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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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«configurará efetivamente, em termos substanciais, como um adicional mecanismo de controlo ao já acima

concretizado dever de transparência ou se, ao invés, não poderá consistir numa limitação desproporcional,

inadequada e desnecessária a outros direitos que importe salvaguardar. Veja-se ainda que a publicitação na

internet é suscetível de envolver, potencialmente, um número indefinido de destinatários e a divulgação de dados

pessoais, por um período e por um espaço geográfico indeterminados. (…) Permitimo-nos, pois, questionar se

o documento ora em análise contém fundamento bastante para a compressão de direitos fundamentais,

nomeadamente, do direito à autodeterminação informacional ou informativa.»

Em 5 de dezembro de 2022, o Conselho de Prevenção para a Corrupção emite o seguinte parecer: «Indo as

propostas em questão no sentido do reforço dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesse aplicáveis

aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, o CPC nada tem a opor às mesmas.»

Em 4 de janeiro de 2023, o parecer do Conselho Superior do Ministério Público salienta «unicamente a este

respeito que a redação proposta para a norma prevista no artigo 9.º, n.º 4, não é clara quanto à inclusão das

pessoas coletivas de direito privado designadamente sociedades comerciais ou associações, que neste

momento estão abrangidas pelo regime legal vigente. Por fim, não poderá deixar de assinalar a necessidade de

garantir a coerência e uniformidade do ordenamento jurídico nacional, globalmente considerado, o que deverá

motivar a necessidade de se ponderar a compatibilidade e harmonização das alterações ora propostas com o

regime dos impedimentos 8 previstos no Código de Procedimento Administrativo bem como na legislação

relativa aos eleitos locais, designadamente na Lei n.º 29/87, de 30 de junho.»

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados

conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.

O Deputado relator, Paulo Araújo Correia — A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se registado a ausência

do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

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