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Terça-feira, 7 de março de 2023 II Série-A — Número 179
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 358 e 640 a 641/XV/1.ª): N.º 358/XV/1.ª (Reforça e clarifica os impedimentos e os mecanismos de prevenção de conflitos de interesse aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho): — Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados. N.º 640/XV/1.ª (PSD) — Procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos fundamentais dos idosos. N.º 641/XV/1.ª (PSD) — Estabelece medidas com vista à especial proteção das mulheres imigrantes indocumentadas vítimas de violência, procedendo à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional: — Texto inicial.
— Alteração do texto inicial do projeto de lei. Projetos de Resolução (n.os 460 e 529 a 539/XV/1.ª): N.º 460/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento de todas as profissões que devem ser consideradas de desgaste rápido): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 529/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que institua o Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual. N.º 530/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a revisão do projeto da especialidade de estabilidade do novo hospital universitário oriental de Lisboa, garantindo a inclusão de isolamento de base e a avaliação da vulnerabilidade sísmica de todos os hospitais nacionais. N.º 531/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a efetiva implementação da Resolução da Assembleia da República n.º 102/2010, que tem como objetivo dar início ao processo de adoção de medidas para reduzir os riscos sísmicos. N.º 532/XV/1.ª (IL) — Regresso ao modelo de gestão em PPP nos hospitais de Braga, Loures e Vila Franca de Xira.
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N.º 533/XV/1.ª (IL) — Modelo de gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde. N.º 534/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o alargamento dos programas de reabilitação para agressores de violência doméstica. N.º 535/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a concretização de medidas no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica e de género. N.º 536/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço efetivo da formação especializada e da capacitação de profissionais que intervêm na prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica.
N.º 537/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a concretização de medidas no âmbito da prevenção e combate à violência no namoro. N.º 538/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a aprovação dos planos de ação que integram a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 e do Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos. N.º 539/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas no âmbito da prevenção e combate à violência doméstica contra pessoas idosas.
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PROJETO DE LEI N.º 358/XV/1.ª
(REFORÇA E CLARIFICA OS IMPEDIMENTOS E OS MECANISMOS DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS
DE INTERESSE APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS,
PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO)
Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento jurídico nacional
4. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional
5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
7. Consultas
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1
(Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada a 18 de outubro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de
género. Em 20 de outubro, foi admitida e baixou na generalidade à Comissão de Transparência e Estatuto dos
Deputados (14.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária
a 24 de outubro.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa em apreço visa introduzir alterações nos artigos 8.º (Atividades anteriores) e 9.º (Impedimentos)
da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho — Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos.
Na exposição de motivos da iniciativa a proponente justifica as alterações propostas com o parecer do
Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 27 de maio de 2021, emitido no âmbito de uma
consulta efetuada pela Senhora Ministra da Coesão Territorial, a respeito de uma candidatura a subvenções
provindas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) pelo seu cônjuge, em face dos
impedimentos inscritos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
1 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Diploma disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.
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É pois, com este intuito, que a proponente apresenta a iniciativa em causa, tendo especialmente em conta o
facto de «no período 2021/2030, através do Plano de Recuperação e Resiliência, do Portugal 2020 e do Portugal
2030, vai obrigar o nosso País a executar quase 46 mil milhões de euros em 10 anos, sendo que muitas das
subvenções, incentivos ou outros apoios financeiros públicos são outorgados por ato administrativo», mas que
por insuficiência do quadro legal estão fora do âmbito das regras sobre impedimentos previstos no artigo 9.º da
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.»
Neste sentido «tal como já sucede no âmbito dos procedimentos de contratação pública, as empresas com
participação relevante de um titular de cargo político ou de alto cargo público não possam participar em
procedimentos de atribuição de subvenção pública, incentivos financeiros, sistemas de incentivos ou benefícios
fiscais por via de ato administrativo e que, no caso de empresas com participação relevante dos cônjuges ou
unidos de facto, o impedimento se aplique em procedimentos em cujo processo de formação, apreciação ou
decisão intervenha o seu cônjuge ou unido de facto ou órgãos, serviços ou unidades orgânicas colocados sob
sua direção, superintendência, tutela ou outra forma de direta influência.» Considera que a alteração proposta
segue de perto as soluções já em vigor no âmbito do artigo 8.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo
24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.3
A proponente consagra ainda «obrigatoriedade de publicitação dos pedidos de escusa por parte de titulares
de cargos políticos e altos cargos públicos em processos de decisão no âmbito do exercício das respetivas
funções, devido a conflitos de interesse dos próprios na matéria em causa, em modo acessível, online, gratuito,
integral e atualizado.», sustentando a medida no facto de permitir ao cidadão fazer o escrutínio destas situações
o que poderá conferir uma maior eficácia à legislação relativa ao conflito de interesses. (cfr. aditamento do n.º 3
do artigo 8.º e n.º 12 do artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, pelo artigo 2.º do projeto de lei).
3 – Enquadramento jurídico nacional
Do quadro legal sobre esta matéria importa salientar:
• O artigo 117.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
• O artigo 154.º, da Constituição da República Portuguesa;
• A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
• A Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto;
• A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro;
• A Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro;
• A Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro.
4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional
No âmbito da União Europeia destacamos:
a. O artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b. A Diretiva (UE) 2017/1371, do Parlamento Europeu e do Conselho;
c. O Regulamento (UE) 2018/1046;
d. A Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia antifraude da Comissão (CAFS): ação reforçada para
proteger o orçamento da UE».
No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se para
a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia
da República (cfr. anexo).
3 Embora o Parecer da Procuradoria-Geral da República sublinhe que o artigo 8.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, faz recair os impedimentos nele previstos sobre os titulares de cargos políticos, mas não sobre os cônjuges.
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5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O título da presente iniciativa legislativa — Reforça e clarifica os impedimentos e os mecanismos de
prevenção de conflitos de interesse aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
procedendo à quarta alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho — Traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário embora, em caso de aprovação, possa
ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê que «a presente lei entra em vigor
no prazo de 60 dias após a sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei-formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em
caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Na XV Legislatura foram localizadas as seguintes iniciativas conexas com matéria idêntica à iniciativa em
apreço:
• Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª (CH) – Altera o quadro sancionatório previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho (Regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos);
• Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (PCP) – Combate as «portas giratórias» entre os cargos políticos e os grupos
económicos, reforçando o regime de impedimento do exercício de cargos em empresas privadas por parte
de titulares de cargos políticos executivos e o respetivo regime sancionatório, procedendo à quarta
alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
• Projeto de Lei n.º 562/XV/1.ª (BE) – Altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos (alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho);
Não foram localizadas petições pendentes sobre a matéria ou com conexão com a presente iniciativa.
7 – Consultas
No dia 24 de outubro de 2022, S. Ex.ª o PAR promoveu a audição da ALRAA, ALRAM, RAA e RAM.
No dia 27 de outubro de 2022, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior de
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Conselho de Prevenção da
Corrupção.
No dia 11 de novembro de 2022, o Governo da RAA informa que «atendendo ao teor do mesmo, nada há a
referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses da Região Autónoma dos Açores.»
No dia 29 de novembro de 2022, a ALRAM emitiu parecer concluindo que «Face a estas propostas de
alteração e reconhecendo a importância da transparência da atuação dos entes públicos, não deixamos de
manifestar a nossa preocupação com as medidas restritivas apresentadas que podem resultar no
empobrecimento dos ativos políticos, bem como, da criação de alternativas com o intuito de alterar a teleologia
das normas apresentadas, lesando assim o interesse público».
Em 10 de novembro de 2022, o Conselho Superior da Magistratura emitiu parecer suscitando dúvidas quanto
à mais-valia da publicitação dos pedidos de dispensa, preconizada pela proponente, questionando se ela
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«configurará efetivamente, em termos substanciais, como um adicional mecanismo de controlo ao já acima
concretizado dever de transparência ou se, ao invés, não poderá consistir numa limitação desproporcional,
inadequada e desnecessária a outros direitos que importe salvaguardar. Veja-se ainda que a publicitação na
internet é suscetível de envolver, potencialmente, um número indefinido de destinatários e a divulgação de dados
pessoais, por um período e por um espaço geográfico indeterminados. (…) Permitimo-nos, pois, questionar se
o documento ora em análise contém fundamento bastante para a compressão de direitos fundamentais,
nomeadamente, do direito à autodeterminação informacional ou informativa.»
Em 5 de dezembro de 2022, o Conselho de Prevenção para a Corrupção emite o seguinte parecer: «Indo as
propostas em questão no sentido do reforço dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesse aplicáveis
aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, o CPC nada tem a opor às mesmas.»
Em 4 de janeiro de 2023, o parecer do Conselho Superior do Ministério Público salienta «unicamente a este
respeito que a redação proposta para a norma prevista no artigo 9.º, n.º 4, não é clara quanto à inclusão das
pessoas coletivas de direito privado designadamente sociedades comerciais ou associações, que neste
momento estão abrangidas pelo regime legal vigente. Por fim, não poderá deixar de assinalar a necessidade de
garantir a coerência e uniformidade do ordenamento jurídico nacional, globalmente considerado, o que deverá
motivar a necessidade de se ponderar a compatibilidade e harmonização das alterações ora propostas com o
regime dos impedimentos 8 previstos no Código de Procedimento Administrativo bem como na legislação
relativa aos eleitos locais, designadamente na Lei n.º 29/87, de 30 de junho.»
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados
conclui:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
O Deputado relator, Paulo Araújo Correia — A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.
Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se registado a ausência
do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 7 de março de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 640/XV/1.ª
PROCEDE À QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO
DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIMINALIZANDO UM CONJUNTO DE CONDUTAS
QUE ATENTAM CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS
Exposição de motivos
A dependência económica e de prestação de cuidados básicos, nomeadamente de higiene e de saúde, em
que amiúde se encontram face aos seus familiares, ou inversamente o aproveitamento que estes pretendem
fazer dos rendimentos da pessoa idosa, mormente por causa de situações de desemprego, bem como a
dependência face a terceiros prestadores de cuidados, potenciam a ocorrência de situações de violência física
e psicológica reiterada sobre as pessoas idosas.
Estas situações já encontram em múltiplos casos previsão legal específica no Código Penal, desde logo no
tipo criminal dos maus tratos, onde foram expressamente contempladas as pessoas particularmente indefesas,
em razão da idade, que estejam ao cuidado ou à guarda de outras (n.º 1 do artigo 152.º-A do Código Penal),
bem como no tipo criminal da violência doméstica, onde se contemplam as pessoas particularmente indefesas,
nomeadamente em razão da idade [alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal].
Ainda no plano dos crimes contra as pessoas, o crime de ofensas à integridade física é agravado pelo facto
de se tratar de uma vítima particularmente indefesa, em razão da idade [alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ex vi
n.º 2 do artigo 145.º do Código Penal].
São também agravados os crimes de ameaças e de coação, se forem praticados contra pessoa
particularmente indefesa, em razão da idade [alínea b) do n.º 1 do artigo 155.º do Código Penal].
E a pena aplicável ao crime de sequestro sofre de igual modo agravação se o mesmo tiver como vítima
pessoa particularmente indefesa, em razão da idade [alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º do Código Penal].
Já em sede de crimes contra o património, pela sua maior fragilidade física, as pessoas idosas são
frequentemente vítimas de crimes de roubo, alguns deles perpetrados com grande violência, mas essa maior
vulnerabilidade já foi atendida no Código Penal, onde consta como circunstância agravante do crime de roubo
[alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, ex vi alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal], no qual se refere a
especial debilidade da vítima, categoria na qual se integra a debilidade em razão da idade.
Também a respeito dos crimes de burla, as pessoas idosas são vítimas potenciais, pois em muitos casos
vivem isoladas, com pouca informação atualizada sobre questões financeiras, sistema bancário e moeda e, por
força da idade e de uma vida de trabalho, possuem uma disponibilidade económica que é particularmente
atrativa para os criminosos. A este propósito constata-se que já está prevista como circunstância agravante do
crime de burla o aproveitamento, pelo agente, de situação de especial vulnerabilidade da vítima, nomeadamente
em razão da idade [alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal].
Neste quadro global, muito positivo em matéria de proteção penal dos direitos dos idosos, entende-se, ainda
assim, que se justifica o reforço da previsão penal no que tange a práticas que assentam na exploração da
especial vulnerabilidade dos idosos em situação de incapacidade.
Neste sentido, adita-se ao Título: Dos crimes contra as pessoas um novo Capítulo IX, que consagra crimes
contra direitos fundamentais dos idosos, considerando-se, para este efeito, pessoa idosa aquela que tem 65 ou
mais anos de idade.
Pretende-se, desta feita, introduzir normas no Código Penal que sancionem comportamentos contra a pessoa
idosa, prevendo-se que passem a constituir crime as seguintes condutas de quem:
i. Com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, promover ou intervir
na prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, limitada ou
alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma
autónoma ou esclarecida, desde que esse facto seja notório ou conhecido do agente, sem que se mostre
assegurada a sua representação legal;
ii. Solicitar ou por qualquer meio incentivar ou influenciar uma pessoa idosa que se encontre, à data,
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limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de
forma autónoma ou esclarecida, desde que esse facto seja notório ou conhecido do agente, a outorgar
procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens;
iii. Condicionar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada
destinada ao seu internamento à outorga por esta de procuração para fins de administração ou
disposição dos seus bens ou a efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa que
extravase a contraprestação devida pelos serviços por esta prestados.
Prevê-se que, pela prática destes crimes, também possam ser responsabilizadas as pessoas coletivas.
Por outro lado, prevê-se que constitua circunstância agravante:
i. Dos crimes de injúria e difamação, ser a atuação dirigida a pessoa particularmente indefesa, em razão
de idade, deficiência, doença ou gravidez;
ii. Do crime de burla, a atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém
a adquirir bens ou serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos à distância
da iniciativa do promotor do plano, campanha ou promoção.
As alterações agora propostas retomam, com diversas alterações decorrentes do acolhimento de sugestões
contidas nos vários pareceres emitidos pelas entidades auscultadas, o Projeto de Lei n.º 62/XIII/1.ª.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos fundamentais
dos idosos.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Título I do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23
de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23
de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro,
39/2020, e 40/2020, ambas de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de
24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, e 2/2023, de 16 de janeiro, um novo Capítulo IX, intitulado «Dos
crimes contra direitos fundamentais dos idosos», composto pelo artigo 201.º-A, com a seguinte redação:
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«Capítulo IX
Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos
Artigo 201.º-A
Crime contra pessoa idosa
1 – Quem:
a) Com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para outra pessoa, promover ou intervir na
prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa idosa que se encontre, à data, limitada ou alterada
nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou
esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, sem que se mostre assegurada a sua
representação legal;
b) Solicitar ou por qualquer meio incentivar ou influenciar uma pessoa idosa que se encontre, à data, limitada
ou alterada nas suas funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma
ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, a outorgar procuração para fins de
administração ou disposição dos seus bens;
c) Condicionar o acolhimento ou a permanência de pessoa idosa em instituição pública ou privada destinada
ao seu internamento à outorga por esta de procuração para fins de administração ou disposição dos seus bens
ou a efetuar disposição patrimonial a favor da instituição em causa que extravase a contraprestação devida
pelos serviços por esta prestados.
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se pessoa idosa aquela que tem 65 ou mais anos
de idade.
3 – A tentativa é punível.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 11.º, 184.º e 218.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de
abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23
de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os
30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015,
de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23
de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro,
39/2020, e 40/2020, ambas de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de
24 de novembro, 94/2021, de 21 de dezembro, e 2/2023, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – […]
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10
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos
crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º,
sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 201.º-A, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º,
231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º
a 377.º, quando cometidos:
a) […]; ou
b) […].
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 184.º
[…]
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e
máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas
funções ou por causa delas, ou uma das pessoas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 132.º, ou se o
agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artigo 218.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]; ou
e) A atuação envolver um plano, campanha ou promoção destinados a induzir alguém a adquirir bens
ou serviços que não solicitou previamente, executada através de contactos à distância da iniciativa do
promotor do plano, campanha ou promoção.
3 – […]
4 – […]».
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Andreia Neto — Catarina Rocha
Ferreira — Emília Cerqueira — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.
———
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PROJETO DE LEI N.º 641/XV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS COM VISTA À ESPECIAL PROTEÇÃO DAS MULHERES IMIGRANTES
INDOCUMENTADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, PROCEDENDO À DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º
23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E
AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
(Texto inicial)
Exposição de motivos
A necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos migrantes indocumentados tem sido
reiteradamente salientada por organizações internacionais, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da
Europa, bem como em instrumentos internacionais das Nações Unidas, no âmbito dos direitos humanos.
Mais recentemente, também outras organizações como a Rede Europeia de Mulheres Migrantes (ENoMW)
alertaram para esta situação que atinge sobretudo mulheres e raparigas, no seu Relatório mulheres migrantes
indocumentadas na Europa: um capítulo negligenciado na proteção dos direitos fundamentais1, assim como o
JRS — Serviço Jesuíta aos Refugiados, no Livro Branco sobre os direitos das pessoas imigrantes e refugiadas
em Portugal2 que sinalizou a necessidade de se proceder à alteração da atual legislação no sentido de reforçar
as medidas de proteção aos migrantes indocumentados vítimas de crimes.
Estas situações enquadram-se no facto de a legislação de muitos países exigir que diferentes serviços
identifiquem e sinalizem migrantes em situação ilegal, o que representa amiúde um sério obstáculo para que
estas pessoas recebam apoios essenciais, especialmente quando são vítimas de um crime.
Neste contexto, as mulheres migrantes indocumentadas são especialmente vulneráveis, encontrando-se
expostas a riscos acrescidos, a eventuais abusos físicos, sexuais e psicológicos, más condições de trabalho,
exploração laboral, podendo, subsequentemente, tornar-se vítimas de tráfico.
Nestas situações, o receio de serem detetadas e denunciadas às autoridades impede efetivamente as
mulheres migrantes sem documentos de procurarem ajuda em situações de abuso, inclusivamente junto de
ONG especializadas, o que torna difícil, mesmo para as organizações da sociedade civil, a prestação de
assistência e de apoio.
Em Portugal, os cidadãos estrangeiros indocumentados que sejam vítimas de crime têm o direito de
apresentar denúncia ou queixa e de exercer todos os direitos atribuídos às vítimas ao longo do processo-crime,
à exceção da obtenção de apoio judiciário pela segurança social, que não pode ser concedido na vasta maioria
destas situações.
No entanto, a lei não impede que estas pessoas sejam afastadas do território nacional enquanto decorre o
processo originado por essa mesma queixa.
Pode, inclusive, dar origem a um processo de afastamento, dada a obrigatoriedade de comunicação ao SEF
por parte da entidade policial da situação do imigrante indocumentado, conforme disposto no artigo 146.º, n.º 1,
da Lei de Estrangeiros, o que resultará no envio de uma notificação por parte daquele serviço de segurança
sobre a obrigatoriedade de regularizar a sua situação documental, sob pena de receber uma ordem para
abandono voluntário do território nacional.
Tal situação pode conduzir a que migrantes vítimas de um crime fiquem numa situação de especial
vulnerabilidade, para além de este sistema prejudicar o apuramento da verdade e a realização da justiça.
Em primeiro lugar, desmotiva a apresentação de queixa por parte das vítimas e, em segundo lugar, afasta
do território nacional a pessoa que conhece os factos que sustentarão a acusação e a punibilidade do infrator.
O receio destas consequências é o principal impedimento para que a maioria dos imigrantes em situação
irregular denuncie situações de crime, prolongando e agravando a vitimação de que são alvo.
A atual lei já prevê uma norma-travão, nos casos de vítimas de tráfico de seres humanos e de exploração
1 v. Mulheres migrantes indocumentadas na Europa: um capítulo negligenciado na proteção dos direitos fundamentais, junho de 2022 (disponível em https://plataformamulheres.org.pt/nota-de-imprensa-rede-europeia-de-mulheres-migrantes-em-portugal-para-apresentacao-do-relatorio-sobre-mulheres-migrantes-indocumentadas-na-europa/ 2 https://www.jrsportugal.pt/livro-branco-2022/
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laboral.
Nestas situações, o Estado permite a permanência temporária da vítima pelo período de um ano (renovável
se as condições de concessão se mantiverem), mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou que não
preencha as condições de concessão de autorização de residência.
O PSD entende que, à semelhança do que a lei prevê para as vítimas de tráfico de seres humanos e de
exploração laboral, a atual legislação deve prever mecanismos que reforcem a proteção das vítimas que sejam
alvo de outros crimes, com especial gravidade, de forma que não seja condicionado o exercício de direitos
fundamentais ao estatuto documental do imigrante.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria medidas de reforço da proteção de migrantes indocumentados que sejam vítimas de
crimes graves ou muito graves.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
O artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 122.º
[…]
1 – Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados
terceiros:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal grave ou muito grave, desde que tenham denunciado
a infração às entidades competentes e com elas colaborem;
o) [Anterior alínea n).];
p) [Anterior alínea o).];
q) [Anterior alínea p).];
r) [Anterior alínea q).];
s) [Anterior alínea r).]
2 – […]
3 – Nas situações previstas nas alíneas o), p) e q) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, ao disposto
nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
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4 – A autorização de residência concedida nos termos da alínea m) é válida por um ano, ou até à conclusão
do procedimento criminal, sendo renovável se a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
(Substituição do texto inicial a pedido do autor)
Exposição de motivos
A necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos migrantes indocumentados tem sido
reiteradamente salientada por organizações internacionais, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da
Europa, bem como em instrumentos internacionais das Nações Unidas, no âmbito dos direitos humanos.
Mais recentemente, também outras organizações como a Rede Europeia de Mulheres Migrantes — ENoMW
alertaram para esta situação que atinge sobretudo mulheres e raparigas, no seu Relatório Mulheres Migrantes
Indocumentadas na Europa: Um Capítulo Negligenciado na Proteção dos Direitos Fundamentais1, assim como
o JRS — Serviço Jesuíta aos Refugiados, no Livro Branco sobre os direitos das pessoas imigrantes e refugiadas
em Portugal2 que sinalizou a necessidade de se proceder à alteração da atual legislação no sentido de reforçar
as medidas de proteção aos migrantes indocumentados vítimas de crimes.
Estas situações enquadram-se no facto de a legislação de muitos países exigir que diferentes serviços
identifiquem e sinalizem migrantes em situação ilegal, o que representa amiúde um sério obstáculo para que
estas pessoas recebam apoios essenciais, especialmente quando são vítimas de um crime.
Neste contexto, as mulheres migrantes indocumentadas são especialmente vulneráveis, encontrando-se
expostas a riscos acrescidos, a eventuais abusos físicos, sexuais e psicológicos, más condições de trabalho,
exploração laboral, podendo, subsequentemente, tornar-se vítimas de tráfico.
Nestas situações, o receio de serem detetadas e denunciadas às autoridades impede efetivamente as
mulheres migrantes sem documentos de procurarem ajuda em situações de abuso, inclusivamente junto de
ONG especializadas, o que torna difícil, mesmo para as organizações da sociedade civil, a prestação de
assistência e de apoio.
Em Portugal, os cidadãos estrangeiros indocumentados que sejam vítimas de crime têm o direito de
apresentar denúncia ou queixa e de exercer todos os direitos atribuídos às vítimas ao longo do processo-crime,
à exceção da obtenção de apoio judiciário pela segurança social, que não pode ser concedido na vasta maioria
destas situações.
No entanto, a lei não impede que estas pessoas sejam afastadas do território nacional enquanto decorre o
processo originado por essa mesma queixa.
Pode, inclusive, dar origem a um processo de afastamento, dada a obrigatoriedade de comunicação ao SEF
por parte da entidade policial da situação do imigrante indocumentado, conforme disposto no artigo 146.º, n.º 1,
1 v. Mulheres migrantes indocumentadas na Europa: um capítulo negligenciado na proteção dos direitos fundamentais, junho de 2022 (disponível em https://plataformamulheres.org.pt/nota-de-imprensa-rede-europeia-de-mulheres-migrantes-em-portugal-para-apresentacao-do-relatorio-sobre-mulheres-migrantes-indocumentadas-na-europa/ 2 https://www.jrsportugal.pt/livro-branco-2022/
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da Lei de Estrangeiros, o que resultará no envio de uma notificação por parte daquele serviço de segurança
sobre a obrigatoriedade de regularizar a sua situação documental, sob pena de receber uma ordem para
abandono voluntário do território nacional.
Tal situação pode conduzir a que migrantes vítimas de um crime fiquem numa situação de especial
vulnerabilidade, para além de este sistema prejudicar o apuramento da verdade e a realização da justiça.
Em primeiro lugar, desmotiva a apresentação de queixa por parte das vítimas e, em segundo lugar, afasta
do território nacional a pessoa que conhece os factos que sustentarão a acusação e a punibilidade do infrator.
O receio destas consequências é o principal impedimento para que a maioria dos imigrantes em situação
irregular denuncie situações de crime, prolongando e agravando a vitimação de que são alvo.
A atual lei já prevê uma norma-travão, nos casos de vítimas de tráfico de seres humanos e de exploração
laboral.
Nestas situações, o Estado permite a permanência temporária da vítima pelo período de um ano (renovável
se as condições de concessão se mantiverem), mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou que não
preencha as condições de concessão de autorização de residência.
O PSD entende que, à semelhança do que a lei prevê para as vítimas de tráfico de seres humanos e de
exploração laboral, a atual legislação deve prever mecanismos que reforcem a proteção das vítimas que sejam
alvo de outros crimes com especial gravidade, de forma que não seja condicionado o exercício de direitos
fundamentais ao estatuto documental do imigrante.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria medidas de reforço da proteção de migrantes indocumentados que sejam vítimas de
crimes graves ou muito graves.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
O artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 122.º
[…]
1 – Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados
terceiros:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal grave ou muito grave, desde que tenham denunciado
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a infração às entidades competentes e com elas colaborem;
o) [Anterior alínea n).];
p) [Anterior alínea o).];
q) [Anterior alínea p).];
r) [Anterior alínea q).];
s) [Anterior alínea r).]
2 – […]
3 – Nas situações previstas nas alíneas o), p) e q) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, ao disposto
nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
4 – A autorização de residência concedida nos termos da alínea m) é válida por um ano, ou até à conclusão
do procedimento criminal, sendo renovável se a vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Andreia Neto — Catarina Rocha
Ferreira — Emília Cerqueira — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XV/1.ª (*)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DE TODAS AS PROFISSÕES
QUE DEVEM SER CONSIDERADAS DE DESGASTE RÁPIDO)
Exposição de motivos
As profissões de desgaste rápido são possíveis de definir tendo em conta as características que lhes são
comuns e que são responsáveis por «desgastar» mais rapidamente e pela sua execução diária, o trabalhador
que as desenvolve. São profissões que exigem esforços adicionais, a nível físico e psicológico, e que põem
frequentemente o trabalhador em contactos com situações de risco, como é o caso dos enfermeiros, que há
muito exigem que a sua profissão seja considerada de desgaste rápido, quer pelos turnos exigentes, quer pelo
stress de lidar diariamente com a vida e com a morte, quer por exemplo pelo elevado risco biológico a que são
expostos diariamente.
Todas a profissões consideradas de desgaste rápido têm por isso direito a reformar-se mais cedo do que as
demais e sem penalizações.
Segundo a segurança social, são profissões de desgaste rápido em Portugal:
● bordadeira da Madeira;
● controlador de tráfego aéreo;
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● pilotos e copilotos;
● profissional de bailado clássico ou contemporâneo;
● trabalhador abrangido por acordos internacionais nos Açores;
● trabalhador na Empresa Nacional de Urânio;
● trabalhador do interior ou da lavra subterrânea das minas;
● pescador devidamente inscrito como trabalhador da pesca;
● trabalhador marítimo inscrito na marinha de comércio de longo curso, cabotagem e costeira e das pescas;
● trabalhador do setor portuário.
Tendo, assim, todas estas profissões descritas, regimes especiais de antecipação da idade de acesso à
pensão de velhice.
Para além disso, as profissões de desgaste rápido estão descritas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82-
E/2014, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), dando-lhes acesso a
benefícios fiscais: «São dedutíveis ao rendimento, e até à sua concorrência, as importâncias despendidas pelos
sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de
acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma
por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os
mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de
qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do IAS»1.
Em Portugal, existem muitas outras profissões que exigem ser consideradas de desgaste rápido tendo em
conta a característica das mesmas, nomeadamente, devido a perturbações de sono em virtude de trabalho por
turnos, trabalho noturno, jet lag, ausência de exposição à luz solar, posturas repetitivas, stress elevado,
exposição a catástrofes, etc. Enfermeiros, motoristas, bombeiros, polícias, entre outros, há muito que
legitimamente pedem para ser considerados profissões de desgaste rápido.
O Chega considera que todas as profissões que sejam consideradas de desgaste rápido deverão ser tratadas
de forma igual e gozar dos mesmos benefícios que daí advêm, e é nesse sentido que consideramos importante
o levantamento de todas as profissões que devido às suas características devem estar enquadradas nesta
classificação.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda ao levantamento de todas as profissões que deverão ser consideradas de desgaste rápido;
2 – Todas as profissões que, ao abrigo deste levantamento, sejam consideradas de desgaste rápido deverão
ser enquadradas num regime de segurança social mais benéfico, nomeadamente, tenham a possibilidade de se
reformar antecipadamente sem qualquer penalização.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 164 (2023.02.13) e substituído, a pedido do autor, a 7 de março de
2023.
———
1 https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2014-70048167-70051828
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 529/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA O DIA NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
INTELECTUAL
A integração das pessoas com deficiência e incapacidade tem sido uma prioridade da ação governativa e
das políticas públicas desenvolvidas nos últimos anos, assumindo um papel central nas medidas adotadas em
prol da inclusão plena.
Muito tem sido feito pela defesa de direitos constitucionalmente protegidos ao longo das últimas décadas,
mas este é um caminho que nunca pode ser dado como concluído. Na defesa da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, o espaço para a reflexão e para a ação é permanente, exigindo particular atenção
para realidades diferenciadas.
Se é certo que é preciso garantir a integração efetiva de todas as pessoas com deficiência e incapacidade,
certo é também que esta é uma realidade abrangente e que é preciso ter atenção àquilo que distingue cada um,
construindo soluções adaptadas ao tipo de deficiência e incapacidade. Promover respostas para todos, mas
focadas em cada um.
Esta diversidade é particularmente relevante no campo da deficiência intelectual. Na audição de peticionários
da Petição n.º 56/XV/1.ª — Criação do Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual, que decorreu no dia
12 de janeiro de 2023, foi referida a falta de visibilidade das pessoas com deficiência intelectual em concreto,
em detrimento de outros tipos de deficiência, por vezes associada a uma maior incapacidade de expressão que
dificulta a representação na primeira pessoa.
Os peticionários sublinharam, ainda, que as iniciativas no âmbito do Dia Internacional das Pessoas com
Deficiência nem sempre debatem temas do interesse de quem vive com deficiência intelectual, olhando antes
às dificuldades gerais das pessoas com deficiência e não às especificidades desta realidade. Ainda em
declarações dadas na comunicação social, consideram estes que há uma invisibilidade e inaudibilidade destes
cidadãos, e uma dificuldade acrescida de se fazerem representar na primeira pessoa em determinados órgãos
políticos, económicos, e culturais de topo. Assim, acreditam que haverá uma maior sensibilidade e conhecimento
da sociedade relativa à deficiência intelectual, se esta for apresentada de forma individual e não sob o chapéu
abrangente das matérias relativas à pessoa com deficiência.
Associando-se a este esforço de consciencialização, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que
é de todo o mérito dar seguimento à iniciativa preconizada, na senda daquele que é, e sempre foi, o compromisso
de promover os direitos das pessoas com deficiência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
consagra o dia 10 de maio como Dia Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.
Os Deputados do PS: Marta Freitas — Cristina Sousa — Francisco César — Tiago Barbosa Ribeiro — Mara
Lagriminha Coelho — Sérgio Monte — Fernando José — Ana Bernardo — Jorge Gabriel Martins — Ana Isabel
Santos — Rita Borges Madeira — Gilberto Anjos — Maria de Fátima Fonseca — Paula Reis — Cristina Mendes
da Silva.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO PROJETO DA ESPECIALIDADE DE ESTABILIDADE DO
NOVO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ORIENTAL DE LISBOA, GARANTINDO A INCLUSÃO DE
ISOLAMENTO DE BASE E A AVALIAÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA DE TODOS OS HOSPITAIS
NACIONAIS
Exposição de motivos
Portugal, ao longo da sua história tem sido palco de diversos eventos sísmicos, dos quais se destaca o tremor
de terra de 1755, que provocou a destruição da cidade de Lisboa causando elevadíssimos danos e um profundo
abalo na consciência política e social da altura.
Recentemente, o sismo ocorrido na madrugada do dia 6 de fevereiro, e que afetou de forma catastrófica os
territórios da Turquia e da Síria, relançou em Portugal, na comunicação social e na comunidade técnico-
científica, o legítimo debate sobre a capacidade de resposta das construções nacionais a fenómenos idênticos.
A gravidade dos danos a que todos pudemos assistir é motivo suficiente para gerar, também aqui, uma forte
valorização das estratégias de prevenção, planeamento e mitigação que diminuam a sua probabilidade, limitem
as suas consequências e permitam uma ação continuada de melhoria.
Portugal tem uma exposição de risco relativamente elevada a fenómenos sísmicos, porém nem todas as
zonas possuem a mesma sismicidade, sendo que será sempre da maior importância subdividir e classificar o
território em zonas de sismicidade.
As zonas litorais de Portugal são mais vulneráveis à ação sísmica devido à concentração de população e por
apresentarem valores mais elevados de intensidade sísmica. Portugal é diariamente abalado por sismos, sendo
que na grande parte das vezes, a magnitude é tão reduzida que não são sentidos.
Para além do destacado sismo de 1755, existiram outros que corroboram a probabilidade de retorno de um
abalo sísmico da mesma magnitude. Em 26 de Janeiro de 1531, ocorreu o sismo que destruiu a zona ribeirinha
da cidade de Lisboa; em 27 de dezembro de 1722, o sismo com impacto importante na região do Algarve; em
11 de novembro de 1858, o sismo que atingiu a cidade de Setúbal; em 23 de abril de 1909, o sismo que destruiu
por completo a vila de Benavente e ainda o de 28 de fevereiro de 1969, que afetou Lisboa e o Algarve1.
Do ponto de vista regulamentar, a segurança sísmica encontra-se relativamente bem assegurada. Desde
1983, com a entrada em vigor do Regulamento de estruturas de betão armado e pré-esforçado e do
Regulamento de segurança e ações para estruturas de edifícios e pontes, a metodologia técnica de projeto de
estruturas em Portugal, incluindo a resposta à ação sísmica, passaram a estar reguladas. Porém, só no final da
década de 90, é que os regulamentos nacionais acima referidos foram reforçados pelos Eurocódigos que
constituem a regulamentação técnica de metodologias de resistência aos sismos mais exigentes e
harmonizadas com toda a Europa.
Em Lisboa, por exemplo, 68 % dos edifícios foram construídos antes da implementação desta
regulamentação2.
Acresce referir que o processo de instrução do licenciamento de estruturas em Portugal, onde se inclui a
resistência à ação sísmica, atualmente, não obriga a uma verificação técnica independente. Essa ausência de
revisão dos projetos ou de inspeção do seu cumprimento em obra é denunciada por diversos especialistas, em
particular nas obras de reabilitação, que em muitos casos agravam a vulnerabilidade sísmica dos edifícios.
Segundo Mário Lopes, investigador do Instituto Superior Técnico e especialista em Engenharia Sísmica, o
risco sísmico em Lisboa «é como estar em cima de um barril de pólvora» e lamenta o facto de nem as
construções novas, nem as reabilitações, terem em conta o risco de terremotos3.
Exemplo disso é o novo Hospital Oriental de Lisboa, já adjudicado à Mota-Engil4, cujo projeto não prevê
isolamento de base5, ou seja, um sistema de fundações com pilares móveis que quase separa as fundações do
edifício das deslocações do solo6.
1 Contexto sismo-tectónico de Portugal – Estratégias de mitigação do risco sísmico de quarteirões (1library.org) 2 Quase 68 % dos edifícios de Lisboa foram construídos antes da lei de protecção sísmica | Sismos | PÚBLICO (publico.pt) 3 Risco sísmico em Lisboa: «É como estar em cima de um barril de pólvora» | Lisboa | PÚBLICO (publico.pt) 4 Governo adjudicou o Hospital de Lisboa Oriental ao consórcio da Mota-Engil | O Jornal Económico (jornaleconomico.pt) 5 UNova.PDF (unl.pt) 6 Futuro hospital de Lisboa sem isolamento de base antissísmico. Marcelo admite pressionar Governo para corrigir erro – CNN Portugal (iol.pt)
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O especialista João Azevedo considera que «é um crime» não fazer hospitais com isolamento de base.7 Em
caso de catástrofe, os hospitais devem continuar em pé a fim de socorrer as populações, sob pena de a
catástrofe ser ainda maior, se não houver acesso a socorro. Em Lisboa, por exemplo, um sismo de magnitude
igual ou superior ao que aconteceu agora na Turquia e na Síria, não deixaria nenhum hospital de pé, tendo em
conta que nenhum está construído com isolamento de base, ou sofreu intervenção para obras de reforço
sísmico8.
De acordo com o conceito de isolamento de base, o edifício ou estrutura é «separado» das componentes
horizontais do movimento do solo, através da interposição de uma camada com baixa rigidez horizontal entre a
estrutura e a fundação. O aparecimento e desenvolvimento dos apoios em borracha, neoprene ou outros
elastómeros, veio dar um grande impulso na aplicação de sistemas de isolamento de base.
Questionado sobre este assunto, o Ministro da Saúde afirmou que as regras de prevenção de risco sísmico
dos hospitais serão «revisitadas», em particular no futuro Hospital de Lisboa Oriental9; contudo, em novembro,
tinha recusado corrigir o projeto, em declarações feitas à comunicação social10.
Para além do Hospital Universitário Oriental de Lisboa, está prevista a construção de um novo hospital na
zona Oeste (Caldas da Rainha), no Seixal e no Algarve, ou seja, em toda a costa litoral e, portanto, mais
vulnerável à ação sísmica. É importante que, para além da «revisitação» das regras de prevenção de risco
sísmico dos hospitais já existentes e da correção do projeto de estabilidade do Hospital Universitário Oriental de
Lisboa, seja tido em consideração o declarado risco sísmico a que Portugal está sujeito e que seja obrigatória a
construção dos futuros hospitais com isolamento de base.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
1 – Proceda à avaliação da vulnerabilidade sísmica de todos os hospitais nacionais e, se necessário, a
obras de reforço sísmico;
2 – Proceda à correção do projeto de estabilidade do Hospital Universitário Oriental de Lisboa, considerando
na solução o devido isolamento de base;
3 – Seja garantida a inclusão do isolamento de base nos projetos de estabilidade dos futuros hospitais do
Oeste, Seixal e Algarve.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA N.º 102/2010, QUE TEM COMO OBJETIVO DAR INÍCIO AO PROCESSO DE ADOÇÃO DE
MEDIDAS PARA REDUZIR OS RISCOS SÍSMICOS
Exposição de motivos
Muitas das cidades portuguesas estão sujeitas a sofrer um nível de ação sísmica capaz de causar danos
com consequentes perdas humanas, materiais, sociais ou económicas.
7 Futuro hospital de Lisboa sem isolamento de base antissísmico. Marcelo admite pressionar Governo para corrigir erro – CNN Portugal (iol.pt) 8 «Quando houver um sismo ficamos quase sem hospitais em Lisboa» – CNN Portugal (iol.pt) 9 Ministro admite «revisitar» regras de prevenção de risco sísmico de hospitais | Sismos | PÚBLICO (publico.pt) 10 Futuro hospital de Lisboa sem isolamento de base antissísmico. Marcelo admite pressionar Governo para corrigir erro – CNN Portugal (iol.pt)
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As zonas litorais de Portugal são mais vulneráveis à ação sísmica devido à concentração de população e por
apresentarem valores mais elevados de intensidade sísmica. Portugal é diariamente abalado por sismos, sendo
que, na grande parte das vezes, de magnitude tão reduzida que não são sentidos. O sismo de 1 de novembro
de 1755, atingiu magnitudes entre 8,7 a 9 na escala de Richter e abalou essencialmente Lisboa (atingiu ainda
grande parte do litoral do Algarve e Setúbal) é o caso mais conhecido pela devastação que causou, ao qual se
seguiram um marmoto e múltiplos incêndios; contudo, existiram outros que mostram a probabilidade de voltar a
acontecer uma grande catástrofe: 26 de janeiro de 1531, o sismo que destruiu a zona ribeirinha da cidade de
Lisboa; 27 de dezembro de 1722, o sismo com impacto importante na região do Algarve; o sismo de 11 de
novembro de 1858, que atingiu a cidade de Setúbal; o sismo de 23 de abril de 1909, que destruiu por completo
a vila de Benavente e ainda o de 28 de fevereiro de 1969, que afetou Lisboa e o Algarve1.
Após o terramoto de 1755 e da destruição quase total da cidade de Lisboa, foi planeada e construída uma
Lisboa diferente, numa decisão extremamente inovadora para a época, pela mão do Marquês de Pombal que
encarregou um grupo de engenheiros portugueses e estrangeiros de traçar o novo perfil da cidade de Lisboa:
«em vez de reconstruir a cidade utilizando as velhas ruas como referência, foram traçadas novas ruas e praças
que permitiriam, em caso de novo terramoto, pontos de fuga e de concentração da população e não menos
inovadores foram os novos edifícios. Nas fundações e nas paredes podem-se encontrar estruturas de madeira
preparadas para resistir a novos sismos»2.
A primeira regulamentação aprovada em Portugal sobre construção antissísmica, datada de 1958, dizia
respeito ao cálculo sísmico das construções, sendo obrigatório preparar os edifícios, as pontes e as estruturas
de engenharia civil, para resistirem aos sismos. Em 1983, realizou-se uma atualização da legislação, mas os
especialistas dizem que só a partir de 1990 foram construídos os primeiros edifícios tendo em conta estas
preocupações. Em Lisboa, por exemplo, 68 % dos edifícios foram construídos antes da implementação da
regulamentação3.
Para além deste facto, o sistema de licenciamento de estruturas em Portugal, onde se inclui a resistência à
ação sísmica, não obriga a uma verificação técnica independente, baseando-se apenas num termo de
responsabilidade, assinado pelo projetista, que declara o cumprimento das regras. Essa ausência de inspeção
é denunciada pelos especialistas, em particular nas obras de reabilitação, já que agrava o diagnóstico de
vulnerabilidade dos edifícios portugueses no caso de fortes abalos, como os que aconteceram recentemente na
Turquia e na Síria. Ou seja, em Portugal, temos a lei, falta a fiscalização4.
Segundo Mário Lopes, investigador do Instituto Superior Técnico e especialista em Engenharia Sísmica, o
risco sísmico em Lisboa «é como estar em cima de um barril de pólvora» e lamenta o facto de nem as
construções novas, nem as reabilitações (só se tornou obrigatório em 2019) terem em conta o risco de
terremotos5.
Sendo que, no que concerne à questão da resiliência sísmica associada à reabilitação, tem-se como exemplo
os trabalhos realizados há cerca de uma década em edifícios do Ministério da Saúde, com acompanhamento do
Instituto Superior Técnico (IST), tendo ficado demonstrado que a intervenção, no que concerne ao reforço da
resistência sísmica quando executada no contexto de reabilitação de todo o edifício, representa cerca de 10 %
dos custos.
Aliás, se a partir de 2007 passou a ser obrigatória a aplicação do sistema de certificação energética nos
edifícios, onde o foco é proporcionar o conforto proveniente de fontes energéticas térmicas e elétricas num
contexto de eficiência energética, tem lógica que se conjugue este fator de conforto com o da segurança, pois
se a estrutura da habitação é o garante da sobrevivência do todo, de nada serve ter janelas e paredes com bons
isolamentos térmicos.
Sendo, pois, de estranhar a inexistência de certificados sismológicos tal como existem os certificados
energéticos, pelo que urge reforçar o quadro regulamentar e criar um mecanismo obrigatório de avaliação da
segurança sísmica dos edifícios, nomeadamente, a «certificação sísmica».
1 https://1library.org/article/contexto-sismo-tect %C3 %B3nico-portugal-estrat %C3 %A9gias-mitiga %C3 %A7 %C3 %A3o-s %C3 %ADsmico-quarteir %C3 %B5es.ydje48ey#:~:text=O %20movimento %20relativo %20entre %20as %20placas %20Euro-Asi %C3 %A1tica %20e,e %20submarinas %20 %28Senos %20e %20Carrilho %2C %202003 %3B %20Pereira %2C %202013 %29. 2 https://ensina.rtp.pt/artigo/a-reconstrucao-de-lisboa-apos-o-terramoto/#:~:text=A %20destrui %C3 %A7 %C3 %A3o %20quase %20total %2C %20causada %20pelo %20terramoto %20de,tra %C3 %A7ar %20o %20novo %20perfil %20da %20cidade %20de %20Lisboa. 3 https://www.publico.pt/2023/02/07/sociedade/noticia/quase-68-edificios-lisboa-construidos-lei-proteccao-sismica-2037973 4 https://www.dn.pt/edicao-do-dia/19-mar-2021/estamos-em-cma-de-um-barril-de-polvora-que-um-dia-vai-explodir-13475414.html 5 https://www.publico.pt/2017/01/05/local/noticia/risco-sismico-em-lisboa-e-como-estar-em-cima-de-um-barril-de-polvora-1757115
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Em 2010, foi aprovada por unanimidade, a Resolução da Assembleia da República n.º 102/ 2010, de 11 de
agosto6, que tinha como objetivo dar início ao processo de adoção de medidas para reduzir os riscos sísmicos,
nomeadamente com a elaboração de cartas de risco sísmico que identifiquem as zonas mais vulneráveis à ação
sísmica; as tipologias do edificado que mais contribuem para o risco e a sua localização; levantamento da
vulnerabilidade sísmica do edificado público; elaboração de um plano nacional de redução da vulnerabilidade
sísmica das redes de infraestruturas industriais, hospitalares, escolares, governamentais, das infraestruturas de
transportes, energia, telecomunicações, gás, água e saneamento, entre outras; obrigatoriedade de segurança
estrutural antissísmica nos programas de reabilitação urbana existentes ou a criar, conforme a sua localização
nas zonas do mapa de risco sísmico, etc. Contudo, até à data, nada foi feito para dar cumprimento a esta
resolução.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Seja efetivamente implementada a Resolução da Assembleia da República n.º 102/ 2010, de 11 de agosto,
que tem como objetivo dar início ao processo de adoção de medidas para reduzir os riscos sísmicos e que
promova a criação da «certificação sísmica».
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XV/1.ª
REGRESSO AO MODELO DE GESTÃO EM PPP NOS HOSPITAIS DE BRAGA, LOURES E VILA
FRANCA DE XIRA
A Iniciativa Liberal tem vindo a defender incessantemente que o Estado não tem de ser dono de todas as
entidades que prestem serviços públicos. O Estado tem é de saber definir prioridades financeiras e de políticas
públicas para poder garantir o acesso à maior qualidade de serviço ao mais baixo custo para os contribuintes,
assim como tem de saber negociar, com firmeza e transparência, em defesa do interesse das pessoas e não de
si próprio.
A gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em regime de parceria público-privada (PPP)
pode, comprovadamente, ser um poderoso instrumento de melhoria dos serviços públicos.
Em 2019, o Governo acabou com a PPP de Braga.
Em 2021, o Governo acabou com a PPP de Vila Franca de Xira.
Em 2022, o Governo acabou com a PPP de Loures.
Num rápido esforço de memória verificamos que, desde então, cada um destes hospitais tem vindo a sofrer
uma enorme degradação na sua capacidade assistencial, com profissionais de saúde desmotivados e
desgastados a abandonar estas unidades e com diversos serviços, sistematicamente encerrados. É também
evidente o descontentamento generalizado da população servida por estes hospitais, que passou a ter
verdadeiramente comprometido o seu direito de acesso a cuidados de saúde.
As diferenças entre a anterior gestão em PPP e a atual gestão pública destes hospitais são mais do que
notórias e existem inúmeras notícias que o comprovam:
6 https://dre.pt/dre/detalhe/resolucao-assembleia-republica/102-2010-343115
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Hospital de Braga
Outubro de 2018
Os melhores hospitais do País? São três PPP
«Este é o segundo ano consecutivo em que o Grupo José de Mello garante duas das unidades que gere no
top três, estabelecendo-se o Hospital de Braga uma vez mais como líder da excelência clínica em Portugal —
esta unidade consegue a classificação máxima nas áreas de Cardiologia (é o único do país a alcançar três
estrelas nesta especialidade), Obstetrícia-Partos e Cuidados Pré Natais e Unidade de Cuidados Intensivos (que
há nove anos consecutivos mantêm esta classificação), Neurologia AVC, Cirurgia de Ambulatório, Ortopedia –
Cirurgia da Fratura Proximal do Fémur, Pediatria – Cuidados Neonatais e Tromboembolismo Venoso no
Internamento. Outras áreas clínicas de Braga conseguem ainda atingir o nível de duas estrelas, sendo que este
hospital não apresenta qualquer área ou especialidade com avaliação negativa. O que, para a instituição, é
prova de «garantia de que os cuidados de saúde são prestados com qualidade e nas melhores condições de
segurança para o doente.»
«Estes resultados demonstram não só a qualidade dos cuidados de saúde prestados no Hospital de Braga
como também a competência dos profissionais de saúde que nele trabalham e diariamente demonstram
elevados níveis de desempenho, sempre com o propósito de prestar os melhores cuidados de saúde à
população», afirma o diretor clínico, Alberto Bessa Peixoto.
Junho de 2022
A diferença de ter menos dois «P»
«A 13 de abril deste ano, os especialistas em Obstetrícia do Hospital de Braga enviaram à administração
uma carta na qual elencavam os problemas que enfrentavam após a perda de 25 % da equipa: “Explicámos que
em termos de capacidade havia menos 302 horas de atividade e que isso teria impacto no serviço de urgência
e no número de consultas”, explica uma fonte, que preferiu permanecer anónima. A 10 de maio, a diretora do
serviço, demissionária desde março, alertou para os problemas por resolver. A 16 de maio, o serviço avisou que
teria de fechar a urgência externa cinco dias depois, por falta de pessoas para a escala. A administração não
respondeu até que, na véspera da rotura, impôs aos médicos que assegurassem a escala. A sequência de
eventos é comum a muitas outras em hospitais do SNS e o contraste com a gestão privada ilustra o problema
principal da gestão pública hospitalar: a falta de autonomia. Para substituir os médicos e enfermeiros que saem
são precisos concursos e uma via-sacra processual, que inclui a bênção das Finanças.»
Junho de 2022
Hospital de Braga tenta evitar novo fecho da urgência de obstetrícia
«O Conselho de Administração do Hospital de Braga confirmou, no sábado, que as urgências de Ginecologia
e Obstetrícia iriam estar encerradas no domingo e durante 24 horas, devido à “impossibilidade de completar
escalas”, após o Sindicato Independente dos Médicos (SIM) denunciar a falta destes profissionais. (…) Em
comunicado divulgado no sábado, o SIM defendia que este é o “lamentável resultado da incapacidade do
Governo em captar e fixar médicos no SNS — Serviço Nacional de Saúde, oferecendo-lhes condições de
trabalho e remuneratórias adequadas ao seu nível de responsabilidade”.
“O presidente da Câmara de Braga antevê que a falta de médicos se alastre a outros serviços. (…) Se o
hospital fosse gerido por uma parceria público privada (PPP), como foi até 2019, o autarca entende que esse
facto ‘não impediria, mas diminuiria as consequências’ destes constrangimentos causados pela falta de
médicos.”»
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Hospital Beatriz Ângelo, em Loures
Maio 2022
Loures ex-PPP vai ou racha
«Têm sido semanas de declínio no Hospital Beatriz Ângelo, que deixou de ser gerido pelo grupo Luz Saúde
a 18 de janeiro, passando a ter gestão pública com o fim da parceria público-privada (PPP). Médicos ouvidos
pelo Nascer do SOL são unânimes: a transição não correu bem, com impacto nos doentes, atingindo em
particular obstetrícia, cirurgia, mas também oncologia. A saída de médicos para o privado (Luz e não só) e para
outros hospitais públicos, os limites às contratações e as mudanças na organização do trabalho, com cortes nos
turnos de fim de semana para fazer exames, são alguns dos problemas que têm estado a causar atrasos na
resposta clínica. Anestesiologia é uma das áreas críticas, com impacto no resto do hospital: os 30 médicos
anestesiologista nos quadros passaram a sete — e ao que o Nascer do SOL apurou, chegaram a ameaçar
demitir-se se nada fosse feito — mas saíram também imagialogistas e médicos especialistas em obstetrícia.
Quantos ao todo ninguém sabe dizer e o hospital, contactado pelo Nascer do SOL, não respondeu em detalhe,
mas reconhece que no caso de anestesiologia está a viver uma “situação excecional”.
Alexandre Valentim Lourenço, presidente do Conselho Regional do Sul da Ordem dos Médicos, que já tinha
manifestado preocupação com o que se está a passar em Loures, sublinha que todas as soluções que permitam
repor a capacidade de trabalho nos hospitais públicos são bem-vindas. “Se estas soluções fossem aplicadas
em todos os hospitais, se o SNS conseguir dar melhores condições de trabalho aos profissionais, não vai
continuar a perder médicos”, sublinha, defendendo que o caso de Loures reitera que é incontornável mudar os
instrumentos de gestão que hoje limitam a capacidade dos conselhos de administração dos hospitais EPE para
reter e recompensar as equipas, conduzindo a um êxodo do SNS.“O que vemos aqui é que os bons modelos
de gestão devem ser copiados e os maus não”, diz, notando que as dificuldades que existem hoje no Beatriz
Ângelo, comuns a outros hospitais do País, são um problema que não existia ali há três meses, quando o hospital
podia contratar e remunerar os profissionais sem estar sujeito às regras da contratação pública. “Em janeiro
estava tudo a funcionar. A população era a mesma, os médicos existem e trabalhavam ali. As regras de
contratação que existiam no hospital quando era PPP é que desapareceram e as pessoas simplesmente não
vão continuar a trabalhar 70 ou 80 horas por semana podendo ir para outro sítio com melhores condições. E
houve médicos a sair para o privado mas também para hospitais públicos onde trabalham menos ganhando o
mesmo”. O médico lembra que, quando a PPP chegou ao fim, já havia esta preocupação e nada foi feito, com
a resposta do hospital a degradar-se desde então: “Visitámos o hospital na véspera do fim da PPP e as pessoas
estavam muito preocupadas. Depois as principais preocupações confirmaram-se. Tem havido uma incapacidade
do hospital para responder às necessidades normais da população, o que é mais grave quando devia estar a
ter lugar uma recuperação das listas de espera causadas pela pandemia”.»
Junho de 2022
Autarca de Loures diz-se «ciente e preocupado» com problemas na Urgência
«O presidente da Câmara de Loures diz-se “ciente e preocupado” pelos episódios de fecho de Urgência
Obstétrica no Hospital Beatriz Ângelo e avança que cabe ao Ministério das Finanças dar o aval para a admissão
de mais médicos. Ricardo Leão recolheu da administração do hospital a informação de que “os concursos para
a admissão de mais clínicos para o HBA já receberam o Ok do Ministério da Saúde, permanecendo pendente a
sua autorização por parte do Ministério das Finanças”.»
Agosto de 2022
O Hospital de Loures está a contratar enfermeiros por 40 horas semanais
«O problema é que outros hospitais públicos contratam por 35 horas semanais, o que está a levar muitos
enfermeiros a abandonar o hospital de Loures. O Sindicato Independente dos Enfermeiros afirmou que há falta
de profissionais em todos os serviços do hospital.»
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7 de dezembro de 2022
18 horas de espera. Hospital Beatriz Ângelo pede desvio de doentes não críticos
«O tempo de espera recomendado para os doentes urgentes é de 60 minutos, mas durante a madrugada e
manhã desta quarta-feira, vários serviços de urgência ultrapassaram em muito esse tempo, segundo dados do
Serviço Nacional de Saúde (SNS). De acordo com os dados do portal do SNS, 67 doentes com pulseira amarela
(urgente) estão no serviço de urgência geral do Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, tendo um tempo médio de
espera de 17 horas e 58 minutos. Sem capacidade de resposta, a unidade pediu o desvio de doentes não críticos
para outros hospitais.»
1 de março de 2023
Chefes do serviço de urgência do Hospital de Loures apresentam demissão
«Onze chefes do serviço de Urgência Geral do Hospital Beatriz Ângelo, em Loures, apresentaram a
demissão, avança a CNN. A equipa justifica a demissão com o comprometimento da “missão e a qualidade
assistencial, bem como a segurança dos doentes e profissionais”. Na carta enviada à administração do Hospital
Beatriz Ângelo, a equipa sinaliza ainda que a unidade hospitalar “vive os piores momentos da sua história e
vê-se a não cumprir o seu maior objetivo”, que é “a prestação de cuidados de excelência ao doente”. “Os
médicos desta casa (os que vão ficando) têm feito diversos apelos às suas chefias denunciando a situação
grave, perigosa e desumana que vivemos hoje em dia”, referem os diretores na carta assinada a 26 de fevereiro.
“Os últimos meses têm sido marcados pela saída recorrente de especialistas do Serviço de Medicina
Interna do Internamento e da Equipa Dedicada do Serviço de Urgência Geral”, referem na carta de
demissão, onde sublinham que esta redução não tem sido acompanhada por uma diminuição de doentes.»
2 março de 2023
«(…) a 1 de março, 11 chefes de urgência do Hospital de Loures apresentaram demissão em bloco, uma
notícia que sucedeu a outra sobre o Hospital Beatriz Ângelo ter anunciado que iria deixar de ter urgência
pediátrica noturna a partir de março. Na carta de demissão os profissionais alertam para a degradação do
serviço.No mesmo dia o autarca de Loures, o socialista Ricardo Leão, admitiu regresso a parceria público-
privada no hospital Beatriz Ângelo. “Essa reserva ideológica, sobre se deve ser privada ou pública, a mim não
me interessa. Tem é que se prestar serviços, dentro do Serviço Nacional de Saúde, à população do concelho
de Loures”, disse Ricardo Leão.»
Hospital de Vila Franca de Xira
Junho de 2022
A diferença de ter menos dois «P»
«Em Vila Franca de Xira, que passou em junho do ano passado, a perceção sobre a degradação do serviço
foi de tal forma imediata que levou cinco autarcas da região a pedirem reuniões em novembro passado com a
administração do hospital e com a ministra Marta Temido. Estes terão “reconhecido as dificuldades decorrentes,
entre outras, da saída de profissionais de saúde”, explica à Sábado fonte oficial da câmara de Vila Franca de
Xira. A câmara, liderada pelo socialista Fernando Paulo Ferreira, refere que há “a maior urgência” em “aumentar
a capacidade de decisão financeira por parte da administração do hospital”.»
Outubro de 2022
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Câmara socialista admite «reprivatização» da gestão do Hospital de Vila Franca de Xira
«O presidente da Câmara de Vila Franca de Xira promete pôr duas opções em cima da mesa numa reunião
que já solicitou ao novo Ministro da Saúde, Manuel Pizarro. Fernando Paulo Ferreira, eleito do PS, considera
que é necessário melhorar as condições de funcionamento do Hospital de Vila Franca de Xira (HVFX), pondo-
as ao nível de qualidade que já teve na parceria público-privada (PPP) que geriu o HVFX entre 2011 e 2021
(…), antes do regresso da unidade à gestão direta pública. Para tal, o autarca defende que o Governo deve
lançar um concurso para uma nova PPP ou criar condições legais para que a administração pública que dirige
o hospital desde junho de 2021 possa ter a agilidade e a capacidade de gestão e decisão que a parceria público-
privada tinha.»
A decadência vertiginosa a que se tem assistido nestes três hospitais é inadmissível num Estado de direito
democrático e onde o direito de acesso, de todos, à saúde está garantido pela Constituição.
De norte a sul do País existem relatos – e dados – sérios e muito preocupantes sobre a degradação da
prestação de cuidados de saúde atempados aos cidadãos e, por esse motivo, temos vindo a apresentar
iniciativas legislativas para os resolver; infelizmente, todas elas têm sido reprovadas.
Assim, e sem prejuízo da necessidade de atuação em outros locais, a situação dramática que se vive em
Braga, em Loures e em Vila Franca de Xira justifica uma medida, mais do que urgente, emergente, pelo que, a
Iniciativa Liberal, fiel aos seus compromissos, considera que é determinante que se regresse ao modelo de
gestão em regime de PPP nestes três hospitais.
O setor privado já demonstrou disponibilidade para se empenhar em ajudar a resolver muitos dos problemas
do SNS e, por isso, só será precisa a vontade política do Governo, tal como se comprova pelas afirmações do
Presidente da Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, Dr. Óscar Gaspar (ex-Secretário de Estado
da Saúde de um Governo socialista), em maio do ano passado, que defendeu que as PPP são parte da solução
para um melhor aproveitamento de todos os recursos na saúde e que disse que: «há uma identificação da parte
do SNS de quais são as necessidades e há da parte dos privados uma procura de soluções para algumas das
questões que estão a ser colocadas» e que «a disponibilidade dos privados decorre daquilo que sejam as
necessidades e a intenção do público.»
Da mesma forma, em fevereiro de 2023, escreveu o Dr. Luís Filipe Pereira (ex-Ministro da Saúde), a propósito
das PPP: «o Estado não consegue ter o mesmo desempenho porque a gestão pública dos hospitais é de
natureza burocrática, contrária a um ambiente de meritocracia, sem motivação dos profissionais de saúde quer
em termos de remuneração quer em termos de carreiras.»
Já agora em março, o Prof. Adalberto Campos Fernandes (ex-Ministro da Saúde do anterior Governo
socialista), a propósito do fim da PPP de Loures e face ao que está a acontecer nesse hospital, foi perentório
ao afirmar que: «a irresponsabilidade em política para além de custos económicos tem efeitos sociais
injustos. Decidir sem ter em conta a evidência, sem ponderação e apenas por impulso ideológico para
agrado do fundamentalismo radical prejudica o interesse público. (…) os utentes entendiam que a PPP era
uma boa resposta às suas necessidades. Não havia qualquer motivo para se terminar com as PPP na saúde.»
Para a Iniciativa Liberal, basta de irresponsabilidade.
Enquanto a esquerda só quer Estado, mais Estado e ainda mais Estado, a Iniciativa Liberal, pelo contrário,
preocupa-se com as pessoas e quer mais saúde para todos e mais acesso atempado e de qualidade a cuidados
de saúde e, por este motivo, tem vindo a manifestar-se contra o fim das parcerias público-privadas na saúde e
a exigir o seu regresso.
Neste sentido, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que inicie os procedimentos necessários para:
1 – O regresso ao modelo de gestão em parceria público-privada no Hospital de Braga.
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2 – O regresso ao modelo de gestão em parceria público-privada no Hospital Beatriz Ângelo em Loures.
3 – O regresso ao modelo de gestão em parceria público-privada no Hospital de Vila Franca de Xira.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 533/XV/1.ª
MODELO DE GESTÃO DOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A cegueira ideológica do Governo tem sido o maior inimigo dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Ao não querer contratualizar com os setores privado e social e ao insistir em acabar com as parcerias público-
privadas (PPP) — que tinham resultados de qualidade e excelência confirmados pelo Tribunal de Contas (TdC)
— o que o Governo conseguiu foi dar um enorme contributo para a rutura a que temos assistido em praticamente
todos os hospitais do SNS de norte a sul do País.
O Primeiro-Ministro deveria ter a coragem de explicar à população servida pelo Hospital Beatriz Ângelo, em
Loures, que acabar com a PPP foi a melhor decisão. E deveria fazer o mesmo em Braga e em Vila Franca de
Xira. Deveria ter a coragem de perguntar a todas essas populações e, inclusivamente, aos autarcas dessas
regiões, se estão agora mais satisfeitos.
As respostas seriam evidentes e a consequência só poderia ser uma: o Primeiro-Ministro teria um pedido de
desculpas para apresentar.
É preciso que o Governo se convença, de uma vez por todas, do que a Iniciativa Liberal tem vindo a reiterar:
o Estado não tem de ser dono de todas as entidades que prestem serviços públicos. O papel do Estado é definir
prioridades — financeiras e de políticas públicas — para conseguir garantir o acesso à maior qualidade de
serviço ao mais baixo custo para os contribuintes, assim como tem de saber negociar, com firmeza e
transparência, em defesa do interesse das pessoas e não de si próprio.
As PPP podem, assim, ser um poderoso instrumento de melhoria dos serviços públicos e a Iniciativa Liberal
aqui estará para o lembrar as vezes que forem necessárias.
O SNS é mal gerido, os serviços de urgência estão em colapso, os doentes são encaminhados de um lado
para o outro e não sabem onde se dirigir, os médicos saem do SNS para o setor privado por falta de condições
de trabalho dignas, sendo que médicos e enfermeiros apresentam, sistematicamente, escusas de
responsabilidade. E o Governo socialista não consegue fazer o seu trabalho e, atempadamente, tomar todas as
medidas para garantir que estes problemas não voltam a repetir-se. Com a sua obsessão ideológica, o Primeiro-
Ministro negligenciou um problema gravíssimo e tem de assumir essa responsabilidade.
O enquadramento genérico da situação atual do SNS, conforme a Iniciativa Liberal tem vindo a defender e a
afirmar, é de SOS:
• Verificam-se problemas estruturais de falta de médicos em diversas especialidades (reformas, médicos
envelhecidos que já não são obrigados a fazer urgências, falta de atratividade do SNS para reter
profissionais), que se agudizaram nos últimos meses com o caos nas urgências hospitalares. Apesar das
contratações que têm vindo a ser feitas, a produtividade no SNS baixou significativamente, conforme
atesta o Relatório da Primavera de 2022, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde.
• Perto de 1 milhão e 600 mil pessoas não têm médico de família atribuído — dados de janeiro deste ano.
• As listas de espera para consultas de especialidade, meios complementares de diagnóstico e terapêutica
e cirurgias ultrapassam largamente os tempos máximos de resposta garantidos.
• Assiste-se a situações de agravamento de doenças crónicas por falta de resposta do SNS, ainda em
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consequência dos encerramentos decretados pelo Governo durante a pandemia.
• Existe uma cegueira ideológica por parte do Governo em não recorrer a toda a capacidade instalada no
Sistema Nacional de Saúde, numa estreita e articulada cooperação entre os setores público, privado e
social.
• Confirma-se a incompetência e a incapacidade de boa gestão dos hospitais do SNS.
O caos a que se tem assistido nas urgências hospitalares durante os últimos meses, que é, evidentemente,
um problema estrutural e não conjuntural, é paradigmático do estado a que chegou o SNS: desorganizado, sem
capacidade para atrair recursos humanos, sem estratégia, sem visão e sem competência na liderança.
As urgências do Hospital de Braga têm estado em rutura sistemática. Recorde-se que, em 2019, o Governo
acabou com o modelo de gestão em regime de PPP neste hospital. Os hospitais de Vila Franca de Xira e de
Loures, onde o Governo acabou, em 2021 e em 2022 (há um ano), respetivamente, com as PPP, não estão
melhores, muito pelo contrário.
Isto, apesar de, em abril de 2021, o TdC ter afirmado categoricamente que: «(…) os hospitais em PPP estão
completamente integrados no SNS e geram poupanças para o Estado (…)» e que os seus utentes «(…) estão
protegidos por padrões de qualidade mais exigentes do que os aplicados na monitorização dos hospitais de
gestão pública (…)».
De o TdC ter demonstrado que: «(…) Em 2018, as PPP dos Hospitais de Braga (2280€), de Loures (2815€)
e de Vila Franca de Xira (2859€) apresentaram os três mais baixos custos operacionais por doente padrão
apurados, posição consistentemente ocupada pela PPP de Braga desde 2013 (…).»
De o TdC ter concluído, também, que: «(…) as PPP hospitalares foram genericamente mais eficientes do
que a média dos hospitais de gestão pública comparáveis e estiveram alinhadas com o desempenho médio do
seu grupo de referência quanto aos indicadores de qualidade, eficácia e acesso (…)».
Apesar de, no que diz respeito à poupança, o TdC ter remetido para os cálculos da Unidade Técnica de
Acompanhamento de Projetos do Ministério das Finanças (UTAP) que estimou, nos períodos de execução
analisados e face ao cenário de internalização da produção em unidades hospitalares de gestão pública
comparáveis, que a poupança gerada pelas PPP na saúde foi de 203 milhões de euros, e ter recomendado que:
«(…) tendo em conta o value for money apurado pela UTAP, os estudos são favoráveis à continuidade de todas
as PPP na vertente da gestão clínica (…)».
E, ainda, apesar de o TdC ter sugerido, inclusivamente, a aplicação e a monitorização dos indicadores de
desempenho de resultados previstos nos contratos de PPP a todos os hospitais do SNS, bem como a
generalização da aplicação e monitorização dos inquéritos de satisfação, previstos nos contratos de PPP, a
todos os hospitais do SNS.
Agora … faltam médicos, falta segurança, falta acesso, falta resposta aos utentes.
É esta a visão socialista do SNS.
É esta a visão do Governo para a saúde dos portugueses: o Estado faz, o Estado tem, o Estado garante, o
Estado trata, o Estado controla. Centralismo puro.
Mas não:
O Estado não faz o que deve – garantir acesso à saúde.
O Estado não tem — capacidade de gestão.
O Estado não garante — acesso de todos os cidadãos a cuidados de saúde.
O Estado não trata — da saúde a tempo e horas.
O Estado não controla — a atratividade para reter os seus recursos humanos.
O SNS precisa de competência, precisa de estratégia, precisa de futuro.
A Iniciativa Liberal, ao contrário do que muitos querem pensar, não quer acabar com o SNS.
O que quer é um Sistema Nacional de Saúde coerente, equilibrado, transparente, onde coabitem o SNS, os
privados, o setor social e os profissionais liberais, para que se assegure, efetivamente, a todas as pessoas,
acesso a cuidados de saúde a tempo e horas, com qualidade e com segurança. Quer estratégia, liderança e
competência na gestão. Quer qualidade e segurança para os doentes. Quer uma melhor gestão dos hospitais
do SNS e isso está demonstrado que é possível com as PPP.
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Aliás, a atual Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, determina, no n.º 1
da Base 6 (Responsabilidade do Estado), que:
«A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente
através do SNS e de outros serviços públicos, podendo, de forma supletiva e temporária, ser celebrados acordos
com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente,
em caso de necessidade fundamentada».
E o n.º 1 da Base 25 (Contratos para a prestação de cuidados de saúde), estabelece que:
«Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, e quando o SNS não
tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, podem ser celebrados
contratos com entidades do setor privado, do setor social e profissionais em regime de trabalho independente,
condicionados à avaliação da sua necessidade.»
No mesmo sentido, o novo Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto,
determina nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º (Serviço Nacional de Saúde) que:
«2 – Os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e
social podem integrar o SNS, nos termos da lei, mediante a celebração de contrato e nos limites da atividade
contratada, respeitando as Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de
setembro.
3 – Para além dos estabelecimentos e serviços que o integram, para o SNS contribuem, ainda, todos os
recursos existentes na comunidade que possam ser utilizados para melhorar o estado de saúde da população,
tendo em vista a obtenção de ganhos em saúde.»
O n.º 1 do artigo 11.º (Gestão das unidades de saúde), é claro ao estabelecer que:
«A gestão das unidades de saúde que integram o SNS é pública, sem prejuízo do disposto na Base 6 da Lei
de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e na legislação que a regulamenta.»
E no n.º 1 do artigo 29.º (Contratos para a prestação de cuidados de saúde), pode ler-se que:
«Nos termos do n.º 1 da Base 6 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro,
e para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, tendo em vista a prestação de
cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS, quando o SNS não tiver capacidade para a prestação de
cuidados em tempo útil podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado e social e com
profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação da sua necessidade.»
Não será demais, a este propósito, recordar, então, o Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, que
«Estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde».
Ora, o seu artigo 3.º (Condições para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde)
dispõe o seguinte:
«1 – A celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde assume caráter supletivo e temporário
e depende, para além de outros requisitos legalmente aplicáveis, da existência de necessidade fundamentada.
2 – A necessidade fundamentada é demonstrada em estudo, a realizar pela Administração Central do
Sistema de Saúde, IP, e pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, que é aprovado
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde após consulta pública, e que antecede a apresentação
da proposta fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na
sua redação atual.
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3 – Do estudo a que se refere o número anterior devem resultar claros os pressupostos que levaram às
conclusões alcançadas, incluindo:
a) As necessidades dos utentes na respetiva área geográfica;
b) A oferta existente na área e a possibilidade de celebração de contratos de convenção que permitam suprir
as necessidades;
c) O prazo para que o SNS, sem recurso a contratos de parceria, consiga suprir as necessidades verificadas.
4 – Pelo carácter temporário da celebração de contratos de parceria na área da saúde, estes só podem ser
sujeitos a renovação mediante realização de novo estudo, nos termos do presente artigo, que, ademais,
fundamente o não suprimento das necessidades no prazo anteriormente previsto.»
Recordamos que a Lei de Bases da Saúde, o Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, e o novo Estatuto do
SNS, foram elaborados por governos do Partido Socialista. Aliás, a Lei de Bases da Saúde foi aprovada com
votos a favor do PS, do BE e do PCP.
Neste sentido, as questões que se colocam são:
Que motivos têm a esquerda, o PS e o Governo para impedir que se dê cumprimento a estes três documentos
legais? Não consideram o Governo, o PS e a esquerda que são mais do que manifestas as necessidades da
população em matéria de acesso a cuidados de saúde? O PS, a esquerda e o Governo não ouvem, diariamente,
as queixas dos utentes e dos profissionais de saúde, sobre a falta de condições e a rutura dos serviços dos
hospitais do SNS? Não ouvem, inclusivamente, os autarcas que se queixam dos sucessivos encerramentos de
diversos serviços de urgência? O que é que falta acontecer para que, de uma vez por todas, se cumpra com a
legislação aprovada e se tomem as medidas necessárias para que os cidadãos tenham, sempre garantido, o
seu direito de acesso a cuidados de saúde como, aliás, determina o artigo 64.º da Constituição da República
Portuguesa?
Porque, a verdade, é que o direito à proteção da saúde está francamente comprometido. E a Iniciativa Liberal
não aceita que, por cegueira ideológica, por pura teimosia, se sacrifique mais a saúde dos cidadãos. A situação
nos hospitais públicos continua a ser crítica (depois de ultrapassado o pico da pandemia), com falta de recursos
humanos e financeiros, profissionais desmotivados e sistemas de gestão pouco eficientes. Os profissionais de
saúde estão a desistir do SNS e as pessoas esperam e desesperam para conseguir ser atendidas e tratadas.
Nos últimos 20 anos, vários hospitais foram geridos em regime de PPP, com elevados índices de satisfação
dos utentes, que não diferenciam, na sua utilização, uma gestão privada de uma gestão pública, sendo que as
entidades fiscalizadoras evidenciam que as PPP estavam (e estão, a única que existe) plenamente integradas
no SNS. Não há, assim, alguma justificação possível para que não se retome e, inclusivamente, amplie, este
modelo de gestão.
Neste sentido, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto
de resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que tome as seguintes medidas relativas ao modelo de gestão dos hospitais do Serviço
Nacional de Saúde (SNS):
1 – Efetue os estudos necessários e legalmente exigidos com vista à fundamentação da necessidade de
contratualização da gestão dos hospitais do SNS em regime de parceria público-privada (PPP).
2 – Que os estudos referidos no número anterior sejam efetuados com urgência para todos os hospitais do
SNS e, assim que concluídos, sejam, imediatamente, remetidos à Assembleia da República.
3 – Em função do resultado dos estudos mencionados nos números anteriores, o Governo toma todas as
medidas necessárias para a celebração de contratos de parceria nos hospitais do SNS relativamente aos quais
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fique demonstrado que o modelo de gestão em regime de PPP será o mais vantajoso.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Carla Castro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — João
Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DOS PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO PARA
AGRESSORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
A violência doméstica é o crime com maior prevalência em queixas participadas em Portugal, sendo por isso
fundamental investir na reabilitação dos agressores de modo a prevenir e conter a reincidência criminal.
Intervir junto de agressores, quer em contexto de prevenção, quer em contexto de reabilitação, é um forte
contributo para a interrupção de ciclos de reprodução de comportamentos violentos, estando validado pela
investigação especializada1 que é possível a redução da reincidência criminal se os programas de intervenção
forem bem concebidos e adequadamente aplicados.
É a própria Convenção de Istambul que refere a necessidade de criação de programas preventivos de
intervenção e de tratamento com o objetivo de prevenir a reincidência de agressores e, em particular, de
agressores sexuais.2
Também no Plano de Ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência
doméstica (PAVMVD), de 2018, que se encontra ainda em execução, um dos eixos enunciados é «Intervir junto
das pessoas agressoras, promovendo uma cultura de responsabilização».
Por outro lado, de acordo com o disposto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade, e no próprio Código Penal, a pena visa assegurar não apenas a proteção de bens jurídicos e a defesa
social, mas também a finalidade de «reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida
de modo socialmente responsável» (artigo 2.º, n.º 1, do CEPMPL; artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
É neste contexto que têm estado a ser desenvolvidos os programas de intervenção junto de agressores,
designadamente, o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), em meio comunitário e em meio
prisional, coordenado pela Direção-Geral de Reinserção Social e pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade
de Género (CIG).
O Programa dirigido a Agressores de Violência Doméstica (PAVD) que é um programa de aplicação em
contexto comunitário é coordenado, em parceria, pela DGRSP e pela CIG — com uma duração mínima de 18
meses — tem como objetivo a promoção, nos agressores conjugais, da consciência e assunção da
responsabilidade pelo seu comportamento criminal, bem como a aprendizagem de estratégias alternativas ao
comportamento violento, com vista à diminuição da reincidência. Coexiste, igualmente, a versão adaptada do
1 cfr. Intervenção com agressores conjugais: A experiência do Programa de Promoção e Intervenção com Agressores Conjugais – PPRIAC. In Ana Isabel Sani, Sónia Caridade - Violência, agressão e vitimação: práticas para a intervenção. (223 – 242). Coimbra : Almedina, 2018. 2 Convenção de Istambul: Artigo 16.º – Programas preventivos de intervenção e de tratamento. 1 As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas visando ensinar os autores da violência doméstica a adotar um comportamento não violento nas relações interpessoais, a fim de impedir nova violência e de mudar padrões de comportamento violentos. 2 As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para estabelecer ou apoiar programas de tratamento destinados a prevenir a recidiva dos autores de infrações, em particular dos autores de infrações de carácter sexual. 3 Ao tomar as medidas referidas nos parágrafos 1 e 2, as Partes zelarão para que a segurança, o apoio e os direitos humanos das vítimas sejam uma prioridade e, se for caso disso, para que estes programas sejam estabelecidos e implementados em estreita colaboração com serviços de apoio especializados para as vítimas.
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modelo de intervenção de PAVD para aplicação em meio prisional.
A participação no PAVD pode ser ordenada judicialmente, seja na forma de 1) medida de proteção; 2)
condição prévia da suspensão provisória do processo penal ou da suspensão da pena de prisão; ou 3) como
pena acessória.
De acordo com os dados oficiais, referenciados no último relatório do GREVIO (Grupo de Peritos para o
Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica)3 o cenário mais frequente de aplicação do
programa é a suspensão provisória do processo criminal (35 % dos casos) ou a suspensão da execução de uma
pena de prisão (53 % dos casos).
Embora seja escassa a informação existente sobre a sua execução, uma avaliação externa, feita pela
Cooperativa de Ensino Politécnico e Universitário, em 2012, concluiu que o programa «permitiu a diminuição do
risco de violência, redução das crenças de legitimação da violência, diminuição do risco de comportamentos
aditivos em especial o abuso do álcool, aumento da responsabilização pelo comportamento criminal e o
consequente aumento da prevenção da reincidência».
No campo da intervenção junto das pessoas agressoras existe ainda o Programa Contigo, desenvolvido nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e no município de Cascais.
O Programa Contigo, desenvolvido em meio comunitário, consiste numa intervenção terapêutica junto do
agressor, que frequenta sessões durante 18 semanas, onde «desmonta estereótipos e conceitos», mitos e
crenças, necessário à alteração de atitudes e de comportamentos relativos à diferenciação de género e à
violência doméstica.
Trata-se de um projeto de reabilitação psicossocial de agressores em casos de violência doméstica que prevê
uma intervenção de instituições, em rede, no sentido de potenciar a resposta à problemática da violência
doméstica, através da coordenada colaboração e articulação de recursos técnicos entre as entidades
signatárias.
No que concerne ao desenvolvimento destes programas de reabilitação para agressores de violência
doméstica, embora a sua adesão tenha vindo a progredir desde a sua criação, ela ainda fica muito aquém do
desejável, tendo em conta, especialmente, o impacto crescente que este tipo de crime tem na nossa sociedade,
nas suas várias dimensões.
E é preciso sublinhar que face ao aumento das ocorrências desta tipologia criminal — aumento de 14,6 %
de 2021 (26 511) para 2022 (30 389) 4 — a par da efetiva execução das medidas de proteção às vítimas, afigura-
se desejável e oportuno investir na ampliação/intensificação de programas desta natureza.
É igualmente essencial proceder a uma maior divulgação junto dos decisores judiciais dos atuais programas
para agressores de violência doméstica, a fim de potenciar a sua aplicação e, face aos números preocupantes
da violência no namoro, é fundamental investir no desenvolvimento de programas específicos dirigidos a jovens
agressores/as.
Quando os arguidos são sujeitos a prisão preventiva, ou até mesmo a prisão efetiva em sede de condenação,
quando têm, portanto, toda a disponibilidade para serem integrados neste tipo de programas, deve ser realizado
trabalho de sensibilização para esta temática.
Por outro lado, fora dos estabelecimentos prisionais, no meio natural de vida, têm sido sinalizadas as
dificuldades na implementação dos programas, ou por eles não estarem suficientemente difundidos a nível
nacional ou porque o tempo em que são realizados não está ajustado à atividade profissional que os agressores
têm de manter. Neste sentido, há que resolver os problemas relativos à compatibilização dos programas com a
disponibilidade dos agressores e com os recursos disponíveis, de forma que esta situação não seja o elemento
dissuasor para a sua participação.
É, pois, premente o aperfeiçoamento, o alargamento, a promoção e difusão dos programas de intervenção
junto de agressores, quer em meio prisional, quer na comunidade, que previnam o conflito ou a sua agudização,
e que não estejam necessariamente dependentes da verificação dos pressupostos da ação criminal.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
3 http://cid.cig.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibsrch.aspx?skey=984BE0F27D27460B9AC80FF7D4B07F1E&pesq=3&opt12=or&ctd=on&c1=on&c15=on&c14=on&c4=on&c2=on&c3=on&c16=on&c13=on&c8=on&c6=on&arqdig13=off&bo=0&var1=Grevio&opt1=and&cap=13&nohist=true&doc=96534 4 https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title1
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– A divulgação, promoção e intensificação do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD),
por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no sentido de fomentar uma maior
adesão ao PAVD, bem como o aumento das ações de formação dirigidas a profissionais aplicadores destes
programas;
– O estabelecimento de parcerias com municípios, replicando o modelo do Programa Contigo, com o objetivo
de proceder ao alargamento dos programas de reabilitação em meio comunitário e o desenvolvimento de
programas específicos dirigidos a jovens agressores/as;
– A colaboração, através de protocolos, com as redes de intervenção locais existentes em todo o país,
envolvendo as entidades de apoio à vítima enquanto parceiros estratégicos de cooperação para aplicação dos
programas de reabilitação de agressores;
– O reforço dos recursos humanos, designadamente técnicos de reeducação e de reinserção, por forma a
aumentar a capacidade de resposta do Estado para o desenvolvimento destes programas de reabilitação de
agressores.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Andreia Neto — Catarina Rocha
Ferreira — Emília Cerqueira — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 535/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E
COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÉNERO
Exposição de motivos
Em Portugal, de acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna, o crime de violência
doméstica é a tipologia criminal mais participada e, em 2022, os números que foram reportados às forças de
segurança são impressionantes.
Segundo o Portal da Violência Doméstica, no ano passado foram registadas 30 389 ocorrências1, mais
14,6 % do que no ano anterior2, o que consiste num impressionante recorde se tivermos em conta que é o valor
mais elevado, pelo menos, desde os últimos dez anos!3
Em 2022, temos também a lamentar a morte de 28 pessoas que foram assassinadas em contexto de violência
doméstica, das quais 24 mulheres e 4 crianças.4
No quarto trimestre de 2022, 788 mulheres estavam em casas de abrigo, acompanhadas de 650 crianças5.
A violência contra as mulheres e a violência doméstica não são aceitáveis nem toleráveis e não são apenas
as vítimas sobreviventes que sofrem, as crianças que testemunham estes atos de violência são igualmente
vítimas nas suas diversas dimensões. Mais de 30 % dos casos de violência doméstica reportados às forças de
segurança foram presenciados por menores6.
No seguimento do elevado número de mortes ocorridas em contexto de violência doméstica, no início do ano
de 2019, o Governo nomeou uma comissão técnica multidisciplinar (Resolução do Conselho de Ministros n.º
1 https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/ 2 Em 2021 foram registados pelas forças de segurança 26 511 casos de violência doméstica. 3 Registos de ocorrências de violência doméstica. In: Relatórios Anuais de Segurança Interna: 2021 – 26.511; 2020 – 27.619; 2019 -29.223; 2018 – 26.483; 2017 – 26.713; 2016 – 22.773; 2015 – 26.595; 2014 – 22.959; 2013 – 22.928; 2012 – 22.247. 4 https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title9 5 https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title7 6 PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Secretaria-Geral – Relatório Anual de Monitorização da Violência Doméstica: https://www.sg.mai.gov.pt/Paginas/ViolenciaDomesticaRelatorios.aspx
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52/2019, de 6 de março), incumbida de apresentar propostas para a melhoria da prevenção e combate à
violência doméstica, nomeadamente a agilização da recolha, tratamento e cruzamento dos dados quantitativos
oficiais (provenientes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária
e da Procuradoria-Geral da República) em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as
mulheres e violência doméstica, e o aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção da vítima nas 72 horas
subsequentes à apresentação de queixa-crime.
Nessa sequência, no dia 28 de junho de 2019, a referida comissão técnica multidisciplinar, coordenada pelo
Procurador da República jubilado, Rui do Carmo, também coordenador da Equipa de Análise Retrospetiva de
Homicídios em Violência Doméstica (EARHVD), apresentou ao Governo um conjunto de medidas no seu
Relatório final, as quais foram vertidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto
— Aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica.
Entre as medidas propostas pela Comissão, e aprovadas pelo Governo, consta a criação e implementação
de redes de urgência de intervenção (RUI).
Volvidos três anos depois de terem sido aprovadas, as redes de urgência para violência doméstica ainda não
estão no terreno. Primeiramente em formato de projeto-piloto, estas redes serviriam para garantir uma resposta
24 horas por dia às vítimas de violência doméstica, através de «um modelo integrado de atuação urgente de
âmbito territorial» que envolveria operadores policiais, judiciários e membros das respostas e estruturas da Rede
Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD) e/ou dos Gabinetes de Apoio à Vítima (GAV),
«em articulação com as linhas telefónicas integradas no Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica
(SIVVD)».
Outra das medidas previstas, e que ainda se encontra por concretizar, é a revisão do modelo de avaliação e
gestão do grau de risco da vítima, no sentido de aperfeiçoar os aspetos já devidamente identificados,
designadamente incluindo os indicadores relativos a crianças e jovens, e outras vítimas em situação de
vulnerabilidade acrescida.
Sobre esta questão, o Governo, através da Secretária de Estado da Igualdade e Migrações afirmou, em
outubro passado, que as necessárias «especificações técnicas (…) foram definidas pelas entidades com
responsabilidades neste domínio» e estão concluídas. «A revisão do instrumento está sujeita agora a um
necessário processo de validação científica».
Ainda entre as medidas aprovadas em 2019, e que continuam por cumprir, inscreve-se a criação da Base de
Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD).
Previsto e definido como repositório de informação com amplitude suficiente quer para o conhecimento
rigoroso da incidência da violência contra as mulheres e violência doméstica em Portugal, quer para determinar
o padrão ou a trajetória da evolução desta criminalidade, este importante instrumento, previsto desde 2019, seria
um elemento importante para a existência de informação sistematizada que sirva de base à definição de políticas
públicas. No entanto, não se sabe qual é o atual ponto de situação desta medida.
É urgente envidarmos todos os esforços para inverter a subida dos números da violência doméstica cuja
dimensão é intolerável e, para tal, é necessário que o Governo cumpra o seu papel e concretize as medidas já
devidamente identificadas e aprovadas, instrumentos fundamentais para o aperfeiçoamento do combate a este
fenómeno.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo as seguintes medidas:
– A concretização da Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD),
com vista à agilização da recolha, tratamento e cruzamento dos dados quantitativos oficiais (provenientes da
Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária e da Procuradoria-Geral
da República) em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as mulheres e violência
doméstica;
– A criação das redes de urgência de intervenção (RUI), tendo em vista o desenvolvimento de um modelo
integrado de atuação urgente de âmbito territorial, envolvendo operadores policiais, judiciários e membros das
respostas e estruturas da RNAVVD e/ou dos Gabinetes de Apoio à Vítima (GAV), disponíveis 24 horas por dia,
em articulação com as linhas telefónicas integradas no Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica
(SIVVD);
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– A concretização da revisão do atual modelo de avaliação e gestão do grau de risco da vítima, no sentido
de aperfeiçoar os aspetos já devidamente identificados, incluindo indicadores relativos a crianças e jovens, e
outras vítimas em situação de vulnerabilidade acrescida, bem como a formação de agentes policiais e de
magistrados/as para a sua aplicação e valoração, de modo a viabilizar a sua adequada e eficiente utilização.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Andreia Neto — Catarina Rocha
Ferreira — Emília Cerqueira — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 536/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO EFETIVO DA FORMAÇÃO ESPECIALIZADA E DA
CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUE INTERVÊM NA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Exposição de motivos
De acordo com o Portal da Violência Doméstica, no ano passado foram registadas 30 389 ocorrências, mais
14,6 % do que no ano anterior, o que consiste num impressionante recorde se tivermos em conta que é o valor
mais elevado, pelo menos desde os últimos dez anos!
Em 2022, temos também a lamentar a morte de 28 pessoas que foram assassinadas em contexto de violência
doméstica, das quais 24 mulheres e 4 crianças, o que significa que também os homicídios neste âmbito não
diminuíram de forma sustentada.
No quarto trimestre de 2022, 788 mulheres estavam em casas de abrigo, acompanhadas de 650 crianças.
A violência contra as mulheres e a violência doméstica não são aceitáveis nem toleráveis e não são apenas
as vítimas sobreviventes que sofrem, as crianças que testemunham estes atos de violência são igualmente
vítimas nas suas diversas dimensões. Mais de 30 % dos casos de violência doméstica reportados às forças de
segurança foram presenciadas por menores. É urgente tentar inverter esta situação!
Estes números, para além de nos assombrarem enquanto sociedade, significam que este fenómeno,
lamentavelmente, está longe de diminuir. E por isso exigem-se esforços reiterados e contínuos no seu combate
e prevenção.
Em nosso entender, a maior parte das questões relacionadas com a violência doméstica não carecem
necessariamente de grandes inovações ou alterações legislativas, mas passam essencialmente pela boa
execução da lei existente e por uma aposta reforçada na formação contínua especializada dos públicos
estratégicos em matéria de violência doméstica.
Ao longo dos anos, estas matérias têm sido recorrentemente suscitadas pelo Grupo Parlamentar do PSD,
em especial nas audições parlamentares aos membros do Governo responsáveis pela condução das políticas
na área da prevenção e combate à violência doméstica.
O diagnóstico deste fenómeno já está devidamente efetuado, nomeadamente através dos relatórios e das
dezenas de recomendações que foram elaborados pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica, ao longo de seis anos, e que foi apontando aquilo que parecem ser sempre as mesmas
falhas às instituições envolvidas no problema da violência doméstica.
As recomendações são invariavelmente as mesmas e são recorrentemente endereçadas às entidades
públicas competentes, das áreas da saúde, da segurança, da justiça, da segurança social e da cidadania e
igualdade de género, com medidas que se afiguram implementar de forma urgente.
Destas recomendações é notória a dificuldade de coordenação, e às vezes de diálogo ou de trabalho em
conjunto, entre as várias entidades que, de uma forma direta ou indireta, intervêm no âmbito da violência
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doméstica.
Para ultrapassar estas entropias é necessário reforçar a formação conjunta, com o objetivo de que os
profissionais dos vários setores interajam em função da sua condição profissional e da sua origem institucional
de forma que exista um aproveitamento total dos recursos e dos instrumentos existentes.
A necessidade do reforço e diversificação dos modelos de formação em matéria de violência contra as
mulheres e violência doméstica já foi inclusivamente assumida pelo Governo [vide alínea c) do n.º 3 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2019, de 6 de março] que nomeou uma Comissão Técnica
multidisciplinar para a melhoria da prevenção e combate à violência doméstica. Esta Comissão, no seu Relatório
final, identificou fragilidades na oferta formativa existente, quanto ao seu real impacto na qualidade dos serviços
prestados, nos conteúdos dos referenciais de formação, no processo e modelo formativos, e na visão estratégica
da formação.
Por parte do Governo tem sido transmitido que tudo está a ser feito, mas a crua realidade com que
diariamente nos deparamos diz-nos que ainda há muito para corrigir, aperfeiçoar e investir.
É urgente envidarmos todos os esforços para inverter a subida dos números da violência doméstica cuja
dimensão é chocante e a todos nos deve interpelar e, nesse sentido, é necessário tomar medidas concretas e
urgentes para fazer face a este fenómeno.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo as seguintes medidas:
– O reforço das ações de formação contínua especializadas dirigidas aos profissionais das diferentes áreas
de intervenção na violência doméstica, nomeadamente, da saúde, da segurança, da justiça, da segurança social
e da cidadania e igualdade de género.
– O reforço da formação de magistrados/as, profissionais de saúde e forças de segurança, por forma a dotar
um maior número de profissionais da primeira linha de conhecimentos que melhorem a sua compreensão sobre
as caraterísticas e dinâmica dos comportamentos e incrementem a qualidade da sua atuação, nomeadamente,
na receção e atendimento da vítima, recolha de prova, avaliação do risco e na definição e implementação do
plano de segurança.
– O desenvolvimento de modelos de formação conjunta que integrem módulos e ações comuns, de forma
que os profissionais dos vários setores se articulem e interajam em função da sua condição profissional e da
sua origem institucional.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Andreia Neto — Catarina Rocha
Ferreira — Emília Cerqueira — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 537/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E
COMBATE À VIOLÊNCIA NO NAMORO
Exposição de motivos
A violência contra as mulheres e, em especial, a violência doméstica é uma das mais graves formas de
violação dos direitos humanos.
Em Portugal e no mundo, todos os dias, inúmeras mulheres e raparigas são vítimas de algum tipo de
violência. Muitas vezes, estão privadas dos seus direitos e não conseguem aceder ao apoio de que necessitam
para ultrapassar o impacto que a violência teve nas suas vidas.
Em Portugal, de acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna, o crime de violência
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doméstica é a tipologia criminal mais participada e, em 2022, os números que foram reportados às forças de
segurança são impressionantes.
Segundo o Portal da Violência Doméstica, no ano passado foram registadas 30 389 ocorrências1, mais
14,6 % do que no ano anterior2, o que consiste num impressionante recorde se tivermos em conta que é o valor
mais elevado, pelo menos, desde os últimos dez anos!3
Dentro do fenómeno da violência doméstica, a violência no namoro assume um impacto especialmente
preocupante, com uma dimensão que urge combater de forma urgente e diferenciada.
Face ao desenvolvimento do fenómeno da violência no namoro na sociedade portuguesa, a Assembleia da
República, visando o seu adequado enquadramento penal, aprovou a Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro,
fazendo abranger expressamente, no âmbito do crime de violência doméstica, os casos em que está em causa
«pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro
ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação».
Esta modificação legislativa veio trazer um importante impulso ao combate a este tipo de crime, conferindo
mais visibilidade e responsabilização das diferentes entidades do Estado na abordagem da matéria, com
consequências patentes no progressivo aumento do número de denúncias nos últimos anos.
Assim, em contexto de violência, as relações de namoro, presentes e passadas, passaram a ter um
tratamento penal agravado, idêntico ao previsto para os cônjuges e ex-cônjuges ou unidos de facto e ex-unidos
de facto.
De acordo com o número de queixas por violência no namoro registadas pela PSP, houve um aumento de
10 % em cinco anos. Entre 2018 e 2022, a PSP recebeu 10 480 queixas por violência no namoro, sendo a
maioria das vítimas mulheres, revelam os dados daquela força de segurança.
Todos os estudos que têm vindo a ser desenvolvidos nos últimos anos4 sobre a realidade portuguesa
identificam níveis elevados de violência nas relações de namoro, com particular destaque para a violência
psicológica, a perseguição, o controlo e a violência através das redes sociais, bem como a sua desvalorização
e até mesmo a valorização de alguns destes comportamentos como pretensas manifestações de afeto,
nomeadamente pelos/as jovens neles envolvidos/as.
Os últimos dados publicados sobre esta temática, no mais recente estudo elaborado pela UMAR5 Estudo
Nacional de Violência no Namoro, de 2023, relatam que do total de jovens participantes no estudo, 67,5 % não
percecionam como violência no namoro determinados comportamentos abusivos, legitimando-os nas suas
relações sociais e afetivas, e 65,2 % destes jovens reportam ter experienciado pelo menos um dos indicadores
de vitimação questionados.
Existe, pois, demasiadas vezes, ora a desvalorização, ora a contemporização, ora a dificuldade na
identificação destas relações como abusivas, tanto pelos/as envolvidos/as como pelos familiares e outras
pessoas próximas, uma vez que assentam em crenças socialmente construídas que maquilham a sua
verdadeira natureza.
No penúltimo relatório da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica6 esta
entidade dirige às entidades responsáveis pelas áreas da educação, da saúde e da promoção da igualdade de
género, recomendações para, no desenvolvimento da sua atuação, prestarem especial atenção à sensibilização
dos jovens e da comunidade para o combate à violência no namoro.
O não reconhecimento pelos jovens destes comportamentos enquanto indicadores de formas de violência
no namoro e na intimidade são alarmantes. Estas evidências reforçam a necessidade de se continuar a
aprofundar o conhecimento sobre o fenómeno, por um lado, e de se atuar o mais precocemente possível ao
nível da prevenção e do combate à violência no namoro.
1 https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/ 2 Em 2021 foram registados pelas forças de segurança 26.511 casos de violência doméstica. 3 Registos de ocorrências de violência doméstica – in Relatórios Anuais de Segurança Interna: 2021 – 26.511; 2020 – 27.619;2019 -29.223; 2018 – 26.483; 2017 – 26.713; 2016 – 22.773; 2015 – 26.595; 2014 – 22.959; 2013 – 22.928; 2012 – 22.247. 4 Estudo Nacional sobre a violência no namoro em contexto universitário. Crenças e Práticas – 2017-2020, Associação Plano I, coord. científica Sofia Neves; Estudo Nacional sobre violência no namoro – 2020, UMAR, coord. Maria José Magalhães. 5 O Estudo Nacional de Violência no Namoro de 2023 é um estudo da UMAR no âmbito do Projeto ART'THEMIS+, projeto de Prevenção Primária da Violência de Género em contexto escolar. Este estudo foi lançado publicamente na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, no dia 14 de fevereiro, dia das/os namoradas/os. http://www.umarfeminismos.org/ 6 Dossiê 1/2021-MS – https://earhvd.sg.mai.gov.pt/RelatoriosRecomendacoes/Pages/default.aspx
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Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo as seguintes medidas:
– O desenvolvimento sistemático e continuado em contexto escolar de programas específicos de prevenção
primária da violência no namoro e de promoção de uma cultura de não violência, de modo a consciencializar
crianças e jovens para a desconstrução da violência e a necessidade de adoção de comportamentos saudáveis
nas suas relações interpessoais;
– A criação de um referencial com recomendações dirigido às entidades responsáveis pelas áreas da
educação, da saúde e da promoção da igualdade de género, para no desenvolvimento da sua atuação prestarem
especial atenção à sensibilização dos jovens e da comunidade para o combate à violência no namoro, com
particular destaque para a violência psicológica, a perseguição, controlo e a violência através das redes sociais,
bem como à sua desvalorização e até mesmo à valorização de alguns destes comportamentos como pretensas
manifestações de afeto;
– O efetivo reforço da formação especializada para o combate à violência no namoro através de estratégias
de prevenção adequadas e eficazes orientadas para uma atuação o mais precocemente possível junto dos
destinatários.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Andreia Neto — Catarina Rocha
Ferreira — Emília Cerqueira — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 538/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO QUE INTEGRAM A
ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A IGUALDADE E A NÃO DISCRIMINAÇÃO 2018-2030 E DO PLANO DE
AÇÃO PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS
Exposição de motivos
Em 2018, o Governo aprovou a Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 –
Portugal + Igual (ENIND), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, alinhada
temporal e substantivamente com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, e composta por três
Planos de Ação, com medidas, indicadores e metas concretas nas áreas da promoção da igualdade entre
mulheres e homens (PAIMH), da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica
(PAVMVD), e do combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e
características sexuais (PAIOEC).
O período de vigência destes três planos de ação terminou no final de 2021. Continua-se a aguardar a
aprovação dos novos planos para o período 2022-2025, com base em prioridades assentes nas metas da ENIND
até 2030, que tenham em conta o diagnóstico entretanto realizado e os novos instrumentos de programação e
de financiamento de que o País disporá.
Os novos planos de ação estiveram em consulta pública, entre 17 de janeiro e 7 de fevereiro de 2022, mas
ainda não foram publicados e desconhece-se a situação dos novos instrumentos de políticas públicas que já
deveriam estar em vigor há mais de um ano, com a previsão da execução de medidas concretas a prosseguir
nos próximos quatro anos.
O mesmo se aplica ao Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos que
terminou igualmente a sua vigência no final de 2021 e ainda não foi renovado para o novo ciclo de quatro anos,
como era suposto.
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Quanto à prevenção e ao combate ao tráfico de seres humanos é determinante conhecer a avaliação do
cumprimento das medidas previstas no plano de ação que já terminou e qual o balanço que faz da sua execução,
designadamente se estamos a assumir a estratégia e as respostas adequadas a este fenómeno que destrói
milhões de vidas em todo o mundo e que constitui um complexo tipo de criminalidade que tem de ser combatida
de forma persistente e com eficácia.
Desconhecem-se, igualmente, os relatórios de avaliação da execução dos planos de ação que integram a
Estratégia Nacional.
Note-se que estes relatórios de avaliação são remetidos habitualmente à Assembleia da República e
constituem um importante documento de trabalho e de apoio à fiscalização do cumprimento das políticas
públicas na área da igualdade e não discriminação, da prevenção e combate à violência doméstica e da
prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo as seguintes medidas:
– A aprovação e publicação com urgência dos novos planos nacionais de ação: plano de ação para a
igualdade entre mulheres e homens; plano de ação para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres
e a violência doméstica onde se inclui a mutilação genital feminina e outras práticas tradicionais nefastas; plano
de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e
características sexuais;
– A aprovação e publicação com urgência do novo plano de ação para a prevenção e o combate ao tráfico
de seres humanos;
– O envio à Assembleia da República dos relatórios de avaliação da execução dos Planos de Ação da
Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação e do IV Plano de Ação para a Prevenção e o
Combate ao Tráfico de Seres Humanos.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Andreia Neto — Catarina Rocha
Ferreira — Emília Cerqueira — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 539/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEDIDAS NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E COMBATE
À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA PESSOAS IDOSAS
Exposição de motivos
A violência doméstica é uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos.
Em Portugal, segundo o Portal da Violência Doméstica, no ano passado foram registadas 30 389
ocorrências1, mais 14,6 % do que no ano anterior2, o que consiste num impressionante recorde se tivermos em
conta que é o valor mais elevado, pelo menos, desde os últimos dez anos!3
Esta realidade que assola todos os países sem exceção, assume diversas formas e manifesta-se em
qualquer lugar, e entre as vítimas deste flagelo estão pessoas que pela sua condição possuem vulnerabilidade
acrescida, designadamente as pessoas idosas.
1 https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/ 2 Em 2021 foram registados pelas forças de segurança 26 511 casos de violência doméstica. 3 Registos de ocorrências de violência doméstica – in Relatórios Anuais de Segurança Interna: 2021 – 26.511; 2020 – 27.619;2019 – 29.223; 2018 – 26.483; 2017 – 26.713; 2016 – 22.773; 2015 – 26.595; 2014 – 22.959; 2013 – 22.928; 2012 – 22.247.
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A violência contra pessoas idosas é um fenómeno que não é conhecido na sua plenitude, pois não é
suficientemente debatido e denunciado.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que uma em cada seis pessoas com 60 anos ou mais sofre
anualmente algum tipo de abuso.4 Reconhece-se, todavia, que este fenómeno está sub-representado, dada a
tendência das vítimas para não denunciar: a OMS estima que 80 % das situações de violência não são
conhecidas e as estatísticas da APAV parecem confirmar esta asserção, uma vez que somente cerca de 35 %
das vítimas apoiadas pela Associação entre 2013 e 2018 apresentou queixa contra o/a agressor/a.
Ainda de acordo com a OMS, esta tendência deve continuar com o rápido envelhecimento da população que
ocorre em muitos países.5
Apesar de existirem poucos estudos acerca da prevalência e incidência deste tipo de crimes contra as
pessoas idosas, a Organização Mundial da Saúde (OMS) apresenta, ainda assim, informação sobre a
prevalência global dos maus-tratos em contextos institucionais.6
No entanto, a dimensão deste fenómeno extravasa o contexto institucional e assume enorme expressão
dentro da família.
Vários estudos nacionais7 e internacionais apontam para a prevalência de violência contra pessoas idosas
cometida pela sua família nuclear, com a maioria das situações de vitimação a ocorrer de forma continuada e
na residência comum da vítima e do/a agressor/a.8
As ramificações do problema estendem-se para os campos financeiro e material, abandono, negligência e
grave perda de dignidade e respeito, com graves consequências que podem incluir mortalidade prematura,
lesões físicas, depressão, declínio cognitivo e pobreza.
De acordo com o último relatório da APAV o reporte deste tipo de crimes aumentou 12 % em 2021 (1594
queixas).9
Uma parte desta realidade acaba por ser denunciada por terceiros, como familiares, vizinhos, profissionais
de saúde, mas também pela própria vítima, que chega a um ponto em que já não tolera a violência física e
psicológica.
O fenómeno da violência contra pessoas idosas tem vindo a agravar-se, é uma realidade com uma relevância
social cada vez maior e não tem havido qualquer atuação por parte do Governo nesta matéria específica.
Importa, pois, prevenir e combater esta realidade e, assim, garantir a existência de mecanismos efetivos de
proteção que salvaguardem e atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.
Ainda que a verdadeira dimensão do fenómeno seja desconhecida devido às cifras negras, a falta de dados
desagregados não permite sequer conhecer aqueles que chegam às instâncias judicias. É premente produzir e
disseminar mais informação acerca da violência contra pessoas idosas, conhecer as suas múltiplas dimensões
e tipos de violência para orientar a criação de políticas públicas e igualmente, uma séria monitorização e
avaliação das mesmas.
Do mesmo passo, é necessário promover a formação especializada dos profissionais das forças de
segurança, da saúde e da área social. Esta formação deverá também incluir conteúdos específicos sobre crime
e violência, em especial os fatores de risco da violência contra pessoas idosas, e como preveni-la e intervir
nestas situações.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
PSD propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo as seguintes medidas:
– A realização de um inquérito de vitimação relativamente a pessoas com mais de 65 anos, de forma a
4 https://news.un.org/pt/story/2022/06/1792482 5 https://www.pordata.pt/portugal/indice+de+envelhecimento+e+outros+indicadores+de+envelhecimento+segundo+os+censos-525 6 Organização Mundial da Saúde (OMS) – Maltrato de las personas mayores (citado em https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/folhas-informativas) Disponível em https://www.who.int/es/news-room/fact-sheets/detail/elder-abuse 7 v. Portugal Mais Velho – Por uma sociedade onde os direitos não têm idade. Relatório que reúne as principais conclusões do trabalho desenvolvido entre janeiro de 2019 e junho de 2020, sob a égide do projeto Portugal Mais Velho, que procurou identificar as lacunas das políticas públicas e da legislação em relação ao envelhecimento da população e à violência contra pessoas idosas. https://gulbenkian.pt/publications/relatorio-portugal-mais-velho/ 8 A maioria dos/as agressores/as (65 %) era familiar da vítima (filho/a ou cônjuge) e 53,3 % dos crimes teve lugar na residência comum da vítima e do/a autor/a do crime. In Violência contra idosos – https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/folhas-informativas 9 https://apav.pt/apav_v3/index.php/pt/estatisticas-apav
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conhecer as dimensões e o impacto do fenómeno da violência contra estas pessoas;
– A promoção de um plano de formação especializada dirigidas aos profissionais das forças de segurança,
das áreas da saúde e da segurança social, no sentido da sua capacitação para a prevenção e combate à
violência contra idosos.
– O desenvolvimento de estratégias de informação, através de campanhas nacionais, sobre os tipos de
violência contra pessoas idosas, como preveni-los e como reagir.
Palácio de São Bento, 7 de março de 2023.
Os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Paula Cardoso — Andreia Neto — Catarina Rocha
Ferreira — Emília Cerqueira — Mónica Quintela — Ofélia Ramos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.