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II SÉRIE-A — NÚMERO 179

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limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de

forma autónoma ou esclarecida, desde que esse facto seja notório ou conhecido do agente, a outorgar

procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;

iii. Condicionar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada

destinada ao seu internamento à outorga por esta de procuração para fins de administração ou

disposição dos seus bens ou a efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa que

extravase a contraprestação devida pelos serviços por esta prestados.

Prevê-se que, pela prática destes crimes, também possam ser responsabilizadas as pessoas coletivas.

Por outro lado, prevê-se que constitua circunstância agravante:

i. Dos crimes de injúria e difamação, ser a atuação dirigida a pessoa particularmente indefesa, em razão

de idade, deficiência, doença ou gravidez;

ii. Do crime de burla, a atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém

a adquirir bens ou serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos à distância

da iniciativa do promotor do plano, campanha ou promoção.

As alterações agora propostas retomam, com diversas alterações decorrentes do acolhimento de sugestões

contidas nos vários pareceres emitidos pelas entidades auscultadas, o Projeto de Lei n.º 62/XIII/1.ª.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos fundamentais

dos idosos.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23

de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro,

39/2020, e 40/2020, ambas de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de

24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, e 2/2023, de 16 de janeiro, um novo Capítulo IX, intitulado «Dos

crimes contra direitos fundamentais dos idosos», composto pelo artigo 201.º-A, com a seguinte redação:

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