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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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da Lei de Estrangeiros, o que resultará no envio de uma notificação por parte daquele serviço de segurança

sobre a obrigatoriedade de regularizar a sua situação documental, sob pena de receber uma ordem para

abandono voluntário do território nacional.

Tal situação pode conduzir a que migrantes vítimas de um crime fiquem numa situação de especial

vulnerabilidade, para além de este sistema prejudicar o apuramento da verdade e a realização da justiça.

Em primeiro lugar, desmotiva a apresentação de queixa por parte das vítimas e, em segundo lugar, afasta

do território nacional a pessoa que conhece os factos que sustentarão a acusação e a punibilidade do infrator.

O receio destas consequências é o principal impedimento para que a maioria dos imigrantes em situação

irregular denuncie situações de crime, prolongando e agravando a vitimação de que são alvo.

A atual lei já prevê uma norma-travão, nos casos de vítimas de tráfico de seres humanos e de exploração

laboral.

Nestas situações, o Estado permite a permanência temporária da vítima pelo período de um ano (renovável

se as condições de concessão se mantiverem), mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou que não

preencha as condições de concessão de autorização de residência.

O PSD entende que, à semelhança do que a lei prevê para as vítimas de tráfico de seres humanos e de

exploração laboral, a atual legislação deve prever mecanismos que reforcem a proteção das vítimas que sejam

alvo de outros crimes com especial gravidade, de forma que não seja condicionado o exercício de direitos

fundamentais ao estatuto documental do imigrante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria medidas de reforço da proteção de migrantes indocumentados que sejam vítimas de

crimes graves ou muito graves.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 122.º

[…]

1 – Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados

terceiros:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal grave ou muito grave, desde que tenham denunciado

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