O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2023

31

modelo de intervenção de PAVD para aplicação em meio prisional.

A participação no PAVD pode ser ordenada judicialmente, seja na forma de 1) medida de proteção; 2)

condição prévia da suspensão provisória do processo penal ou da suspensão da pena de prisão; ou 3) como

pena acessória.

De acordo com os dados oficiais, referenciados no último relatório do GREVIO (Grupo de Peritos para o

Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica)3 o cenário mais frequente de aplicação do

programa é a suspensão provisória do processo criminal (35 % dos casos) ou a suspensão da execução de uma

pena de prisão (53 % dos casos).

Embora seja escassa a informação existente sobre a sua execução, uma avaliação externa, feita pela

Cooperativa de Ensino Politécnico e Universitário, em 2012, concluiu que o programa «permitiu a diminuição do

risco de violência, redução das crenças de legitimação da violência, diminuição do risco de comportamentos

aditivos em especial o abuso do álcool, aumento da responsabilização pelo comportamento criminal e o

consequente aumento da prevenção da reincidência».

No campo da intervenção junto das pessoas agressoras existe ainda o Programa Contigo, desenvolvido nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no município de Cascais.

O Programa Contigo, desenvolvido em meio comunitário, consiste numa intervenção terapêutica junto do

agressor, que frequenta sessões durante 18 semanas, onde «desmonta estereótipos e conceitos», mitos e

crenças, necessário à alteração de atitudes e de comportamentos relativos à diferenciação de género e à

violência doméstica.

Trata-se de um projeto de reabilitação psicossocial de agressores em casos de violência doméstica que prevê

uma intervenção de instituições, em rede, no sentido de potenciar a resposta à problemática da violência

doméstica, através da coordenada colaboração e articulação de recursos técnicos entre as entidades

signatárias.

No que concerne ao desenvolvimento destes programas de reabilitação para agressores de violência

doméstica, embora a sua adesão tenha vindo a progredir desde a sua criação, ela ainda fica muito aquém do

desejável, tendo em conta, especialmente, o impacto crescente que este tipo de crime tem na nossa sociedade,

nas suas várias dimensões.

E é preciso sublinhar que face ao aumento das ocorrências desta tipologia criminal — aumento de 14,6 %

de 2021 (26 511) para 2022 (30 389) 4 — a par da efetiva execução das medidas de proteção às vítimas, afigura-

se desejável e oportuno investir na ampliação/intensificação de programas desta natureza.

É igualmente essencial proceder a uma maior divulgação junto dos decisores judiciais dos atuais programas

para agressores de violência doméstica, a fim de potenciar a sua aplicação e, face aos números preocupantes

da violência no namoro, é fundamental investir no desenvolvimento de programas específicos dirigidos a jovens

agressores/as.

Quando os arguidos são sujeitos a prisão preventiva, ou até mesmo a prisão efetiva em sede de condenação,

quando têm, portanto, toda a disponibilidade para serem integrados neste tipo de programas, deve ser realizado

trabalho de sensibilização para esta temática.

Por outro lado, fora dos estabelecimentos prisionais, no meio natural de vida, têm sido sinalizadas as

dificuldades na implementação dos programas, ou por eles não estarem suficientemente difundidos a nível

nacional ou porque o tempo em que são realizados não está ajustado à atividade profissional que os agressores

têm de manter. Neste sentido, há que resolver os problemas relativos à compatibilização dos programas com a

disponibilidade dos agressores e com os recursos disponíveis, de forma que esta situação não seja o elemento

dissuasor para a sua participação.

É, pois, premente o aperfeiçoamento, o alargamento, a promoção e difusão dos programas de intervenção

junto de agressores, quer em meio prisional, quer na comunidade, que previnam o conflito ou a sua agudização,

e que não estejam necessariamente dependentes da verificação dos pressupostos da ação criminal.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

3 http://cid.cig.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibsrch.aspx?skey=984BE0F27D27460B9AC80FF7D4B07F1E&pesq=3&opt12=or&ctd=on&c1=on&c15=on&c14=on&c4=on&c2=on&c3=on&c16=on&c13=on&c8=on&c6=on&arqdig13=off&bo=0&var1=Grevio&opt1=and&cap=13&nohist=true&doc=96534 4 https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title1

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 179 18 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XV/1.ª
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE MARÇO DE 2023 19 O especialista João Azevedo considera que «é um crime» não fa
Pág.Página 19