e 17.º da presente lei.

Assembleia da República, 6 de março de 2023

Os Deputados do PSD: Alexandre Poço — Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE LEI N.º 634/XV/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DOS

INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, DE MODO A SIMPLIFICAR OS LICENCIAMENTOS,

REFORÇAR OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E FLEXIBILIZAR O USO DO SOLO PARA USO

HABITACIONAL

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

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18

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em 7 anos e

não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados e

pagos 3 % (90 M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) Resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

ii) Remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) Dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir

injustiças;

iv) Regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;

v) Continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos, entretanto, recebidos, o Grupo Parlamentar do Partido Social apresenta um

conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a um «Novo

Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Um dos aspetos fundamentais do choque de oferta consiste nas barreiras burocráticas.

O primeiro dos desafios consiste, portanto, na redução da burocracia, na simplificação e agilização dos

procedimentos quer de gestão urbanística quer de licenciamento ou autorização das operações, mas também

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na flexibilização de restrições construtivas e exigências regulamentares que se mostram manifestamente

desatualizadas ou desadequadas à atual ponderação de direitos e interesses públicos.

Revela-se, assim, necessário, entre outros aspetos, responder à rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos

processos de licenciamento, que impede uma resposta célere à pressão da procura.

É fundamental simplificar, agilizar e flexibilizar para promover a oferta e realizar o direito fundamental à

habitação com o limite de preservar o essencial das funções e responsabilidades reguladora e fiscalizadora

públicas, e as exigências essenciais de salubridade, segurança e eficiência das edificações e sustentabilidade

dos territórios.

Assim e por forma a concretizar os objetivos acima elencados, revela-se necessário revisitar algumas das

regras relativas aos procedimentos de licenciamento, por forma a simplificá-las, reforçando, em contrapartida,

os meios de fiscalização. Por outro lado, mostra-se necessário flexibilizar o uso do solo pelos municípios para

uso habitacional, nomeadamente, por forma a compatibilizar com a estratégia local de habitação.

Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima sexta alteração do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) À quarta alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

c) À terceira alteração à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e

do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração do regime jurídico da urbanização e edificação

Os artigos 4.º, 7.º, 44.º, 64.º, 76.º e 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por planos de

pormenor com efeitos registais, operação de loteamento ou por unidades de execução;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento,

plano de pormenor ou por unidades de execução;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

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20

5 – […]

6 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) As operações urbanísticas promovidas por empresas públicas ou de capital maioritariamente público, por

cooperativas de construção e habitação (CCH) ou por entidades privadas que tenham como objeto o

desenvolvimento de operações urbanísticas que disponham de pelo menos 50 % de fogos ou de área de

construção destinada a construção de habitação acessível.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As áreas de cedência previstas no n.º 1 poderão ser destinadas à edificação de edifícios habitacionais

compostos pelas tipologias de habitação, previstas na estratégia local de habitação nos termos do Decreto-Lei

n.º 37/2018, de 4 de junho.

7 – As compensações previstas nos n.os 4 e 5 podem ser pagas através da cedência de imóveis para fins de

habitação acessível, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

8 – No caso previsto no número anterior, a cedência produz efeitos depois da aprovação pela assembleia

municipal competente do relatório de avaliação que ateste a referida operação.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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21

5 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o

alvará de autorização de utilização, o comprovativo do requerimento da mesma nos termos do artigo 63.º

constitui título bastante para a utilização ou para a realização dos contratos e atos registrais relativos ao imóvel.

Artigo 76.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido emitido ou expressamente rejeitado o respetivo

alvará de licença de construção, pode ser iniciada a operação urbanística.

Artigo 111.º

[…]

Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma

sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se de ato que deva ser praticado pela câmara municipal no âmbito do procedimento de

licenciamento, mesmo que dependa de pareceres de terceiros, o interessado pode recorrer ao processo

regulado no artigo 112.º ou requerer a emissão de licença.

b) Caso a câmara municipal não emita a licença referida no número anterior, no prazo de 60 dias a contar do

respetivo requerimento, considera-se o pedido tacitamente deferido.

c) Para efeitos da alínea anterior, no silêncio da câmara municipal, o interessado pode iniciar a obra de

construção».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

Os artigos 22.º, 65.º e 66.º º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do

Território e do Urbanismo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se destine a habitação acessível.

7 – Nas situações descritas nas alíneas anteriores, presume-se a compatibilidade do uso habitacional,

adotando-se as normas do plano relativas às parcelas confinantes, desde que disponham de infraestruturas

capacitadas para acolher a intensidade de construção adicional.

Artigo 65.º

[…]

a) […]

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b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de

infraestruturas, equipamentos, habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de

utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário.

c) […]

Artigo 66.º

[…]

a) […]

b) […]

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação de infraestruturas, equipamentos,

habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva».

Artigo 4.º

Alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Os artigos 72.º, 123.º e 176.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – A reclassificação prevista no número anterior pode ser ainda fundamentada por força da implementação

da estratégia local de habitação, devendo constar na mesma, ou em adenda à mesma, as razões do ponto de

vista económico e urbanístico pelas quais não existam alternativas viáveis para a construção de habitação

acessível em solo urbano.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – Salvo nos casos previstos no n.º 2 supra a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da

transformação do solo deve integrar os seguintes elementos:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.];

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

5 – A demonstração da sustentabilidade económico-financeira da transformação do solo no âmbito da

estratégia local de habitação limita-se à demonstração da viabilidade económico-financeira e urbanística,

justificativas da ausência de alternativas em solo urbano.

6 – A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de

alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 3, e nos termos

previstos no decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do

solo.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos

de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4 e processa-se através de procedimentos de

elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

9 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de

natureza industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio pode ser realizada através

da elaboração, revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 4,

sendo o respetivo prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.

10 – (Anterior n.º 8.)

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11 – A alteração, por adaptação, do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal só deve ser

realizada findo o prazo previsto no n.º 7 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano,

seguindo o procedimento referido no artigo 121.º

12 – A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine ao cumprimento da Estratégia

Local de Habitação, pode ser realizada através do procedimento previsto no artigo 123.º, sujeita à delimitação

de uma unidade de execução e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante

contratualização dos encargos urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e

nos orçamentos municipais.

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 123.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Redefinição do solo, para usos habitacionais, com a possibilidade de adaptação de índices urbanísticos,

através da implementação de uma unidade de execução, desde que enquadrados e justificados na estratégia

local de habitação, prevista no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 176.º

[…]

1 – […]

2 – As operações urbanísticas que disponham de mais de 20 % dos fogos ou da área de construção destinada

a habitação acessível e que se desenvolvam em sede de unidades de execução podem beneficiar de uma

majoração de 15 % de área de construção, podendo dispor de um maior número de pisos que os previstos no

plano territorial em vigor se for a única alternativa viável.

3 – (Anterior n.º 2.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]».

Artigo 5.º

Preservação das responsabilidades públicas

As alterações e simplificação procedimental previstas na presente lei não prejudicam nem diminuem a

responsabilidade das entidades públicas com poderes de controlo prévio e sucessivo, incluindo nos casos de

aplicação de comunicação prévia, deferimento tácito e substituição de alvará.

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24

Artigo 6.º

Revisão do RGEU e da legislação conexa

No prazo de 240 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova a revisão das normas

aplicáveis às edificações urbanas, de modo que o objeto do Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, que

aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) se cinja às regras gerais sobre o enquadramento

urbano e as características-base das tipologias habitacionais e às condições gerais e especiais que sejam

essenciais para preservação da salubridade e segurança das edificações.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 – Compete ao Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovar um

decreto regulamentar que proceda à fixação dos conceitos técnicos a utilizar pelos municípios, na elaboração

dos respetivos regulamentos municipais de urbanização e edificação, assim como a portaria constante do artigo

2.º da presente lei, que altera o número 10 do artigo 20.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 – Sem prejuízo do princípio da autonomia municipal, as entidades intermunicipais disponibilizam aos

municípios, se necessário, o apoio técnico necessário para que estes, no prazo de 180 dias contados a partir

da data de entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, revejam, de forma harmonizada, os vários

regulamentos municipais de edificação e urbanização e dos respetivos regimes de taxas.

3 – Sem prejuízo da salvaguarda da autonomia municipal, os municípios devem, através das entidades

intermunicipais, promover e garantir:

a) Interoperabilidade dos sistemas informáticos e mecanismos que os vários municípios utilizam para

tramitação procedimental urbanística e interface com os promotores, salvaguardando a autonomia municipal;

b) A plena digitalização dos processos urbanísticos;

c) Adoção no apoio à decisão urbanística de inteligência artificial, sob parametrização e controlo humanos, e

da tecnologia do tipo BIM (Building Information Modeling) em código aberto.

4 – O Governo disponibiliza através dos instrumentos financeiros ao seu dispor, os montantes de

investimento necessários, por entidade intermunicipal, para a modernização tecnológica dos sistemas de

controlo urbanístico de cada município, completando o mínimo que é a integral digitalização, interface à distância

e a interoperabilidade entre os sistemas das entidades públicas intervenientes, e avançando para adoção no

apoio à decisão urbanística de inteligência artificial e da tecnologia de código aberto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

———

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PROJETO DE LEI N.º 635/XV/1.ª

MEDIDAS FISCAIS PARA UMA INTERVENÇÃO SOCIAL PARA RESOLVER A GRAVE CRISE NO

ACESSO À HABITAÇÃO PRÓPRIA, O AUMENTO DOS ENCARGOS GERADOS COM A SUBIDA DOS

JUROS NO CRÉDITO À HABITAÇÃO E A PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE INCENTIVEM UMA MELHOR

AFETAÇÃO DOS PRÉDIOS DEVOLUTOS E O FORTALECIMENTO DA CONFIANÇA ENTRE AS PARTES

NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave Na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em 7 anos e

não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados e

pagos 3 % (90 M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) Resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

ii) Remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) Dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças

iv) Regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;

v) Continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

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A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos recebidos, entretanto, o Grupo Parlamentar do Partido Social apresenta um

conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a um «Novo

Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Um dos aspetos fundamentais do choque de oferta consiste na redução dos custos e barreiras fiscais e

tributários à disponibilização da oferta, seja construção e reabilitação nova, seja a colocação de imóveis

disponíveis no mercado.

A elevada carga tributária que afeta o País em geral onera e prejudica seriamente o acesso à habitação.

Uma parte relevante dos elevados preços de casas, seja compra, seja por arrendamento, é para entregar ao

Estado.

O PSD defende uma reforma mais ampla e profunda da tributação em Portugal, que corrija distorções e

redução a carga e esforço fiscal sobre os portugueses. Essa reforma estrutural deverá ter, desde logo, como

prioridade a desoneração da tributação sobre o trabalho, em especial dos escalões até ao 6.º para abranger a

classe média. Deverá também envolver os demais contribuintes em IRS, e ser depois acompanhada da redução

da carga fiscal sobre as empresas em sede de IRC.

Sem prejuízo dessa orientação de fundo, urge dar uma resposta transitória e temporária que por remover

barreiras e ineficiências fiscais contribua para resolver a grave crise na habitação que se instalou em Portugal

no tempo desta Governação do Partido Socialista.

As medidas fiscais que promovam um choque da oferta e apoiem transitoriamente a procura, sobretudo dos

grupos mais vulneráveis, devem incluir:

● Redução da taxa liberatória dos rendimentos prediais para arrendamento habitacional em sede de IRS e

reforço das deduções do pagamento de rendas em sede de IRS.

● Reforço da dedução à coleta em sede de IRS relativa aos valores pagos a título de juros na aquisição de

habitação própria e permanente com recurso a crédito e alargamento aos contratos posteriores a 2011.

● Aplicação, entre os anos 2024 e 2030, de IVA à taxa de 6 % nas obras e serviços de construção e

reabilitação de prédios habitacionais, novos ou em estado de uso – atualmente em vigor para reabilitação

em áreas de reabilitação urbana – de modo a reforçar o acesso à habitação. Esta medida social de apoio

à habitação tem natureza transitória e é justificada pela crise no acesso à habitação permanente em

Portugal associada a uma escalada sem precedentes no preço da habitação.

● Intervenção da Autoridade Tributária e Aduaneira na identificação dos prédios devolutos, com afetação da

respetiva receita ao subsídio de apoio ao arrendamento, desta forma criando um incentivo à proatividade

dos municípios nesta matéria.

● Reforço dos descontos do IMI familiar por número de dependentes, que se encontram inalterados desde

2016.

● Desagravamento fiscal do acesso a imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento

habitacional, com um limite máximo de valor que exclua imóveis de elevado valor e com compensação

das autarquias por perdas de receita através do Orçamento do Estado. Aqui se incluiu o reajustamento

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dos intervalos sobre os quais incide o IMT, tendo em conta o forte desajustamento dos mesmos face à

evolução do preço da habitação, que penaliza gravosamente as famílias. Assim, reajustam-se os

intervalos iniciais de incidência considerando a evolução mediana do preço por m2 e determina-se uma

atualização automática destes valores para o futuro na Lei do Orçamento do Estado.

● Eliminação do imposto do selo no arrendamento habitacional quando se trate de primeira aquisição de

habitação própria e permanente.

● Incentivo à partilha de heranças indivisas constituídas por prédios urbanos, através da isenção de mais-

valias nos casos em que a partilha ocorra em 2024. Esta medida visa incentivar a conclusão das partilhas

que incluam direitos reais sobre prédios classificados como prédios urbanos, de modo a desbloquear o

uso dos mesmos ou a sua colocação no mercado de oferta de habitação. Aplica-se a partilhas pendentes

à data de 31 de dezembro de 2019, não incluindo heranças mais recentes.

● Incentivo à contratação, pelos senhorios, de seguros que cubram o incumprimento do pagamento de

rendas, de modo a reduzir o pedido de garantias adicionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinado, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à definição de uma política social de habitação que responda às necessidades prementes dos

cidadãos residentes em território nacional, a presente lei procede a:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro;

c) Alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

d) Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

e) Alteração ao Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro;

f) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 72.º, 78.º e 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do

IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto na alínea e) do número anterior, os rendimentos prediais decorrentes de

contratos de arrendamento para habitação permanente são tributados às seguintes taxas autónomas:

a) 23 %, quando tenham duração inferior a cinco anos;

b) 13 %, quando tenham duração igual ou superior a cinco anos;

c) 10 %, relativamente aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação

permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de

contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação

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pecuniária mensal.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Aos encargos com seguros de falta de pagamento de renda, contratados pelos titulares dos rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As deduções referidas nas alíneas a) a i), na alínea k) e na alínea m) do n.º 1 só podem ser realizadas:

a) […]

b) […]

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7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 78.º-E

[…]

1 – […]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo

arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes

a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias

sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de (euro) 680;

b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação

própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário,

até ao limite de (euro) 680;

c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no

âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e

permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte

que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 680; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para

habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de

capital, até ao limite de (euro) 680.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 780 €;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

680 € + [(780 € – 680 €) x [(30 000 € – Rendimento coletável)/(30 000 € – Valor do primeiro escalão)].

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS o artigo 78.º-H, com a seguinte redação:

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«Artigo 78.º-H

Dedução de encargos com seguros de renda

São dedutíveis à coleta, até ao limite de 350 euros por imóvel, as importâncias despendidas com prémios de

seguros de proteção de renda subscritos pelos titulares dos rendimentos».

Artigo 4.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 2.23.1 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:

«2.23.1 – Entre 2024 e 2030, inclusive, o previsto na verba 2.23 também se aplica a obras e serviços de

construção e reabilitação de prédios habitacionais, novos ou em estado de uso e ainda que localizados fora de

tais áreas».

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em

dívida, quando:

i. Se trate de primeira aquisição de habitação própria e permanente da pessoa, ou das pessoas, que

devem suportar o encargo do imposto nos termos do artigo 3.º; ou

ii. Deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor

hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

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t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]

Valor sobre que incide o IMT (em Euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 168 000 0 0

De mais de 168 000 até 231 000 2 0,5455

De mais de 231 000 até 301 688 5 1,5892

De mais de 301 688 até 603 289 8 —

De mais de 603 289 até 1 050 400 Taxa única 6

Superior a 1 050 400 Taxa única 7,5

(*) No limite superior do escalão

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]».

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Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutas, os prédios em ruínas e os terrenos para

construção referidos no artigo 112.º-B deve ser:

a) Comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,

nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim

municipal, quando este exista; ou

b) Realizada, também, por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, em articulação com os municípios,

sendo-lhe conferidas para o efeito, as competências constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006,

de 8 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

Artigo 112.º-A

[…]

1 – […]

Número de dependentes a cargo Dedução fixa (em Euros)

1 [30]

2 [70]

3 ou mais [140]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

Artigo 112.º-B

[…]

1 – […]

2 – As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam

a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são:

a) Atribuídas aos municípios quando a comunicação do prédio ocorra nos termos da alínea a) do n.º 16 do

artigo 112.º, e afetas por estes ao financiamento das políticas municipais de habitação; ou

b) Atribuídas Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, quando a comunicação do prédio ocorra

nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 112.º, e afetas por este ao subsídio de apoio ao arrendamento.

3 – […]».

Artigo 8.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

o artigo 50.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

Isenção de mais-valias na transmissão de direitos reais sobre imóveis

1 – Ficam isentos de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os

rendimentos resultantes de mais-valias, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS,

respeitantes à transmissão de direitos reais sobre imóveis classificados como prédios urbanos, quando estes

integrem uma herança cuja partilha não tenha sido realizada até 31 de dezembro de 2019.

2 – O disposto no presente regime vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 9.º

Compensação de perda de receita

A perda de receita dos municípios resultante das alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 9.º e

17.º do Código do IMT, que não seja compensada com o incremento de receita resultante da aplicação das

normas previstas em sede de Código do IMI em matéria de tributação de prédios devolutos, é compensada

através de transferências do orçamento do Estado, a acrescer às formas de participação nos recursos públicos

previstos no artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 10.º

Seguros de falta de pagamento de renda

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) avalia junto do sector segurador a

existência de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos

pelos senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao

final de 2023.

Artigo 11.º

Atualização anual de valores sobre os quais incide o IMT

Os valores sobre os quais incide o IMT constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT são

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atualizados anualmente na Lei do Orçamento do Estado e seguem a evolução do preço mediano da habitação

por metro quadrado relativo ao último trimestre de dados disponíveis e divulgados pelo Instituto Nacional de

Estatística.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados, a partir de 1 de janeiro de 2024, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – Produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, na redação introduzida pela presente lei, os seguintes

artigos:

a) Artigos 72.º, 78.º, 78.º-E e 78.º-H do Código do IRS;

b) Artigo 7.º do Código do Imposto do Selo;

c) Artigo 17.º do Código do IMT;

d) Artigo 112.º-A do Código do IMI;

e) Artigo 50.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do Grupo Parlamentar do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE LEI N.º 636/XV/1.ª

CRIAÇÃO DE UM REGIME EXCECIONAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE IMÓVEIS DEVOLUTOS OU

SUBUTILIZADOS

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se

mais de 500 mil edifícios.

Atualmente, existem 723 mil fogos vagos, sendo que para venda ou arrendamento, estão no mercado apenas

cerca de 348 mil fogos, menos de metade.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Continua a faltar um levantamento exaustivo do património do Estado, avaliar os imoveis inventariados, iniciar

a promoção de projetos habitacionais que vão além de 2026 e definir novas fontes de financiamento para intervir

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no património.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em 7 anos e

não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados e

pagos 3 % (90 M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade, deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) Resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

ii) Remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou parcialmente devolutos;

iii) Dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças;

iv) Regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;

v) Continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos recebidos, entretanto, o Grupo Parlamentar do Partido Social apresenta um

conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a um «Novo

Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Neste contexto, subsistem muitos imóveis do Estado que se encontram devolutos ou subutilizados e, muitas

vezes, em processo de degradação. Esta situação representa um desperdício de recursos, um

desaproveitamento de oportunidades para iniciativas de agentes públicos ou privados e uma afetação negativa

da qualidade de vida urbana. Importa por isso intensificar os esforços de aproveitamento e conservação destes

imóveis públicos, procurando apostar na ação, proximidade e diligências das autarquias e entidades

intermunicipais.

Estas entidades locais podem ser parceiras decisivas quer em ações dirigidas à rentabilização do património

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do Estado junto de terceiros, quer no próprio aproveitamento dos imóveis para projetos e iniciativas de interesse

público.

As autarquias e as entidades intermunicipais podem, com a sua proximidade e capilaridade, prestar um apoio

valoroso ao Estado titular e gestor dos imóveis devolutos ou subutilizados na sua identificação e levantamento

completo, na sua regularização administrativa e registal, na conservação do edificado, ou mesmo na promoção

das operações de rentabilização por alienação ou cedência onerosa a terceiros.

Por outro lado, aquelas entidades locais podem elas próprias ter interesse e disponibilidade para desenvolver

projetos que aproveitem estes imóveis, assegurando a sua utilização e conservação.

Estas possibilidades de parceria justificam a criação de um programa de cooperação entre o Estado e as

entidades locais no sentido do aproveitamento do património público inativo, em que o papel de cada uma das

partes é reconhecido, valorizado e retribuído.

Esta confiança na capacidade das entidades locais autárquicas e na eficiência e eficácia da sua ação está

em linha com a descentralização administrativa para as autarquias que a Constituição propunha. Importa por

isso concretizar esta confiança e aposta no domínio imobiliário, evitando-se a eternização das situações de

subaproveitamento dos imóveis do Estado um pouco por todo o território.

Este diploma procura, assim, criar e regular um programa de cooperação para o aproveitamento do

património público, bem como as possibilidades de parceria e os respetivos termos e condições, numa lógica de

benefício mútuo.

Em particular mostra-se necessário regular um procedimento célere e eficaz que enquadrado naquele regime

geral permita aos municípios, por si ou associados, bem como a freguesias com determinada dimensão, assumir

a gestão de imóveis do Estado devolutos ou subutilizados, dinamizando-se por essa via a gestão capilar do

património público.

Não obstante o seu âmbito vasto em matéria de ordenamento jurídico do património imobiliário, do domínio

público e também do domínio privado, estabelecendo, ainda, os deveres de coordenação de gestão patrimonial

e de informação sobre imóveis do sector público administrativo, pretende-se criar um procedimento especial

com o objetivo de assegurar a celeridade e a coordenação dos procedimentos, respeitando os princípios daquele

regime, que em complemento, estabeleça regras para a utilização de edifícios públicos pelas autarquias ou pelas

entidades intermunicipais, estabelecendo, sobretudo, condições para que possam destiná-los a objetivos de

serviço público de proximidade.

Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento

do património imobiliário público inativo (Programa) e estabelece um procedimento especial de cedência de

utilização temporária aos municípios, a freguesias com mais de dez mil habitantes ou a entidades intermunicipais

de bens imóveis do domínio público do Estado e de bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos

públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

Artigo 2.º

Objetivos e conteúdo

1 – O Programa promove a colaboração entre, por um lado, entidades públicas estaduais titulares ou gestoras

de imóveis devolutos ou subutilizados e, por outro, municípios, freguesias com mais de dez mil habitantes ou

entidades intermunicipais (entidades públicas locais), com vista ao aproveitamento e rentabilização desses

imóveis, à prevenção da sua degradação e à dinamização da gestão capilar do património público.

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2 – A colaboração entre as entidades públicas titulares ou gestoras dos imóveis e as entidades públicas

locais pode concretizar-se, designadamente, pelas seguintes formas:

a) Realização de levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados no território da entidade

pública local;

b) Apoio da entidade pública local na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis;

c) Apoio da entidade pública local no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros;

d) Intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis pela entidade pública local;

e) Cedência de utilização temporária do imóvel à entidade pública local para realização de projetos de

interesse público.

Artigo 3.º

Imóveis abrangidos

1 – A presente lei abrange os bens imóveis do domínio público do Estado e os bens imóveis do domínio

privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem devolutos ou subutilizados.

2 – Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Imóvel devoluto, todo o prédio urbano ou fração autónoma que, dispondo de áreas passíveis de serem

utilizadas, esteja desocupado;

b) Imóvel subutilizado, todo o prédio urbano ou fração autónoma cujas áreas efetivamente utilizadas

correspondam a menos de 1/4 das áreas úteis disponíveis.

3 – Para efeitos da presente lei, relevam imóveis urbanos e mistos.

4 – Para efeitos da alínea a) do n.º 2, são indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com

empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativa a consumos de

água, gás e eletricidade.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

O Programa regulado pela presente lei abrange as seguintes:

a) Entidades públicas locais, que são municípios, ou freguesias com mais de dez mil habitantes, ou entidades

intermunicipais;

b) Entidades públicas estaduais que sejam titulares ou gestoras dos imóveis referidos no artigo anterior,

designadamente, órgãos, serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 5.º

Princípio da onerosidade

1 – As formas de colaboração referidas no artigo 2.º devem envolver algum modo de contrapartida, quer pela

colaboração prestada pela entidade pública local, quer pela cedência de utilização temporária do imóvel.

2 – A contrapartida é estabelecida entre as partes, incluindo designadamente:

a) Pagamentos pecuniários;

b) A prestação de serviços ou incorporação de bens com vista ao aproveitamento, rentabilização,

conservação ou reabilitação dos imóveis;

c) A partilha do produto da rentabilização do imóvel;

d) A atribuição de direitos de utilização de imóveis públicos.

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Artigo 6.º

Fiscalização do Programa

1 – Os membros do Governo responsáveis pelo tesouro e pela administração local designam, para o período

de duração do Programa, um responsável pela fiscalização.

2 – Ao responsável pela fiscalização compete, designadamente:

a) Realizar relatórios semestrais sobre a execução do Programa, incluindo as iniciativas de cooperação

realizadas e as contrapartidas estabelecidas;

b) Verificar, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da Direção-Geral do Tesouro e Finanças

(DGTF), as avaliações dos imóveis apresentadas pelos Proponentes conforme previsto no Capítulo III;

c) Avaliar a execução pelos preponentes das suas obrigações ao abrigo do respetivo projeto de utilização

do imóvel referido no Capítulo III.

3 – O fiscal único designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de

contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II

Cooperação para a rentabilização patrimonial

Artigo 7.º

Articulação da cooperação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças

1 – As entidades públicas locais podem, a pedido ou com a concordância da DGTF referida no n.º 2 do artigo

8.º, prestar qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 – Qualquer entidade pública titular de imóvel referido no artigo 3.º pode solicitar a cooperação de entidade

pública local ao abrigo do Programa regulado na presente lei, devendo dar conhecimento simultâneo do pedido

à DGTF.

Artigo 8.º

Levantamento dos imóveis públicos devolutos ou subutilizados

1 – A entidade pública local pode elaborar e remeter à DGTF um levantamento dos imóveis públicos devolutos

ou subutilizados que se encontrem no respetivo território.

2 – O levantamento referido no número anterior é elaborado em formulário disponibilizado pela DGTF seu

sítio na Internet.

3 – A entidade pública local que entregue um levantamento de imóveis públicos, válido e preenchido de

acordo com os termos definidos pelo formulário da DGTF, recebe como contrapartida créditos para cedência de

utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos previstos no Capítulo III, na seguinte

proporção em função do número de habitantes:

a) ≤ 10 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada três imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF;

b) > 10 mil e ≤ 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada cinco imóveis

identificados no levantamento e validados pela DGTF;

c) > 50 mil habitantes, o direito potestativo de utilização sobre um imóvel por cada dez imóveis identificados

no levantamento e validados pela DGTF.

4 – O direito potestativo referido no número anterior é majorado em 100 % caso os imóveis identificados no

levantamento sejam classificados.

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Artigo 9.º

Apoio na regularização administrativa, registal ou matricial dos imóveis

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local o apoio nos atos materiais e jurídicos necessários à regularização do imóvel em termos de licenciamento

urbanístico, constituição de propriedade horizontal, inscrição no registo predial, inscrição matricial ou realização

de operação de loteamento.

2 – Como contrapartida pelo serviço de apoio previsto no número anterior a entidade pública local pode

receber:

a) Créditos para cedência de utilização temporária de imóveis públicos a contratualizar nos termos do

Capítulo III;

b) Um pagamento pecuniário conforme tabela emolumentar, aprovada por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas do tesouro e da administração local, no prazo de 90 dias após a publicação

da presente lei e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias.

3 – A determinação da contrapartida da entidade pública local é feita no despacho da DGTF referido no n.º 3

do artigo 7.º

4 – No despacho referido no número anterior a DGTF pode conferir à entidade pública local poderes de

representação da entidade titular do imóvel para a prática dos atos necessários à regularização administrativa,

registal ou matricial.

Artigo 10.º

Apoio no processo de alienação ou cedência onerosa do imóvel a terceiros

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem solicitar à entidade pública

local:

a) O apoio operacional na promoção de operações de rentabilização do imóvel público devoluto ou

subutilizado, incluindo a sua colocação no mercado e a identificação de potenciais interessados, no estrito

respeito das regras de contratação pública aplicáveis;

b) Que receba o imóvel em cedência temporária para subcedência ou arrendamento a terceiros.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das contrapartidas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Manutenção e conservação dos imóveis pela entidade local

1 – A DGTF ou a entidade titular do imóvel, com o conhecimento daquela, podem contratualizar com a

entidade pública local:

a) A realização de intervenções de conservação ou reabilitação dos imóveis, por conta da entidade titular;

b) A assunção da responsabilidade de gestão ou manutenção do imóvel.

2 – Como contrapartida pelas atividades previstas no número anterior a entidade pública local pode receber

qualquer das seguintes contrapartidas:

a) Pagamento pecuniário contratualizado;

b) Uma percentagem do produto a receber pelo titular em caso de rentabilização do imóvel.

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3 – No caso de operações de reabilitação realizadas no âmbito da presente lei, a entidade pública local pode

promover e subscrever candidaturas a subsídios e apoios a que o projeto seja elegível.

CAPÍTULO III

Procedimento especial de cedência de utilização temporária

Artigo 12.º

Início de procedimento

O procedimento regulado no presente capítulo inicia-se com a apresentação de uma proposta de cedência

de utilização pela entidade pública local, que no presente capítulo é designada por «Proponente».

Artigo 13.º

Proposta de cedência de utilização

1 – O Proponente pode apresentar à DGTF uma proposta de cedência de utilização dos bens imóveis que

se encontrem devolutos ou subutilizados, com vista a destiná-los a fim correspondente às atribuições por si

prosseguidas.

2 – O Proponente é sempre cessionário do imóvel e o primeiro responsável pelo cumprimento das obrigações

legais e contratuais relativas ao mesmo.

3 – A proposta a apresentar pelo Proponente inclui obrigatoriamente:

a) Um projeto de utilização do imóvel conforme previsto no artigo seguinte;

b) Uma proposta de duração da cedência de utilização;

c) Uma avaliação do imóvel nos termos do artigo 15.º;

d) Uma proposta de contraprestação de acordo com o previsto no artigo 23.º;

e) A demonstração da capacidade financeira do Proponente adequada à execução do projeto.

Artigo 14.º

Projeto de utilização do imóvel

1 – O projeto de utilização do imóvel identifica a atividade ou fim de interesse público ao qual o Proponente

pretende destinar a utilização do imóvel, atenta a sua localização, as normas do instrumento municipal de gestão

do território aplicável e eventual classificação do imóvel.

2 – O projeto inclui ainda uma memória descritiva das eventuais obras de conservação ou reabilitação do

imóvel e alterações que o Proponente pretenda realizar no imóvel.

3 – O Proponente pode envolver parceiros públicos ou privados na implementação do projeto, devendo nesse

caso incluir na proposta os termos gerais dessa cooperação.

4 – O acordo previsto no número anterior não confere aos eventuais parceiros quaisquer direitos sobre o

cedente e caduca automaticamente com a cessação da cedência.

5 – A escolha de parceiro privado pelo Preponente respeita as regras da contratação pública.

Artigo 15.º

Avaliação do imóvel

1 – A proposta apresentada pelo Proponente é acompanhada de uma avaliação do imóvel realizada por

perito avaliador registado na CMVM, a expensas do Preponente.

2 – O fiscal único previsto no artigo 6.º verifica, por amostragem e com recurso à bolsa de avaliadores da

DGTF, as avaliações apresentadas pelos Proponentes.

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Artigo 16.º

Instrução

1 – No prazo de 15 dias da receção da proposta a DGTF promove a audição:

a) Do ministério que tutela a entidade ou serviço ao qual o imóvel se encontra afeto;

b) Do titular do imóvel;

c) Da entidade responsável pela classificação, no caso de o imóvel se encontrar classificado.

2 – As entidades referidas no número anterior emitem o seu parecer sobre a proposta no prazo de 45 dias

após a notificação da DGTF.

3 – A DGTF remete de imediato ao Proponente cópia dos pareceres previstos no presente artigo.

4 – A DGTF ouve obrigatoriamente o Preponente antes de tomar a decisão final, informando-o,

nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

5 – Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o Preponente

reformular a sua proposta.

Artigo 17.º

Decisão

A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção.

1 – Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de um prazo

de 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior.

2 – Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for

proferida e notificada ao Proponente.

3 – O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel ou, na sua falta, o membro do

governo responsável pela área das finanças entrega ao Proponente os imóveis constantes na proposta

apresentada pelo mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da proposta.

4 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis os instrumentos de política

urbanística previstos no artigo 54.º e seguintes do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

5 – A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:

a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;

b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação

do imóvel previstas no projeto;

c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do

mesmo;

d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo Proponente,

ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;

e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente

preveja iniciar no prazo de seis meses;

f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele

que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do Proponente.

6 – Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos das alíneas e) e f) do número anterior

e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o Proponente tem o

direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.

7 – Do ato de indeferimento da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do

tesouro.

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Artigo 18.º

Representante legal

Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada

pelo Proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e

outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.

Artigo 19.º

Forma

1 – A decisão favorável, expressa ou tácita, da DGTF é título bastante para que o Preponente assuma o uso

do imóvel e inicie a execução do projeto.

2 – Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo

Proponente das condições nele previstas.

Artigo 20.º

Caducidade por não execução do projeto

1 – Caso o Proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do despacho da DGTF,

caduca a cedência temporária.

2 – A pedido fundamentado do Proponente, a DGTF pode prorrogar por uma vez o prazo previsto no número

anterior.

Artigo 21.º

Constituição de ónus ou encargos

O Proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante autorização prévia e

expressa da DGTF.

Artigo 22.º

Obras de conservação e reabilitação do imóvel

A aceitação pela DGTF da proposta implica a autorização ao Proponente para realizar as obras de

conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória descritiva integrada no projeto.

Artigo 23.º

Regime financeiro da cedência

1 – A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 54.º do

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a avaliação prevista no artigo 15.º

2 – A contraprestação do Proponente pode ser concretizada através de um ou mais dos seguintes modos:

a) A realização pelo Proponente de investimentos em obras de conservação ou reabilitação e que se

incorporem no imóvel;

b) Pagamento de uma renda;

c) A entrega ao Estado de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel.

3 – Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realização de investimento no imóvel, o prazo da

cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel previsto na avaliação referida no artigo

15.º e o volume de investimento em obra a realizar, acrescido de um período máximo de três anos para

realização da obra.

4 – Quando da cedência resulte benefício económico para o Proponente, é este partilhado com o titular do

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imóvel nas seguintes proporções:

a) 30 % para o titular do imóvel enquanto o valor do investimento realizado pelo Proponente não se encontrar

amortizado;

b) 70 % para o titular do imóvel após o valor do investimento se encontrar amortizado.

Artigo 24.º

Prazo da cedência de utilização

1 – A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.

2 – A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo Proponente, com

fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo Proponente e na

suficiência do prazo por si determinado para amortização do investimento realizado pelo Proponente.

3 – A resolução antecipada da cedência pela DGTF implica comunicação ao Proponente com antecedência

mínima de 60 dias por cada ano em falta para o final do contrato e indemnização pelo investimento realizado e

ainda não amortizado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua publicação.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não for especialmente regulado na presente lei, aplica-se o disposto no regime do património

imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE LEI N.º 637/XV/1.ª

REFORÇO DA SEGURANÇA NO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema é sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que é

exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

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Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave Na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em 7 anos e

não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados e

pagos 3 % (90 M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade, deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

a) resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

b) remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

c) dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças

d) regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;

e) continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

1 – Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) –

28 medidas;

2 – Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

3 – Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos, entretanto, recebidos o Grupo Parlamentar do Partido Social apresenta um

conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a um «Novo

Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

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Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Com efeito, é notória a existência de um grande número de pendências judiciais relacionadas com diferentes

interpretações relativamente a algumas normas, existindo grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência,

o que leva a que muitos processos demorem anos a ser concluídos.

Uma dessas situações prende-se com a questão de saber se o contrato de arrendamento quando

acompanhado da comunicação ao fiador do valor em dívida pelo arrendatário, constitui, ou não, título executivo

relativamente àquele. A questão é, como se disse, controversa, pelo que urge clarificar, o que agora se faz.

Por outro lado, é também objeto de controvérsia a questão de saber se a característica de urgência do

procedimento especial de despejo se mantém quando o requerido deduz oposição e o procedimento é distribuído

a um tribunal. Cumpre clarificar se, uma vez em tribunal, o processo mantém a característica de urgência, o que

também por esta lei se pretende resolver.

Cumpre clarificar se, uma vez em tribunal, o processo mantém a característica de urgência, o que também

por esta lei se pretende resolver.

Pretende-se, assim, promover a revisão e aceleração dos mecanismos de rápida resolução de litígios em

caso de incumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente, através do reforço e qualificação do

Balcão Nacional de Arrendamento.

Pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo

Regime do Arrendamento Urbano, na sua redação atual e propõe o reforço e agilização do Balcão Nacional de

Arrendamento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 14.º-A e 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º-A

Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

1 – […]

2 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao fiador do

montante em dívida pelo arrendatário, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa a

instaurar contra o fiador, correspondente aos valores garantidos pela fiança prestada.

3 – […]

Artigo 15.º-S

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A oposição ao requerimento de despejo reveste sempre carácter urgente, inclusive na fase de recurso.

5 – (Anterior n.º 4.)»

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Artigo 3.º

Reforço e agilização do Balcão Nacional de Arrendamento

1 – No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao reforço do mapa

de pessoal do Balcão Nacional de Arrendamento, de forma a dotá-lo dos recursos humanos necessários à

melhoria dos tempos de resposta do BNA, nomeadamente na fase inicial da análise dos requisitos de recusa do

requerimento de despejo.

2 – No prazo de 120 dias o Governo aprova e propõe a legislação necessária à reforma dos procedimentos

e organização do Balcão Nacional de Arrendamento e demais mecanismos de resolução de litígios com

arrendamento vista à sua simplificação e significativa agilização.

Artigo 4.º

Promoção do recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento

No prazo de 120 dias o Governo propõe à Assembleia da República a legislação necessária à promoção do

recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios no arrendamento.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE LEI N.º 638/XV/1.ª

APROVA MEDIDAS DESTINADAS A MITIGAR O IMPACTO DO AGRAVAMENTO DOS JUROS DO

CRÉDITO À HABITAÇÃO

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave Na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em 7 anos e

não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados e

pagos 3 % (90 M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.

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A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

a) Resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

b) Remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

c) Dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças;

d) regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;

e) continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos recebidos, entretanto, o Grupo Parlamentar do Partido Social apresenta um

conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a um «Novo

Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

A espiral inflacionista e o aumento dos juros do crédito à habitação têm provocado enormes restrições de

rendimento disponível e obrigado as famílias portuguesas a sérios sacrifícios financeiros.

De modo a reduzir o impacto daquele que é o maior e mais rápido ciclo de agravamento de taxas de juro em

décadas, importa, quanto antes, estabelecer condições legais para que os consumidores possam, com

segurança jurídica, proceder ao reescalonamento dos créditos à habitação existentes.

Com efeito, têm sido divulgadas dificuldades na contratação de empréstimos à habitação com taxa de juro

fixa – com os bancos alegadamente a desincentivar o recurso a esta taxa – suscitando-se junto dos

consumidores o receio de marcação, no caso de solicitarem a renegociação das condições dos seus

empréstimos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, em violação das regras legais

aplicáveis.

Para o efeito, deve ser simplificado o modelo de alteração das condições dos créditos à habitação, sem

registo ou marcação bancária externa junto do Banco de Portugal nem interna dentro dos bancos, que permita

a conceção de operações que diluam o impacto do agravamento pela vida do contrato, transferindo-o para

períodos em que o mutuário obtenha maior rendimento.

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Ainda em 5 de março de 2023 a Presidente do Banco Central Europeu afirmou «”estar segura de que muitos

bancos estão preparados para reconsiderar as condições de financiamento [dos créditos à habitação com taxas

variáveis] e preparados para estender os pagamentos no tempo (…) e não por caridade”. A Presidente do BCE

apelou assim aos bancos para reescalonar os pagamentos de dívida das famílias que têm de lidar com o

aumento significativo dos custos com os créditos habitação hipotecários com taxas variáveis» (citada por

Financial Times).

Por outro lado, deve contemplar-se a possibilidade de soluções com prestação fixa para a dívida de juros e

eventual moratória no final do prazo, de modo a permitir o prolongamento do crédito nessa maturidade definida,

prevendo-se igualmente a concessão de garantia pública. Neste sentido, a garantia pública deve abranger um

montante que não deve ser superior a uma parte do diferencial de juros pagos num período não superior a três

anos.

Finalmente, a importância de oferecer aos clientes de crédito à habitação uma alternativa de taxa fixa, em

condições concorrenciais, aumentando concomitantemente a proporção de contratos de crédito à habitação a

taxa fixa face a contratos a taxa variável, assim colocando o mercado de crédito hipotecário português em linha

com os mercados dos restantes países da União Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas excecionais de mitigação do impacto do agravamento dos juros do crédito à

habitação, simplificando o reescalonamento da dívida, bem como a mudança dos regimes de taxa variável e fixa

dos contratos de crédito.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria

permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com taxa de juro variável, celebrados

com instituições de crédito, sociedades financeiras e sucursais de instituições de crédito e de instituições

financeiras a operar em Portugal.

Artigo 3.º

Encargos e emolumentos

Os atos decorrentes da aplicação do presente diploma estão isentos do pagamento de taxas e emolumentos,

nomeadamente em matéria de registo predial.

Artigo 4.º

Dever de informação

As entidades referidas no artigo 2.º publicitam nos seus sítios na Internet, em lugar de destaque, e nos

extratos bancários a possibilidade de os clientes requererem unilateralmente o reescalonamento da dívida, por

força da subida das taxas de juro, ao abrigo da presente lei.

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CAPÍTULO II

Reescalonamento da dívida

Artigo 5.º

Condições de reescalonamento da dívida

1 – Os mutuários com contrato de crédito abrangidos pela presente lei podem solicitar o reescalonamento da

dívida, na parte relativa aos aumentos das prestações, durante o período que vigorar a presente medida, que

decorram da variação positiva da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.

2 – Para efeitos do número anterior, as operações de reescalonamento devem permitir redistribuir o valor

correspondente ao aumento das prestações de juros, postergando-se o respetivo pagamento para o momento

em que se verificar a redução da taxa de esforço ou das prestações principais, assegurando ao mutuário uma

prestação mensal fixa durante o período de aplicação da medida.

3 – Em qualquer caso, designadamente de não se verificar a redução das taxas de esforço ou das prestações

principais, os valores em dívida devem ser pagos nos últimos 5 anos do prazo de reembolso do empréstimo

principal, sem prejuízo de, a pedido do mutuário, o valor remanescente poder ser pago, no termo deste prazo,

numa prestação adicional final.

4 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento só podem ser capitalizados, com referência ao momento

em que são devidos, à taxa Euribor aplicável ao contrato principal ou, caso se aplique a garantia pública prevista

no artigo seguinte, à taxa de juro implícita na dívida pública da República divulgada pela Agência de Gestão da

Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE.

5 – O reescalonamento da dívida nos termos do presente artigo não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;

d) Ineficácia ou cessação das garantias, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças ou

avales;

e) Agravamento do spread contratualizado.

6 – Para além do disposto no número anterior, do reescalonamento da dívida não pode resultar qualquer

registo ou marcação específica de clientes como reestruturados ou clientes de risco por força dessa alteração,

na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ou através de mecanismos de controlo interno

similar utilizados pelas instituições entidades referidas no artigo 2.º

Artigo 6.º

Garantia pública

1 – Os valores da dívida objeto de reescalonamento podem beneficiar de garantias pessoais prestadas pelo

Estado e por outras pessoas coletivas de direito público, dentro dos limites máximos para a concessão de

garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado.

2 – São suscetíveis de beneficiar da garantia pública as dívidas cujo pagamento se efetue através da

prestação adicional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, podendo a garantia abranger parte ou a totalidade

desse valor, consoante, designadamente, o período e o montante da dívida objeto de reescalonamento.

3 –O Governo define por resolução do Conselho de Ministros, as regras e condições gerais da concessão

das garantias previstas no presente artigo.

4 – A disponibilidade de garantias públicas subsiste até 31 de dezembro de 2024, sendo sujeita a avaliação

e eventual prorrogação no trimestre anterior.

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CAPÍTULO III

Mudança dos regimes de taxas variável e fixa

Artigo 7.º

Mudança dos regimes de taxas variável e fixa dos contratos de crédito para habitação própria

permanente

1 – As entidades referidas no artigo 2.º ficam obrigadas a propor aos seus clientes uma alternativa de crédito

à habitação na modalidade de taxa ou prestação fixa, quer nos novos contratos, quer nos contratos em vigor

mediante uma alteração contratual não sujeita ao pagamento de quaisquer comissões, penalizações, impostos,

taxas ou outras formas de tributo, nem a qualquer forma de marcação interna ou externa do mutuário.

2 – Até ao final de 2024 as entidades referidas número anterior reportam trimestralmente ao Banco de

Portugal e à Autoridade da Concorrência informação relativa a:

a) Ao número e valor de propostas alternativas que apresentou e as que foram aceites pelos mutuários ao

abrigo do número anterior;

b) O diferencial médio para aquele stock entre a taxa ou prestação variável aplicável e a taxa ou prestação

fixa proposta ao cliente;

c) A fundamentação para o diferencial apurado, especificando a parte que resulta dos custos de contratação

de instrumentos de cobertura do risco de variação dos respetivos custos com os créditos em causa.

3 – No prazo de 30 dias da entrada em vigor da presente lei o Banco de Portugal aprova o modelo dos

formulários de reporte previstos no número anterior.

4 – Sem prejuízo da preservação do sigilo bancário e comercial e das suas demais competências

regulatórias, de supervisão prudencial e comportamental e de controlo da concorrência, o Banco de Portugal e

a Autoridade da Concorrência publicam semestralmente as suas avaliações autónomas à evolução e

fundamentação das práticas bancárias relativamente à evolução do recurso a taxas de juros fixas e variáveis

em Portugal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Fiscalização

O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento do disposto na presente lei, bem como a aplicação, se for caso

disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

1 – O incumprimento dos deveres previstos na presente lei ou na respetiva regulamentação constitui

contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 – A violação do disposto no n.º 6 do artigo 3.º pela instituição financeira constitui prática contraordenacional

punível nos termos do artigo 211.º do RGICSF.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

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PROJETO DE LEI N.º 639/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME TRANSITÓRIO DE SUBSÍDIO DE RENDA A ATRIBUIR AOS

ARRENDATÁRIOS COM MENORES RENDIMENTOS

Exposição de motivos

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave Na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em 7 anos e

não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados e

pagos 3 % (90 M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) Resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

ii) Remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) Dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças;

iv) Regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;

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v) Continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos, entretanto, recebidos o Grupo Parlamentar do Partido Social apresenta um

conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a um «Novo

Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Se a expansão da oferta é a resposta estrutural e decisiva para resolver o problema da habitação em

Portugal, as medidas do choque de oferta e as soluções inovadoras demorarão algum tempo a produzir efeitos.

Nesse período transitório, e dada a gravidade da situação atingida, torna-se indispensável proteger a procura,

sobretudo dos mais vulneráveis.

De entre essas medidas, o subsídio de renda é elemento essencial. A função de redistribuição cabe ao

Estado e não aos proprietários.

Os mecanismos de limitação de preços e congelamento de rendas são contraproducentes: estudos empíricos

do congelamento de rendas e de preços em São Francisco (2019) e Catalunha (2022) mostram que efeitos de

curtíssimo prazo são depois superados pelo impacto global que é diminuir a oferta e aumentar rendas e preços,

sobretudo para as casas de rendas e preços menos elevados.

O PSD assume que há necessidade de solidariedade e redistribuição na nossa sociedade, mas esse papel

deve ser realizado pelo Estado através dos seus mecanismos (preferencialmente orçamentais e fiscais), e não

ser imposto, continuadamente, aos proprietários. É iníquo e ineficiente, levando ao desinvestimento e

degradação do parque habitacional com prejuízo de médio e longo prazo para os residentes e a sociedade em

geral.

Recorde-se que a existência de um subsídio de arrendamento ficou consagrada na legislação de 2012 e

2015 que reformou os regimes de arrendamento urbano e reabilitação urbana, que deveria ter entrado em

funcionamento com o fim do período de transição em 2017.

Infelizmente, os Governos do Partido Socialista nunca implementaram esse seguro de renda.

O contexto atual torna ainda mais indispensável a disponibilização de um subsídio de renda: surgiu,

entretanto, uma grave crise na habitação, e o surto inflacionista tem vindo a deteriorar muito significativa o poder

de compra das famílias portuguesas.

O PSD defende uma reforma geral dos subsídios sociais que reforce a justiça, equidade, a solidariedade e

correção de desigualdades, a simplicidade e incentivo ao trabalho. Também pela perspetiva dessa reforma, este

regime de subsídio deve ser transitório.

Neste contexto, torna-se prioritário atribuir um apoio às famílias, mediante a aplicação de medidas

extraordinárias e de carácter urgente com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas

mais afetadas, na forma de um subsídio para arrendamento, de acesso fácil e desburocratizado e, naturalmente,

concentrado nos grupos sociais de arrendatários em situação de maior vulnerabilidade.

O desenho deste subsídio aproveita algumas experiências concretas, e em particular o subsídio municipal

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ao arrendamento acessível da Câmara Municipal de Lisboa.

O subsídio aqui proposta deverá ser reavaliado após quatro anos de decurso da vigência da lei, por forma a

ponderar o impacto e necessidade de manutenção deste apoio na dinâmica do mercado de arrendamento,

cessando a sua vigência, ou ampliando, ou restringindo o seu âmbito de aplicação, em conformidade.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das disposições legais e regimentais

aplicáveis, o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece um regime de subsídio de renda a atribuir aos arrendatários pertencentes a

agregados familiares com menores rendimentos, com contratos de arrendamento para habitação.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pelas pessoas que, nos termos

do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Código do IRS, com as devidas adaptações, o integrem.

b) «RAB», o rendimento anual bruto, definido nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

156/2015, de 10 de agosto;

c) «RABC», o rendimento anual bruto corrigido, definido nos termos disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

156/2015, de 10 de agosto;

d) «Renda», o valor mensal da retribuição devida pelo arrendatário ao senhorio pelo gozo da habitação;

e) «RMNA», a retribuição mínima nacional anual, nos termos previstos no Novo Regime do Arrendamento

Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

f) «Taxa de esforço», a percentagem do RABC destinada ao pagamento das rendas do respetivo ano.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando o arrendatário não resida no locado, temporária ou

permanentemente, por motivos de doença ou internamento em estabelecimentos de apoio social ou

equiparados, considera-se agregado familiar do arrendatário o conjunto de pessoas referidas nos números

anteriores que residam em permanência no local arrendado.

3 – O agregado familiar, a RMNA e os demais elementos relevantes para efeitos de determinação do RABC,

são relativos ao ano civil anterior ao ato a cuja instrução a declaração de RABC se destina, sem prejuízo de, no

caso de esta ser necessária para fazer prova do RABC em momento anterior, a informação se possa reportar a

ano civil diferente.

CAPÍTULO I

Subsídio de renda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Requisitos de acesso

1 – Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo da presente lei, os arrendatários com contratos

de arrendamento para fins habitacionais, devidamente registados junto da Autoridade Tributária, que constituam

a sua habitação permanente e que reúnam os seguintes requisitos:

a) Auferir rendimentos que impliquem que o RABC do respetivo agregado familiar seja tributado até ao sexto

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escalão do IRS;

b) Ter uma taxa de esforço igual ou superior a 33 % do RABC;

c) Sejam cidadãos nacionais ou, no caso de cidadãos estrangeiros, sejam detentores de título de residência

no território nacional válido;

d) Sejam maiores de 18 anos à data de celebração do contrato de arrendamento.

2 – É ainda condição para a atribuição do subsídio que:

a) O valor da renda encontra-se dentro dos valores máximos de renda previstos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e das Portaria n.os 176/2019, de 22 de maio, e 176/2019,

de 6 de junho.

b) A tipologia e a área do locado objeto do contrato referido no número anterior sejam adequadas face à

dimensão do agregado familiar.

Artigo 4.º

Exclusões

1 – Não há lugar à atribuição de subsídio de renda quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não seja possível, por motivo imputável ao arrendatário ou aos elementos do seu agregado familiar, o

acesso à informação necessária para o cálculo do respetivo RABC, nomeadamente quando não seja concedida

a autorização necessária para acesso aos respetivos dados fiscais ou relativos ao processamento de pensões;

b) O arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 2.º;

c) O arrendatário subarrende ou ceda o locado a qualquer título, total ou parcialmente, ainda que tenha

autorização do senhorio para o efeito;

d) O próprio arrendatário ou algum dos elementos do respetivo agregado familiar seja proprietário,

usufrutuário ou arrendatário de imóvel destinado a habitação, no mesmo concelho da situação do locado ou em

concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer

o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou

contratuais sobre o mesmo;

e) O arrendatário ou qualquer dos membros do seu agregado familiar aufira qualquer outro apoio público

para fins de arrendamento habitacional, nomeadamente conferido por um município, o qual somado totalize mais

de 50 % do valor mensal da renda.

2 – No caso da alínea d) do número anterior, o arrendatário deve demonstrar que o imóvel não é adequado

a satisfazer o fim habitacional do agregado familiar ou não está em condições mínimas de habitabilidade,

preferencialmente através de documento emitido pelos serviços públicos competentes em função do território e

da matéria, nomeadamente os serviços municipais.

Artigo 5.º

Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio

1 – O arrendatário requer, junto do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ou do município da área do

locado, nos casos previstos no n.º 7, a atribuição do subsídio de renda, devendo o requerimento ser devidamente

instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.

2 – O modelo do requerimento, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os

procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da segurança social, tendo em conta, nomeadamente, o

disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

3 – O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado até três meses após comunicação do contrato de

arrendamento à Administração Tributária ou nos três meses que antecedem o termo do prazo do contrato ou a

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sua renovação.

4 – Os serviços de segurança social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do

subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver

devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respetiva instrução, enviam

ao ISS, IP, a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.

5 – O ISS, IP, decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do

requerimento pelos serviços de segurança social.

6 – A decisão do pedido de subsídio de renda é notificada ao requerente.

7 – O ISS, IP, pode celebrar com municípios acordos de delegação das competências previstas na presente

lei, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, transferindo-lhes as respetivas verbas.

8 – Os municípios podem também decidir complementar o montante do subsídio de renda, com base nos

seus recursos próprios, comunicando-o ao ISS, IP, para o qual transferirão o montante respetivo.

Artigo 6.º

Decisão do pedido

1 – Sem prejuízo de outros factos que determinem o indeferimento nos termos legais, há lugar ao

indeferimento do pedido de subsídio de renda, nas seguintes situações:

a) Não seja comprovada alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 5.º;

b) Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 4.º

2 – O pedido é deferido de acordo com os limites do subsídio a atribuir, definidos nos artigos 11.º

3 – O deferimento do pedido de subsídio de renda produz efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente

ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de renda, se a renda atualizada a essa data já for devida,

ou no primeiro dia do mês em que o seja.

Artigo 7.º

Subsídio para arrendamento

O subsídio para arrendamento é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de subvenção

mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda e destinado a apoiá-lo a manter a sua residência

permanente no locado.

Artigo 8.º

Montante do subsídio para arrendamento

1 – O montante do subsídio para arrendamento corresponde a 25 % do valor da renda, limitado aos valores

máximos de renda, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e

das Portaria n.os 176/2019, de 22 de maio, e 176/2019, de 6 de junho.

2 – Quando o arrendatário tiver idade inferior a 35 anos, o subsídio de renda é majorado em 8,34 pontos

percentuais em percentagem do valor da renda, enquanto o arrendatário não ultrapassar aquele limite de idade.

Artigo 9.º

Duração do subsídio para arrendamento

1 – O subsídio para arrendamento é atribuído por um período de até 24 meses, renovável por iguais e

sucessivos períodos.

2 – A renovação prevista no número anterior é requerida pelo arrendatário e depende apenas da manutenção

dos pressupostos da atribuição do subsídio e da não ocorrência de qualquer causa determinante da sua

extinção.

3 – A primeira prestação do subsídio para arrendamento é devida a partir da data em que a decisão do pedido

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

56

produz efeitos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º ou, em caso de renovação, a partir do primeiro dia do mês

subsequente ao termo do período anterior.

Artigo 10.º

Manutenção do direito ao subsídio para arrendamento em vigor

1 – A morte do arrendatário ao qual foi atribuído o subsídio para arrendamento em vigor não prejudica a

manutenção do direito a esse subsídio por parte da pessoa a quem o arrendamento se transmita nos termos

dos artigos 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto,

e 79/2014, de 19 de dezembro, desde que o transmissário reúna os pressupostos para a manutenção do

subsídio.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o transmissário deve comunicar a ocorrência e requerer a

manutenção do subsídio de renda aos serviços de segurança social da área da habitação arrendada, no prazo

máximo de 60 dias a contar da data do óbito do arrendatário, sob pena de caducidade do direito ao subsídio.

3 – A decisão sobre o pedido de manutenção do subsídio produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data

do óbito do arrendatário.

Artigo 11.º

Cessação do subsídio para arrendamento

O subsídio para arrendamento cessa antes do termo de qualquer dos períodos de duração indicados no

artigo 9.º sempre que:

a) O contrato de arrendamento cuja renda é objeto de subsídio se extinga;

b) Se verifique a caducidade do direito ao subsídio por morte do arrendatário sem que lhe suceda pessoa

com direito à manutenção do subsídio, nos termos do artigo anterior, ou o decurso dos prazos estabelecidos na

presente lei para a realização de comunicações obrigatórias;

c) Os requisitos da atribuição do subsídio previstos no artigo 3.º deixem de se verificar.

SECÇÃO II

Incumprimento e fiscalização

Artigo 12.º

Incumprimento

O incumprimento, por parte do beneficiário do subsídio de renda, de quaisquer obrigações relativas ao acesso

e manutenção do subsídio, nomeadamente a não entrega de elementos probatórios legalmente exigíveis,

solicitados pelo ISS, IP, no prazo que lhe for fixado para o efeito, ou o incumprimento do contrato subjacente à

concessão do subsídio, determina a revogação ou a anulação da decisão de atribuição do subsídio, com as

devidas consequências legais.

Artigo 13.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento administrativo respeitante à atribuição do

subsídio é punível, nos termos gerais da lei penal.

Artigo 14.º

Fiscalização

Compete ao ISS, IP, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei pelos beneficiários do

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subsídio.

Artigo 15.º

Gestão e cooperação entre entidades públicas

1 – Compete ao ISS, IP, a gestão da atribuição dos subsídios de renda, incluindo a análise e decisão sobre

os pedidos de atribuição e renovação do subsídio ou de alteração da respetiva modalidade, sendo as

comunicações com os outros serviços públicos nesse âmbito efetuadas preferencialmente através de

comunicação eletrónica.

2 – No âmbito e para efeito do disposto no número anterior, o ISS, IP, promove a articulação com as entidades

e serviços públicos competentes para comprovar as condições de que depende a atribuição, a manutenção ou

a alteração do subsídio de renda, podendo aceder à informação da administração fiscal e das entidades

processadoras de pensões relevante para o efeito, designadamente para verificar se o RABC do agregado

familiar do arrendatário é superior ao sexto escalão do IRS.

3 – O acesso e a troca de informações, nomeadamente a confirmação e a informação sobre os dados

referidos no número anterior, são efetuadas através do recurso aos meios informáticos, assegurando-se sempre

a proteção dos dados em causa.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Encargos

1 – Cabe ao Estado, através do ISS, IP, assegurar a gestão e a concessão dos subsídios previstos na

presente lei, mediante dotação orçamental a inscrever anualmente no respetivo orçamento.

2 – As verbas necessárias ao pagamento mensal dos apoios financeiros previstos na presente lei são

transferidas mensalmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças para a conta a indicar pelo ISS, IP,

mediante previsão desta entidade, que efetua as transferências das verbas correspondentes ao referido apoio

financeiro para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita.

Artigo 17.º

Acesso aos dados

A atribuição, a renovação e a manutenção do subsídio de renda depende da autorização do requerente e

dos membros do agregado familiar, para o acesso por parte do ISS, IP, à informação da administração fiscal e

das entidades processadoras de pensões que seja relevante para efeitos de atribuição do subsídio.

Artigo 18.º

Vigência do subsídio e Avaliação de resultados

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de renda pode ser solicitado até ao final do ano

de 2026.

2 – Decorridos quatro anos da entrada em vigor da presente lei, deverão ser avaliadas as condições do

mercado de arrendamento para fins habitacionais e o impacto do presente regime no mesmo, por forma a

reavaliar a sua necessidade e respetivo âmbito de aplicação.

Artigo 19.º

Substituição do programa Porta 65

1 – O início de funcionamento do subsídio de renda previsto no presente diploma substitui o programa Porta

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65 regulado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, pela Lei n.º 87/2017, de 18 de agosto, pela Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro.

2 – Os apoios concedidos ao abrigo do Porta 65 convertem-se, em 1 de janeiro de 2024, no subsídio de

renda previsto no presente diploma, mantendo os beneficiários os apoios nos termos e condições preexistentes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à presente lei.

2 – O subsídio de renda pode ser requerido e atribuído a partir da data de entrada em vigor da Lei do

Orçamento do Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM FLUXO ESPECÍFICO DE GESTÃO DE RESÍDUOS

TÊXTEIS E PROMOVE CAMPANHA DE PREVENÇÃO

Exposição de motivos

Os atuais níveis de utilização de recursos na economia global estão a resultar em impactes ambientais

adversos significativos e a colocar o frágil ecossistema terrestre sob uma pressão cada vez maior.

Uma característica particularmente alarmante e reveladora da elevada ineficiência no uso de recursos dos

atuais sistemas de produção-consumo – para além, claro está, da quantidade de resíduos produzida –, é a

crescente prática de destruição de produtos antes de mesmo de terem qualquer tipo de utilização.

Uma investigação1 recente da Universidade de Lund, na Suécia, em cujo âmbito foi analisada a categoria de

consumo de têxteis e eletrónica, concluiu que em resultado das compras online, que são cada vez mais comuns

e de as devoluções dos produtos serem muitas vezes gratuitas o valor total dos produtos têxteis e eletrónicos

devolvidos destruídos só na União Europeia (UE) terão ascendido a pelo menos 21,74 mil milhões de euros em

2022.

A chamada lógica take-make-destroy associada à destruição de produtos é altamente problemática do ponto

de vista da sustentabilidade. O dano ambiental associado a esta prática não proporciona qualquer utilidade

privada ou social, dado que os produtos são destruídos antes de alguma vez serem utilizados.

Acresce ainda que os sistemas de gestão de resíduos ficam ainda sob maior pressão, dados os volumes

continuamente crescentes de produtos desperdiçados.

De acordo com os dados mais recentemente publicados pelo Eurostat2, em 2020 foram gerados na UE 2153

milhões de toneladas de resíduos pelos setores doméstico e económico, o equivalente a cerca de 4,8 kg per

capita. Segundo a mesma fonte, ainda que entre 2004 e 2012 se tenha verificado uma tendência decrescente

na produção global de resíduos em Portugal, em anos posteriores tem-se vindo a registar novamente uma

tendência de crescimento nas quantidades de resíduos cujo destino é o aterro, salvo descidas pontuais em 2014

e 2016. Uma tendência que, claramente, vai em sentido contrário das metas comunitárias e nacionais de redução

1 Hedda Roberts, Leonidas Milios, Oksana Mont e Carl Dalhammar, Product destruction: Exploring unsustainable production-consumption systems and appropriate policy responses, inSustainable Production and Consumption, Vol. 35, January 2023, pp. 300-312. 2 Https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Waste_statistics.

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59

das quantidades de resíduos que têm o aterro como destino final.

Igualmente negativo é o facto de a taxa de utilização de material circular (ou seja, de materiais provenientes

de resíduos reciclados) na UE estar a decrescer desde 2019, sendo que Portugal é o quarto país da UE27 com

menor taxa de utilização de material circular que não vai além dos 2,5 %, bem abaixo da igualmente baixa média

europeia (11,7 %)3.

O setor dos têxteis e do vestuário são um setor importante para a economia da UE, empregando mais de 1,5

milhões de pessoas em 160 000 empresas e tendo gerado em 2019 um volume de negócios de 162 mil milhões

de euros4. Em 2020, foram produzidos 6,9 milhões de toneladas de produtos têxteis acabados na UE27. Sendo

este um setor altamente globalizado, a Europa é um importante importador e exportador, assim, em 2020, 8,7

milhões de toneladas de produtos têxteis acabados, com um valor de 125 mil milhões de euros, foram importados

para a UE-275, principalmente de países como a China, o Bangladexe e a Turquia6.

De acordo com a Agência Europeia do Ambiente7, nesse ano, o consumo médio de têxteis por pessoa na

UE ascendeu a 6 kg de vestuário, 6,1 kg de têxteis domésticos e 2,7 kg de calçado, ou seja, uma média de cerca

de 15 kg/pessoa/ano. Ora, para 2020, tal equivale a um consumo total de 6,6 milhões de toneladas de produtos

têxteis na Europa.

Este é também um setor cuja produção e consumo têm impactos significativos sobre o ambiente e as

alterações climáticas. Na fase da produção, os impactos ambientais resultam do cultivo e produção de fibras

naturais tais como algodão, cânhamo e linho (por exemplo, utilização de terra e água, fertilizantes e pesticidas)

e da produção de fibras sintéticas tais como poliéster e elastano (por exemplo, utilização de energia, matérias-

primas químicas)8. Mas os impactos resultam ainda, na fase de fabrico, do elevado consumo de energia e de

água, bem como da utilização de uma variedade de produtos químicos em vários processos de produção, a que

acrescem, no processo de distribuição/retalho as emissões resultantes do transporte e os resíduos de

embalagens. Durante a utilização e manutenção – lavagem, secagem e engomagem – os têxteis requerem

igualmente a utilização de eletricidade, de água e de detergentes, sendo igualmente emitidos produtos químicos

e microfibras para as águas residuais.

Só em 2020, para produzir todo o vestuário, calçado e têxteis domésticos adquiridos pelos agregados

familiares da UE, foram utilizadas cerca de 175 milhões de toneladas de matérias-primas primárias, num total

de 391 kg por pessoa. Cerca de 40 % disto é atribuível ao vestuário, 30 % aos têxteis para o lar e 30 % ao

calçado9. Consequentemente, os têxteis são assim a quinta categoria de consumo com um nível mais elevado

em termos de utilização de matérias-primas primárias na UE10.

Apenas 20 % destas matérias-primas primárias utilizadas por este setor são produzidas ou extraídas na

Europa, sendo o restante extraído fora da Europa. Tal implica que 80 % dos impactes ambientais gerados pelo

consumo de têxteis na Europa ocorrem fora da Europa.

Para produzir todo o vestuário, calçado e têxteis domésticos adquiridos pelos agregados familiares da UE

em 2020, foram necessários cerca de 24 000 milhões de m³ de água azul, o que corresponde a 53 m³ por

pessoa, o que coloca o setor como o terceiro mais intensivo em consumo de água11.

A produção de têxteis requer também o uso de grandes quantidades de solo. Os terrenos utilizados na cadeia

de fornecimento de têxteis adquiridos pelos agregados familiares europeus em 2020 estão estimados em

180 000 km², ou 400 m² por pessoa. Apenas 8 % dos solos utilizados são na Europa, pelo que mais de 90 % do

impacto do uso de solo ocorre fora da Europa, principalmente devido à produção de fibras (de algodão) em

países como a China e Índia12. Também aqui o setor apresenta-se como um dos mais intensivos em termos de

3 Https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/w/DDN-20221213-1. 4 Https://euratex.eu/news/2021-must-be-a-turning-point-for-the-european-textiles-and-clothing-industry. 5 Köhler, A., et al., 2021, Circular economy perspectives in the EU textile sector: Final report, Final Report, Publications Office of the European Union, Luxembourg, accessed 8 July 2021. 6 Euratex, 2020, Facts & key figures of the European textile and clothing industry, Annual Report, European Apparel and Textile Confederation, accessed 5 June 2021. 7 Https://www.eea.europa.eu/publications/textiles-and-the-environment-the. 8 ETC/WMGE, 2021b, Plastic in textiles: Potentials for circularity and reduced environmental and climate impacts, Eionet Report No 1/2021, European Topic Centre on Waste and Materials in a Green Economy, accessed 28 April 2021. 9 Https://www.eea.europa.eu/publications/textiles-and-the-environment-the. 10 Https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/figures/the-use-of-primary-raw. 11 Https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/figures/water-use-in-the-upstream. 12 ETC/WMGE, 2019, Textiles and the environment in a circular economy, Eionet Report No 6/2019, European Topic Centre for Waste and Materials in a Green Economy, accessed 26 March 2020.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

60

uso dos solos – terceira posição –, depois dos setores dos alimentos e do alojamento13.

A produção e consumo de têxteis geram igualmente emissões de gases com efeito de estufa, em particular

a partir da extração de recursos, produção, lavagem e secagem, bem como incineração de resíduos. Em 2020,

a produção de produtos têxteis consumidos na UE gerou emissões de gases com efeito de estufa de 121 milhões

de toneladas de dióxido de carbono equivalente (CO2e) no total, ou 270 kg de CO2 equivalente por pessoa. O

setor é assim o quinto domínio do consumo doméstico com maior impacto na emissão de gases que contribuem

para as alterações climáticas, depois da habitação, alimentação, transporte e mobilidade, e lazer e cultura14. Por

outro lado, cerca de 80 % do contributo total dos têxteis para as alterações climáticas ocorre na fase de produção,

3 % na fase de distribuição e retalho, 14 % na fase de utilização (lavagem, secagem e engomagem) e 3 %

durante o fim de vida útil (recolha, triagem, reciclagem, incineração e eliminação)15.

Para além dos impactes ambientais acima enunciados. Os têxteis geram igualmente quantidades

significativas de resíduos têxteis no fim da sua vida útil, ao terem, muitas vezes, como destino final a incineração

ou a deposição em aterros.

Segundo a Ellen MacArthur Foundation16, em 2017, menos de 1 % de todos os têxteis a nível mundial foram

reciclados e usados para integrar novos produtos. Adicionalmente, a utilização de vestuário, entendida como o

número médio de vezes que uma peça de vestuário é usada antes de deixar de ser usada, diminuiu 36 % em

comparação ao registado há 15 anos. Globalmente, em resultado dos padrões de uso dos consumidores-

utilizadores são perdidos mais de 430 mil milhões de euros todos os anos em valor económico ao serem deitadas

fora roupas que poderiam continuar a ser usadas.

A destruição de produtos é, consequentemente, um obstáculo importante ao estabelecimento de uma

economia eficiente e justa em termos de recursos e, por conseguinte, é uma questão que merece toda a atenção

por parte da ação política17. Esta é também uma prática que está em contradição direta com o Roteiro para uma

Europa Eficiente em termos de recursos e com o Plano de Ação da Economia Circular. Contudo, só

recentemente, este tema tem recebido atenção no seio dos círculos políticos na UE e em Portugal, apesar das

várias iniciativas apresentadas pelo Pessoas-Animais-Natureza, ainda há muito por fazer ao contrário de outros

países europeus que começaram já a atuar no campo dos resíduos têxteis.

Para fazer face à crescente produção de resíduos, devido às suas características ou produção em grande

escala, vários tipos de resíduos foram inseridos em fluxos específicos, cuja gestão é delegada a uma ou várias

entidades gestoras. Estas entidades devem realizar os esforços necessários para dar cumprimento às metas

europeias de recolha, reutilização, reciclagem e valorização de resíduos. Em concretização do princípio do

poluidor-pagador [artigo 3.º, alínea d), da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 19/2014, de 14 de

abril], é consagrada, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a responsabilidade financeira

do produtor pelo destino dos resíduos que produza.

Assim, cabe ao produtor, enquanto agente económico responsável pelo impacte ambiental do produto,

suportar os custos ambientais daquele, desde a sua conceção até à sua eliminação, assegurando a recolha e o

encaminhamento dos resíduos para instalações de valorização autorizadas. Esta responsabilidade pode ser

assumida pelo próprio produtor ou delegada a um sistema integrado, gerido por entidades gestoras próprias,

que são associações sem fins lucrativos, mediante o pagamento de um valor monetário – ecovalor – por cada

produto colocado no mercado. Este valor é discriminado e repercutido no preço final pago pelo consumidor e

incide já atualmente em produtos tão variados como embalagens usadas, pilhas, baterias, pneus ou

equipamentos elétricos e eletrónicos.

Nas origens da formulação de uma política fiscal do ambiente, encontra-se o princípio do poluidor-pagador.

A ideia base é a de que os custos sociais externos que acompanham determinadas atividades devem ser

«internalizados», isto é, pagos pelos agentes económicos, que os devem incluir nos custos de produção. Na

Recomendação do Conselho 75/436/Euratom/CECA/CEE, de 3 de março, este princípio ganha, pela primeira

vez, consagração expressa, sendo o poluidor-pagador definido em termos amplos como «aquele que degrada

13 Https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/figures/land-use-in-the-upstream. 14 Https://www.eea.europa.eu/data-and-maps/figures/greenhouse-gas-emissions-in-the-1. 15 ECOS, 2021, Durable, repairable and mainstream – How ecodesign can make our textiles circular, ECOS, accessed 30 August 2021; Östlund, A., et al., 2020, Investor brief: Sustainability in textiles and fashion, Mistra Dialogue, Stockholm, accessed 30 August 2021. 16 Ellen MacArthur Foundation, 2017, A new textiles economy: redesigning fashion’s future, Ellen MacArthur Foundation, accessed 21 January 2022. 17 Hedda Roberts, Leonidas Milios, Oksana Mont e Carl Dalhammar, Product destruction: Exploring unsustainable production-consumption systems and appropriate policy responses,inSustainable Production and Consumption, Vol. 35, January 2023, pp. 300-312.

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direta ou indiretamente o ambiente ou cria condições conducentes à sua degradação». Daqui resulta que o

poluidor não é necessariamente o sujeito que realizou o ato agressivo sobre o ambiente, podendo ser o produtor

do produto que gera as agressões ou o anterior detentor dos direitos transmitidos.

A Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 veio determinar

que também para resíduos como os têxteis devem os Estado-Membros atuar, tal como sucede no caso de outros

fluxos específicos de resíduos. Diz esta diretiva comunitária que, desde logo, numa ótica de prevenção caber

aos Estados-Membros tomar medidas para evitar a produção de resíduos, que passem, nomeadamente, por

fomentar e apoiar modelos de produção e consumo sustentáveis; incentivar a conceção, o fabrico e a utilização

de produtos que sejam eficientes em termos de recursos, duradouros, reparáveis, reutilizáveis e atualizáveis;

incidir sobre produtos que contenham matérias-primas críticas, a fim de evitar que esses materiais se

transformem em resíduos; e, entre outras, estimular a reutilização de produtos e a criação de sistemas que

promovam atividades de reparação e reutilização, especialmente de equipamentos elétricos e eletrónicos,

têxteis e mobiliário, bem como de materiais e produtos de embalagem e de construção.

Estabelece ainda a referida diretiva comunitária que até 1 de janeiro de 2025 os Estados-Membros devem

estabelecer um regime de recolha seletiva para os têxteis. Nesse sentido, e ciente do crescente impacte

ambiental dos resíduos têxteis, o PAN tem vindo a apresentar em sede de Orçamento do Estado propostas que

vão no sentido de criação de um fluxo específico para os resíduos têxteis, propondo inclusivamente a

antecipação da meta constante naquela diretiva.

Face ao exposto, o PAN vem assim propor que os resíduos de têxteis, à semelhança de outros fluxos

específicos de resíduos, venham a ser considerados também como um fluxo específico com sistema de gestão

ao abrigo do conceito de responsabilidade alargada do produtor, de forma a incentivar a redução da sua

produção, a sua reutilização e reciclagem.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à criação de um sistema de recolha seletiva para os resíduos têxteis com vista à sua valorização

ambiental, ao abrigo do princípio da responsabilidade alargada do produtor;

2 – Desenvolve em simultâneo uma estratégia e uma campanha de sensibilização nacional assente na

importância da prevenção da produção de resíduos têxteis, promoção da sua reutilização e reciclagem,

desviando estes resíduos, sempre que possível, do envio para aterro.

3 – A realização de campanhas de sensibilização, que promovam a circularidade dos resíduos têxteis, a

sensibilização para a redução do consumo da chamada fastfashion e a promoção da utilização de materiais

ecológicos e sustentáveis na produção têxtil.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XV/1.ª

PELA CRIAÇÃO DO PORTAL DIGITAL DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO (PDLU)

Exposição de motivos

Em Portugal, ainda há um longo caminho a percorrer no sentido de aliar a digitalização aos necessários

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esforços legislativos e procedimentais de simplificação administrativa, designadamente no que diz respeito à

legislação e regulamentação urbanística, espalhada por centenas de diplomas que dificultam a sua aplicação

prática.

Uma das medidas que falta precisamente concretizar prende-se com a criação de uma plataforma eletrónica

de âmbito nacional que funcione e se estabeleça de forma uniformizada nas autarquias locais no que concerne

à tramitação de procedimentos de licenciamento urbanístico.

A criação do portal digital do licenciamento urbanístico será uma ferramenta que simplificará a apresentação

de requerimentos, a tramitação de procedimentos e que acautelará o direito do particular, cidadão ou empresa,

a poder conhecer, a qualquer momento, em que fase se encontra o seu procedimento administrativo de

licenciamento.

A Iniciativa Liberal acredita que a existência de um portal digital do licenciamento urbanístico, transversal a

todo o País, será uma ferramenta essencial para evitar procedimentos discricionários e burocráticos, bem como

expedientes procedimentais com custos administrativos e financeiros associados que acabam por atrasar o

próprio licenciamento, sem assegurar a devida transparência aos particulares.

Esta ferramenta terá ainda a virtualidade de disponibilizar toda a informação relativa a cada procedimento de

licenciamento que deve, assim, estar disponível, a qualquer momento, à mera distância de um simples clique,

respeitando a todos os atos que sejam praticados no decurso do procedimento em causa, desde o impulso

procedimental até à decisão final, eventualmente, traduzida na emissão da licença urbanística e eventuais

demais títulos urbanísticos associados.

Ao disponibilizar a informação sobre o estado e a fase em que se encontra o procedimento administrativo,

este portal contribui para a transparência destes procedimentos, por norma, bastante burocráticos, ao mesmo

tempo que introduz maior responsabilização por parte de quem pratica atos administrativos nesse procedimento,

como seja, por exemplo, a emissão de pareceres. Logo, desse modo, é possível saber que sujeito procedimental

estará, eventualmente, em atraso ou em falta com a prática de algum ato, permitindo, assim, não só estimular o

cumprimento dos prazos pela Administração Pública.

Desse modo, os funcionários e agentes dos serviços terão um estímulo para desempenharem uma melhor

performance, mais rigorosa, eficaz e eficiente, começando, assim, os serviços «a competir entre si», ao abrigo

duma cultura administrativa proativa que eleve os padrões de eficácia da atuação administrativa, contribuindo,

assim, para que Portugal se aproxime das melhores práticas neste domínio, a nível europeu.

A criação do portal digital do licenciamento urbanístico apresenta múltiplas vantagens, para além da já

elencada, ao garantir um procedimento administrativo mais justo e equitativo, no qual se pode fazer um

tratamento de dados e uma comparação da atuação municipal nas diversas fases do licenciamento, por

contraposição ao modelo atualmente em prática que peca por estar à mercê da discricionariedade dos

executivos camarários, sendo não raras vezes excessivamente moroso e opaco.

Por fim, a criação do portal digital do licenciamento urbanístico poderá ser uma ferramenta relevante, tendo

em conta o atual contexto de escassez de oferta de habitação que Portugal atravessa, ao permitir uma

simplificação e uma aceleração da execução dos procedimentos, através da utilização das melhores tecnologias

disponíveis, tais como a apresentação de pedidos licenciamento sob uso da tecnologia BIM – Building

Information Model que possibilita não só um maior controlo sobre o estado dos procedimentos de licenciamento

existentes mas também um maior controlo ao nível da fiscalização e da gestão e manutenção de edifícios.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Proceda à criação, com carácter de urgência, do portal digital do licenciamento urbanístico (PDLU), de

abrangência nacional, através do qual possam ser submetidos e tramitados todos os procedimentos de

licenciamento urbanístico através do uso de tecnologias de licenciamento digital, nomeadamente a BIM –

Building Information Model.

2 – Disponibilize no PDLU toda a informação atualizada sobre o estado de execução dos procedimentos de

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6 DE MARÇO DE 2023

63

licenciamento urbanístico, previstos no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) e demais legislação

aplicável, acessível aos particulares, cidadãos e empresas.

3 – Efetue o tratamento dos dados do portal digital do licenciamento urbanístico, por forma a ser possível

aferir diversos indicadores relativos ao licenciamento urbanístico e assim comparar a atuação dos diversos

municípios.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONTRATE OS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À

PROSSECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO

O estado da habitação em Portugal é crítico. Diariamente somos confrontados com situações chocantes, seja

pelos preços praticados no mercado, seja pela completa ausência de soluções para a resolução do problema.

Dito isto, urgem medidas impactantes que baixem os preços das casas e das rendas. Uma das vias para atacar

este problema é o reforço do parque habitacional público em Portugal, para que este seja uma força motriz para

a descida dos preços e para o desinsuflar da bolha especulativa. Infelizmente, neste momento, apenas 2 % da

habitação em Portugal é pública, valor que contrasta drasticamente com outros países europeus1.

O Governo anunciou recentemente várias propostas na área da habitação – nomeadamente o pacote de

medidas Mais Habitação –, mas, para além da insuficiência das medidas previstas, existe também uma

insuficiência ao nível dos recursos humanos alocados para a sua concretização, o que levanta dúvidas quanto

à viabilidade das intenções do Governo. Assim, é urgente capacitar as entidades públicas para a concretização

atempada dos projetos de habitação pública. Importa usar plenamente o financiamento disponível para dar

resposta às carências habitacionais e possibilitar o acesso a rendas acessíveis e, para isso, são necessários

recursos humanos disponíveis e com a formação necessária e adequada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe que

a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Adote as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço de meios para a concretização

das políticas públicas de habitação, designadamente através do reforço dos recursos humanos necessários à

concretização dos programas em vigor que prosseguem as políticas públicas de habitação;

2 – Avance imediatamente com programas de formação dos recursos humanos existentes e a integrar, bem

como dos demais intervenientes nos programas de apoio à construção e acesso a habitação pública, dando

seguimento ao artigo 215.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para

2023

Assembleia da República, 6 de março de 2023.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

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1 State of Housing – Europe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XV/1.ª

ACELERAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS FUNDOS PRR PARA A HABITAÇÃO

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave Na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em 7 anos e

não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados e

pagos 3 % (90 M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

i) Resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

ii) Remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

iii) Dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças;

iv) Regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;

v) Continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

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os contributos e aperfeiçoamentos, entretanto, recebidos, o Grupo Parlamentar do Partido Social apresenta um

conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a um «Novo

Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Um dos aspetos essenciais do falhanço da Governação do Partido Socialista na área da habitação tem sido

a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

A dotação orçamental do PRR no que respeita à área da Habitação é de 2733 milhões de euros, o segundo

maior investimento dos fundos PRR. O nível de projetos já contratualizados representa cerca de 930 M€, mas o

montante efetivamente pago resume-se a 90 milhões, somente 3,3 %.

Esta execução, aquém do previsto e das expectativas criadas pelo Governo, levou a Comissão Nacional de

Acompanhamento do PRR, no seu 2.º Relatório, a classificar a execução deste investimento como

«Preocupante».

Igualmente, a CNA conclui que «os riscos associados à subida de preços e à falta de materiais e mão-de-

obra devem ser devidamente acompanhados e as medidas associadas à sua superação devem ser

consideradas e implementadas, incluindo a recalendarização e/ou redefinição de metas no âmbito da

reprogramação em curso».

Em face do exposto, vem, assim, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, propor que a

Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP resolva recomendar ao Governo que

promova a aceleração da execução dos fundos do PRR para a habitação, designadamente através da alteração

dos regulamentos aplicáveis aos Programas C02 – i01 – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação; C02 – i02

– Bolsa Nacional de Alojamento Urgente Temporário; C02 – i05 – Parque Público de Habitação a Custos

Acessíveis (vertente empréstimo MRR) e C05 – i01.02 – Agendas/Alianças Verdes para a Inovação Empresarial,

no sentido de:

a) Consagrar o regime do deferimento tácito no sistema de controlo sobre as operações das autarquias no

âmbito da habitação;

b) Implementar um mecanismo de flexibilização dos valores de referência para financiamento por metro

quadrado de construção para habitação das empreitadas lançadas pelos municípios no âmbito das estratégias

locais de habitação, aprovadas pelo IRHU e financiadas pelo PRR;

c) Acompanhar e acomodar as necessidades de alargamento dos prazos de execução das obras aos prazos

máximos permitidos pela EU no âmbito do PRR;

d) Promover que a regularização da propriedade dos municípios, para efeitos de candidatura e financiamento

pelo PRR, decorra até ao último pedido de pagamento dos apoios PRR, com data-limite de 30 de junho de 2026;

e) No âmbito das agendas mobilizadoras do PRR, reforce os apoios aos consórcios que contribuam para o

aumento efetivo da oferta de habitação a custos controlados, baseadas em soluções inovadoras de construção

modular.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 528/XV/1.ª

PROMOÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS DE HABITAÇÃO E ALOJAMENTO: BUILD-TO-RENT,

HABITAÇÃO COMBINADA (MIXED HOUSING), COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO, «MORADIA COMO

SERVIÇO» E HABITAÇÃO MODULAR

Em Portugal, há um problema sério e generalizado de falta de habitação, especialmente habitação a preços

acessíveis.

Este problema existe sobretudo do lado da oferta e de esta reagir de forma insuficiente à forte procura, o que

é exacerbado pelos custos de contexto.

A pressão da procura tem aumentado, devido ao incremento do turismo e dos fluxos migratórios e devido à

tendência para um maior número de agregados domésticos mais pequenos.

Na última década, construíram-se apenas 110 mil edifícios, quando nas décadas anteriores produziram-se

mais de 500 mil edifícios.

A baixa oferta de casas no mercado deve-se a esta quebra de construção nova, mas também a que muitos

fogos não são colocados no mercado devido a várias questões, onde se identifica como principal, a enorme

rigidez, lentidão e imprevisibilidade nos processos de licenciamento.

Por outro lado, as vagas sucessivas de medidas deste Governo (incluindo as muito recentes, como a

limitação dos aumentos de rendas) só têm destruído a confiança no mercado causando a retração na oferta.

Identificamos ainda que há uma enorme falta de atualização e flexibilidade dos instrumentos de gestão

territorial, o que tem impedido ou constrangido a atualização de solo urbano ou urbanizável disponível, reduzindo

a capacidade para construir novos fogos.

Este Governo do Partido Socialista falhou e continua a falhar, na incompreensão do problema e numa gritante

incapacidade de execução, prometendo milhares de casas e milhares de milhões de investimento.

Falharam redondamente nos anunciados Programa de Arrendamento Acessível, Chave Na Mão e Habitação

Vitalícia, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, que consumiu vários milhões de euros em 7 anos e

não produziu novas casas e num atraso muito preocupante do PRR, onde, atualmente, só estão executados e

pagos 3 % (90 M€) dos 2,7 mil milhões da componente habitação.

A completa falta de rumo, inconstância e instabilidade deste Governo, que anda em navegação à vista, com

medidas de curto prazo sem cuidar dos efeitos no médio e longo prazo, demonstra a incapacidade política e

agrava estes problemas prejudicando fortemente a atração de investimento que, sendo de longo prazo, carece

de estabilidade e confiança.

Pelo exposto, o Partido Social Democrata, preocupado com a dignidade da habitação para todas as pessoas

e famílias e com a coesão social e territorial, apresenta um conjunto de medidas que têm como principais

objetivos:

a) resolver de forma estrutural a falta de oferta de habitação, quer em quantidade quer em qualidade;

b) remover os obstáculos ao aumento e melhoria da oferta – seja de construção e reabilitação, seja por

colocação no mercado dos muitos imóveis devolutos ou subutilizados;

c) dirigir o parque habitacional público para as situações específicas de famílias com maiores carências

habitacionais e baixos rendimentos, reforçando os mecanismos de fiscalização para não permitir injustiças;

d) regular o mercado de forma a proporcionar às pessoas, em especial aos jovens, o acesso a habitação e

a possibilidade de comprar ou arrendar sua casa;

e) continuar a promover a vinda de estrangeiros, que tem efeitos muito positivos no emprego, rendimentos

e atratividade do nosso País.

Este conjunto de medidas do PSD organizou-se em três pilares:

A. Regime para aceleração e aumento da oferta de habitação disponível e acessível (privada e pública) – 28

medidas;

B. Apoios transitórios à procura – 14 medidas;

C. Estímulo a soluções inovadoras – 8 medidas.

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Após a publicação destas medidas e da discussão com os mais variados agentes do setor, e aproveitando

os contributos e aperfeiçoamentos recebidos entretanto, o Grupo Parlamentar do Partido Social apresenta um

conjunto de várias iniciativas legislativas e políticas na Assembleia da República que dão corpo a um «Novo

Caminho para a Habitação».

Posteriormente à apresentação pelo PSD das suas propostas, o Governo do Partido Socialista anunciou um

conjunto de medidas que, contendo algumas cujo mérito se reconhece (várias seguindo propostas prévias do

PSD), se caracteriza por um erro fundamental de compreensão dos problemas e soluções necessárias para o

mercado de habitação, pela insistência em fórmulas burocráticas de intervenção administrativa que a prática já

mostrou não funcionarem, e pela aposta em mensagens perversas de violação da propriedade privada e da

iniciativa económica privada e de repulsão do investimento nacional e estrangeiro (e.g. arrendamentos forçados,

alojamento local, congelamentos de rendas).

Assim, o País dispõe hoje de dois caminhos que são alternativas claras no modo de entender e solucionar a

crise de habitação que se gerou nos anos mais recentes.

Um dos aspetos distintivos do caminho proposto pelo PSD é quanto à importância dada a promover,

desenvolver e disseminar em Portugal soluções de habitação e alojamento inovadoras, mas que já provaram ter

excelentes resultados no estrangeiro (ou, no caso das cooperativas, até em Portugal no passado).

Tais soluções criam alternativas de ampliação da oferta, de satisfação das necessidades modernas de

alojamento e das exigências de maior flexibilidade e mobilidade das pessoas.

Em face do exposto, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propor que a Assembleia da

República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da CRP recomende ao Governo que promova as alterações

legislativas, regulamentares, tributárias e regulatórias, a revisão de instrumentos de gestão urbanística e a

mobilização de recursos financeiros, designadamente ao nível do Portugal 2030, que removam barreiras e

desincentivos e fomentem a disseminação em Portugal dos seguintes instrumentos de habitação e alojamento:

a) Build-to-rent, o conceito de construção e promoção imobiliária para arrendamento de longa duração,

incluindo a promoção das alterações legislativas ou regulatórias, incluindo em interação com o Banco de

Portugal, que viabilizem o financiamento bancário de longo prazo aos investimentos em projetos build-to-rent;

b) Modelos de habitação combinada (mixed housing), que correspondem a programas de desenvolvimento

de oferta que assegure em determinadas zonas e em projetos de promoção imobiliária de maior dimensão uma

combinação de residentes de diferentes perfis de rendimento, com requisito mínimo de famílias com rendimentos

médios/mais baixos;

c) Revitalização das cooperativas de habitação e de habitação colaborativa, complementado com apoios

públicos financeiros e em espécie à organização e capacitação para gestão das cooperativas com

responsabilidades na construção e gestão dos projetos habitacionais e na dinamização da vida e serviços

comunitários;

d) Programa de «Moradia como Serviço» como alternativa à aquisição ou arrendamento, o qual é

especialmente adequado a certos grupos com necessidades de maior mobilidade, desinteresse ou incapacidade

para investimentos de longo prazo (ex.: Jovens, séniores, trabalhadores deslocados, estrangeiros, nómadas

digitais);

e) Facilitação da habitação modular que permite baixar os custos de construção e, consequentemente, da

venda ou arrendamento subsequentemente.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 11/XV/1.ª

REALIZAÇÃO DE ESTUDO INDEPENDENTE PARA AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES

AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO NOS ÚLTIMOS 10 ANOS

O investimento imobiliário foi durante dezenas de anos promovido e incentivado como aplicação de

poupanças dos portugueses, permitindo fazer face a imprevistos futuros e garantindo um rendimento – por vezes

o único rendimento – nos anos seguintes a uma vida de trabalho, vulgo reforma.

As limitações introduzidas no passado à atualização das rendas no período de baixa inflação que antecedeu

o 25 de Abril vieram pela primeira vez retirar algum interesse a esta forma de aforro tão enraizada entre os

portugueses, muitas vezes emigrados de Portugal, fenómeno que se agravou no período inflacionista que se lhe

seguiu e empurrou os portugueses para a compra de habitação própria.

Várias foram as alterações ao regime do arrendamento urbano que afetaram negativamente no passado a

confiança dos proprietários, sendo esse o fator essencial neste mercado e contribuíram para a degradação do

parque habitacional.

Sem estabilidade fiscal, segurança e previsibilidade, o número de habitações disponíveis no mercado do

arrendamento desceu significativamente e as medidas adotadas nesta matéria ao longo dos últimos 7 anos têm

afetado significativamente a confiança essencial à estabilidade deste mercado.

A atualização máxima das rendas estava até ao ano passado indexada anualmente aos índices de preços –

entre três quartos e a totalidade da inflação verificada no ano – publicados pelo INE.

Ao pretender contrariar esta regra há muito estabelecida, alterando as regras «a meio do jogo» e fixando

administrativamente um teto de 2 % numa altura em que a inflação verificada rondou os 9 %, o Governo põe de

novo em causa drasticamente a confiança de quem se dispôs a arrendar o seu património.

O aumento da carga fiscal – quando o nível de imposto no país nunca foi tão elevado como presentemente

– e a manutenção do congelamento das rendas nos contratos anteriores a 1990 (36 % dos inquiridos) e o

congelamento administrativo pelo Governo de todas as rendas devido à escalada da inflação (34 % dos

inquiridos) constituem as principais preocupações dos senhorios, segundo um inquérito recentemente realizado

pela principal associação representativa de proprietários.

O efeito só pode ser contraproducente, contribuindo para a redução das habitações disponíveis para arrendar

e favorecendo os contratos não declarados e outras formas indesejáveis de contornar a lei.

O anúncio no passado mês de que as rendas dos contratos ficarão «eternamente» congeladas é o último ato

de uma política governamental desastrada que só ampliou o parque habitacional desabitado, quando poderia

estar no mercado de arrendamento, dando-lhe estabilidade e proporcionando em concorrência preços mais

equilibrados.

Nestes termos, e tendo em consideração os argumentos acima expostos, ao abrigo da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República:

1 – Delibere a elaboração de um estudo independente, com caráter de urgência, acerca do impacto no

mercado de arrendamento e na quantidade e qualidade de habitações disponíveis e sua acessibilidade

económica e social, das sucessivas alterações legislativas introduzidas no regime jurídico do arrendamento

urbano desde 2010 até ao momento atual.

2 – A realização do estudo Independente referido no número anterior deve observar as seguintes orientações:

a) Ser realizado por equipa de especialistas independentes contratados para o efeito pela Assembleia da

República, aprovados pela Conferência de Líderes por maioria qualificada de dois terços;

b) Deverá estar concluído até ao final do primeiro semestre de 2024;

c) Caberá à UTAO definir ou aprovar os pressupostos sob os quais o mesmo se desenvolverá.

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Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.

O Deputado do PSD Joaquim Miranda Sarmento.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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