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7 DE MARÇO DE 2023

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5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa — Reforça e clarifica os impedimentos e os mecanismos de

prevenção de conflitos de interesse aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

procedendo à quarta alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho — Traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê que «a presente lei entra em vigor

no prazo de 60 dias após a sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei-formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Na XV Legislatura foram localizadas as seguintes iniciativas conexas com matéria idêntica à iniciativa em

apreço:

• Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª (CH) – Altera o quadro sancionatório previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho (Regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos);

• Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) – Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos

económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte

de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta

alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

• Projeto de Lei n.º 562/XV/1.ª (BE) – Altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos (alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho);

Não foram localizadas petições pendentes sobre a matéria ou com conexão com a presente iniciativa.

7 – Consultas

No dia 24 de outubro de 2022, S. Ex.ª o PAR promoveu a audição da ALRAA, ALRAM, RAA e RAM.

No dia 27 de outubro de 2022, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior de

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Conselho de Prevenção da

Corrupção.

No dia 11 de novembro de 2022, o Governo da RAA informa que «atendendo ao teor do mesmo, nada há a

referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores.»

No dia 29 de novembro de 2022, a ALRAM emitiu parecer concluindo que «Face a estas propostas de

alteração e reconhecendo a importância da transparência da atuação dos entes públicos, não deixamos de

manifestar a nossa preocupação com as medidas restritivas apresentadas que podem resultar no

empobrecimento dos ativos políticos, bem como, da criação de alternativas com o intuito de alterar a teleologia

das normas apresentadas, lesando assim o interesse público».

Em 10 de novembro de 2022, o Conselho Superior da Magistratura emitiu parecer suscitando dúvidas quanto

à mais-valia da publicitação dos pedidos de dispensa, preconizada pela proponente, questionando se ela

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