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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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É pois, com este intuito, que a proponente apresenta a iniciativa em causa, tendo especialmente em conta o

facto de «no período 2021/2030, através do Plano de Recuperação e Resiliência, do Portugal 2020 e do Portugal

2030, vai obrigar o nosso País a executar quase 46 mil milhões de euros em 10 anos, sendo que muitas das

subvenções, incentivos ou outros apoios financeiros públicos são outorgados por ato administrativo», mas que

por insuficiência do quadro legal estão fora do âmbito das regras sobre impedimentos previstos no artigo 9.º da

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.»

Neste sentido «tal como já sucede no âmbito dos procedimentos de contratação pública, as empresas com

participação relevante de um titular de cargo político ou de alto cargo público não possam participar em

procedimentos de atribuição de subvenção pública, incentivos financeiros, sistemas de incentivos ou benefícios

fiscais por via de ato administrativo e que, no caso de empresas com participação relevante dos cônjuges ou

unidos de facto, o impedimento se aplique em procedimentos em cujo processo de formação, apreciação ou

decisão intervenha o seu cônjuge ou unido de facto ou órgãos, serviços ou unidades orgânicas colocados sob

sua direção, superintendência, tutela ou outra forma de direta influência.» Considera que a alteração proposta

segue de perto as soluções já em vigor no âmbito do artigo 8.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo

24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.3

A proponente consagra ainda «obrigatoriedade de publicitação dos pedidos de escusa por parte de titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos em processos de decisão no âmbito do exercício das respetivas

funções, devido a conflitos de interesse dos próprios na matéria em causa, em modo acessível, online, gratuito,

integral e atualizado.», sustentando a medida no facto de permitir ao cidadão fazer o escrutínio destas situações

o que poderá conferir uma maior eficácia à legislação relativa ao conflito de interesses. (cfr. aditamento do n.º 3

do artigo 8.º e n.º 12 do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, pelo artigo 2.º do projeto de lei).

3 – Enquadramento jurídico nacional

Do quadro legal sobre esta matéria importa salientar:

• O artigo 117.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

• O artigo 154.º, da Constituição da República Portuguesa;

• A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

• A Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto;

• A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro;

• A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro;

• A Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No âmbito da União Europeia destacamos:

a. O artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b. A Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho;

c. O Regulamento (UE) 2018/1046;

d. A Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia antifraude da Comissão (CAFS): ação reforçada para

proteger o orçamento da UE».

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. anexo).

3 Embora o Parecer da Procuradoria-Geral da República sublinhe que o artigo 8.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, faz recair os impedimentos nele previstos sobre os titulares de cargos políticos, mas não sobre os cônjuges.

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