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7 DE MARÇO DE 2023

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«Capítulo IX

Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos

Artigo 201.º-A

Crime contra pessoa idosa

1 – Quem:

a) Com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, promover ou intervir na

prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, limitada ou alterada

nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou

esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, sem que se mostre assegurada a sua

representação legal;

b) Solicitar ou por qualquer meio incentivar ou influenciar uma pessoa idosa que se encontre, à data, limitada

ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma

ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, a outorgar procuração para fins de

administração ou disposição dos seus bens;

c) Condicionar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada destinada

ao seu internamento à outorga por esta de procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens

ou a efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa que extravase a contraprestação devida

pelos serviços por esta prestados.

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se pessoa idosa aquela que tem 65 ou mais anos

de idade.

3 – A tentativa é punível.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º, 184.º e 218.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23

de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro,

39/2020, e 40/2020, ambas de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de

24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, e 2/2023, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

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