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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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fique demonstrado que o modelo de gestão em regime de PPP será o mais vantajoso.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DOS PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO PARA

AGRESSORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica é o crime com maior prevalência em queixas participadas em Portugal, sendo por isso

fundamental investir na reabilitação dos agressores de modo a prevenir e conter a reincidência criminal.

Intervir junto de agressores, quer em contexto de prevenção, quer em contexto de reabilitação, é um forte

contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de comportamentos violentos, estando validado pela

investigação especializada1 que é possível a redução da reincidência criminal se os programas de intervenção

forem bem concebidos e adequadamente aplicados.

É a própria Convenção de Istambul que refere a necessidade de criação de programas preventivos de

intervenção e de tratamento com o objetivo de prevenir a reincidência de agressores e, em particular, de

agressores sexuais.2

Também no Plano de Ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência

doméstica (PAVMVD), de 2018, que se encontra ainda em execução, um dos eixos enunciados é «Intervir junto

das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização».

Por outro lado, de acordo com o disposto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade, e no próprio Código Penal, a pena visa assegurar não apenas a proteção de bens jurídicos e a defesa

social, mas também a finalidade de «reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida

de modo socialmente responsável» (artigo 2.º, n.º 1, do CEPMPL; artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

É neste contexto que têm estado a ser desenvolvidos os programas de intervenção junto de agressores,

designadamente, o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), em meio comunitário e em meio

prisional, coordenado pela Direção-Geral de Reinserção Social e pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade

de Género (CIG).

O Programa dirigido a Agressores de Violência Doméstica (PAVD) que é um programa de aplicação em

contexto comunitário é coordenado, em parceria, pela DGRSP e pela CIG — com uma duração mínima de 18

meses — tem como objetivo a promoção, nos agressores conjugais, da consciência e assunção da

responsabilidade pelo seu comportamento criminal, bem como a aprendizagem de estratégias alternativas ao

comportamento violento, com vista à diminuição da reincidência. Coexiste, igualmente, a versão adaptada do

1 cfr. Intervenção com agressores conjugais: A experiência do Programa de Promoção e Intervenção com Agressores Conjugais – PPRIAC. In Ana Isabel Sani, Sónia Caridade - Violência, agressão e vitimação: práticas para a intervenção. (223 – 242). Coimbra : Almedina, 2018. 2 Convenção de Istambul: Artigo 16.º – Programas preventivos de intervenção e de tratamento. 1 As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas visando ensinar os autores da violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de impedir nova violência e de mudar padrões de comportamento violentos. 2 As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas de tratamento destinados a prevenir a recidiva dos autores de infrações, em particular dos autores de infrações de carácter sexual. 3 Ao tomar as medidas referidas nos parágrafos 1 e 2, as Partes zelarão para que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas sejam uma prioridade e, se for caso disso, para que estes programas sejam estabelecidos e implementados em estreita colaboração com serviços de apoio especializados para as vítimas.

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