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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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laboral.

Nestas situações, o Estado permite a permanência temporária da vítima pelo período de um ano (renovável

se as condições de concessão se mantiverem), mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou que não

preencha as condições de concessão de autorização de residência.

O PSD entende que, à semelhança do que a lei prevê para as vítimas de tráfico de seres humanos e de

exploração laboral, a atual legislação deve prever mecanismos que reforcem a proteção das vítimas que sejam

alvo de outros crimes, com especial gravidade, de forma que não seja condicionado o exercício de direitos

fundamentais ao estatuto documental do imigrante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria medidas de reforço da proteção de migrantes indocumentados que sejam vítimas de

crimes graves ou muito graves.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 122.º

[…]

1 – Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados

terceiros:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal grave ou muito grave, desde que tenham denunciado

a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

o) [Anterior alínea n).];

p) [Anterior alínea o).];

q) [Anterior alínea p).];

r) [Anterior alínea q).];

s) [Anterior alínea r).]

2 – […]

3 – Nas situações previstas nas alíneas o), p) e q) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, ao disposto

nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

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